3. Ato administrativo Flashcards
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS JURÍDICOS E ATOS AJURÍDICOS
a) Atos jurídicos: manifestação da vontade humana que visa à produção de efeitos jurídicos.
P. ex.: contrato de compra e venda, edital de concurso público.
b) Atos ajurídicos (Fatos Administrativos) : são aqueles que, por seu
turno, não têm a finalidade de produzir efeitos jurídicos embora o
produzam.
P.ex.: morte de servidor público, cujo efeito é a vacância do cargo.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS JURÍDICOS
Dentre os atos jurídicos, destacam-se os atos da administração, que
indicam todo e qualquer ato que se origine da Administração Pública.
Dos atos da administração, destacam-se os atos políticos, os atos
de direito privado e os atos administrativos.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Atos políticos: exercício da função política. Ex.: veto presidencial
Atos de direito privado (equilíbrio; Autonomia da vontade das partes): atos da administração pública regidos pelo direito privado. Ex. contratos de locação comercial feitos por sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas.
Atos administrativos: atos por meios dos quais a administração pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes. P. ex. multas de trânsito.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO:
“A exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”
ATOS ADMINISTRATIVOS
Para definir o ato administrativo, é necessário considerar os seguintes dados:
- ele constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; (de quem lhe faça as vezes: aqueles que recebem delegação, os delegatários)
- sujeita-se a regime jurídico administrativo, pois a Administração aparece com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público; com isto, afastam-se os atos de direito privado praticados pelo Estado;
- produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei; e afastam-se também os atos não produtores de efeitos jurídicos
diretos, como os atos materiais e os atos enunciativos; - é sempre passível de controle judicial.
QUESTÕES:
Ano: 2023 Banca: UFMG Órgão: UFMG Prova: UFMG - 2023 - UFMG - Assistente em Administração Os atos administrativos são o meio nos quais a Administração Pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes. A qualificação como ato administrativo decorre do fato de que sua repercussão jurídica produz efeitos a uma determinada sociedade, exigindo, dessa forma, a regulação pelo direito público.
Em relação aos atos administrativos, é INCORRETO afirmar que
A) são regidos pelo Direito Público e diferem dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles.
B) devem ser emanados por um agente público, ou seja, por alguém que esteja investido o poder de atuar em nome da Administração.
C) o ato discricionário é aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante seu interesse pessoal e intransferível.
D) o ato vinculado é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na legislação, de forma objetiva.
GABARITO LETRA
C) o ato discricionário é aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante seu interesse pessoal e intransferível.
COMENTÁRIO PROFESSOR: SEMPRE TEM QUE SER O INTERESSE PÚBLICO. POR ISSO O ITEM ESTÁ INCORRETO.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São elementos ou requisitos que integram os atos administrativos: competência (ou sujeito), finalidade, forma, motivo e objeto (ou conteúdo).
1) Competência (sujeito): CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PREVISTOS EM LEI.
2) Finalidade: BUSCA PELO INTERESSE PÚBLICO.
3) Forma: É O REVESTIMENTOS EXTERIORIZADOR DO ATO (OU SEJA A ROUPA QUE O ATO VESTE HAHA). EM REGRA É ESCRITA, NÃO EXCLUSIVAMENTE ESCRITA.
4) Motivo: REUNE OS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO PARA PRÁTICA DO ATO.
ATENÇÃO: MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO -> EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS.
5) Objeto (CONTEÚDO): É O CONTEÚDO.
MNEMÔNICO: CO FI FOR M OB
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ATO VINCULADO: SE O ATO FOR VINCULADO, TODOS OS ELEMENTOS SERÃO VINCULADOS.
1) Competência: vinculado;
2) Finalidade: vinculado;
3) Forma: vinculado;
4) Motivo: vinculado;
5) Objeto: vinculado;
ATO DISCRICIONÁRIO: SE O ATO FOR DISCRICIONÁRIO, APENAS MOTIVO E OBJETO SE TORNAM DISCRICIONÁRIOS.
1) Competência: vinculado;
2) Finalidade: vinculado;
3) Forma: vinculado;
4) Motivo: discricionário;
5) Objeto: discricionário;
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
- Competência: é o círculo estabelecido em lei dentro do qual os agentes públicos exercem suas atividades.
