Administração Pública e Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Quanto à função e à órbita de atuação, as pessoas jurídicas podem ser classificadas como:

A

De direito privado ou de direito público (interno ou

externo).

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2
Q

Segundo o nosso Código Civil (art. 44), as pessoas jurídicas de direito privado são:

A

a) as associações; b) as sociedades; c) as fundações (privadas); d) as organizações religiosas; e) os partidos políticos; e f) as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

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3
Q

Segundo o nosso Código Civil (art. 42), as pessoas jurídicas de direito público externo são:

A

Os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

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4
Q

As pessoas jurídicas de direito público interno são (art. 41):

A

a) a União; b) os Estados (federados); c) o Distrito Federal; d) os territórios; e) os municípios; f) as autarquias (inclusive as associações públicas); e g) as demais entidades de caráter público, criadas por lei (p.ex.: fundações públicas).

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5
Q

Conceito de Estado:

A

O Estado é a pessoa jurídica de direito público externo
constituída por três elementos indissociáveis: povo (elemento humano), território (base física) e governo soberano (que não se submete a nenhum outro governo).

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6
Q

De acordo com a organização política, é possível classificar as formas de Estado como:

A

Estado unitário e Estado federado

complexo ou composto

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7
Q

Estado unitário e Estado federado

complexo ou composto

A

O Estado unitário é aquele em que há um único poder político central, sendo marcado, portanto, pela centralização política. Já o Estado federado é aquele em que há uma descentralização política, coexistindo diversos poderes políticos distintos.

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8
Q

O Estado brasileiro é organizado sob a forma:

A

Federativa (CF, art. 1º).

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9
Q

Qual a relação entre os entes que compõe a federação brasileira?

A

É de coordenação (não há qualquer subordinação entre a União,
Estados, DF e Municípios). Com efeito, todos os entes que compõem a federação possuem autonomia para editar suas próprias leis e prover sua organização política, administrativa e financeira, respeitados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

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10
Q

EC pode extinguir a forma federativa do Estado?

A

Art. 60 …
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;

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11
Q

Poder do Estado

A

O poder é um atributo do Estado. O poder do Estado tem caráter instrumental, servindo como meio
(instrumento) para alcançar os fins estatais. O poder do Estado se manifesta por meio de seus órgãos, no exercício de três funções básicas: as administrativas (ou executivas), as
legislativas e as judiciais (para desempenho, foram distribuídas as funções em 3 blocos orgânicos, denominados Poderes).

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12
Q

Os Poderes e seus órgão possuem personalidade jurídica?

A

Não. A personalidade jurídica é

do ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), do qual fazem parte os “Poderes”.

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13
Q

EC pode extinguir a a separação dos Poderes?

A

Art. 60…
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;

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14
Q

As funções estatais são divididas de forma estanque?

A

Não, pois cada poder exerce, ao lado de suas funções típicas, algumas funções atípicas, que, a rigor, se encaixam nas funções típicas dos demais poderes.

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15
Q

Governo vs. Administração

A

I) Governo: tem natureza política, tendo a atribuição de formular as políticas públicas. É exercido por agentes que tomam decisões políticas de maneira relativamente independente e discricionária
II) Administração: é responsável pela execução de tais decisões políticas. Age de maneira técnica, neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e exercida mediante conduta hierarquizada.

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16
Q

Formas de Governo

A

Diz respeito ao conjunto de instituições políticas pelas quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. São elas:
I) República: é a forma de governo caracterizada pela elegibilidade dos representantes do povo, pela temporariedade dos mandatos dos governantes e pelo dever de prestar contas (responsabilidade dos governantes).
II) Monarquia: se caracteriza pela investidura na chefia de Estado de um monarca; a partir daí a transmissão do poder se dará de forma hereditária e vitalícia (ou até a abdicação), inexistindo, segundo a regra clássica, dever de prestar contas (irresponsabilidade do monarca).

