3. Ato administrativo Flashcards

1
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS JURÍDICOS E ATOS AJURÍDICOS

A

a) Atos jurídicos: manifestação da vontade humana que visa à produção de efeitos jurídicos.
P. ex.: contrato de compra e venda, edital de concurso público.

b) Atos ajurídicos (Fatos Administrativos) : são aqueles que, por seu
turno, não têm a finalidade de produzir efeitos jurídicos embora o
produzam.
P.ex.: morte de servidor público, cujo efeito é a vacância do cargo.

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2
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS JURÍDICOS

A

Dentre os atos jurídicos, destacam-se os atos da administração, que
indicam todo e qualquer ato que se origine da Administração Pública.

Dos atos da administração, destacam-se os atos políticos, os atos
de direito privado e os atos administrativos.

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3
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

A

Atos políticos: exercício da função política. Ex.: veto presidencial

Atos de direito privado (equilíbrio; Autonomia da vontade das partes): atos da administração pública regidos pelo direito privado. Ex. contratos de locação comercial feitos por sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas.

Atos administrativos: atos por meios dos quais a administração pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes. P. ex. multas de trânsito.

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4
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

A

CONCEITO:
“A exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”

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5
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

Para definir o ato administrativo, é necessário considerar os seguintes dados:

A
  1. ele constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; (de quem lhe faça as vezes: aqueles que recebem delegação, os delegatários)
  2. sujeita-se a regime jurídico administrativo, pois a Administração aparece com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público; com isto, afastam-se os atos de direito privado praticados pelo Estado;
  3. produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei; e afastam-se também os atos não produtores de efeitos jurídicos
    diretos, como os atos materiais e os atos enunciativos;
  4. é sempre passível de controle judicial.
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6
Q

QUESTÕES:

Ano: 2023 Banca: UFMG Órgão: UFMG Prova: UFMG - 2023 - UFMG - Assistente em Administração Os atos administrativos são o meio nos quais a Administração Pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes. A qualificação como ato administrativo decorre do fato de que sua repercussão jurídica produz efeitos a uma determinada sociedade, exigindo, dessa forma, a regulação pelo direito público.

Em relação aos atos administrativos, é INCORRETO afirmar que

A) são regidos pelo Direito Público e diferem dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles.
B) devem ser emanados por um agente público, ou seja, por alguém que esteja investido o poder de atuar em nome da Administração.
C) o ato discricionário é aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante seu interesse pessoal e intransferível.
D) o ato vinculado é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na legislação, de forma objetiva.

A

GABARITO LETRA

C) o ato discricionário é aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante seu interesse pessoal e intransferível.

COMENTÁRIO PROFESSOR: SEMPRE TEM QUE SER O INTERESSE PÚBLICO. POR ISSO O ITEM ESTÁ INCORRETO.

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7
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A

São elementos ou requisitos que integram os atos administrativos: competência (ou sujeito), finalidade, forma, motivo e objeto (ou conteúdo).

1) Competência (sujeito): CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PREVISTOS EM LEI.
2) Finalidade: BUSCA PELO INTERESSE PÚBLICO.
3) Forma: É O REVESTIMENTOS EXTERIORIZADOR DO ATO (OU SEJA A ROUPA QUE O ATO VESTE HAHA). EM REGRA É ESCRITA, NÃO EXCLUSIVAMENTE ESCRITA.
4) Motivo: REUNE OS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO PARA PRÁTICA DO ATO.
ATENÇÃO: MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO -> EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS.
5) Objeto (CONTEÚDO): É O CONTEÚDO.

MNEMÔNICO: CO FI FOR M OB

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8
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A

ATO VINCULADO: SE O ATO FOR VINCULADO, TODOS OS ELEMENTOS SERÃO VINCULADOS.
1) Competência: vinculado;
2) Finalidade: vinculado;
3) Forma: vinculado;
4) Motivo: vinculado;
5) Objeto: vinculado;

ATO DISCRICIONÁRIO: SE O ATO FOR DISCRICIONÁRIO, APENAS MOTIVO E OBJETO SE TORNAM DISCRICIONÁRIOS.
1) Competência: vinculado;
2) Finalidade: vinculado;
3) Forma: vinculado;
4) Motivo: discricionário;
5) Objeto: discricionário;

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9
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência
A
  1. Competência: é o círculo estabelecido em lei dentro do qual os agentes públicos exercem suas atividades.
    A competência administrativa é improrrogável, imprescritível e irrenunciável.
    a) Improrrogável: o agente público incompetente não se torna competente para a prática de um ato administrativo pela não objeção de terceiros.
    b) Imprescritível: a competência do agente não se extingue pela sua inércia.
    c) Irrenunciável: o agente público não pode abrir mão de sua competência, dada a indisponibilidade do interesse público. Contudo, a irrenunciabilidade da competência poderá ser afastada pela delegação e avocação de competências.
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10
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência
A

I. Delegação (art. 12, Lei 9784/1999):
“Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.

1º DELEGAÇÃO SÓ PODE SER PARCIAL.
EXISTE:
DELEGAÇÃO PRÓPRIA - > PARA OS SUBORDINADOS.
DELEGAÇÃO IMPRÓRIA -> PARA OS NÃO SUBORDINADOS.

