Apostila 1 - Das Normas Fundamentais do Processo Civil Flashcards

1
Q

Direito Material

A

Direitos que o cidadão possui.

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2
Q

Direito Processual

A

Instrumento para efetivação do direito material.

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3
Q

Fonte Formal

A

Lei (fonte primária).

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4
Q

Fonte Material

A

Fatores Sociais, Culturais e Econômicos.

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5
Q

Fonte Primária

A

Lei.

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6
Q

Fonte Secundária

A

Costumes, Doutrina e Jurisprudência.

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7
Q

Neoprocessualismo

A

NCPC criado em alinhamento com a CF/88 numa relação de compatibilidade.

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8
Q

Costumes

A

Práticas reiteradas de determinada conduta da sociedade.

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9
Q

Doutrina

A

Lições de grandes doutrinadores de notório saber jurídico.

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10
Q

Jurisprudência

A

Decisões reiteradas de outros Tribunais conforme art. 927 NCPC, que, conforme doutrina majoritária, tem efeito vinculante e aplicação obrigatória.

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11
Q

Art. 140

A

Juiz não pode se eximir de julgar alegando obscuridade do ordenamento jurídico. Devem ser utilizadas as fontes secundárias.

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12
Q

Princípio do Juiz Natural (CF)

A

Artigo 5º, inciso XXXVII da CF/88. Caso deve ser julgado por um Juiz e Tribunal pré-existentes. Vedado Tribunal de Exceção pós-fato.

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13
Q

Princípio do Devido Processo Legal (CF)

A

Garante a Ampla Defesa, que visa conferir às partes todos os meios, disponíveis no direito, para comprovar as alegações em juízo. O Contraditório, garantindo o direito de negar os fatos e provas levados ao Juiz. A Motivação, onde as decisões do Juiz devem ser motivadas e fundamentadas.
Vem para nortear os outros princípios, visando evitar arbitrariedades por parte do Estado.

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14
Q

Princípio da Isonomia/Igualdade (CF)

A

Finalidade de garantir tratamento igualitário às partes no decorrer do processo. Tratando de forma igual os iguais e desigual os desiguais na medida de suas desigualdades. Cabendo ao Juiz assegurar e regular o processo conforme esse princípio. Almeja-se um tratamento diferenciado a depender da hipossuficiência daquele que litiga, a fim de fazer valer a isonomia.
Arts. 7º e 139, VI, NCPC.

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15
Q

Princípio da Publicidade (CF)

A

Atos processuais são públicos, exceto os que correm em segredo de justiça conforme o art. 189 do NCPC.

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16
Q

Princípio da Razoável Duração do Processo (CF)

A

Artigo 5º, Inciso LXXVIII, todos os processos devem ter duração razoável.

17
Q

Princípio da Inércia (Demanda)
(Art. 2º CPC)

A

O Poder Judiciário só agirá mediante provocação da parte, em regra, por petição inicial para aplicar o direito ao caso concreto.
Há exceções como casos de restauração de autos (art. 712 CPC) ou herança jacente (art. 738 CPC), onde há interesse estatal na efetividade do Poder Judiciário.
Art. 2º CPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

18
Q

Princípio do Impulso Oficial
(Art. 2º CPC)

A

Após provocado, o Poder Judiciário deve dar continuidade à demanda até que haja uma solução para o litígio.
Há uma flexibilização baseada na liberdade das partes, onde elas podem resolver o conflito por conciliação ou autocomposição, homologações judiciais.
Art. 2º CPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

19
Q

Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou Indeclinabilidade
(Art. 3º CPC)

A

Art. 3º CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Sendo vedada a alegação de lacuna ou obscuridade na lei para não julgar (art. 140 CPC).
Incentivando a autocomposição por mediação e conciliação para a solução da lide.

20
Q

Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito
(Art. 4º CPC)

A

Conforme art. 4º do CPC, busca-se a decisão com resolução do mérito em detrimento da sem resolução de mérito. Tentando sempre sanear vícios e ouvir as partes antes de emitir uma decisão sem resolução de mérito.

21
Q

Princípio da Boa-Fé Processual
(Art. 5º, CPC)

A

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Buscar sempre litigar de boa-fé, de maneira ética e leal.
Dispensa comprovação do animus do sujeito que agiu de má-fé.

22
Q

Princípio da Cooperação
(Art. 6º, CPC)

A

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Gera-se deveres ao juiz.
Dever de Consulta: Garantindo diálogo em ambiente cooperativo.
Dever de Prevenção: Apontar as falhas do processo e como devem ser corrigidas a fim de evitar a imprestabilidade do processo.
Dever de Esclarecimento: Pedir esclarecimento quando não entender a postulação e emitir decisões claras.

23
Q

Princípio da Cooperação
(Dever de Consulta)

A

Garantir o diálogo em ambiente cooperativo.

24
Q

Princípio da Cooperação
(Dever de Prevenção)

A

Apontar as falhas do processo e como devem ser corrigidas, evitando a imprestabilidade do processo.

25
Q

Princípio da Cooperação
(Dever de Esclarecimento)

A

Pedir esclarecimento quando não entender a postulação e emitir decisões claras e fundamentadas.