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17
Q

Sistema de Governo

A

Diz respeito à forma como se relacionam o Poder Legislativo e o Poder
Executivo (com maior ou menor independência) no desempenho das funções governamentais.

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18
Q

Classificação: Sistemas de Governo

A

São eles:
I) Presidencialismo: a chefia do Poder Executivo é exercida pelo Presidente, que acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Presidente cumpre mandato fixo, e não depende da confiança do parlamento para manutenção do seu cargo. Por sua vez, os membros do Poder Legislativo são eleitos para mandatos fixos, e o órgão legislativo não está sujeito a dissolução.
II) parlamentarismo o Poder Executivo tem suas atribuições de cúpula divididas: a Chefia de Estado, exercida pelo Monarca ou pelo Presidente; e a Chefia de Governo, que pode ser titularizada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Presidente do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro é, em regra, indicado ou nomeado pelo Chefe de Estado, mas sua investidura definitiva, bem como a sua permanência no cargo, dependem da confiança do Parlamento (Órgão Legislativo),já que sua investidura é de confiança, e não por tempo certo.Por outro lado, se o governo entender que o parlamento não possui mais a confiança do povo, pode optar por dissolvê-lo, convocando eleições extraordinárias para formação de um novo parlamento que possa lhe dar sustentação.

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19
Q

A expressão Administração Pública, segundo a doutrina, possui dois sentidos?

A

I) Sentido subjetivo, formal ou orgânico (SOF)

II) Sentido objetivo, material ou funcional (MOF)

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20
Q

Conceito: Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico:

A

A Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. A Administração Pública compreende apenas os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as entidades que tais entes criarem para integrar sua Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos).

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21
Q

Conceito: Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional

A

A administração pública (grafada em letras minúsculas por se referir à função administrativa) é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.

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22
Q

O que é atividade administrativa?

A

São atividades definidas como típicas da administração pública as enquadradas como atividades-fim, pois tendem a contribuir direta e imediatamente para a consecução do bem comum.
Todavia, todas as atividades-meio, assim entendidas aquelas instrumentais, acessórias, concebidas exclusivamente para possibilitar o exercício das atividades-fim da Administração, são também “atividade administrativa”.

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23
Q

Administração externa ou extroversa.

A

Atividades-fim da

administração, por atenderem a interesses públicos primários, em direto benefício dos administrados

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24
Q

Administração pública interna ou introversa.

A

As funções classificadas como atividades-meio, por atenderem interesse público de maneira apenas mediata e, de
maneira imediata, satisfazerem os interesses institucionais da Administração, concernentes a seu pessoal, bens e serviços.

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25
Q

Tem-se entendido que a administração pública em sentido material abrange tão somente as atividades que contribuam direta (atividades-fim) ou indiretamente (atividades meio) com as seguintes atuações estatais:

A

I) Polícia Administrativa: é a atividade da administração que limita o exercício de um direito individual;
II) Intervenção: engloba todas as atuações estatais visando a interferir no setor privado.
III) Fomento: consiste em incentivar setores da iniciativa privada que desempenhem atividades que o governo considere convenientes de acordo com as políticas públicas que formulou.
IV) Serviço público: é a atividade realizada pela Administração Pública ou por particulares dela delegatários, mediante a qual são atendidas necessidades ou disponibilizadas utilidades ou comodidades aos administrados, visando à consecução do bem comum.

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26
Q

Administração em sentido amplo vs. sentido estrito - ASPECTO SUBJETIVO

A

I) Sentido amplo, a Administração Pública, considerada sob o ponto de vista subjetivo, compreende tanto os órgãos constitucionais de governo, responsáveis pelas formulações de políticas públicas e por dirigir e comandar a Administração, quanto os órgão administrativos subordinados, responsáveis por executar os planos governamentais.
II) Em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública abrange apenas os órgãos administrativos subordinados.