2º DELEGAÇÃO IMPRÓPRIA. A REGRA É QUE SEJA SUBORDINADOS (DELEGAÇÃO PRÓRIA), ESSE TRECHO “ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados” SE REFERE A EXCEÇÃO.

3º CONVENIENTE -> A DELEGAÇÃO É DISCRICIONÁRIA.

BIZU: GRAVAR AS ÍNDOLES TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL.

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11
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência
A

II. Avocação (art. 15, Lei 9784/1999):
“Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

1º APENAS PRÓPRIA -> PARA OS SUBORDINADOS

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12
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência
A

III. Inadmissibilidade de delegação (art. 13, Lei 9784/1999):
“Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade”.

MNEMÔNICO: CE NO RA
CE -> competência exclusiva
NO -> caráter normativo
RA -> recursos administrativos

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13
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência

JURISPRUDÊNCIA

A

JURISPRUDÊNCIA

Súmula 510 do STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

Essa súmula significa que, se uma autoridade pratica um ato usando uma competência que lhe foi delegada (ou seja, transferida por outra autoridade), qualquer questionamento ou ação judicial contra esse ato deve ser direcionado a quem praticou o ato, e não a quem delegou a competência. Ou seja, quem age com a competência delegada responde por seus próprios atos.

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14
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência

Vício de competência e convalidação.

A

Vício de competência e convalidação

A convalidação consiste em sanar um ato administrativo viciado, ou seja, eivado de irregularidade, desde que o vício seja sanável, não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Pressupostos da convalidação (pode aparecer na prova como sanatória):
* Vício sanável;
* Ausência de lesão ao interesse público;
* Inexistência de prejuízo a terceiros.

A COVALIDAÇÃO SÓ VEM PARA A TEORIA DUALISTA: O ATO É NULO, VÁLIDO OU ANULÁVEL (AQUI ENTRA A MARGEM DA COVALIDAÇÃO). JÁ PARA A TEORIA MONISTA EXISTE APENAS ATO NULO OU VÁLIDO.

  1. A convalidação é a correção de um erro em um ato administrativo para que ele continue válido, sem precisar ser anulado. Isso só pode ser feito se o erro for corrigível, não causar prejuízo a ninguém e não prejudicar o interesse público.
  2. Um ato administrativo viciado é aquele que tem algum erro ou irregularidade, ou seja, não foi praticado de acordo com as regras exigidas pela lei. Esse vício pode estar na competência, na forma, no motivo, no objeto ou na finalidade do ato. Dependendo da gravidade do erro, o ato pode ser corrigido (convalidado) ou pode ser anulado se não houver como consertá-lo.
  3. Sanável significa corrigível ou passível de conserto.
  4. Eivado significa contaminado ou marcado por algo, geralmente algo negativo. No contexto jurídico, quando se diz que um ato administrativo está eivado de vício, significa que ele está contaminado por um erro ou irregularidade.
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15
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência

Vício de competência e convalidação.

A

Vício de competência e convalidação

O fundamento legal da convalidação dos atos administrativos está no art. 55 da Lei n. 9.784/1999:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

DEFEITOS SANÁVEIS SÃO: FORMA (SE NÃO FOR ESSENCIAL AO ATO) E A COMPETÊNCIA (SE NÃO FOR EXCLUSIVA).

NÃO CABE UMA DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO COVALIDAÇÃO.
PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO É O QUE CHAMAMOS DE CONTROLE INTERNO, RESPALDADO PELO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.

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16
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência

Vício de competência e convalidação.

FORMAS DE COVALIDAÇÃO

A

FORMAS DE COVALIDAÇÃO:

Ratificação (APLICADOS NA FORMA E/OU COMPETÊNCIA): É o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato
inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
Exemplo: Um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá com o vício de competência.

Reforma: Admita que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
Exemplo: Ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se verifica depois que não tinha direito à licença. Pratica-se novo ato retirando a parte anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

Conversão: A Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida do ato anterior e uma nova parte, aproveitamento.
Exemplo: Um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade,
respectivamente, verificando após que não deveria ser B, mas C o promovido por antiguidade. Pratica-se novo ato mantendo a promoção de A e insere a de C, retirando a de B.

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17
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência

Vício de competência e convalidação.

A

Segundo o art. 2º, § único, “a”, Lei n. 4.717/1965: a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.

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18
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência

Vício de competência e convalidação.

A

Vício de competência e convalidação

O vício de competência pode ser convalidado, desde que se trate de vício de competência não exclusiva, pois o vício de competência exclusiva é insanável.

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19
Q

QUESTÕES:

Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: FGV - 2022 - PC-RJ - Auxiliar Policial de Necropsia de 3ª Classe

A auxiliar de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Maria está lotada em Posto Regional de Polícia Técnica e Científica do interior do Estado. Durante a madrugada, Maria, única policial de plantão, recepcionou de policiais militares um cadáver feminino para fins de perícia. Para adiantar o trabalho, mesmo não havendo naquele momento qualquer perito no órgão, Maria fez o exame pericial, além de ter emitido e assinado sozinha o auto de exame
cadavérico (AEC), agindo em sentido contrário ao que dispõem as normas aplicáveis às atribuições de seu cargo. Pelos fatos narrados, percebe-se que a perícia feita por Maria é inválida, por vício no elemento do ato administrativo da:

A) finalidade;
B) competência;
C) motivo;
D) objeto;
E) motivação.