A competência administrativa é improrrogável, imprescritível e irrenunciável.
a) Improrrogável: o agente público incompetente não se torna competente para a prática de um ato administrativo pela não objeção de terceiros.
b) Imprescritível: a competência do agente não se extingue pela sua inércia.
c) Irrenunciável: o agente público não pode abrir mão de sua competência, dada a indisponibilidade do interesse público. Contudo, a irrenunciabilidade da competência poderá ser afastada pela delegação e avocação de competências.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
I. Delegação (art. 12, Lei 9784/1999):
“Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.
1º DELEGAÇÃO SÓ PODE SER PARCIAL.
EXISTE:
DELEGAÇÃO PRÓPRIA - > PARA OS SUBORDINADOS.
DELEGAÇÃO IMPRÓRIA -> PARA OS NÃO SUBORDINADOS.
2º DELEGAÇÃO IMPRÓPRIA. A REGRA É QUE SEJA SUBORDINADOS (DELEGAÇÃO PRÓRIA), ESSE TRECHO “ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados” SE REFERE A EXCEÇÃO.
3º CONVENIENTE -> A DELEGAÇÃO É DISCRICIONÁRIA.
BIZU: GRAVAR AS ÍNDOLES TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL.
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
II. Avocação (art. 15, Lei 9784/1999):
“Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.
1º APENAS PRÓPRIA -> PARA OS SUBORDINADOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
III. Inadmissibilidade de delegação (art. 13, Lei 9784/1999):
“Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade”.
MNEMÔNICO: CE NO RA
CE -> competência exclusiva
NO -> caráter normativo
RA -> recursos administrativos
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
Súmula 510 do STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Essa súmula significa que, se uma autoridade pratica um ato usando uma competência que lhe foi delegada (ou seja, transferida por outra autoridade), qualquer questionamento ou ação judicial contra esse ato deve ser direcionado a quem praticou o ato, e não a quem delegou a competência. Ou seja, quem age com a competência delegada responde por seus próprios atos.
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
Vício de competência e convalidação.
Vício de competência e convalidação
A convalidação consiste em sanar um ato administrativo viciado, ou seja, eivado de irregularidade, desde que o vício seja sanável, não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Pressupostos da convalidação (pode aparecer na prova como sanatória):
* Vício sanável;
* Ausência de lesão ao interesse público;
* Inexistência de prejuízo a terceiros.
A COVALIDAÇÃO SÓ VEM PARA A TEORIA DUALISTA: O ATO É NULO, VÁLIDO OU ANULÁVEL (AQUI ENTRA A MARGEM DA COVALIDAÇÃO). JÁ PARA A TEORIA MONISTA EXISTE APENAS ATO NULO OU VÁLIDO.
- A convalidação é a correção de um erro em um ato administrativo para que ele continue válido, sem precisar ser anulado. Isso só pode ser feito se o erro for corrigível, não causar prejuízo a ninguém e não prejudicar o interesse público.
- Um ato administrativo viciado é aquele que tem algum erro ou irregularidade, ou seja, não foi praticado de acordo com as regras exigidas pela lei. Esse vício pode estar na competência, na forma, no motivo, no objeto ou na finalidade do ato. Dependendo da gravidade do erro, o ato pode ser corrigido (convalidado) ou pode ser anulado se não houver como consertá-lo.
- Sanável significa corrigível ou passível de conserto.
- Eivado significa contaminado ou marcado por algo, geralmente algo negativo. No contexto jurídico, quando se diz que um ato administrativo está eivado de vício, significa que ele está contaminado por um erro ou irregularidade.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
Vício de competência e convalidação.
Vício de competência e convalidação
O fundamento legal da convalidação dos atos administrativos está no art. 55 da Lei n. 9.784/1999:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
DEFEITOS SANÁVEIS SÃO: FORMA (SE NÃO FOR ESSENCIAL AO ATO) E A COMPETÊNCIA (SE NÃO FOR EXCLUSIVA).
NÃO CABE UMA DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO COVALIDAÇÃO.
PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO É O QUE CHAMAMOS DE CONTROLE INTERNO, RESPALDADO PELO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
Vício de competência e convalidação.
FORMAS DE COVALIDAÇÃO
FORMAS DE COVALIDAÇÃO:
Ratificação (APLICADOS NA FORMA E/OU COMPETÊNCIA): É o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato
inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
Exemplo: Um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá com o vício de competência.
Reforma: Admita que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
Exemplo: Ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se verifica depois que não tinha direito à licença. Pratica-se novo ato retirando a parte anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
Conversão: A Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida do ato anterior e uma nova parte, aproveitamento.
