8. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Flashcards

1
Q

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. DIRETO DO CONCURSO (Q2070948/INSTITUTO AOCP/FUNPRESP-JUD/ANALISTA – CONFORMIDADE/2021)

A Lei n. 13.709/2018, e suas atualizações, ficou conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A respeito dessa Lei, julgue o item subsequente.

Tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

C) CERTO
E) ERRADO

A

GABARITO C) CERTO

Deve-se ter em mente que, mesmo sendo atualizada pela Lei n. 14.460/2022, a LGPD ainda é referenciada como a Lei n. 13.709/2018.
A resposta para a questão pode ser encontrada no artigo 1º:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

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3
Q

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

A

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
Vigência
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

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4
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. DIRETO DO CONCURSO (Q2204125/FUNDATEC/CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL/ ANALISTA – ADVOGADO/2022) A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Com base nisso, assinale a alternativa que NÃO representa um dos fundamentos da proteção de dados pessoais.

a. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
b. O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação.
c. O respeito à privacidade.
d. A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.
e. O fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.

A

GABARITO LETRA e. O fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
Vigência
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

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Q

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

A

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

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6
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. DIRETO DO CONCURSO (Q1791583/SELECON/EMGEPRON/ANALISTA DE PROJETOS NAVAIS – ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS/2021) A Lei n. 13.709/2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
    Aplica-se a LGPD a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada:
    a. no território nacional.
    b. para fins exclusivos de defesa nacional.
    c. para fins exclusivamente jornalísticos ou artísticos.
    d. pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
A

GABARITO LETRA a. no território nacional.

Embora a empresa que faz o tratamento dos dados seja sediada fora do Brasil, a lei é válida em três situações: porque o tratamento dos dados é feito no Brasil; porque o indivíduo está localizado no Brasil; ou porque a coleta foi feita no Brasil. A utilização do acrônimo TraTiCo (tratamento, titular, coleta) auxilia na memorização.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

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7
Q

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

A

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

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8
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (Q1879711/CEPUERJ/UERJ/ENGENHEIRO CIVIL/2021)

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) é aplicável para o tratamento de dados pessoais realizados

a. com intuito exclusivamente jornalístico e artístico;
b. para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
c. visando atividades de investigação e repressão de infrações penais;
d. em cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

A

GABARITO LETRA d. em cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

NÃO SE APLICA A LEI

PARA REVISÃO:

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

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9
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (Q1914537/CESPE/CEBRASPE/BANESE /TÉCNICO BANCÁRIO/INFORMÁTICA/DESENVOLVIMENTO/2021)
    Acerca do sigilo bancário, da proteção de dados pessoais e do marco civil da Internet, julgue os itens que se seguem.

Se a operação de tratamento de dados pessoais for realizada no território nacional, aplica-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ainda que realizada por pessoa jurídica sediada em outro país.

C) CERTO
E) ERRADO

A

GABARITO C) CERTO

Conforme o art. 3º:

Art. 3º Esta Lei **APLICA-SE ** a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou
do país onde estejam localizados os dados, desde que:

**I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional; **
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela
Lei n. 13.853, de 2019)
III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

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10
Q

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

A

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

(…)

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11
Q

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

A

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

(…)

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

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12
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (Q1779008/CESPE/CEBRASPE/SERPRO/ANALISTA/ÁREA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS/2021)
    Acerca de privacidade e proteção de dados pessoais, julgue os
    itens subsequentes.

Para fins de aplicação da LGPD, dado pessoal é o que permite identificar ou tornar identificável, de forma inequívoca, um indivíduo.

C) CERTO
E) ERRADO

A

GABARITO C) CERTO

Para a resolução desta questão, é essencial conhecimento acerca do glossário da Lei no ART. 5.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

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13
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (IDECAN/PC-CE/ESCRIVÃO/2021) Sabe-se que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, como, por exemplo, o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.