A

GABARITO LETRA B) COMPETÊNCIA

CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES

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20
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Finalidade
A

Finalidade é tudo aquilo que se busca atingir com o ato, o seu escopo. Todo ato administrativo deve estar destinado ao interesse público.

Sentidos:
* Finalidade genérica ou em sentido amplo: é a finalidade presente em todos os atos administrativos, ou seja, o interesse público.
* Finalidade específica ou em sentido restrito: é a finalidade de cada ato especificamente, ou seja, o seu objeto.

Em uma desapropriação para a construção de uma escola pública, a finalidade genérica é o interesse público, enquanto a finalidade específica é a própria construção da escola.

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21
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Finalidade

Vício de finalidade (desvio de finalidade)

A

Vício de finalidade (desvio de finalidade)

Ocorre desvio de finalidade quando o agente público atua visando fim diverso do interesse público. Tal vício é insanável, ou seja, não admite convalidação.

Segundo o art. 2º, § único, “e” da Lei n. 4.717/1965: “O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

1º É INSANÁVEL POR QUE NÃO ADIMITE COVALIDAÇÃO SOB NENHUMA HIPÓTESE.

RELEMBRE: ABUSO DE PODER É DIVIDIDO POR EXCESSO DE PODER (TEMOS VÍCIO DE COMPETÊCIA, É SANÁVEL DESDE QUE A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA) E DESVIO DE PODER (TEMOS VÍCIO DE FINALIDADE, NÃO É SANÁVEL).

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22
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Forma
A

A forma é o meio através do qual a Administração Pública exterioriza sua vontade. A forma dos atos administrativos é essencialmente escrita, em razão do princípio da solenidade das formas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, atos administrativos exteriorizados
através de gestos, sons e palavras.
Exemplo: semáforo, apito do agente de trânsito.

EX. ALVARÁ PODE SER DE LICENÇA E DE AUTORIZAÇÃO.
ALVARÁ É A FORMA DO ATO.
A LICENÇA E A AUTORIZAÇÃO SÃO O ATO.

EX. DECRETO REGULAMENTAR.
O DECRETO É A FORMA.
O REGULAMENTO É O ATO.

23
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Forma

Silêncio administrativo

A

Silêncio administrativo:

Em regra, o silêncio administrativo não produz qualquer efeito jurídico, salvo em situações excepcionais previstas em lei ou quando o silêncio da administração provoca danos ao administrados, ocasião em que estes poderão recorrer à via judicial em face do silêncio do
poder público às suas pretensões.

24
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Forma

Vício de forma e convalidação

A

Vício de forma e convalidação:

Segundo o art. 2º, § único, “d” da Lei n. 4.717/1965: o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

O vício de forma pode ser convalidado, desde que se trate de vício de forma não essencial ao ato, pois o vício de forma essencial é insanável.

SE A FORMA NÃO FOR ESSENCIAL AO ATO, CABE CONVALIDAÇÃO.

COMENTÁRIO PROFESSOR
-> NA DESAPROPRIAÇÃO TEM:
-> TREDESTINAÇÃO
- LÍCITA (QUANDO MANTÉM O INTERESSE PÚBLICO)
- ILÍCITA (QUANDO TEM O DESVIO DE FINALIDADE E NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR)

