Art 5º Flashcards

1
Q

Art. 5º

Caput

Todos são iguais

A

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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2
Q

I - Homens e mulheres são

A

iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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3
Q

II - Ninguém será obrigado a

A

fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei;

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4
Q

III - Ninguém será submetido a

A

tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

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5
Q

IV - É livre a manifestação do

A

pensamento, sendo vedado o anonimato;

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6
Q

V - É assegurado o direito de resposta,

A

proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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7
Q

V - É assegurado o direito de resposta,

A

proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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8
Q

VI - É inviolável a liberdade de

A

consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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9
Q

VII - É assegurada, nos termos da lei,

A

a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

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10
Q

VIII - Ninguém será privado de direitos por

A

motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

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11
Q

IX - É livre a expressão da

A

atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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12
Q

X - São invioláveis a intimidade,

A

a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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13
Q

XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo,

A

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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14
Q

XII - É inviolável o sigilo da correspondência e

A

das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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15
Q

XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho,

A

ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

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16
Q

XIV - É assegurado a todos o acesso à

A

informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

17
Q

XV - É livre a locomoção no

A

território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

18
Q

XVI - Todos podem reunir-se

A

pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

19
Q

XVII - é plena a liberdade de associação para

A

fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

20
Q

XVIII - a criação de associações e,

A

na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

21
Q

XIX - as associações só poderão ser

A

compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

22
Q

XX - ninguém poderá ser compelido a

A

associar-se ou a permanecer associado;

23
Q

XXI - as entidades associativas, quando

A

expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

24
Q

XXII - é garantido o direito de

A

propriedade;

25
Q

XXIII - a propriedade

A

atenderá a sua função social;

26
Q

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento

A

para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

27
Q

XXV - no caso de iminente perigo público,

A

a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;