Aplicação da Lei Penal Militar (arts. 1º a 28 do CPM) Flashcards

1
Q

A extraterritorialidade da lei penal militar constitui regra geral no CPM, a qual se aplica, inclusive, ao caso de o agente — de qualquer nacionalidade — ter praticado crime militar e estar sendo processado ou ter sido julgado por justiça estrangeira?

A

correto!
Ao contrário do Direito Penal comum, onde a extraterritorialidade é exceção, no Direito Penal Militar ela é a regra geral, permitindo a punição de agentes de qualquer nacionalidade que tenham cometido crimes militares que se enquadrem nas condutas delitivas descritas no Código Penal Militar. A aplicação da lei penal militar não depende da nacionalidade da vítima ou do criminoso, do local onde o crime foi cometido ou da existência de processo prévio em país estrangeiro. Todavia, alguns preceitos devem ser observados:
1. entrada do agente no território nacional: é fundamental que tal situação ocorra, a fim de se garantir a ampla defesa ao acusado, bem como permitindo-se a real aplicação da pena;
2. dupla tipicidade: é preciso ser o fato punível tanto no Brasil quanto no exterior;
3. o delito precisa ser passível de extradição;
4. a punibilidade não pode estar extinta, conforme a lei brasileira ou estrangeira.

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2
Q

O crime militar cometido no exterior é enquadrado na lei penal militar
brasileira, de acordo com o Código Penal Militar?

A

correto!
O Código Penal Militar adotou os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade de forma ampla no âmbito do direito militar, assim, se algum militar brasileiro cometer crime previsto no CPM em qualquer parte do mundo, será julgado pela lei penal militar do Brasil; e, no caso de integrantes das Forças Armadas em missão nas forças de paz da ONU ou de policiais militares em missão similar, serão processados conforme os procedimentos estabelecidos pelo CPPM e pela Constituição Federal.

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3
Q

o CPM pune o infrator aos seus preceitos, qualquer que seja sua nacionalidade ou o lugar onde tenha delinquido, dentro ou fora do território nacional, processado ou julgado por justiça estrangeira?

A

correto!
O CPM aplica suas normas independentemente da nacionalidade do infrator ou do local onde o crime foi cometido, mesmo que o autor tenha sido processado ou julgado no exterior. Isso se alinha ao princípio da extraterritorialidade presente no direito penal militar, que busca proteger interesses nacionais, especialmente os militares, independentemente do local do delito.

Exemplo Prático: Um militar brasileiro comete um crime em uma base militar no exterior. Mesmo que ele seja julgado pelo país onde a base está localizada, ele ainda pode ser julgado no Brasil com base no CPM.

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4
Q

A respeito da aplicação da lei penal militar no tempo e das leis penais
excepcionais e temporárias, as normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária?

A

correto!
No Código Penal Militar (CPM), os crimes cometidos em tempo de guerra estão previstos a partir do art. 355. Essas normas:

✔️ Não têm prazo fixo de vigência, pois dependem da duração do conflito.

✔️ Aplicam-se apenas enquanto durar a situação excepcional (estado de guerra).

✔️ Continuam a punir crimes cometidos durante a guerra, mesmo após seu fim (ultratividade).

Por essa razão, as normas do CPM relativas a crimes cometidos em tempo de guerra não são leis temporárias, mas sim excepcionais, pois sua duração depende da situação de guerra e não de um prazo previamente fixado.

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5
Q

Para a imposição de medidas de segurança, deve-se observar a lei vigente ao tempo da ação ou omissão?

A

incorreto!
As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução (art. 3o).

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6
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal Militar?

A

A aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal Militar é um tema controverso. Enquanto no Direito Penal comum esse princípio é amplamente aceito para afastar a intervenção penal em casos de menor relevância, no Direito Penal Militar, a situação é diferente. Isso ocorre porque, além do bem jurídico imediato, o intérprete deve considerar a preservação da hierarquia e da disciplina militar. Em alguns crimes militares, como aqueles que afetam a incolumidade pública (por exemplo, o porte de substâncias entorpecentes previsto no art. 290 do CPM), a aplicação do princípio da insignificância é contestada. O foco não está apenas na quantidade da substância, mas também no impacto potencial que seu uso pode ter sobre a disciplina e a segurança dentro da instituição militar. Casos recentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) demonstram a divisão de opiniões sobre a aplicação do princípio da insignificância no contexto militar. Em alguns julgados, o STF aplicou o princípio da insignificância para trancar ações penais contra militares pegos com pequenas quantidades de drogas, considerando suficientes as sanções disciplinares. No entanto, essa posição não é unânime, e há decisões que rejeitam a aplicação desse princípio, enfatizando a importância da disciplina e da hierarquia militar.