25
ATOS ADMINISTRATIVOS ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 4. Motivo
Entende-se por motivo os pressupostos de fato e de direito que ensejam a prática do ato administrativo. Não confunda motivo com motivação. Esta é a exposição dos motivos, ou seja, a fundamentação do ato administrativo. O motivo é a razão pela qual o ato administrativo é feito. Ele envolve tanto os fatos (situações reais que acontecem) quanto os direitos (fundamentos legais que justificam a ação) que levam à prática desse ato. Em resumo, o motivo é o "porquê" de o ato ser realizado.
26
ATOS ADMINISTRATIVOS ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 4. Motivo MOTIVAÇÃO
Segundo o art. 50 da Lei n. 9.784/99, a motivação dos atos administrativos quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. OBS: LISTA TAXATIVA.
27
ATOS ADMINISTRATIVOS ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 4. Motivo Teoria dos motivos determinantes
Teoria dos motivos determinantes: Pela teoria dos motivos determinantes, a motivação apresentada deve corresponder a um motivo verdadeiro, sob pena de nulidade do ato. Segundo Di Pietro (2016) “a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade”. Carvalho Filho (2019) explica que “mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade”
28
QUESTÕES: Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: DPE-MS Prova: FGV - 2022 - DPE-MS - Defensor Público Substituto João, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com o Estado Alfa, para instalação e funcionamento de um restaurante em hospital estadual, pelo prazo de 24 meses. Passados seis meses, o Estado alegou que iria instalar uma nova sala de UTI no local onde o restaurante está localizado, razão pela qual revogou unilateralmente a permissão de uso. Três meses depois, João logrou obter provas irrefutáveis no sentido de que o Estado não instalou nem irá instalar a UTI no local. Inconformado, João buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, pretendendo reassumir o restaurante. Ao elaborar a petição judicial, o defensor público informou a João que pleitear judicialmente a invalidação da revogação do ato de permissão é: A) inviável, por se tratar de ato precário, mas cabe o ajuizamento de ação indenizatória diante da extinção da permissão antes do prazo previsto; B) inviável, por se tratar de ato discricionário, mas cabe o ajuizamento de ação indenizatória diante da extinção da permissão antes do prazo previsto; C) viável, eis que, com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, João tem direito de explorar o restaurante no prazo acordado, ainda que, de fato, o Estado Alfa fosse instalar a UTI no local; D) viável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação.
GABARITO LETRA D) viável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação. MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO (ESSE É A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS) E DIFERENTE DE MÓVEL (QUE É A INTENÇÃO COM QUE SE PRATICA O ATO).
29
ATOS ADMINISTRATIVOS ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 4. Motivo Vício de motivo:
Vício de motivo: NÃO É PASSIVEL DE CONVALIDAÇÃO Tanto a inexistência do fato como a inequação jurídica configuram vício no elemento motivo. Segundo o art. 2º, parágrafo único, alínea “d” da Lei n. 4.717/65: a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. O vício de motivo ocorre quando o "porquê" de um ato administrativo está errado. Isso pode acontecer de duas formas: 1. Inexistência do fato: Quando os fatos mencionados para justificar o ato não acontecem de verdade. 2. Inequação jurídica: Quando a base legal usada para justificar o ato não é adequada ou não se aplica ao que foi feito. Em outras palavras, o ato administrativo é inválido quando os motivos (sejam os fatos ou a base legal) são inexistentes ou não têm relação com o que se espera alcançar.
30
QUESTÕES: Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: FGV - 2022 - PC-RJ - Técnico Policial de Necropsia José, técnico policial de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, praticou o chamado abandono de cargo, na medida em que se ausentou do serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. Após regular processo administrativo disciplinar, lhe foi aplicada a sanção da demissão. No caso em tela, as razões de fato e de direito (e não a exposição dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado: A) motivação; B) fundamentação; C) forma; D) objeto; E) motivo.
GABARITO LETRA E) MOTIVO (as razões de fato e de direito) Motivação: não a exposição dessas razões na questão; TODO ATO TEM QUE TER MOTIVO, MAS NEM TODO ATO TEM QUE TER MOTIVAÇÃO.
31
ATOS ADMINISTRATIVOS ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 4. Objeto
O objeto é o próprio conteúdo material do ato administrativo, é dizer, a alteração no mundo jurídico que o ato pretende realizar. O objeto para ser válido, deve ser lícito e possível. Exemplo: o objeto da demissão de um servidor é a própria demissão. MOTIVO + OBJETIVO SÃO OS ELEMENTOS DISCRICIONÁRIOS, CASO O ATO SEJA DISCRICIONÁRIO. NO ATO DISCRICIONÁRIO NÓS TEMOS O NÚCLEO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO É AQUELE EM QUE A LEI ADIMITE CERTA MARGEM DE LIBERDADE PARA O AGENTE, NOS LIMITES DO QUE SE CHAMA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. A CONVENIÊNCIA TRADUZ AS DIFERENTES CONDIÇÕES EM QUE O ATO PODE SER PRATICADO E A OPORTUNIDADE O MOMENTO.
32
ATOS ADMINISTRATIVOS ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 4. Objeto MÉRITO ADMINISTRATIVO
