ART. 7º Flashcards
Quais os requisitos para concessão de medida liminar em MS?
art. 7º, III: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora)
C/E
A concessão de medida liminar em MS pode ficar condicionada à prestação de ccaução/contracautela om o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Certo, na ADI 4296 o STF se pronunciou no sentido de que tal exigência é CONSTITUCIONAL e é uma faculdade inerente ao poder geral de cautela. Exigida quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Nos termos da Súmula 632/STF, é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança. O entendimento sumular busca amparo no fato de que a perda do direito à via do mandado de segurança não extingue o direito subjetivo eventualmente titularizado pela parte impetrante.
Súmula 512 do STF. I - Não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 512 do STF), inclusive na homologação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO
Certo ou Errado
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
ERRADO, o §2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF na ADI 4296.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao
poder geral de cautela.
Não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. (ADI 4296)
CERTO ou ERRADO
No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
ERRADO, esse dispositico foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF na ADI 4296 sob o argumento de que tal exigência poderia provocar o perecimento do direito. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Concedido o mandado/ a segurança como será feita a comunicação à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada?
Art. 13
Em ofício, INTEIRO TEOR da sentença À autoridade coatora e pessoa jurídica interessada. Por oficial do juízo ou por correios (correspondência com AR) OU outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
NÃO CABE MS contra:
1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);
2- LEI EM TESE;
3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)
5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS!
úmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
(Aprovada em 13/12/2006, DJ 14/02/2007)
Esse enunciado permanece válido mesmo com o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Isso porque os atos praticados em licitação possuem natureza jurídica de atos administrativos (e não de atos de gestão comercial).
CERTO OU ERRADO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição de que cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Certo! Esse enunciado permanece válido mesmo com o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Isso porque os atos praticados em licitação possuem natureza jurídica de atos administrativos (e não de atos de gestão comercial).
Conforme muito bem explica Renério de Castro Júnior (Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 200)
“Os atos praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser caracterizados, em regra, como atos privados.
Contudo, os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas, como em concurso público ou licitação, são considerados atos materialmente administrativos.
Súmula 510
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmula 430
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Súmula 376 -Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.