26
Q

Princípio da Igualdade/Isonomia
(Art. 7º, CPC)

A

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Tratamento igualitário entre as partes, tratando de maneira diferente os desiguais na medida de sua desigualdade.

27
Q

Princípio da Função Social do Processo, Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Eficiência
(art. 8, CPC)

A

Art. 8º CPC
Função Social: Estado resolvendo os conflitos de seus administrados, desincentivando a demanda processual.
Dignidade da Pessoa Humana: Processo ocorrerá observando as garantias fundamentais.
Proporcionalidade: Equilíbrio entre os fins e os meios, cabe ao julgador observar esse princípio na hora da decisão.
Razoabilidade: Bom senso, moderação e valores.
Legalidade: Juiz deve observar a legislação na hora de proferir sentença.
Publicidade: Regra geral.
Eficiência: Buscar o melhor resultado de maneira mais célere e menos trabalhosa.

28
Q

Princípio da Vedação à “Decisão Surpresa”
(art. 9º, CPC)

A

Não se proferirá decisão contrária sem antes ouvir a parte prejudicada.
Exceções (inaudita altera parte): Tutela Provisória de Urgência, Tutela de Evidência (incisos II e III do art. 311 NCPC) e Decisões do art. 701 NCPC (ações monitórias) onde pode ocorrer o pedido, a decisão, a informação e, por último, a reação.

29
Q

Princípio da Ordem Cronológica do Processo
(Art. 12º, CPC)

A

Quando as diligências requisitadas forem cumpridas os autos estarão conclusos, ficando aptos a serem julgados, onde os conclusos mais antigos são levados ao Juiz para sentença.
A lista de processos conclusos, aptos para julgamento, deve estar disponível em cartório e na internet para consulta pública.
Não abrange decisões interlocutórias.
A primeira lista entre os conclusos na entrada em vigor da lei observou a data de distribuição, não de conclusão.

§3º - Entre as preferências legais, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões;
§4º - Incluso na lista, requerimento da parte não altera a ordem cronológica da decisão, exceto quando resultar na reabertura da instrução ou a conversão de julgamento em diligência (investigar melhor antes de decidir);
§5º - Decidido requerimento, processo retorna para a lista na posição em que se encontrava;
§6º - Ocupará o primeiro lugar na lista se:
I - Houver sentença ou acórdão anulado, salvo quando precisar de nova diligência ou complementar instrução;
II - Se enquadre no art. 1.040, inciso II (Resp e RE repetitivos); Recurso especial e Recurso Extraordinário
(incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recursos repetitivos devem ser julgados
independentemente da ordem de conclusão)

30
Q

Princípio da Ordem Cronológica do Processo
(art. 12, cpc) Exceções:

A

Exceções (Juiz pode decidir fora da ordem cronológica):
I - Sentenças proferidas em AUDIÊNCIA, HOMOLOGATÓRIA DE ACORDOS ou de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (art. 332 cpc);
II - Julgamento de PROCESSOS EM BLOCOS aplicação de tese firmada em julgamento de caso repetitivo (pegar todos os processos de mesma tese e resolver de uma vez só);
III - Julgamento de RECURSOS REPETITIVOS (iac) ou de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (irdr);
IV - Decisões de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485 cpc, decisões terminativas) e DECISÕES MONOCRÁTICAS (terminativas) DO RELATOR (art. 932);
V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (esclarecimento, eliminar contradições, correção de erro material, verificar omissão do juíz);
VI - AGRAVO INTERNO (reanálise de decisão no mesmo tribunal);
VII - PREFERÊNCIAS LEGAIS (idosos, deficientes, crianças e adolescentes) E METAS ESTABELECIDAS PELO CNJ (diminuir a quantidade de processos ou algum outro motivo como tempo do processo);
VIII - PROCESSOS CRIMINAIS órgão jurisdicional que também tenha competência penal (vara trata de civil e penal, penal prioridade);
IX - Causas que exijam URGÊNCIA NO JULGAMENTO, devidamente fundamentadas;

31
Q

Princípio da Congruência, Adstrição ou Correlação

A

Juiz está limitado a apreciar o que foi pedido no processo, sob risco de nulidades totais ou parciais.

Citra Petita: Juiz não se manifesta sobre um pedido expresso. Hipótese de omissão, utiliza-se do embargo de declaração para requerer ao juiz que supra a omissão.

Extra Petita: Julga e concede algo que não foi pedido pela parte, algo diferente. Consumidor pede abatimento no preço, juiz decide por devolução do produto e dinheiro (apelação);

Ultra Petita: Concede o que foi pedido, porém em quantidade maior do que o pedido (apelação).

32
Q

Princípio Dispositivo

A

A parte decide se e quando vai propor uma ação, bem como qual o pedido e os fundamentos que vai
apresentar. Propositura da demanda é a manifestação do poder dispositivo, onde o juiz não poderá julgar além, aquém ou diferente do
que fora pedido;

33
Q

Princípio da Eventualidade

A

Na contestação, deverá constar toda a argumentação do réu, todas as defesas que tiver, sob pena de preclusão, não podendo mais alegar em outro momento da marcha processual;