Art 5º Flashcards
Art. 5º
Caput
Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei;
III - Ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - É livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
V - É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - É assegurada, nos termos da lei,
a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - Ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - É livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - São invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - É inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - É assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - É livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - Todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e,
na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;