Nesse caso, trata-se legalmente de dado

a. sensível.
b. aleatório.
c. oculto.
d. suspeito.
e. anonimizado.

A

GABARITO LETRA e. anonimizado.

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

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14
Q

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

A

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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Q

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

A

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

A

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

A

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

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18
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

A

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I - apoio e promoção de atividades do controlador; e

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

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19
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (CESGRANRIO/BB/ESCRITURÁRIO/AGENTE COMERCIAL/2021) Ao realizar a matrícula do seu curso, o estudante preencheu uma ficha cadastral com os seguintes dados: nome, endereço, telefone, religião, estado civil, raça, nome dos pais, número de filhos e sindicato ao qual era filiado.

Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), consideram-se sensíveis os seguintes dados solicitados:

a. religião, raça e filiação a sindicato
b. religião, estado civil e filiação a sindicato
c. religião, estado civil e raça
d. número de filhos, raça e religião
e. número de filhos, raça e estado civil

A

GABARITO LETRA a. religião, raça e filiação a sindicato

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

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20
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (FURB/ANALISTA DE SISTEMAS/2021)De acordo com o artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o que vem a ser considerado anonimização?

a. Transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro.
b. Exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
c. Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
d. Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
e. Suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados

A

GABARITO LETRA d. Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

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21
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (FUNDATEC/SPGG/ANALISTA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/2022) Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal n. 13.709/2018), são considerados Agentes de Tratamento:

I – Encarregado.
II – Controlador.
III – Executor.
IV – Operador.

Quais estão corretos?
a. Apenas I e II.
b. Apenas I e IV.
c. Apenas II e III.
d. Apenas II e IV.
e. Apenas III e IV.

A

GABARITO LETRA d. Apenas II e IV.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

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22
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (SELECON/EMGEPRON/ANALISTA DE PROJETOS NAVAIS/ANALISTA TÉCNICO – SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO/2021) A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é regida pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. No seu Art. 5º, ficou estabelecida a existência de duas pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, com competências bem definidas. À primeira cabem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e, à segunda, a realização em si do tratamento de dados pessoais.
    Essas pessoas naturais ou jurídicas são denominadas, respectivamente:

a. gerente e agente
b. titular e suplente
c. supervisor e executor
d. controlador e operador

A

GABARITO LETRA d. controlador e operador

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

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23
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (FGV/TCU/2022) Conjuntos de dados identificados de pessoas são úteis em pesquisas, ao mesmo tempo que são motivo de preocupação em relação à privacidade das pessoas naturais envolvidas. A classificação de atributos identificadores ajuda a priorizar atividades de desidentificação para alavancar a pesquisa sob a observância da LGPD.

São exemplos:

a. de identificadores explícitos, b) de identificadores sensíveis e c) de quasi identificadores:

a. CNH – Carteira Nacional de Habilitação, b) número do telefone celular e c) endereço;
b. CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, b) quadro clínico e c) gênero;
c. RG – Registro Geral, b) escolha política e c) registro de doença rara;
d. data de nascimento, b) endereço de e-mail e c) endereço;
e. CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, b) município de residência e c) time de futebol preferido.

A

GABARITO LETRA b. CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, b) quadro clínico e c) gênero;

Em um primeiro lugar, cabe destacar que o termo “desidentificação” é equivalente ao termo “anonimização”.
Os identificadores explícitos são aqueles que identificam claramente o indivíduo.
Os quasi identificadores são os identificadores que, embora não consigam identificar explicitamente o indivíduo por um atributo, são capazes de fazer uma certa agregação/segregação/classificação de dados. São exemplos de quasi identificadores os dados que se
referem a gênero/sexo e data de nascimento.

