Artigos 1º a 5º, 16, 37, 39, 41 e 144 Flashcards

1
Q

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

A

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

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2
Q

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si :

A

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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3
Q

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

A

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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4
Q

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

A

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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5
Q

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

A

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

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6
Q

Art. 5º
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações

A

nos termos desta Constituição

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7
Q

Art. 5º
II - ninguém será obrigado a fazer

A

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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8
Q

Art. 5º
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento

A

desumano ou degradante;

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9
Q

Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento,

A

sendo vedado o anonimato;

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10
Q

Art. 5º
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,

A

além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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11
Q

Art. 5º
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,

A

sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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12
Q

Art. 5º
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades

A

civis e militares de internação coletiva;

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13
Q

Art. 5º
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,

A

salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

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14
Q

Art. 5º
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

A

independentemente de censura ou licença;

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15
Q

Art. 5º
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

A

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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16
Q

Art. 5º
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

A

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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17
Q

Art. 5º
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,

A

salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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18
Q

Art. 5º
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

A

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

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19
Q

Art. 5º
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação

A

e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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20
Q

Art. 5º
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,

A

podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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21
Q

Art. 5º
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

A

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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22
Q

Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,

A

vedada a de caráter paramilitar;

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23
Q

Art. 5º
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,

A

sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

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24
Q

Art. 5º
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,

A

exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

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25
Q

Art. 5º
XX - ninguém poderá ser compelido

A

a associar-se ou a permanecer associado;

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26
Q

Art. 5º
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,

A

têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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27
Q

Art. 5º
XXII - é garantido o direito de

A

propriedade;

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28
Q

Art. 5º
XXIII - a propriedade atenderá a sua

A

função social;

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29
Q

Art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,

A

mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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30
Q

Art. 5º
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,

A

assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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31
Q

Art. 5º
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,

A

não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

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32
Q

Art. 5º
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

A

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

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33
Q

Art. 5º
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,

A

inclusive nas atividades desportivas;

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34
Q

Art. 5º
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,

A

aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

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35
Q

Art. 5º
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,

A

tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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36
Q

Art. 5º
XXX - é garantido o direito de

A

herança;

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37
Q

Art. 5º
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,

A

sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

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38
Q

Art. 5º
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei,

A

a defesa do consumidor;

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39
Q

Art. 5º
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

A

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

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40
Q

Art. 5º
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos

A

ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

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41
Q

Art. 5º
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos

A

e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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42
Q

Art. 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

A

ou ameaça a direito;

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43
Q

Art. 5º
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,

A

o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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44
Q

Art. 5º
XXXVII - não haverá juízo

A

ou tribunal de exceção;

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45
Q

Art. 5º
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

A

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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46
Q

Art. 5º
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,

A

nem pena sem prévia cominação legal;

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47
Q

Art. 5º
XL - a lei penal não retroagirá,

A

salvo para beneficiar o réu;

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48
Q

Art. 5º
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos

A

e liberdades fundamentais;

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49
Q

Art. 5º
XLII - a prática do racismo constitui crime

A

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

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50
Q

Art. 5º
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a

A

prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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51
Q

Art. 5º
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de

A

grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

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52
Q

Art. 5º
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,

A

estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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53
Q

Art. 5º
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

A

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

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54
Q

Art. 5º
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do

A

delito, a idade e o sexo do apenado;

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55
Q

Art. 5º
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à

A

integridade física e moral;

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56
Q

Art. 5º
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de

A

amamentação;

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57
Q

Art. 5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado,

A

salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

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58
Q

Art. 5º
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime

A

político ou de opinião;

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59
Q

Art. 5º
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela

A

autoridade competente;

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60
Q

Art. 5º
LIV - ninguém será privado da liberdade ou

A

de seus bens sem o devido processo legal;

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61
Q

Art. 5º
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

A

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

62
Q

Art. 5º
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas

A

obtidas por meios ilícitos;

63
Q

Art. 5º
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença

A

penal condenatória;

64
Q

Art. 5º
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,

A

salvo nas hipóteses previstas em lei;

65
Q

Art. 5º
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,

A

se esta não for intentada no prazo legal;

66
Q

Art. 5º
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

A

intimidade ou o interesse social o exigirem;

67
Q

Art. 5º
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,

A

salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

68
Q

Art. 5º
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

A

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

69
Q

Art. 5º
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,

A

sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

70
Q

Art. 5º
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão

A

ou por seu interrogatório policial;

71
Q

Art. 5º
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela

A

autoridade judiciária;

72
Q

Art. 5º
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,

A

com ou sem fiança;

73
Q

Art. 5º
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,

A

salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

74
Q

Art. 5º
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém

A

sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

75
Q

Art. 5º
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”,

A

quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

76
Q

Art. 5º
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

A

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

77
Q

Art. 5º
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a

A

falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

78
Q

Art. 5º
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:

A

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

79
Q

Art. 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,

A

salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

80
Q

Art. 5º
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e

A

gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

81
Q

Art. 5º
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,

A

assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

82
Q

Art. 5º
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

A

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

83
Q

Art. 5º
LXXVII - são gratuitas as ações de

A

“habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

84
Q

Art. 5º
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a

A

celeridade de sua tramitação.

85
Q

Art. 5º
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

A

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

86
Q

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,

A

não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

87
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

A

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

88
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,

A

assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

89
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

A

ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

90
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

III - o prazo de validade do concurso público será de até

A

dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

91
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com

A

prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

92
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às

A

atribuições de direção, chefia e assessoramento;

93
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à

A

livre associação sindical;

94
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em

A

lei específica;

95
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas

A

portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

96
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade

A

temporária de excepcional interesse público

97
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa

A

privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

98
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,

A

limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

99
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário

A

não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

100
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

A

remuneração de pessoal do serviço público;

101
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público

A

não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

102
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são

A

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

103
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

A

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

104
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,

A

direta ou indiretamente, pelo poder público;

105
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,

A

precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

106
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à

A

lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

107
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em

A

empresa privada;

108
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

A

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

109
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,

A

inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

110
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,

A

dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

111
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato

A

e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

112
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

A

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

113
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,

A

na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

114
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,

A

ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento

115
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

A

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

116
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração

A

direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

117
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

A

I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.

118
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento

A

de despesas de pessoal ou de custeio em geral

119
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,

A

ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

120
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,

A

as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

121
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

A

não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

122
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição,

A

desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

123
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,

A

inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

124
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que

A

não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

125
Q

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas,

A

inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

126
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,

A

regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

127
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

A

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.

128
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,

A

facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

129
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,

A

podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

130
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados

A

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

131
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a

A

maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

132
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão

A

anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

133
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,

A

inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

134
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá

A

ser fixada nos termos do § 4º.

135
Q

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de

A

caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

136
Q

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

A

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

137
Q

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,

A

sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

138
Q

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,

A

até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

139
Q

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade,

A

é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

140
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

A

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

141
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

A

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

142
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,

A

ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

143
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,

A

ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

144
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,

A

ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

145
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,

A

incumbe a execução de atividades de defesa civil.

146
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem,

A

cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

147
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se,

A

juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

148
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,

A

de maneira a garantir a eficiência de suas atividades

149
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à

A

proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

150
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 9º A remuneração dos servidores policiais

A

integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

151
Q

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

A

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.