MÉRITO ADMINISTRATIVO -> É O NÚCLEO DO ATO DISCRICIONÁRIO Mérito administrativo “é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e a conveniência de determinado ato discricionário”. CAMINHOS PARA CHEGAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO: NÓS TEMOS A CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE. E NÓS TEMOS TAMBÉM O MOTIVO + OBJETO. O Poder Judiciário não pode, em regra, imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nada obstante, o Poder Judiciário pode analisar os aspectos da legalidade dos atos administrativos discricionários, bem assim os seus limites, ou seja, a razoabilidade e a proporcionalidade. Em relação aos elementos do ato administrativo, competência, finalidade e forma são sempre vinculadas, independentemente da espécie de ato. Já o motivo e o objeto podem ser vinculados, se o ato assim o for, ou discricionários, em se tratando de atos dessa espécie. No último caso, tem-se o chamado mérito administrativo. OBS: Imiscuir-se significa interferir ou se envolver em algo de forma indevida, muitas vezes sem ser chamado ou sem ter autoridade para isso. É como se meter em uma situação ou assunto que não é da sua competência.
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ATOS ADMINISTRATIVOS FORMAÇÃO E EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
FORMAÇÃO E EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: a) Perfeição: significa consumação, conclusão. b) Eficácia: é a idoneidade que o ato administrativo tem para produzir seus efeitos. c) Exequibilidade: a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. d) Validade: é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a ei ou com outro de grau mais elevado. O ato pode ser perfeito ou imperfeito, válido ou inválido, eficaz ou ineficaz. -> ATO PERFEITO: que concluiu o seu ciclo de formação. -> ATO VÁLIDO: está de acordo com a lei. -> ATO EFICAZ: produz de seus efeitos. A combinação mais perigoso é quando o ato é perfeito e produz efeito, mas é invalido pois está em desacordo com a lei. Se o ato é perfeito e eficaz, mas é inválido, ele vai produzir os seus efeitos até que se prove o contrário. Esse é o casamento com os atributos, pois todo ato administrativo goza de presunção de legitimidade. Essa combinação só vai ser contida se a administração trouxer a correção. OBS: Idoneidade significa qualidade de ser confiável, íntegro e apropriado. No contexto jurídico e social, é a característica de alguém ou algo ser aptos ou adequados para cumprir suas funções, sem causar danos ou prejuízos, e com base em valores morais e éticos. Uma pessoa idônea é aquela em quem se pode confiar plenamente.
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ATOS ADMINISTRATIVOS ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: Os atributos são as características dos atos administrativos, tratando-se de prerrogativas de poder público decorrentes do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade e de veracidade, a autoexecutoriedade, a tipicidade e a imperatividade. MNEMÔNICO: PATI P-> presunção de legitimidade e de veracidade A -> autoexecutoriedade T -> tipicidade I -> imperatividade
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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: 1. Presunção de Legitimidade (ou de veracidade) -> ÚNICO ATRIBUTO PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. -> É RELATIVA A JURIS TANTUM, POR QUE ELA ADIMITE PROVA INCONTRÁRIO. 2. Autoexecutoriedade -> NEM TODOS OS ATOS GOZAM DE AUTO-EXECUTORIEDADE, É QUANDO O ATO PODE SER PRÁTICADO INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OU SEJA, INDEPENDE DE ORDEM JUDICIAL. EX. AGENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA INTERDITA UM EMPREENDIMENTO, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR QUE SÃO MARCANTES AS ILEGALIDADES, COMO ALIMENTOS ESTRAGADOS E ENTRE OUTROS. -> ESSE ATRIBUTO DEPENDE DE DOIS PRESSUPOSTOS: PREVISÃO LEGAL E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA (COMO CITADO NO EXEMPLO ANTERIOR). 3. Tipicidade -> CONDUTA PREVISTA EM LEI. 4. Imperatividade -> PODER EXTROVERSO DO ESTADO, É A POSSIBILIDADE DA FORÇA DE USO DA FORÇA NOS LIMITES DA LEI. MNEMÔNICO: PATI
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Os atributos são 4 e suas letras iniciais formam a sigla PATI: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade. Não se deve confundir os elementos com os atributos dos atos administrativos. Os elementos são 5 e suas primeiras sílabas formam o mnemônico COFIFORMOB: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
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a) Presunção de legitimidade: O ato, quando editado, presume-se praticado em conformidade com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção relativa, ou juris tantum, pois admite prova em contrário por terceiros prejudicados pelo ato. Tal prerrogativa encontra-se presente em todos os atos administrativos. b) Presunção de veracidade: O ato administrativo é presumidamente verdadeiro, real, dada a fé pública de gozam os atos da administração pública. Cuida-se, também, de presunção relativa, ou juris tantum, pois permite prova em contrário por eventuais prejudicados pelo inverídico. A presunção de veracidade é atributo universal, ou seja, presente em todos os atos administrativos. Dos atributos dos atos administrativos, apenas as presunções se aplicam a todos; ou seja, todos os atos administrativos são presumidamente legítimos e verdadeiros, o que é bom, mas também perigoso. O ato que se apresenta como perfeito (concluiu seu ciclo de formação) e eficaz (já produz efeitos), mas inválido (ilegal, ilegítimo ou inverídico), produzirá efeitos até que se prove o contrário, visto ser presumidamente legítimo.