a. CNH é um identificador explícito; número de telefone celular não é um identificador sensível.
b. CPF é um identificador explícito; quadro clínico é um identificador sensível; gênero é um quasi identificador.
c. RG é um identificador explícito; escolha política é um identificador sensível; registro de
doença rara é um identificador sensível.
d. Data de nascimento é um quasi identificador.
e. CPF é um identificador explícito; município de residência é um quasi identificador.
PRINCÍPIOS NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Características que norteiam o Tratamento de Dados Pessoais (TDP)
Conforme o art. 6º da LGPD, existem 10 princípios referentes ao Tratamento de Dados Pessoais: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

Embora sejam próximos, a adequação e a necessidade são princípios diferentes: é possível que um tratamento de dados pessoais seja compatível com a finalidade, mas seja excessivo, com etapas desnecessárias. Nessa situação, o tratamento está adequado, mas
excessivo.
Outros princípios próximos são o livre acesso e a transparência. Na verdade, de certo modo, o princípio do livre acesso está contido na transparência.
O princípio da segurança, além disso, contém, até certa medida, o princípio da prevenção, uma vez que os danos em virtude do tratamento de dados pessoais estão contidos nas
situações acidentais previstas na segurança.
Mediante o exposto, os princípios são a bússola que norteia o tratamento de dados pessoais. Os fundamentos, por sua vez, são o alicerce sobre o qual se constrói a lei.

O PULO DO GATO:

Os fundamentos são frases (macete: tanto “fundamentos” quanto “frases” têm F como letra inicial). Já os princípios são palavras (“princípios” e “palavras” têm P como primeira letra).

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24
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

  1. (FURB/ANALISTA DE SISTEMAS/2021) Dentre os princípios a serem observados no artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, qual deles trata da adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais?

a. Prevenção.
b. Finalidade.
c. Transparência.
d. Livre acesso.
e. Adequação.

A

GABARITO LETRA a. Prevenção.