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7
Q

Faça uma Distinção entre Crimes Própria e Impropriamente Militares. O que são crimes militares por extensão?

A

CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (OU PRÓPRIOS) São aqueles que, para serem cometidos, exigem que o autor seja militar. São específicos para militares e não podem ser praticados por civis sozinhos. Exemplos: deserção e insubmissão. Para o Código Penal Brasileiro (CPB), se o agente cometer um crime militar próprio e, posteriormente, um crime comum, ele será considerado primário. Já para o Código Penal Militar (CPM), crimes militares próprios geram reincidência quando seguidos por outro crime militar próprio.

CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES (OU IMPRÓPRIOS) Podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis. Incluem crimes que possuem definição similar no código penal comum. Exemplos: lesão corporal, homicídio, furto e peculato. Para o CPB, a reincidência é considerada quando o agente comete um crime militar impróprio e depois um crime comum. No CPM, a reincidência ocorre tanto com crimes militares próprios quanto impróprios.

CRIMES MILITARES EXTRAVAGANTES (OU POR EXTENSÃO) Introduzidos pela Lei 13.491/2017, abrangem crimes que não estão no Código Penal Militar, mas que, devido a certas condições (como o art. 9o do CPM), são considerados militares. Exemplos: crimes de tortura, abuso de autoridade, aborto e infanticídio.

Obs: constitucional. Por exemplo, a Constituição Federal restringe a aplicação de certas normas processuais, como a detenção sem flagrante, aos crimes propriamente militares.

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8
Q

o crime propriamente militar pode ser praticado por civil, em coautoria com militar?

A

sim, correto!
De forma divergente ao posicionamento doutrinário, tanto o STF quanto o STM já entenderam que o crime propriamente militar pode ser praticado por civil, em coautoria com militar. Observa-se ainda que, por força do art. 5o, LXI da Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

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9
Q

Quais as principais mudanças conferidas pela Lei n. 13.491/2017 ao CPM? Ela se aplica imediatamente?

A

A Lei no 13.491/2017 alterou o art. 9o do Código Penal Militar e promoveu uma ampliação da competência da Justiça Militar. Ao lado dos crimes propriamente militares e impropriamente militares, a referida legislação instituiu os crimes militares por extensão.

É possível a aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.
STJ. 3ª Seção. CC 161898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/02/2019 (Info 642).

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10
Q

Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

A

A Lei nº 13.491/2017 alterou o art. 9º do CPM ampliando o conceito de crime militar.

Depois da Lei:

  • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

Art. 9º (…)

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

Ocorre que a Lei nº 13.491/2017 trouxe um amplo rol de exceções.

  • EXCEÇÕES:

Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) LC 97/99;

c) Código de Processo Penal Militar; e

d) Código Eleitoral.

Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.

Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

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11
Q

Em agosto/2017, ou seja, antes da Lei nº 13.491/2017, João, militar, no exercício de suas funções,praticou os crimes descritos no art. 3º, “b” e no art. 4º, “b”, da Lei nº 4.898/65 (Lei de abuso de autoridade).
De quem é a competência para julgar o crime de abuso de autoridade praticado por militar no exercício de suas funções?
Os autos devem ser remetidos para a justiça militar?
Essa providência agravaria a situação do réu porque nem todos os benefícios previstos na legislação comum poderão ser aplicados se o processo for para a Justiça Militar, mesmo assim, deve-se aplicar o processo penal militar?

A

É possível a aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.

STJ. 3ª Seção. CC 161.898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/02/2019 (Info 642).

O que o STJ decidiu?

A Lei nº 13.491/2017 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, ou seja, é possível a remessa imediata do processo para a Justiça Militar mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da nova lei.

No entanto,a Justiça Militar, ao receber esse processo, deverá aplicar a legislação penal mais benéfica que vigorava ao tempo do crime, seja ela militar ou comum.
Em outras palavras, no caso de João, o processo deverá ser remetido para a Justiça Militar, mas, chegando lá, poderão ser aplicados os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 e, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme autoriza o art. 44 do Código Penal comum.

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12
Q

É de competência da Justiça Militar julgar delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço?

A

Não!
A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. STJ. 5a Turma. HC 764.059-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 7/2/2023 (Info 763).

Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9o, II, b e c, do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. STJ. 6a Turma. AgRg no HC 711.820/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/3/2022.

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13
Q

Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade?

A

(mudança de entendimento/legislação)
Após o advento da Lei n. 13.491/17, foi incluída a possibilidade de configurar crimes militares com base em outras leis, presentes os requisitos do art. 9o, II, o que conflitua com a Súmula 172 do STJ:

Súmula 172/STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

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14
Q

É crime militar: um civil cometer roubo de valores pertencentes a empresa privada depositados em posto do Banco do Brasil situado em área sob a administração militar?

A

não!
Apesar do o roubo ter se realizado em lugar sujeito à administração militar, não configura crime militar, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses configuradoras de crime militar, conforme artigo 9º, III, do Código Penal Militar.

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15
Q

É crime militar: um civil, fora de lugar sujeito à administração militar, praticar crime contra militar que esteja no desempenho de serviço de vigilância por determinação legal superior?

A

sim!
crime militar, cometido por civil em desfavor de militar que esteja no desempenho de serviço de vigilância conforme o art. 9, III, “d” do Código Penal Militar, vejamos:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(…)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

(…)

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

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16
Q

É crime militar: um militar integrante da reserva remunerada ter cometido descaminho e, no momento de abordagem policial realizada por militares, apresentar-se como policial militar e exibir carteira funcional para evitar revista do seu automóvel?

A

sim!
crime militar praticado por militar da reserva, conforme arts. 12 e art. 171 do Código Penal Militar, in verbis:

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Assim, é crime militar, contra as instituições militares e contra o patrimônio sob a administrativa militar, conforme o Código Penal Militar.

17
Q

É crime militar: um policial militar exigir vantagem indevida de um civil, em função de abordagem de rotina realizada em veículo cuja documentação esteja irregular?

A

sim!
a conduta descrita na questão está estabelecida no art. 305 do Código Penal Militar, vejamos:

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Portanto, crime militar, praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, no exercício de função inerente ao seu cargo.

18
Q

É crime militar: um civil praticar crime contra as instituições militares e contra o patrimônio sob a administrativa militar, seja em tempo de guerra, seja em tempo de paz?

A

sim!
a conduta detalhada na afirmativa, está inserida nos artigos 9 e 10, inciso II do Código Penal Militar, in verbis:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(…)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

(…)

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

19
Q

Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civil. Assertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9, § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

[…]

Atualizado: § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

20
Q

De acordo com o Código Penal Militar, considera-se crime militar em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

A

Gabarito: Falso

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

[…]

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Observação, foi EXCLUÍDIO A FIGURA DO ASSEMELHADO:

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

21
Q

Segundo o Código Penal Militar (CPM), o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem.

A

Gabarito: Falso

Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

Atualização: Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

22
Q

Quanto aos crimes contra a fé pública, compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

A

errado

Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

23
Q

Pedro, civil, foi convidado para trabalhar em um navio mercante como aquaviário. Ocorre que ele nunca concluiu o Ensino Profissional Marítimo (EPM), razão pela qual não possuía a chamada “Caderneta de Inscrição e Registro (CIR)”, documento necessário para o exercício da atividade profissional em embarcações. Diante disso, Pedro comprou uma CIR falsificada que apresentou para embarcar e prestar serviço em um navio de frota privada. Vale ressaltar que a expedição da CIR é de responsabilidade da Capitania dos Portos (Marinha do Brasil).
De quem será a competência para julgar esse delito? Justiça Federal ou Justiça Militar?

A

A competência caberá à JUSTIÇA FEDERAL COMUM:

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. HC 112142, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/12/2012).

O STF confere interpretação restritiva às hipóteses do inciso III do art. 9º do CPM. Assim, para a Corte, as condutas praticadas por civis somente devem ser enquadradas como crimes militares em caráter excepcional, apenas nos casos em que o ato praticado ofender bens jurídicos tipicamente ligados à função castrense (militar), tais como a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais, a garantia da Lei e da ordem etc. Nesse sentido:

(…) é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado” (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso).

  1. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). (…)

(STF. 2ª Turma. HC 104617, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24/08/2010)

24
Q

João estava em uma praia quando foi abordado por militares da Marinha do Brasil que estavam fazendo o patrulhamento naval.

O civil acabou ofendendo verbalmente os militares e foi denunciado pelo Ministério Público Militar por desacato (art. 299 do CPM). Segundo o Promotor Militar, trata-se de crime militar com base no art. 9º, III, “d”, do CPM.
João cometeu crime militar (art. 299 do CPM) ou crime comum (art. 331 do CP)? Ele será julgado pela Justiça Militar ou pela Justiça Federal comum?

A

Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de patrulhamento naval.
Obs: existe entendimento em sentido contrário da 2ª Turma do STF.
STJ. 3ª Seção. CC 130996-PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2014 (Info 544).

É militar o crime praticado por civil ou militar contra militar no exercício de suas funções, ainda que de caráter subsidiário.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 553243/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/11/2019.

25
João, Marinheiro, foi denunciado, perante a Justiça Militar, como incurso no art. 259 do Código Penal Militar (dano simples). No curso do processo, foi requerida a instauração de incidente de insanidade mental. O laudo formulado no referido incidente apontou que o réu não tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de suas ações, em razão de estar em quadro de reação aguda ao estresse. Diante disso, tanto a defesa quanto a acusação requereram a absolvição do réu, pedido que foi acolhido, determinando-se a extinção do feito sem o julgamento do réu, com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial mensal pelo prazo mínimo de 1 ano. Logo em seguida, o réu foi licenciado do serviço ativo da Marinha. De quem é a competência para acompanhar a execução dessa medida de segurança?
Justiça ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado. STJ. 3ª Seção. CC 149.442-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/05/2018 (Info 626). Por quê? João já foi licenciado da Marinha, não fazendo mais parte do serviço ativo daquela corporação. Em outras palavras, ele é atualmente um civil.
26
É da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pela prática do crime de tortura contra civil nas pendências de instituição militar?
Não se ignora que a jurisprudência do STF já foi no sentido de caber à justiça comum a competência para julgar a prática de crime comum cometido pelo militar, sendo a perda do oficialato, naturalmente, efeito da condenação pelo crime de tortura. Contudo, com o advento da Lei nº 13.491, de 2017, que alterou o Código Penal Militar, tal entendimento não pode mais ser considerando como adotado pelas atuais doutrina e jurisprudência do STF. Como efeito, a Lei nº 13.491/17 modificou o inciso II do art. 9º do CPM, para considerar como crimes militares, em tempo de paz, além dos crimes previstos naquele Código, os delitos previstos na legislação penal, quando praticados nas formas descritas em seus incisos, entre elas “b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”. Em assim sendo, a lei passou a considerar como crime militar e, portanto, subordinado à jurisdição militar, por exemplo, a conduta do policial militar que, em serviço, pratica tortura contra o civil no interior do quartel, fato que, entre outras hipóteses possíveis, se amolda à alternativa em exame. Frise‐se, outrossim, que, a despeito do esforço argumentativo contido no parecer fornecido pelo CEBRASPE, percebe‐se que todos os julgados do STF transcritos são anteriores a modificações introduzidas no CPM pela Lei nº 13.491/17, não podendo, portanto, prevalecer a título de jurisprudência atual da Suprema Corte. Por fim, convém mencionar que a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.491/17 são objeto da ADI 5804, da Relatoria do Min. Gilmar mendes, proposta em 2017 pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ainda sem liminar.
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Em operação conjunta de garantia da Lei e da Ordem, de iniciativa do Presidente da República, com militares do Exército e membro da Polícia Militar estadual, ocorre a morte de um civil. Existem indícios da prática de um crime doloso contra a vida, sendo que há suspeita da participação de um soldado do Exército Brasileiro e um soldado da Polícia Militar estadual neste fato. Nesse caso, é correto afirmar que a competência para o eventual julgamento é da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual?
correto Acerca do tema, Aury Lopes Jr., explica: “Mas, agora, a nova Lei veio para enfrentar o problema e tomar uma clara posição (na contramão do caminho já construído, repetimos) no sentido de que o militar das forças armadas que nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa) cometer crime doloso contra a vida de civil, será processado e julgado na justiça militar da União. Já o policial militar estadual, permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das forças armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em uma abordagem, como ficará o processo e o julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na justiça comum estadual, no tribunal do júri; e o militar das forças armadas, será julgado na justiça militar federal” (JUNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018). **Perceba, portanto, que os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão de competência do Tribunal do Júri (art. 9º, § 1º, CPM). Por outro lado, os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) contra civil, serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto trazido pelos incisos do §2º do art. 9º do CPM.**
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O novo art. 9º, § 2º do CPM, fala em “militares das Forças Armadas”. E no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, de quem será a competência?
Da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força de expressa previsão constitucional: “Art. 125. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”