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QUESTÃO: 1. (2023/FGV/PGM-NITERÓI/TÉCNICO DE PROCURADORIA) João estacionou o seu veículo em uma via pública, no Município de Niterói, acreditando que poderia fazê-lo. Ao retornar de seu compromisso, verificou que havia sido multado. Consultando a legislação, o indivíduo percebeu que a multa, no caso, daria azo à incidência de sanção pecuniária e à perda de pontos em sua licença para dirigir veículo automotor, na categoria B, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal. João, no caso, entende que poderia estacionar no local. Nesse cenário, é correto afirmar que caberá ao: a. particular João demonstrar a existência de algum vício formal no ato administrativo sancionatório, não podendo discutir o conteúdo deste, em razão da presunção absoluta de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. O Município, após o exercício do contraditório, poderá usar meios indiretos de coerção para garantir o pagamento do valor correspondente à multa, em razão da exigibilidade dos atos administrativos. Caso não haja o pagamento, deverá ingressar com uma ação em juízo, considerando que, no caso narrado, o ato administrativo não faz jus à autoexecutoriedade; b. Município de Niterói comprovar que o particular não poderia estacionar no local, em razão do princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. O Município, após o exercício do contraditório, poderá usar meios indiretos de coerção para garantir o pagamento do valor correspondente à multa, em razão da exigibilidade dos atos administrativos. Caso não haja o pagamento, deverá ingressar com uma ação em juízo, considerando que, no caso narrado, o ato administrativo não faz jus à autoexecutoriedade; c. particular João comprovar que poderia estacionar no local, em razão da presunção relativa de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. O Município, após o exercício do contraditório, poderá usar meios indiretos de coerção para garantir o pagamento do valor correspondente à multa, em razão da exigibilidade dos atos administrativos. Caso não haja o pagamento, deverá ingressar com uma ação em juízo, considerando que, no caso narrado, o ato administrativo não faz jus à autoexecutoriedade; d. Município de Niterói comprovar que o particular não poderia estacionar no local, em razão do princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. O Município, após o exercício do contraditório, poderá, por si só, excutir o valor correspondente à multa do patrimônio de João, por força da autoexecutoriedade dos atos administrativos; e. particular João comprovar que poderia estacionar no local, em razão da presunção relativa de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. O Município, após o exercício do contraditório, poderá, por si só, excutir o valor correspondente à multa do patrimônio de João, por força da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
GABARITO LETRA C: C) particular João comprovar que poderia estacionar no local, em razão da presunção relativa de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. O Município, após o exercício do contraditório, poderá usar meios indiretos de coerção para garantir o pagamento do valor correspondente à multa, em razão da exigibilidade dos atos administrativos. Caso não haja o pagamento, deverá ingressar com uma ação em juízo, considerando que, no caso narrado, o ato administrativo não faz jus à autoexecutoriedade; * Como consta na alternativa “c”, as presunções de legitimidade e de veracidade são relativas e a cobrança da multa não goza de autoexecutoriedade, que não se faz presente em todos os atos administrativos, diferentemente das citadas presunções; * A aplicação de multa goza de autoexecutoriedade, ou seja, não precisa de uma ordem judicial, mas a cobrança da multa precisa, logo, não é autoexecutória; * De fato, o ônus de comprovar a ilegalidade do ato pertenceria ao particular autuado, e não ao Município. Ademais, a aplicação de multa, em si, é autoexecutória, mas o mesmo não se pode dizer quanto à sua cobrança. Neste sentido, acaso não seja paga no vencimento, a Administração somente poderia se valer de meios indiretos de coerção, com fulcro no atributo da exigibilidade. Não há, realmente, viabilidade jurídica de o ente estatal, por seus próprios meios, investir contra o patrimônio do particular para obter a satisfação do crédito decorrente da multa. Portanto, é preciso se valer da via judicial cabível, ou seja, ajuizamento de execução fiscal, como forma de compelir o particular ao pagamento de sua dívida.
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c) Autoexecutoriedade: Atributo segundo o qual não é necessária ordem judicial. Por ex., um agente de vigilância sanitária fiscalizando determinado restaurante que vende alimentos estragados pode interditá-lo sem precisar de uma ordem judicial. A autoexecutoriedade dispensa a Administração de ir previamente a juízo para execução de alguns atos administrativos, mas não afasta a possibilidade de controle judicial a posteriori. Nem todos os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, a exemplo das multas de trânsito, cuja cobrança demanda ação judicial (a aplicação não).
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QUESTÕES: 2. (2023/ CESPE-CEBRASPE/ TJ-CE/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA TÉCNICO ADMINISTRATIVA) Assinale a opção em que é apresentado o atributo do ato administrativo que possibilita à administração pública executar seus próprios atos independentemente de autorização judicial. a. presunção de legitimidade e veracidade b. exigibilidade c. imperatividade d. autoexecutoriedade e. tipicidade
GABARITO LETRA D) AUTOEXECUTORIEDADE
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ATOS ADMINISTRATIVOS ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
d) Tipicidade: Pelo atributo da tipicidade, os atos administrativos devem estar previstos em lei. "A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos, pois, em relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular." (Di Pietro, 2019)
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ATOS ADMINISTRATIVOS ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
e) Imperatividade (PODER EXTROVERSO DO ESTADO): Pelo atributo da imperatividade, a Administração Pública pode, unilateralmente, impor restrições e criar obrigações para os administrados. Ao fazer uso de sua supremacia na relação com os administrados, para impor-lhes determinada forma de agir, o Poder Público atua com base na imperatividade dos atos administrativos. O professor e jurista Diógenes Gasparini disse que a imperatividade é o poder extroverso do Estado. A imperatividade é o atributo do ato administrativo previsto apenas nos atos que dispõem acerca de obrigações e deveres aos particulares. Não há que se falar em imperatividade em atos negociais, a exemplo de autorizações e licenças. Alguns autores trazem a imperatividade como sinônimo de coercibilidade, que é atributo do poder de polícia, mas essa não é a opção mais correta. A imperatividade é a possibilidade do uso da força nos limites da lei; a coercibilidade, por sua vez, é o uso da força nos limites da lei. A melhor doutrina traz a distinção entre ambas, que reside no termo “possibilidade”.