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27
Q

Administração em sentido amplo vs. sentido estrito - ASPECTO oBJETIVO

A

I)sentido amplo, sob o aspecto objetivo, o termo administração pública envolve a atividade de formulação das políticas públicas (função de
governo), além da função de execução dessas políticas.
II) Em sentido estrito, sob o enfoque objetivo, o termo administração pública refere-se exclusivamente a atividades de execução dos planos governamentais.

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28
Q

A qual ramo do Direito pertence o Direito Administrativo? Quais princípios basilares o referido ramo?

A

Pertence ao ramo do direito público.
São princípios basilares: a) supremacia
do interesse público sobre o interesse privado; b) indisponibilidade do interesse público; e c) legalidade.

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29
Q

Quanto à origem do Direito Administrativo, qual o marco inicial da autonomia do Direito Administrativo?

A

Caso Blanco, ocorrido em 1873. Uma menina morreu atropelada.
O Tribunal de Conflitos, ao apreciar um tipo de conflito negativo de competência entre o Conselho de Estado e a Corte de Cassação, responsáveis, respectivamente, pela jurisdição administrativa e pela jurisdição comum, decidiu pela responsabilização civil do Estado em termos publicísticos, guiado pelo critério da prestação do serviço público.

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30
Q

O Direito Administrativo brasileiro sofreu forte influência do direito de qual país?

A

Francês

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31
Q

Qual objeto do Direito Administrativo?

A

a) as relações internas entre os órgãos e entidades administrativas; b) as relações entre a administração e os seus agentes, quer sejam regidos pelo estatuto funcional ou pela CLT;
c) as relações entre a administração e os seus administrados, quer sejam predominantemente de direito público ou de direito privado;
d) as atividades administrativas exercidas por prestadores de serviços públicos delegados.

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32
Q

Conceito de Direito Administrativo: critério legalista (escola legalista)

A

O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país.

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33
Q

Conceito de Direito Administrativo:Critério do Poder Executivo

A

Conceituam o Direito Administrativo como a disciplina jurídica das atividades do Poder Executivo.

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34
Q

Conceito de Direito Administrativo: Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público)
Francês

A

Tem por objeto disciplinar o serviço público.
Duas concepções:
I) a primeira, com principais expoentes são Duguit e Bonnard: considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária), sem especificar o regime jurídico a que estas se sujeitavam.
II) a segunda, cujo nome mais destacado é o de Jèze, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas, desde que submetidas a regime exorbitante de direito comum.

35
Q

Conceito de Direito Administrativo: Critério das relações jurídicas

A

O conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados.

36
Q

Conceito de Direito Administrativo: Critério teleológico (ou finalístico)

A

O Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos).

37
Q

Conceito de Direito Administrativo: Critério negativo ou residual

A

O Direito Administrativo tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.

38
Q

Conceito de Direito Administrativo: Critério da Administração Pública

A

O Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.

39
Q

Conceito de Direito Administrativo: Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado

A

O Direito Administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.” (leva em conta o tipo de atividade exercida (atividade jurídica não contenciosa) e os órgãos que a exercem.)

40
Q

Conceito de Direito Administrativo: Critério da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão (Escola da puissance publique ou da potestade pública)

A

Tem por objeto disciplinar as atividades de autoridade, ou seja, aquelas em que o Estado utiliza prerrogativas próprias de autoridade, agindo com supremacia sobre o particular

41
Q

conceito de direito administrativo na doutrina nacional

A

Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o direito administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

42
Q

Fontes do Direito Administrativo

A

Primária: a lei em senti amplo.

Secundária: doutrina; jurisprudência (exceto os julgados do STF com efeito erga omnes e súmula vinculante); costumes

43
Q

Diferença entre pessoas políticas e administrativas

A

É a capacidade que têm as primeiras de editar suas próprias leis, inovando a ordem jurídica.
Pessoas políticas podem criar pessoas puramente administrativas (consequência da capacidade de legislar)

44
Q

Teorias sobre a relação do Estado com os agentes públicos

A

I) Teoria do mandato;
II) Teoria da representação;
III) Teoria do órgão

45
Q

Teoria do mandato

A

Essa teoria era baseada em um instituto típico do Direito Civil: o contrato de mandato. Pelo contrato de mandato, o mandante confere, por meio de uma procuração, poderes a outra pessoa, o mandatário, para que esta pratique determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste.

