Art. 1 ao 268 Flashcards
V ou F:
As carcaças em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados anormais devem ser destinadas ao tratamento condicional pelo uso do calor.
F. Conforme o parágrafo único do art. 143 do RIISPOA, nesses as carcaças são condenadas.
As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.
V. Art. 201. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas
Na avaliação dos atributos de frescor dos moluscos bivalves devem ser verificadas características sensoriais como, entre outras, não estarem vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas.
F. Conforme o inciso III do art. 210 do RIISPOA, moluscos bivalves devem estar vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas.
Os fígados que apresentem lesões discretas podem ser liberados depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas.
V.
Entende-se por processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, pelo período de dois a quatro segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
V
Segundo o RIISPOA, entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
F. Esse processo é chamado de filtração
Durante o exame ante mortem dos animais destinados ao abate, casos suspeitos serão submetidos obrigatoriamente à avaliação por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, que pode compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando o caso exigir.
F. Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal, que poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso exigir. (Redação dada pelo Decreto nº 10.419, de 2020)
Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes, sem diagnóstico de doenças infectocontagiosas, podem ser liberados.
F. Devem ser condenados!
É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado.
V. ART.213
No caso de lesões provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
V.
As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
V.
Os intestinos ou suas partes, provenientes de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose), que apresentem nódulos em pequeno número podem ser liberados.
V. Art. 150
Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas de hidatidose devem ser condenados.
F. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas
As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça.
V
Art. 174. Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e lagomorfos se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas no art. 93, cabe ao SIF interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido enquanto se aguarda definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
V