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ATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: 1. Critério dos Destinatários: a) Atos gerais – Atingem uma quantidade indeterminada de pessoas. Ex.: Edital; b) Atos individuais – Atingem uma quantidade determinada de pessoas. Ex.: Ato de nomeação. 2. Critério das Prerrogativas: a) Atos de império – A Administração Pública age em relação de supremacia sobre o particular. Nesses atos, se manifesta o regime jurídico administrativo; há supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Ex.: Multa de trânsito; b) Atos de gestão – A Administração Pública atua em situação de igualdade com o particular. Ex.: Alienação de bens móveis apreendidos.
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ATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: 3. Critério da liberdade de ação: a) Atos vinculados (TAMBÉM É CHAMADO DE ATO REGRADO) – Não há qualquer margem de escolha na atuação do agente; também são chamados de atos regrados; b) Atos discricionários – O agente tem certa liberdade de escolha (concedida pela lei) em relação aos critérios de conveniência (diferentes condições) e oportunidade (diferentes momentos) para a prática do ato. Vale lembrar que conveniência + oportunidade = mérito administrativo (núcleo do ato discricionário). No estudo dos poderes administrativos, a doutrina tradicional chama de poder vinculado e poder discricionário, mas essa não é a nomenclatura mais adequada porque vinculação e discricionariedade são marcas dos atos administrativos, não dos poderes. Há dois caminhos para se chegar ao mérito administrativo: * Conveniência + oportunidade; * Motivo + objeto – Únicos elementos que se tornam discricionários quando da prática de um ato discricionário.
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QUESTÕES: 3. (2023/CESPE-CEBRASPE/PREFEITURA DE SÃO CRISTÓVÃO-SE/GUARDA MUNICIPAL) Abadia e Alex pretendiam se casar no dia da festa da padroeira da cidade onde residem. O município recebeu o pedido de autorização, entretanto, negou seu pedido para a interdição de um canto da praia durante o dia para realização da celebração e festa do casamento, sob a alegação de que a cidade estaria em festa em comemoração à padroeira. Nessa situação hipotética, o ato praticado pelo município classifica-se como ato a. de autoridade, decorrente do fato de a administração pública ter como atividade limitar as liberdades individuais em prol da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do indivíduo em particular. b. de expediente, pois a permissão para a utilização do espaço público prejudicaria o andamento da rotina administrativa da prefeitura em razão da festa da padroeira realizada no mesmo dia. c. vinculado, já que não existia alternativa a não ser negar, porque não existe previsão de lei que permita festa particular em área pública. d. discricionário, pois a administração pública utilizou o poder para adotar a conduta mais conveniente ao negar o pedido do casal e priorizar as necessidades coletivas.
GABARITO LETRA D: d. discricionário, pois a administração pública utilizou o poder para adotar a conduta mais conveniente ao negar o pedido do casal e priorizar as necessidades coletivas. * O ato de autorização atende predominantemente a um interesse particular; * A negativa por parte do município foi uma decisão discricionária; * Na situação descrita, haveria margem de liberdade para a Administração autorizar ou não a interdição da praia pedida pelo casal; * Um alvará, que é apenas a forma, pode ser de: a) Licença – É vinculada; ou b) Autorização – Traduz um ato discricionário, precário e unilateral.
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ATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
4. Critério da intervenção da vontade administrativa (composição de vontade): a) Atos simples – Decorrem de uma única manifestação de vontade; b) Atos compostos – Decorrem de mais de uma manifestação de vontade, uma principal e outra acessória, que apenas ratifica a vontade principal; c) Atos complexos – São oriundos da soma de vontades de órgãos distintos, independentes entre si e em mesmo patamar hierárquico. Observe a seguinte jurisprudência: Prazo para revisão de aposentadoria de servidor é de cinco anos da chegada do ato de concessão à Corte de Contas (19/02/2020) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida. O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”. OBS: Aposentadoria se classifica como um ato complexo por depender da manifestação de diferentes órgãos para ser perfectibilizado.
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ATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
5. Critério dos efeitos: a) Atos constitutivos – Criam uma nova situação jurídica; b) Atos declaratórios – Apenas confirmam uma situação jurídica previamente existente.
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ATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
6. Critério da Retratabilidade Existem atos das seguintes naturezas: a) Atos revogáveis. b) Atos irrevogáveis. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a revogação é uma das mais importantes formas de extinção dos atos administrativos mais abordadas pelas bancas. Normalmente, ela é comparada à anulação. A anulação é para atos ilegais, já a revogação, para atos legais, porém, inconvenientes ou inoportunos. A anulação opera efeitos retroativos e a revogação opera os efeitos não retroativos. Entretanto, sabe-se que nem todos os atos se sujeitam à revogação. Não podem ser revogados: * Atos consumados; * Atos irrevogáveis; * Atos que geram direitos adquiridos; * Atos vinculados; * Atos enunciativos; * Atos de controle; * Atos complexos. Os atos revogáveis são atos discricionários na medida em que a revogação tem natureza discricionária.