46
Q

Teoria da representação

A

A teoria da representação, também já superada, equiparava o Estado a uma pessoa incapaz e considerava o agente público como um representante do Estado, à semelhança de um representante de incapazes (como o tutor ou curador).

47
Q

Teoria do órgão

A
- Elaborada na Alemanha, por Otto Gierke.
o Estado (pessoa jurídica) manifesta suas vontades por meio dos órgãos que integram a sua estrutura administrativa. Com efeito, quando os agentes que atuam nesses órgãos manifestam a sua vontade é como se o próprio Estado se manifestasse.
a teoria do órgão junta os dois elementos, considerando que o ato do agente é ato do órgão e, portanto, imputável ao Estado. Assim, a ideia de representação é substituída pela de imputação volitiva (a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence).
Obs.: justifica a validade dos atos praticados por funcionário de fato, mas justifica o usurpador de função.
48
Q

Conceito de órgão

A

I) Teoria objetiva: os órgãos seriam os próprios agentes públicos. Assim, se desaparecesse o agente, o órgão deixaria de existir, o que, segundo a teoria dominante, não se verifica, uma vez que o órgão tem sua existência abstratamente prevista no ato que o cria;
II) Teoria objetiva: o órgão seria um conjunto de atribuições que não se confundem com os agentes públicos que as exercem, o que leva à acertada conclusão de que o desaparecimento do agente não implica a extinção do órgão;
III) Teoria eclética (ou mista): essa concepção tenta conciliar as anteriores, afirmando que o órgão seria formado por dois elementos indissociáveis: o agente e o plexo de atribuições.

49
Q

Conceito de órgão (Hely Lopes)

A

“centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.

50
Q

Somente a Administração Direta pode ter órgãos

A

Os órgãos existem tanto na estrutura das pessoas políticas (administração direta) quanto na estrutura das entidades da Administração Indireta (art. 1.º, § 2.º, I, da Lei 9.784/1999).

51
Q

A criação e extinção de órgão se dá

A
Mediante lei (CF, art. 48, XI).
No caso do Poder Executivo Federal, a competência para a iniciativa dessa lei é do Presidente da República (Chefe do Poder Executivo), o que se aplica também, por simetria, aos demais entes da federação.
52
Q

A mera disciplina normativa da organização e funcionamento da Administração Pública, sem que implique aumento de despesa, criação ou extinção de cargos, se dá

A

Mediante decreto do Chefe do Executivo (CF, art. 84, VI, “a”)

53
Q

A regra da reserva legal no tocante a criação de órgãos no âmbito da administração direta aplica-se a administração indireta

A

Errada. No caso das entidades da Administração Indireta, a criação de órgãos depende do que dispuser a respectiva lei de criação ou o que for estabelecido nos seus atos constitutivos.

54
Q

O órgão possui personalidade jurídica

A

Não, a personalidade jurídica é atributo apenas da pessoa jurídica de quem constituem divisão. Logo, o órgão não se sujeita a responsabilização, já que a ausencia da personalidade jurídica repercute, em regra, na capacidade processual.

55
Q

No tocante a capacidade processual, segundo a jurisprudência e doutrina, excepcionalmente

A

É reconhecida a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de extração constitucional quando atuam na defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão.

56
Q

Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser classificados em:

A

I) Independentes: são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro.
II) Autônomos: estão na cúpula da administração, mediatamente abaixo dos órgãos independentes.Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos”.
III) Superiores: são aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira.
IV) Subalternos: são aqueles que possuem baixo poder decisório e cujas atribuições são de mera execução.

57
Q

Quanto à estrutura, os órgãos são:

A

Simples: único centro de competência, sem divisões internas.
Compostos: são aqueles que reúnem em sua estrutura uma série de outros órgãos menores.