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

PARA REVISÃO:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

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25
QUESTÃO DE CONCURSO 2. (CESPE/CEBRASPE/TJ-PA/ANALISTA JUDICIÁRIO – ANALISTA DE SISTEMAS – SUPORTE/2020) De acordo com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), as atividades de tratamento de dados pessoais devem observar a boa-fé e o princípio a. De dado pessoal, segundo o qual a informação é relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. b. De banco de dados, como um conjunto estruturado de dados pessoais estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico. c. Da anonimização, com a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. d. Da prevenção, com a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. e. Da eliminação, que é a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
GABARITO LETRA d. Da prevenção, com a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
26
QUESTÃO DE CONCURSO 3. (CESPE/CEBRASPE/SERPRO/ANALISTA – DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS/2021) Com base na Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, julgue o item a seguir. O tratamento dos dados regulados deve atender ao princípio da adequação, o qual limita o tratamento ao mínimo necessário para a atividade. C) CERTO E) ERRADO
GABARITO ERRADO II - ***adequação***: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - ***necessidade***: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
27
QUESTÃO DE CONCURSO 4. (CESPE/CEBRASPE/APEX BRASIL/ANALISTA – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO/2021) No seu processo de cadastramento de usuários, um site na Web obteve dados pessoais sensíveis de um usuário. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.13.709/2018, o tratamento dos referidos dados pelo site poderá ser feito sem o consentimento do titular se a. For indispensável para a proteção da vida. b. Houver demanda para a realização de estudos por órgão de pesquisa reconhecido pelo governo federal, sendo desnecessária, nesse caso, a anonimização dos dados c. For necessário para promover exclusivamente ações de marketing. d. Houver a necessidade de disponibilizar os dados para uma empresa parceira.
GABARITO LETRA a. For indispensável para a proteção da vida. Não é possível realizar o tratamento de dados por demanda. Somente deve ser realizado quando for indispensável.
28
QUESTÃO DE CONCURSO 5. (FGV/TCE-AM/AUDITOR – AUDITORIA GOVERNAMENTAL/2021) A Lei n. 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com tal lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem o fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para, por exemplo: a. Cumprimento de obrigação contratual referente a negócio jurídico, desde que o valor global seja superior a cem salários mínimos; b. Realização de estudos científicos por órgão de pesquisa, vedada a anonimização dos dados pessoais sensíveis para a lisura do resultado empírico; c. Comunicação ou uso compartilhado entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, que não poderá ser objeto de vedação por parte da autoridade competente; d. Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; e. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular, e não de terceiro, por estar relacionado a direito fundamental próprio, cuja tutela deve ser a mais ampla possível.
GABARITO LETRA d. Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; A Lei não trata de obrigação contratual, mas sim de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
29
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Art. 11. ***O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:*** I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica. § 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei. § 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir: I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo. § 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
30
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. § 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios. § 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada. § 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
31
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. § 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais. § 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro. § 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências. § 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
32
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. § 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei. § 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade. § 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis. § 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
33
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II - fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
34
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
35
QUESTÃO DE PROVA 6. (MS CONCURSOS/PREFEITURA DE MOGI MIRIM/EDUCADOR INFANTIL/2022) Uma professora da Educação Infantil quer montar um projeto com fotos e vídeos das crianças de sua turma. Preocupada com a publicização do resultado do projeto, recorreu à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, n. 13.709/2018. Ao realizar a leitura da referida Lei pôde observar que: a. O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por, pelo menos, um dos pais, ou pelo responsável legal. b. O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado pela própria criança. c. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é proibido em qualquer circunstância. d. O tratamento de dados pessoais de crianças pode ser realizado sem consentimento, desde que, seja realizado por uma pessoa adulta. e. Na referida Lei não há nenhuma referência ao tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.
GABARITO LETRA a. O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por, pelo menos, um dos pais, ou pelo responsável legal. Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. § 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei. § 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade. § 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis. § 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
36
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 TITULAR
TITULAR: Confirmação da ***existência de tratamento***; acesso aos dados; ***Correção de dados*** incompletos, inexatos ou desatualizados; ***Portabilidade dos dados*** a outro fornecedor de serviço ou produto ***Eliminação*** dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular Informação das ***entidades públicas e privadas*** com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados Informação sobre a possibilidade de ***não fornecer consentimento*** e sobre as consequências da negativa ***Revogação*** do consentimento ***Peticionar*** contra o controlador perante a ***ANPD*** ou perante ***juízo***. ***Opor-se*** ao TDP nas hipóteses de ***dispensa de consentimento***
37
QUESTÃO DE CONCURSO 1. (ABCP/SAEAN/PROCURADOR JURÍDICO/2022) Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei n. 14.133/2021. Sobre os direitos do titular de dados pessoais, assinale a alternativa correta: a. O titular dos dados pessoais não tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. b. O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. c. O titular dos dados pessoais não tem direito à exclusão de seus dados quando encerrada a relação que ensejou o fornecimento dos dados. d. O titular dos dados pessoais não tem direito a dar consentimento para o tratamento dos dados.
GABARITO LETRA b. O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. * A seguridade da titularidade dos dados pessoais do titular é um dos fundamentos da LGDP. * O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. * O titular dos dados pessoais tem direito à exclusão de seus dados. * O titular dos dados pessoais tem direito a dar consentimento para o tratamento dos dados.
38
QUESTÃO DE CONCURSO 2. (INSTITUTO AOCP/FUNPRESP-JUD/ANALISTA – CONFORMIDADE/2021) Acerca do sigilo bancário, da proteção de dados pessoais e marco civil da Internet, julgue o item a seguir. É vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes na base de dados a que ele tenha acesso, inclusive na hipótese de visar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades. C) CERTO E) ERRADO
GABARITO E) ERRADO Vedada a transferência de dados para entidades privadas EXCETO: ▪ Descentralização do poder ▪ Dados acessíveis publicamente ▪ Previsão legal, contratos, convênios etc. ▪ Prevenção de fraudes e irregularidades e garantia da segurança do titular.
39
QUESTÃO DE CONCURSO 3. (INSTITUTO AOCP/MJ/CIENTISTA DE DADOS – BIG DATA/2020) Segundo a Lei n. 13.709/2018, de Proteção de Dados, a transferência internacional de dados pessoais é permitida nas seguintes situações, EXCETO a. Para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei específica. b. Quando a autoridade nacional autorizar a transferência. c. Quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro. d. Quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades. e. Quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internos.
GABARITO e. Quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internos. A cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução deve ser baseada no direito internacional.
40
QUESTÃO DE CONCURSO 4. (VUNESP/CÂMARA DE JUNDIAÍ/PROCURADOR JURÍDICO/2022) A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. a. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano de ordem patrimonial ou moral, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo, não sendo cabível a reparação de danos de ordem coletiva. b. Em regra, o operador responde subsidiariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados. c. Os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, ainda que o dano seja decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro. d. Aquele que reparar o dano ao titular não tem direito de regresso contra os demais responsáveis, sendo o único responsável pelo evento danoso. e. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas na Lei, der causa ao dano.
GABARITO e. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas na Lei, der causa ao dano. a. Agentes devem reparar danos individuais ou coletivos. b. O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados. c. Se o dano for culpa do titular, o agente não é responsabilizado. d. Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis. e. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas na Lei, der causa ao dano.
41
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. § 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. § 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei. § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. § 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá: I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento. § 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. § 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador. § 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular: I - em formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular. § 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso. § 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou II - sob forma impressa. § 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento. § 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial. § 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais. Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Capítulo IV Art. 23 a 32
Art. 23 a 32 Forte ligação com a LAI – 12.527/2011 TDP deve atender finalidade e interesse públicos, informando as hipóteses. Indicação de encarregado. Prazos e procedimentos respeitam as leis HD, PA e LAI Serviços notariais são considerados PJ de direito público Empresas públicas e economia mista são consideradas PJ de direito privado, exceto em políticas públicas. Vedada a transferência de dados para entidades privadas EXCETO: ▪ Descentralização do poder ▪ Dados acessíveis publicamente ▪ Previsão legal, contratos, convênios etc. ▪ Prevenção de fraudes e irregularidades e garantia da segurança do titular.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei. IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. § 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPÍTULO 5 – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS – ARTS. 33 A 36
É permitida somente: Para países ou organismos internacionais com proteção dos dados Para controladores que ofereçam garantias de cumprimento da LGPD Para cooperação jurídica internacional investigativa com base no direito internacional compromisso assumido em acordo de cooperação internacional Para proteção da vida e da integridade física do titular e de terceiros Quando a ANPD autorizar Para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço Com consentimento específico do titular e em destaque para a transferência
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPÍTULO VI TDP Art. 37 a 45
Art. 37 a 45 - TDP São agentes apenas: controlador e operador Ambos devem manter registros das operações de TDP. ANPD pode determinar elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais e sensíveis. Operador faz TDP segundo instruções do controlador ANPD pode dispor sobre padrões de interoperabilidade e prazo de guarda dos registros. O encarregado pelo TDP é o canal de comunicação entre o titular, operador, controlador e ANPD e deve ser indicado pelo controlador. Agentes devem reparar os danos, individuais ou coletivos, causados pelo TDP, respondendo solidariamente, com direito a regresso contra outros responsáveis. Agentes não são responsabilizados se: não realizaram o TDP; não houver violação da lei; e for culpa do titular ou terceiros.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPÍTULO VII SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS Art. 46 a 51
Art. 46 a 51 - SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS Agentes devem respeitar os princípios de segurança e prevenção do Art. 6º. ANPD poderá dispor de padrões técnicos mínimos de segurança. Qualquer um que intervir no TDP deve garantir segurança prevista na LGPD. Controlador deve comunicar ANPD e titular sobre incidentes de segurança que causem risco ou dano relevantes aos titulares. ANPD verificará a gravidade do incidente, avaliando adoção de criptografia. Os sistemas utilizados no TDP devem atender requisitos de segurança, boas práticas, governança e princípios da LGPD e demais normas. Agentes poderão formular regras de boas práticas e governança sobre TDP. Poderão ainda implementar programa de governança em privacidade, demonstrando sua efetividade quando apropriado ou a pedido da ANPD.
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QUESTÃO DE PROVA 1. (CESPE/CEBRASPE/DPE-RO/ANALISTA DA DEFENSORIA PÚBLICA/REDES E COMUNICAÇÃO DE DADOS/2022) Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento de dados pessoais serão estabelecidas pelos controladores e operadores por meio de a. Utilização de técnicas de tratamento. b. Responsabilização e prestação de contas. c. Publicação de relatórios de impacto. d. Formulação de regras de boas práticas e de governança. e. Solicitação da autoridade nacional.
GABARITO LETRA d. Formulação de regras de boas práticas e de governança. As obrigações que devem ser respeitadas perante à Lei são estabelecidas por meio da formulação de regras de boas práticas e de governança. As regras de boas práticas e segurança são estabelecidas pelo controlador que as escolhe e o operador as implementa.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPÍTULO VIII SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 52 a 54
Art. 52 a 54 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Sobre Agentes que cometem infrações à LGPD, aplicadas somente pela ANPD Sanções às PJ de Direito Privado: o Advertência o Multa simples–até 2% faturamento, limitada a R$ 50 milhões o Multa diária– mesmo valor o Publicização da infração o Bloqueio dos dados pessoais até a regularização o Eliminação dos dados pessoais o Suspensão parcial do funcionamento do BANCO DE DADOS até 6 meses, prorrogável 6 meses o Suspensão do exercício do TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS até 6 meses, prorrogável 6 meses o Proibição parcial ou total do TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Sanções às PJ de Direito Público: ▪ Todas, exceto as multas CRITÉRIOS E PARÂMETROS DAS SANÇÕES Processo Administrativo necessário, assegurada ampla defesa Aplicação gradativa, isolada ou cumulativa, segundo parâmetros e critérios: o a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; o a boa-fé do infrator; o a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; o a condição econômica do infrator; o a reincidência; o o grau do dano; o a cooperação do infrator; o os esforços na minimização dos danos; o a adoção de política de boas práticas e governança; o a pronta adoção de medidas corretivas; e o a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
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QUESTÃO DE PROVA 2. (CESPE/CEBRASPE/SERPRO/ANALISTA/ÁREA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS/2021) Acerca de privacidade e proteção de dados pessoais, julgue os itens subsequentes. Em caso de infração à LGPD cometida por agente de tratamento de dados, um dos critérios para a aplicação da sanção administrativa ao infrator é a sua condição econômica. C) CERTO E) ERRADO