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ATOS ADMINISTRATIVOS ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS * Atos normativos: os atos normativos compreendem a edição de normas gerais e abstratas e decorrem do Poder Normativo. Ex.: decreto, aviso, regimento, instrução normativa, resolução. OBS: tratando-se de um decreto, além de tratar do poder normativo, também é necessário tratar do poder regulamentar. Os atos normativos são secundários, visto que os atos primários são as próprias leis. * Atos ordinatórios: os atos ordinatórios dizem respeito à organização e ordenação internas da Administração e são desdobramentos do Poder Hierárquico. Ex.: Ordem de serviço, despacho, portaria, ofício. O ato ordinatório traduz uma ordem, em suma. Tem uma relação direta com o poder hierárquico. * Atos enunciativos: atos negociais são aqueles por meio dos quais a administração estabelece conclusões e opiniões estatais. Ex.: atestado, certidão, apostila, parecer. Eles são irrevogáveis. * Atos punitivos: os atos punitivos compreendem a aplicação de sanções administrativas. Podem decorrer do Poder Disciplinar ou do Poder de Polícia. Com relação à diferenciação entre o poder disciplinar e o poder de polícia, aquele se resume a multas aplicadas a um servidor, já este tem relação com a multa de trânsito, por exemplo. A multa aplicada a um servidor permite definir, por exemplo, que o poder disciplinador se aplica, em regra, aos servidores públicos, bem como aos particulares que possuem vínculo específico com a administração. Já o poder de polícia, este não depende do vínculo e o melhor exemplo é a multa de trânsito. * Atos negociais: nos atos negociais a Administração Pública concede direitos e benefícios aos particulares. Ex.: autorização, licença e permissão.
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ATOS ADMINISTRATIVOS EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS * Extinção Natural a) Cumprimento dos efeitos: diz respeito à execução da situação apresentada no ato. (ex. férias) b) Advento do termo: o fim do prazo estabelecido para a execução do ato. (ex. uma autorização de 2 meses.) * Renúncia a) O beneficiário renuncia a um ato ampliativo dado pela Administração Pública. * Cassação a) Ocorre a cassação quando o beneficiário descumpre os requisitos autorizadores do ato. A cassação consiste em invalidar um ato administrativo que nasceu regular, mas se tornou irregular no momento de sua execução. Exemplo: cassação de aposentadoria. * Caducidade (EFEITOS DE LEI POSTERIOR) a) Dá-se a caducidade quando lei superveniente prejudica a manutenção do ato até então válido. A ilegalidade é superveniente e decorre de alteração legislativa, sem culpa do beneficiário. Exemplo: um circo de uma cidade solicitou à Prefeitura a permissão para se instalar em uma praça pública. Supondo que, dois meses depois da autorização da Prefeitura para a instalação do circo, tenha advindo uma Lei que proíba a utilização de bens de uso comum do povo para essa finalidade. Portanto, o ato vai caducar decorrente dos efeitos de lei posterior. OBS: esse contexto é diferente da caducidade dos contratos de concessão de serviço público, e as provas costumam misturar esses dois cenários. Lembre-se de que a caducidade dos contratos decorre da inexecução total ou parcial do contrato.
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ATOS ADMINISTRATIVOS EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS * Anulação a) A anulação é a retirada de atos inválidos, ou seja, ilegais, viciados. Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo. A diferença da anulação e da revogação é que aquela serve para atos ilegais, operando em efeito ex tunc (retroativos), podendo ser feito tanto pela administração pública ou pelo Poder Judiciário e tem um prazo decadencial de 5 anos; já esta é discricionária, ex nunc (não retroativo), serve para atos legais e não tem prazo, podendo ser feita apenas pela administração pública, salvo se o Poder Judiciário trabalhar com a revogação de seus próprios atos. Além disso, a anulação é um controle de legalidade; já a revogação traduz o controle de mérito administrativo. Lei n. 9784/1999: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (ATOS PRÁTICADOS DE MÁ FÉ, PODEM SER ANULADOS A QUALQUER TEMPO) Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. OBS: lembre-se de que a prescrição é a perda do prazo, e a decadência é a perda do direito. Entretanto, os atos praticados de má-fé podem ser anulados a qualquer tempo. OBS: No art. 53 é utilizado o termo "deve anular" já na Súmula 473 do STF é utilizado o termo "pode anular".
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QUESTÕES: 1. (FGV/2022/TJ-MG/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) A Administração Pública pode a. anular os próprios atos, se estiverem eivados de nulidade, desde que isso não atinja a segurança jurídica. b. anular os próprios atos, se estiverem eivados de nulidade, a qualquer tempo. c. revogar os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. d. revogar os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, sem que isso possa gerar quaisquer direitos.
GABARITO LERA C: c. revogar os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. COMENTÁRIOS: a. Em regra, não é isso que é abordado pela disposição. b. Não é a qualquer tempo, pois é necessário respeitar o prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé, o que não é o caso da questão. c. De fato, a administração pública pode revogar os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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ATOS ADMINISTRATIVOS EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS * Revogação a) A revogação é a retirada de um ato válido, mas inoportuno ou inconveniente. Cuida--se de controle de mérito administrativo. O ato, neste caso, apresenta-se como um ato discricionário. Ademais, existem dois caminhos para se alcançar o mérito administrativo: conveniência + oportunidade e motivo + objeto. Por fim, em regra, não se admite controle judicial do mérito administrativo. O controle decorre do controle interno, ou seja, pela autotutela.