Exemplo: Um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade,
respectivamente, verificando após que não deveria ser B, mas C o promovido por antiguidade. Pratica-se novo ato mantendo a promoção de A e insere a de C, retirando a de B.
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
Vício de competência e convalidação.
Segundo o art. 2º, § único, “a”, Lei n. 4.717/1965: a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência
Vício de competência e convalidação.
Vício de competência e convalidação
O vício de competência pode ser convalidado, desde que se trate de vício de competência não exclusiva, pois o vício de competência exclusiva é insanável.
QUESTÕES:
Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: FGV - 2022 - PC-RJ - Auxiliar Policial de Necropsia de 3ª Classe
A auxiliar de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Maria está lotada em Posto Regional de Polícia Técnica e Científica do interior do Estado. Durante a madrugada, Maria, única policial de plantão, recepcionou de policiais militares um cadáver feminino para fins de perícia. Para adiantar o trabalho, mesmo não havendo naquele momento qualquer perito no órgão, Maria fez o exame pericial, além de ter emitido e assinado sozinha o auto de exame
cadavérico (AEC), agindo em sentido contrário ao que dispõem as normas aplicáveis às atribuições de seu cargo. Pelos fatos narrados, percebe-se que a perícia feita por Maria é inválida, por vício no elemento do ato administrativo da:
A) finalidade;
B) competência;
C) motivo;
D) objeto;
E) motivação.
GABARITO LETRA B) COMPETÊNCIA
CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Finalidade
Finalidade é tudo aquilo que se busca atingir com o ato, o seu escopo. Todo ato administrativo deve estar destinado ao interesse público.
Sentidos:
* Finalidade genérica ou em sentido amplo: é a finalidade presente em todos os atos administrativos, ou seja, o interesse público.
* Finalidade específica ou em sentido restrito: é a finalidade de cada ato especificamente, ou seja, o seu objeto.
Em uma desapropriação para a construção de uma escola pública, a finalidade genérica é o interesse público, enquanto a finalidade específica é a própria construção da escola.
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Finalidade
Vício de finalidade (desvio de finalidade)
Vício de finalidade (desvio de finalidade)
Ocorre desvio de finalidade quando o agente público atua visando fim diverso do interesse público. Tal vício é insanável, ou seja, não admite convalidação.
Segundo o art. 2º, § único, “e” da Lei n. 4.717/1965: “O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
1º É INSANÁVEL POR QUE NÃO ADIMITE COVALIDAÇÃO SOB NENHUMA HIPÓTESE.
RELEMBRE: ABUSO DE PODER É DIVIDIDO POR EXCESSO DE PODER (TEMOS VÍCIO DE COMPETÊCIA, É SANÁVEL DESDE QUE A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA) E DESVIO DE PODER (TEMOS VÍCIO DE FINALIDADE, NÃO É SANÁVEL).
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Forma
A forma é o meio através do qual a Administração Pública exterioriza sua vontade. A forma dos atos administrativos é essencialmente escrita, em razão do princípio da solenidade das formas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, atos administrativos exteriorizados
através de gestos, sons e palavras.
Exemplo: semáforo, apito do agente de trânsito.
EX. ALVARÁ PODE SER DE LICENÇA E DE AUTORIZAÇÃO.
ALVARÁ É A FORMA DO ATO.
A LICENÇA E A AUTORIZAÇÃO SÃO O ATO.
EX. DECRETO REGULAMENTAR.
O DECRETO É A FORMA.
O REGULAMENTO É O ATO.
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Forma
Silêncio administrativo
Silêncio administrativo:
Em regra, o silêncio administrativo não produz qualquer efeito jurídico, salvo em situações excepcionais previstas em lei ou quando o silêncio da administração provoca danos ao administrados, ocasião em que estes poderão recorrer à via judicial em face do silêncio do
poder público às suas pretensões.
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Forma
Vício de forma e convalidação
Vício de forma e convalidação:
Segundo o art. 2º, § único, “d” da Lei n. 4.717/1965: o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
O vício de forma pode ser convalidado, desde que se trate de vício de forma não essencial ao ato, pois o vício de forma essencial é insanável.
SE A FORMA NÃO FOR ESSENCIAL AO ATO, CABE CONVALIDAÇÃO.
COMENTÁRIO PROFESSOR
-> NA DESAPROPRIAÇÃO TEM:
-> TREDESTINAÇÃO
- LÍCITA (QUANDO MANTÉM O INTERESSE PÚBLICO)
- ILÍCITA (QUANDO TEM O DESVIO DE FINALIDADE E NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR)