Administração Pública e Direito Administrativo Flashcards
Quanto à função e à órbita de atuação, as pessoas jurídicas podem ser classificadas como:
De direito privado ou de direito público (interno ou
externo).
Segundo o nosso Código Civil (art. 44), as pessoas jurídicas de direito privado são:
a) as associações; b) as sociedades; c) as fundações (privadas); d) as organizações religiosas; e) os partidos políticos; e f) as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).
Segundo o nosso Código Civil (art. 42), as pessoas jurídicas de direito público externo são:
Os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
As pessoas jurídicas de direito público interno são (art. 41):
a) a União; b) os Estados (federados); c) o Distrito Federal; d) os territórios; e) os municípios; f) as autarquias (inclusive as associações públicas); e g) as demais entidades de caráter público, criadas por lei (p.ex.: fundações públicas).
Conceito de Estado:
O Estado é a pessoa jurídica de direito público externo
constituída por três elementos indissociáveis: povo (elemento humano), território (base física) e governo soberano (que não se submete a nenhum outro governo).
De acordo com a organização política, é possível classificar as formas de Estado como:
Estado unitário e Estado federado
complexo ou composto
Estado unitário e Estado federado
complexo ou composto
O Estado unitário é aquele em que há um único poder político central, sendo marcado, portanto, pela centralização política. Já o Estado federado é aquele em que há uma descentralização política, coexistindo diversos poderes políticos distintos.
O Estado brasileiro é organizado sob a forma:
Federativa (CF, art. 1º).
Qual a relação entre os entes que compõe a federação brasileira?
É de coordenação (não há qualquer subordinação entre a União,
Estados, DF e Municípios). Com efeito, todos os entes que compõem a federação possuem autonomia para editar suas próprias leis e prover sua organização política, administrativa e financeira, respeitados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
EC pode extinguir a forma federativa do Estado?
Art. 60 …
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
Poder do Estado
O poder é um atributo do Estado. O poder do Estado tem caráter instrumental, servindo como meio
(instrumento) para alcançar os fins estatais. O poder do Estado se manifesta por meio de seus órgãos, no exercício de três funções básicas: as administrativas (ou executivas), as
legislativas e as judiciais (para desempenho, foram distribuídas as funções em 3 blocos orgânicos, denominados Poderes).
Os Poderes e seus órgão possuem personalidade jurídica?
Não. A personalidade jurídica é
do ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), do qual fazem parte os “Poderes”.
EC pode extinguir a a separação dos Poderes?
Art. 60…
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
As funções estatais são divididas de forma estanque?
Não, pois cada poder exerce, ao lado de suas funções típicas, algumas funções atípicas, que, a rigor, se encaixam nas funções típicas dos demais poderes.
Governo vs. Administração
I) Governo: tem natureza política, tendo a atribuição de formular as políticas públicas. É exercido por agentes que tomam decisões políticas de maneira relativamente independente e discricionária
II) Administração: é responsável pela execução de tais decisões políticas. Age de maneira técnica, neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e exercida mediante conduta hierarquizada.
Formas de Governo
Diz respeito ao conjunto de instituições políticas pelas quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. São elas:
I) República: é a forma de governo caracterizada pela elegibilidade dos representantes do povo, pela temporariedade dos mandatos dos governantes e pelo dever de prestar contas (responsabilidade dos governantes).
II) Monarquia: se caracteriza pela investidura na chefia de Estado de um monarca; a partir daí a transmissão do poder se dará de forma hereditária e vitalícia (ou até a abdicação), inexistindo, segundo a regra clássica, dever de prestar contas (irresponsabilidade do monarca).
Sistema de Governo
Diz respeito à forma como se relacionam o Poder Legislativo e o Poder
Executivo (com maior ou menor independência) no desempenho das funções governamentais.
Classificação: Sistemas de Governo
São eles:
I) Presidencialismo: a chefia do Poder Executivo é exercida pelo Presidente, que acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Presidente cumpre mandato fixo, e não depende da confiança do parlamento para manutenção do seu cargo. Por sua vez, os membros do Poder Legislativo são eleitos para mandatos fixos, e o órgão legislativo não está sujeito a dissolução.
II) parlamentarismo o Poder Executivo tem suas atribuições de cúpula divididas: a Chefia de Estado, exercida pelo Monarca ou pelo Presidente; e a Chefia de Governo, que pode ser titularizada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Presidente do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro é, em regra, indicado ou nomeado pelo Chefe de Estado, mas sua investidura definitiva, bem como a sua permanência no cargo, dependem da confiança do Parlamento (Órgão Legislativo),já que sua investidura é de confiança, e não por tempo certo.Por outro lado, se o governo entender que o parlamento não possui mais a confiança do povo, pode optar por dissolvê-lo, convocando eleições extraordinárias para formação de um novo parlamento que possa lhe dar sustentação.