58
Q

Quanto à atuação funcional, os órgão são:

A

Singulares: aqueles que atuam e decidem por meio de um único agente.
Colegiado: são aqueles que atual e decidem pela vontade da maioria de seus membro.

59
Q

A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas:

A

I) Centralizada: Estado executa a atividade diretamente, por meio de seus órgãos (há relação hierárquica, já que compõe a estrutura do Estado).
II) Descentralizada: o Estado transfere a execução das atividades a pessoas jurídicas de direito público ou privado (inexiste relação de hierarquia).

60
Q

Conceito: Concentração e desconcentração

A

I) Concentração: consiste na ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições internas (inexiste hierarquia).
II) Desconcentração: consiste na distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica.

61
Q

Quais as modalidades de descentralização administrativa?

A

I) Descentralização territorial (ou geográfica): entidade local, geograficamente limitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público.
II) Descentralização por serviço (funcional ou técnica): é aquela em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado (entidades da Administração Indireta) e atribui a elas a titularidade e a execução de determinado serviço público (Hely Lopes- outorga).
III) Descentralização por colaboração: é aquela em que por meio de contrato administrativo (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, que já existia anteriormente (integrante ou não da administração indireta), conservando o Poder Público a titularidade do serviço. (Hely Lopes - delegação)

62
Q

A retomada transferido pelo Poder Público a terceiros se dá de que forma?

A

I) Na hipótese de entidade criada por lei, a retomada do serviço pelo ente político, em face do princípio da simetria das formas, deve ser feita por meio da edição de uma nova lei, a qual devolverá ao ente político instituidor o exercício de parte das atribuições que anteriormente outorgara.
II) No caso da delegação negocial, a extinção do contrato de concessão ou permissão acarreta a devolução do serviço ao Poder Público.

63
Q

Conceito: Administração direta

A

Corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

64
Q

Conceito: Administração indireta

A

Corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, vinculadas às respectivas Administrações Diretas, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.

65
Q

É possível a existência da Administração Indireta no âmbito de todos os entes federados?

A

Sim, já cada pessoa política possui autonomia para editar as suas próprias leis. E, também, em razão de previsão expressa na CF

66
Q

Embora administrativamente independentes, as entidades da administração indireta sofrem controle:

A

De natureza finalística (tutela) sobre a sua atuação, eis que existe uma relação de vinculação entre a pessoa jurídica administrativa e o ente político que a criou.

67
Q

As entidades da Administração Indireta são qualificadas pela doutrina como:

A

“Entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”.

68
Q

Nos termos do art. 4.º, inciso II, do Decreto-lei 200/1967, a administração indireta compreende apenas as:

A

Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

69
Q

No tocante a estrutura da administração pública, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de:

A

Nos termos legais (Lei 11.107/05), os consórcios públicos podem adotar a forma de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado; na primeira hipótese a lei afirma textualmente que o consórcio integrará a administração indireta de todos os entes federados consorciados.
Na segunda hipótese, a lei estabelece apenas que ele se constituirá “mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil” (Lei 11.107/2005, art. 6.º, II), e deverá observar “as normas de direito público

70
Q

Criação e extinção de entidades da administração indireta

A

A Constituição Federal, no seu art. 37, inciso XIX, estabelece que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. O mesmo se passa com os consórcios públicos, já que o procedimento de sua criação exige a promulgação de lei por cada um dos partícipes, ratificando, total ou parcialmente, o protocolo de intenções ou disciplinando a matéria (Lei 11.107/2005). No tocante à extinção das entidades da administração indireta, deve ser observado o princípio do paralelismo das formas.

71
Q

Iniciativa de lei para criação de entidades da administração indireta

A

A iniciativa de lei com tal finalidade será necessariamente do Chefe do Poder que decidir pela criação (Decreto-lei 200/1967, art. 4º; CF, art. 37, caput))

72
Q

Conceito: autarquias

A

São pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

73
Q

Conceito: atividades típicas de Estado desempenhadas pelas autarquias

A

Aquela regida predominantemente pelo direito público, via de regra, desempenhada com o exercício do poder de império, como é o caso das atividades de fiscalização e regulação. Se liga diretamente aos fins estatais, principalmente nos casos em que se faz necessário o exercício do poder extroverso do Estado.

74
Q

Classificação das autarquias:

A

I) Territoriais: território federais

II) Institucionais: conceito estudado

75
Q

A exigência constitucional de lei especifica para criação e autorização de entidades da administração indireta refere-se a:

A

Necessidade de que a referida lei trate unicamente da instituição da autarquia, não podendo dispor sobre outras matérias.

76
Q

A lei específica que cria ou extingue uma autarquia é de iniciativa:

A

I) Privativa do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito) (art. 61, § 1.º, II, “e”, da CF/1988), em relação as vinculadas ao executivo.
II) Se vinculada ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário, a iniciativa da lei específica necessária a sua criação ou a sua extinção será do respectivo Poder ao qual ela se encontrar vinculada.

77
Q

Bens autárquicos

A

São bens públicos (CC, art. 98)

78
Q

Conceito: controle finalístico (também chamado de tutela administrativa, controle de desempenho ou supervisão ministerial)

A

é bem mais restrito que o controle hierárquico (chamado de autotutela). A diferença entre uma e outra espécie de controle é que o controle hierárquico é presumido e permanente, não havendo necessidade de que esteja expresso em lei, e, além disso, abrange todos os atos praticados. Ao contrário, o controle finalístico depende de previsão expressa na lei, nela encontrando seus limites, e se destina a verificar se a entidade vem atuando de acordo com a finalidade para a qual foi criada, o que inclui a aferição de seu desempenho.

79
Q

Além do controle finalístico, as autarquias se submetem ao controle:

A

Externo do Legislativo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (CF/1988, arts. 70 e 71).

80
Q

Regime de pessoal nas autarquias

A

O art. 39 da CF/1988, em sua redação original, sujeitava as autarquias ao mesmo regime de pessoal a que está submetida à Administração
Direta (regime único).
EC 19/1998, alterando a redação do art. 39, acabou com a obrigatoriedade do regime jurídico único. Foi editada norma infraconstitucional prevendo a possibilidade de contratação de pessoal sob o regime de emprego público na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais, que teve sua eficácia suspensa pelo STF. Assim, voltou a vigorar a redação original do art. 39, todavia, a decisão foi proferida com efeito “ex nunc”.

81
Q

Competência para litigios judiciais envolvendo autarquias

A

I) Federais: justiça federal se forem interessadas na condição de parte, assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I). O mesmo se aplica no caso de mandado de segurança (CF, art. 109, VIII).
II) Litígio envolvendo pessoal: dependerá do regime jurídico (CF, art. 114). e ente nível do ente federado.

82
Q

Privilégios processuais das autarquias

A

Inserem-se no mesmo conceito de Fazenda Pública, portanto, gozam dos mesmos privilégios

83
Q

Responsabilidade civil das autarquias

A

Responsabilidade civil objetiva.
O art. 37, § 6.º, da CF/1988 prevê que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

84
Q

Imunidades tributária e autarquias

A

É estendida às autarquias a chamada imunidade recíproca de que gozam União, Estados Distrito Federal e Municípios sobre o patrimônio, a renda e os serviços (CF, art. 150, § 2.º). Todavia, o benefício é restrito ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (imunidade somente de impostos).

#STJ já decidiu que a imunidade do IPTU existe mesmo em relação aos imóveis autárquicos alugados a terceiros, desde que a renda auferida com o aluguel seja utilizada na satisfação dos objetivos da autarquia
## Imunidade sobre o patrimônio de que gozam as autarquias não “exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel” (CF, art. 150, § 3.º; súmula 583 do STF).