GABARITO C) CERTO Parâmetros e Critérios de Aplicação de Sanções Art. 52.
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QUESTÃO DE PROVA 3. (FUNDATEC/SPGG/ANALISTA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/2022) De acordo com a LGPD (Lei Federal n. 13.709/2018), os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: Advertência. Multa simples. Multa diária. Publicização da infração. Bloqueio dos dados pessoais. Com relação às sanções administrativas previstas pela LGPD, qual o valor máximo a ser aplicado para uma multa simples? a. R$ 30.000,00. b. R$ 70.000,00. c. R$ 10.000.000,00. d. R$ 50.000.000,00. e. A Lei não estabelece valor máximo para multas simples
GABARITO LETRA d. R$ 50.000.000,00. Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência) I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei n. 13.853, de 2019). A multa simples e a multa diária não são cumulativas.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPITULO IX Art. 55 a 59 Atualizada pela Lei 14.460/2022
Art. 55 a 59 Atualizada pela Lei 14.460/2022 Composição da ANPD Conselho Diretor, órgão máximo de direção; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; Corregedoria; Ouvidoria; Procuradoria; Unidades administrativas e especializadas;
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPITULO IX Art. 55 a 59 Atualizada pela Lei 14.460/2022
Conselho Diretor da ANPD Composto por 5 diretores, incluindo um Diretor-Presidente; Ocuparão DAS-5.; Membros com mandato de 4 anos (primeiros membros: 6, 5, 4, 3, 2 anos); Devem ser brasileiros, reputação ilibada, nível superior, elevado conceito; Perda do cargo por renúncia, condenação judicial , demissão por PAD; Indica os ocupantes de CC e FC na ANPD.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPITULO IX Art. 55 a 59 Atualizada pela Lei 14.460/2022
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados como um todo: * É uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal; * O Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD; * O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD; * CC e FC da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo diretor-presidente; * Competências da ANPD: vide art. 55-J.
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QUESTÃO DE CONCURSO 1. (CESPE/CEBRASPE/APEX BRASIL/ANALISTA – AUDITORIA INTERNA/2022) É responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional o(a) a. Autoridade nacional. b. Autoridade encarregada. c. Órgão controlador. d. Agente de tratamento
GABARITO LETRA a. Autoridade nacional. Conforme consta no glossário de personagens, a autoridade nacional é responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD.
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QUESTÃO DE CONCURSO 2. (CESPE/CEBRASPE/APEX BRASIL/ANALISTA – MARKETING/2022) A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a. É entidade da administração pública federal com natureza jurídica de empresa pública. b. É órgão com autonomia técnica, mas sem poder decisório. c. Prevê mandato dos membros do seu Conselho Diretor por, no máximo, dois anos. d. É composta de corregedoria e ouvidoria.
GABARITO LETRA d. É composta de corregedoria e ouvidoria. A corregedoria e a ouvidoria fazem parte da estrutura ANPD.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPITULO IX Art. 55 a 59 Atualizada pela Lei 14.460/2022
Art. 55 a 59 Atualizada pela Lei 14.460/2022 Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade * Composto por 23 representantes, designados por ato do Presidente da República. Pode haver delegação. * Membros com mandato de 2 anos, permitida 1 recondução. Competências: * Propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD. * Elaborar relatórios anuais de avaliação. * Sugerir ações a serem realizadas pela ANPD. * Elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas. * Disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.
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QUESTÃO DE CONCURSO 3. (FUNDAÇÃO LA SALLE/PROCERGS/ADVOGADO TRABALHISTA/2022) De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de quantos representantes, titulares e suplentes? a. 21 (vinte e um). b. 23 (vinte e três). c. 25 (vinte e cinco). d. 27 (vinte e sete). e. 31 (trinta e um).
GABARITO b. 23 (vinte e três). Conforme apresentado no quadro acima, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é composto por 23 membros.
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QUESTÃO DE CONCURSO 4. (FGV/TJDFT/ANALISTA JUDICIÁRIO – SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO/2022) De acordo com a composição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) prevista na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população é uma atribuição do(a): a. Conselho Diretor; b. Unidades especializadas; c. Unidades administrativas; d. Coordenação-Geral de Administração; e. Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
GABARITO e. Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população é uma competência do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
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Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 CAPITULO X Disposições finais – Arts. 60 a 65
Disposições finais – Arts. 60 a 65 * Altera a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) – Art. 7º – exclusão definitiva de dados, ressalvadas hipóteses de guarda obrigatória conforme LGPD. – Art. 16 – vedada a guarda de dados excessivos à finalidade, exceto nas hipóteses da LGPD. Vinculação com o princípio da necessidade. * Notificação e intimação das empresas estrangeiras dos atos processuais da LGPD na pessoa de seu agente ou representante ou responsável. * Regulamentação específica para acesso a dados tratados pela União relativos à Educação Nacional por parte da ANPD e INEP. * Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio.