8. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Flashcards
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
QUESTÃO DE CONCURSO
- DIRETO DO CONCURSO (Q2070948/INSTITUTO AOCP/FUNPRESP-JUD/ANALISTA – CONFORMIDADE/2021)
A Lei n. 13.709/2018, e suas atualizações, ficou conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A respeito dessa Lei, julgue o item subsequente.
Tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
C) CERTO
E) ERRADO
GABARITO C) CERTO
Deve-se ter em mente que, mesmo sendo atualizada pela Lei n. 14.460/2022, a LGPD ainda é referenciada como a Lei n. 13.709/2018.
A resposta para a questão pode ser encontrada no artigo 1º:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
Vigência
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
QUESTÃO DE CONCURSO
- DIRETO DO CONCURSO (Q2204125/FUNDATEC/CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL/ ANALISTA – ADVOGADO/2022) A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Com base nisso, assinale a alternativa que NÃO representa um dos fundamentos da proteção de dados pessoais.
a. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
b. O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação.
c. O respeito à privacidade.
d. A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.
e. O fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.
GABARITO LETRA e. O fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
Vigência
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
QUESTÃO DE CONCURSO
- DIRETO DO CONCURSO (Q1791583/SELECON/EMGEPRON/ANALISTA DE PROJETOS NAVAIS – ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS/2021) A Lei n. 13.709/2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Aplica-se a LGPD a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada:
a. no território nacional.
b. para fins exclusivos de defesa nacional.
c. para fins exclusivamente jornalísticos ou artísticos.
d. pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
GABARITO LETRA a. no território nacional.
Embora a empresa que faz o tratamento dos dados seja sediada fora do Brasil, a lei é válida em três situações: porque o tratamento dos dados é feito no Brasil; porque o indivíduo está localizado no Brasil; ou porque a coleta foi feita no Brasil. A utilização do acrônimo TraTiCo (tratamento, titular, coleta) auxilia na memorização.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
QUESTÃO DE CONCURSO
- (Q1879711/CEPUERJ/UERJ/ENGENHEIRO CIVIL/2021)
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) é aplicável para o tratamento de dados pessoais realizados
a. com intuito exclusivamente jornalístico e artístico;
b. para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
c. visando atividades de investigação e repressão de infrações penais;
d. em cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
GABARITO LETRA d. em cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
NÃO SE APLICA A LEI
PARA REVISÃO:
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
QUESTÃO DE CONCURSO
- (Q1914537/CESPE/CEBRASPE/BANESE /TÉCNICO BANCÁRIO/INFORMÁTICA/DESENVOLVIMENTO/2021)
Acerca do sigilo bancário, da proteção de dados pessoais e do marco civil da Internet, julgue os itens que se seguem.
Se a operação de tratamento de dados pessoais for realizada no território nacional, aplica-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ainda que realizada por pessoa jurídica sediada em outro país.
C) CERTO
E) ERRADO
GABARITO C) CERTO
Conforme o art. 3º:
Art. 3º Esta Lei **APLICA-SE ** a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou
do país onde estejam localizados os dados, desde que:
**I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional; **
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela
Lei n. 13.853, de 2019)
III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
(…)
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
QUESTÃO DE CONCURSO
- (Q1779008/CESPE/CEBRASPE/SERPRO/ANALISTA/ÁREA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS/2021)
Acerca de privacidade e proteção de dados pessoais, julgue os
itens subsequentes.
Para fins de aplicação da LGPD, dado pessoal é o que permite identificar ou tornar identificável, de forma inequívoca, um indivíduo.
C) CERTO
E) ERRADO
GABARITO C) CERTO
Para a resolução desta questão, é essencial conhecimento acerca do glossário da Lei no ART. 5.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
QUESTÃO DE CONCURSO
- (IDECAN/PC-CE/ESCRIVÃO/2021) Sabe-se que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, como, por exemplo, o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Nesse caso, trata-se legalmente de dado
a. sensível.
b. aleatório.
c. oculto.
d. suspeito.
e. anonimizado.
GABARITO LETRA e. anonimizado.
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
QUESTÃO DE CONCURSO
- (CESGRANRIO/BB/ESCRITURÁRIO/AGENTE COMERCIAL/2021) Ao realizar a matrícula do seu curso, o estudante preencheu uma ficha cadastral com os seguintes dados: nome, endereço, telefone, religião, estado civil, raça, nome dos pais, número de filhos e sindicato ao qual era filiado.
Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), consideram-se sensíveis os seguintes dados solicitados:
a. religião, raça e filiação a sindicato
b. religião, estado civil e filiação a sindicato
c. religião, estado civil e raça
d. número de filhos, raça e religião
e. número de filhos, raça e estado civil
GABARITO LETRA a. religião, raça e filiação a sindicato
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
QUESTÃO DE CONCURSO
- (FURB/ANALISTA DE SISTEMAS/2021)De acordo com o artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o que vem a ser considerado anonimização?
a. Transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro.
b. Exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
c. Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
d. Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
e. Suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados
GABARITO LETRA d. Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
QUESTÃO DE CONCURSO
- (FUNDATEC/SPGG/ANALISTA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/2022) Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal n. 13.709/2018), são considerados Agentes de Tratamento:
I – Encarregado.
II – Controlador.
III – Executor.
IV – Operador.
Quais estão corretos?
a. Apenas I e II.
b. Apenas I e IV.
c. Apenas II e III.
d. Apenas II e IV.
e. Apenas III e IV.
GABARITO LETRA d. Apenas II e IV.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
QUESTÃO DE CONCURSO
- (SELECON/EMGEPRON/ANALISTA DE PROJETOS NAVAIS/ANALISTA TÉCNICO – SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO/2021) A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é regida pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. No seu Art. 5º, ficou estabelecida a existência de duas pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, com competências bem definidas. À primeira cabem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e, à segunda, a realização em si do tratamento de dados pessoais.
Essas pessoas naturais ou jurídicas são denominadas, respectivamente:
a. gerente e agente
b. titular e suplente
c. supervisor e executor
d. controlador e operador
GABARITO LETRA d. controlador e operador
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
QUESTÃO DE CONCURSO
- (FGV/TCU/2022) Conjuntos de dados identificados de pessoas são úteis em pesquisas, ao mesmo tempo que são motivo de preocupação em relação à privacidade das pessoas naturais envolvidas. A classificação de atributos identificadores ajuda a priorizar atividades de desidentificação para alavancar a pesquisa sob a observância da LGPD.
São exemplos:
a. de identificadores explícitos, b) de identificadores sensíveis e c) de quasi identificadores:
a. CNH – Carteira Nacional de Habilitação, b) número do telefone celular e c) endereço;
b. CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, b) quadro clínico e c) gênero;
c. RG – Registro Geral, b) escolha política e c) registro de doença rara;
d. data de nascimento, b) endereço de e-mail e c) endereço;
e. CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, b) município de residência e c) time de futebol preferido.
GABARITO LETRA b. CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, b) quadro clínico e c) gênero;
Em um primeiro lugar, cabe destacar que o termo “desidentificação” é equivalente ao termo “anonimização”.
Os identificadores explícitos são aqueles que identificam claramente o indivíduo.
Os quasi identificadores são os identificadores que, embora não consigam identificar explicitamente o indivíduo por um atributo, são capazes de fazer uma certa agregação/segregação/classificação de dados. São exemplos de quasi identificadores os dados que se
referem a gênero/sexo e data de nascimento.
a. CNH é um identificador explícito; número de telefone celular não é um identificador sensível.
b. CPF é um identificador explícito; quadro clínico é um identificador sensível; gênero é um quasi identificador.
c. RG é um identificador explícito; escolha política é um identificador sensível; registro de
doença rara é um identificador sensível.
d. Data de nascimento é um quasi identificador.
e. CPF é um identificador explícito; município de residência é um quasi identificador.
PRINCÍPIOS NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Características que norteiam o Tratamento de Dados Pessoais (TDP)
Conforme o art. 6º da LGPD, existem 10 princípios referentes ao Tratamento de Dados Pessoais: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Embora sejam próximos, a adequação e a necessidade são princípios diferentes: é possível que um tratamento de dados pessoais seja compatível com a finalidade, mas seja excessivo, com etapas desnecessárias. Nessa situação, o tratamento está adequado, mas
excessivo.
Outros princípios próximos são o livre acesso e a transparência. Na verdade, de certo modo, o princípio do livre acesso está contido na transparência.
O princípio da segurança, além disso, contém, até certa medida, o princípio da prevenção, uma vez que os danos em virtude do tratamento de dados pessoais estão contidos nas
situações acidentais previstas na segurança.
Mediante o exposto, os princípios são a bússola que norteia o tratamento de dados pessoais. Os fundamentos, por sua vez, são o alicerce sobre o qual se constrói a lei.
O PULO DO GATO:
Os fundamentos são frases (macete: tanto “fundamentos” quanto “frases” têm F como letra inicial). Já os princípios são palavras (“princípios” e “palavras” têm P como primeira letra).
QUESTÃO DE CONCURSO
- (FURB/ANALISTA DE SISTEMAS/2021) Dentre os princípios a serem observados no artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, qual deles trata da adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais?
a. Prevenção.
b. Finalidade.
c. Transparência.
d. Livre acesso.
e. Adequação.
GABARITO LETRA a. Prevenção.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
PARA REVISÃO:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;