AP1 - Processo Civil III Flashcards
1 - Proibição da prisão civil no caso;
A prisão civil só é válida em caso de não pagamento de alimentos, conforme preceitua o art. 528, § 3ª, do CPC;
2 - Ausência de assinatura das 2 testemunhas
Conforme preceitua o art. 784, inciso III, “são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas”; art. 803, inciso I → É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; → a ausência das testemunhas impede a exigibilidade do título. Outro ponto que imagino interessante: o contrato do Waldisnei com a concessionária é válido, mesmo que não tenha efeito de título extrajudicial. Para um contrato ser válido, basta que haja capacidade, consentimento, objeto adequado e forma não proibida em lei. A consequência disso é que ele terá de procurar o Judiciário para iniciar uma ação com fase de conhecimento.
3 - Magistrado ter intimado a empresa, no lugar de ter citado
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. + conforme estabelece o art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se dá a notícia ao demandado sobre a existência do processo, enquanto que, de acordo com o que estabelece o art. 269 do mesmo código, a intimação é o ato de comunicação realizado ao longo do processo já instaurado, objetivando informar alguém sobre os atos e os termos do processo. Portanto, no caso em questão, a empresa deveria ter sido inicialmente informada sobre a existência do processo ajuizado por Waldisnei, no lugar de já ter sido intimada a entregar o veículo originalmente exibido;
4 - Tribunal ter rejeitado a impetração do HC, por considerar que seria via processual inadequada
Conforme preceitua o art. 5º da CF, inciso LXVIII, a impetração de HC será adequada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; assim, tendo em vista que não poderia ser determinada a prisão civil para o caso, pois esta só é válida em caso de inadimplemento de pensão alimentícia, caberia HC no caso;
5 - Aumento da multa em 100%
O aumento da multa em 100% fere os princípios da razoabilidade e do não enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência do TJ-SP e do TJ-BA, inclusive, há previsão de um limite máximo de R$ 10.000, 00 para a fixação do valor da multa, conforme jurisprudência do TJPS
Além disso, a multa original é desarrazoada, quando levado em conta o valor do carro (a multa em 1 mês somou R$ 300.000 por não entregar carro de 65 mil)
6 - Busca e apreensão na empresa
Waldisnei requereu a busca e apreensão na empresa para a apreensão do veículo, no entanto o veículo foi vendido e não está sob posse da empresa, o que viola o princípio da efetividade; o princípio da efetividade diz que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, entretanto, determinar a busca e apreensão do veículo na empresa não resultará em efetividade, já que ele se encontre na posse de um terceiro
7 - Determinação do fechamento da empresa
O veículo não estava mais em posse da empresa, tendo em vista que foi vendido para um terceiro, portanto, o fechamento da empresa fere o princípio da efetividade da decisão judicial; TROCAR POR: art. 805 CPC → “Quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado → fechar a empresa é o meio mais gravoso possível
8 - Determinação de penhora quanto ao pagamento de danos morais e materiais
TROCAR POR: determinação de penhora é nula, tendo em vista que impõe a necessidade de citação antes (O art. 829 do CPC exige citação prévia para que seja determinada penhora. Deve ser feita a citação antes de ser determinada penhora) → como a empresa foi apenas intimada no processo, e não citada, a penhora é nula;
9 - Impossibilidade de entrar com a ação
Waldisnei não poderia ter entrado com a ação automaticamente pois, para isso, deveria constar no contrato que o veículo recebido seria o mesmo, algo que não temos plena certeza se de fato ocorreu; → não sabemos o que estava previsto no contrato de modo que, inclusive, é possível que no contrato constasse a informação que o veículo era meramente ilustrativo.
10 - Superação do valor máximo permitido no Juizado Especial
O valor máximo para entrar com ação no Juizado Especial é de 40 salários mínimos (cerca de R$ 52.000,00), segundo o art. 3° da Lei 9.099/95. → entretanto, segundo a tabela FIPE, o valor de um Toyota Etios 2021 é R$ 65.016,00
Apenas efeito “ex tunc”
Ao mencionar o efeito “ex tunc”, o texto dá uma interpretação como se fosse “ex nunc”. O problema jurídico está que o primeiro tem efeito retroativo e o segundo é doravante. O certo é que seja definido de forma clara os efeitos da decisão.
- Waldisnei afirma que estava sem trabalhar ou sem receber remuneração há trinta dias e que sofreu dano material e moral
Entretanto, isso é dito por ele no dia que ele receberia o carro, logo, ele só poderia alegar dano material e moral após essa data.
Prazo da citação
3 - Juiz não mencionou a citação com prazo de 15 dias para a empresa satisfazer a obrigação, conforme dispõe o art. 806 do CPC;
A apreensão do passaporte e da CNH do proprietário
A apreensão do passaporte e da CNH do proprietário da empresa não é medida adequada para o caso. Isto porque a tutela específica deve ser o meio adequado para aquilo que está sendo pleiteado, que, no caso, é o veículo . Segundo o STJ (REsp 1.864.190), os meios de execução indireta previstos no têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Ou seja, o Juiz não poderia determinar a apreensão do passaporte e da CNH do proprietário da empresa.
O vendedor vendeu um bem e entregou outro
Isso afronta o art. 427, CC, e o art. 35 do CDC. O correto é que o vendedor mantenha a oferta do produto e entregue o produto escolhido pelo devedor ou, caso não consiga entregar, o “exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa”, como dita o art. 809, CPC.