A expressão Administração Pública, segundo a doutrina, possui dois sentidos?
I) Sentido subjetivo, formal ou orgânico (SOF)
II) Sentido objetivo, material ou funcional (MOF)
Conceito: Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico:
A Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. A Administração Pública compreende apenas os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as entidades que tais entes criarem para integrar sua Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos).
Conceito: Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional
A administração pública (grafada em letras minúsculas por se referir à função administrativa) é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
O que é atividade administrativa?
São atividades definidas como típicas da administração pública as enquadradas como atividades-fim, pois tendem a contribuir direta e imediatamente para a consecução do bem comum.
Todavia, todas as atividades-meio, assim entendidas aquelas instrumentais, acessórias, concebidas exclusivamente para possibilitar o exercício das atividades-fim da Administração, são também “atividade administrativa”.
Administração externa ou extroversa.
Atividades-fim da
administração, por atenderem a interesses públicos primários, em direto benefício dos administrados
Administração pública interna ou introversa.
As funções classificadas como atividades-meio, por atenderem interesse público de maneira apenas mediata e, de
maneira imediata, satisfazerem os interesses institucionais da Administração, concernentes a seu pessoal, bens e serviços.
Tem-se entendido que a administração pública em sentido material abrange tão somente as atividades que contribuam direta (atividades-fim) ou indiretamente (atividades meio) com as seguintes atuações estatais:
I) Polícia Administrativa: é a atividade da administração que limita o exercício de um direito individual;
II) Intervenção: engloba todas as atuações estatais visando a interferir no setor privado.
III) Fomento: consiste em incentivar setores da iniciativa privada que desempenhem atividades que o governo considere convenientes de acordo com as políticas públicas que formulou.
IV) Serviço público: é a atividade realizada pela Administração Pública ou por particulares dela delegatários, mediante a qual são atendidas necessidades ou disponibilizadas utilidades ou comodidades aos administrados, visando à consecução do bem comum.
Administração em sentido amplo vs. sentido estrito - ASPECTO SUBJETIVO
I) Sentido amplo, a Administração Pública, considerada sob o ponto de vista subjetivo, compreende tanto os órgãos constitucionais de governo, responsáveis pelas formulações de políticas públicas e por dirigir e comandar a Administração, quanto os órgão administrativos subordinados, responsáveis por executar os planos governamentais.
II) Em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública abrange apenas os órgãos administrativos subordinados.
Administração em sentido amplo vs. sentido estrito - ASPECTO oBJETIVO
I)sentido amplo, sob o aspecto objetivo, o termo administração pública envolve a atividade de formulação das políticas públicas (função de
governo), além da função de execução dessas políticas.
II) Em sentido estrito, sob o enfoque objetivo, o termo administração pública refere-se exclusivamente a atividades de execução dos planos governamentais.
A qual ramo do Direito pertence o Direito Administrativo? Quais princípios basilares o referido ramo?
Pertence ao ramo do direito público.
São princípios basilares: a) supremacia
do interesse público sobre o interesse privado; b) indisponibilidade do interesse público; e c) legalidade.
Quanto à origem do Direito Administrativo, qual o marco inicial da autonomia do Direito Administrativo?
Caso Blanco, ocorrido em 1873. Uma menina morreu atropelada.
O Tribunal de Conflitos, ao apreciar um tipo de conflito negativo de competência entre o Conselho de Estado e a Corte de Cassação, responsáveis, respectivamente, pela jurisdição administrativa e pela jurisdição comum, decidiu pela responsabilização civil do Estado em termos publicísticos, guiado pelo critério da prestação do serviço público.
O Direito Administrativo brasileiro sofreu forte influência do direito de qual país?
Francês
Qual objeto do Direito Administrativo?
a) as relações internas entre os órgãos e entidades administrativas; b) as relações entre a administração e os seus agentes, quer sejam regidos pelo estatuto funcional ou pela CLT;
c) as relações entre a administração e os seus administrados, quer sejam predominantemente de direito público ou de direito privado;
d) as atividades administrativas exercidas por prestadores de serviços públicos delegados.
Conceito de Direito Administrativo: critério legalista (escola legalista)
O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país.
Conceito de Direito Administrativo:Critério do Poder Executivo
Conceituam o Direito Administrativo como a disciplina jurídica das atividades do Poder Executivo.