3º ano Flashcards
Tipo penal
PRECEITO PRIMÁRIO: descrição abstrata da conduta (fazer ou não fazer)
PRECEITOS SECUNDÁRIOS: sanção (realizado o preceito primário, há consequência e a imposição da sanção (pena)).
Sanção
POSITIVA/SANÇÃO PREMIAL: estimula o comportamento
Ex: IPTU, se pagar antes tem desconto
NEGATIVA: tenta inibir o comportamento
Norma
PROIBITIVA: está para os tipos penais comissivos
MANDAMENTAL: está para os tipos penais
FATO -> CONDUTA EFETIVA/CONCRETA -> se adequa ao TIPO PENAL -> surge através do D. DE PUNIR (“jus puniendi”) -> ESTADO (titular do direito de punir
Jus puniendi
Jus perseguendi ou Jus persecutionis
Persecução criminal: elementos para identificar a ocorrência do crime e quem seja o autor
- Fase administrativa: se dá por meio de inquérito polícia para subsidiar a próxima fase (nem sempre ela é necessária)
- Fase judicial: apenas nessa fase pode se impor a pena
Inquérito policial
Elemento de informações no processo
- É dispensável, desde que mostre os elementos de informações
FATO CRIMINOSO -> surge JUS PUNIENDI E JUS LERSEGUENDI
Justiça Consensual
É a exceção do direito penal
Transação penal: acordo entre o autor e o MO com objetivo de evitar o processo
- o autor não confessa, não admite a responsabilidade criminal
- realiza o acordo para evitar o processo, em troca não pode ser uma pena restritiva de liberdade
- o jus puniendi é exercido sem que tenha o processo
- pena e negociada
• Suspensão condicional do processo
Sistema processual inquisitivo
- Ato em que se resolve em 3 sujeitos - juiz, autor e réu (o acusador e o julgador são a mesma pessoa, o juiz é o autor) -> não há a imparcialidade
- juiz tem iniciativa probatória -> ativismo judicial
- violação do princípio da inércia jurisdicional (provocação do juiz, ele não pode ir atrais pois já demonstra interesse)
- presunção de culpa (parte do princ que ele já é culpado, sem ônus da comprovação de sua inocência)
- prova tarifada (sist de avaliação das provas em que elas tem um peso pré determinado e a culpa do réu decorre do somatório das provas)
- regime probani, obtida a confissão é suficiente para o juiz condenar, nele é até admitido a tortura
- o processo não é público
Sistema Processual Acusatório
- O juiz é imparcial, não pode ter interesse na resolução da lide
- “par conditio” (paridade de armas), as partes tem as mesmas faculdades e devem ser tratadas com igualdade de condições
- publicidade de processo
- contraditório e ampla defesa
- livre convencimento, o juiz que irá avaliar em cada caso concreto o valor de cada prova
- possibilidade de impugnar as decisões judiciais
- presença da coisa julgada (estabiliza as relações julgaras, pois o processo não pode ser reaberto)
- privilégio da oralidade (melhor avaliação pelo juiz por ser mais espontânea)
Diferença de contraditório e ampla defesa
Confessar
Admitir um fato contrário aos interesses de quem afirma, um ato contra os interesses e a natureza
- “pietatis causae” (o filho comete um crime e o pai que já tá com 70 anos assume o lugar, por uma causa piedosa)
- fraqueza das forças morais, o indivíduo não faz mas também não se rebela
- por pressão (principalmente em tráfico de drogas)
• a tortura é inútil, os fins não justificam os meios para o Estado, o sistema é preservado
Sistema Processual Misto
1º fase adm: caracterizada pelo inquérito policial (“Jus perdecutionis”)
2º fase judicial: fase acusatória (“jus perseguendi in judito”)
Princípios constitucionais do Processo penal
1º: JURISDICIONALIDADE “nulla poena, nulla culpa, sine judito”, a pena e a culpa do podem ser estabelecidas pelo juiz
- Imparcialidade do juiz: além dos interesses das partes, o juiz não pode ter interesse na resolução da lide
• subjetiva: juiz não pode ter pré juízos/julgamentos/conceitos, do mesmo jeito que não pode ter uma pessoa que pense da mesma forma
• objetiva: juiz deve ter uma rede de garantia que o torne imune de pressões, chantagens,…
- Juiz natural (art. 5º, inciso VII da CF)
2º PRINCÍPIO DA INÉRCIA
juiz não pode ter iniciativa na produção de provas
3º PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
réu deve ser tratado como inocente, o processo não pode ser um meio de pré condenação
Decorrência:
1º-> para julgar é preciso ter certeza, para absolver basta ter a dúvida
2º -> ônus da prova da acusação,
3º -> a prisão antes do trânsito em julgado é excepcional, só possível quando necessário
5º PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
princípio serve para levar a verdade juridicamente válida
6º PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
despachos em que não apresentar conteúdo decisório, apenas tratam-se de uma movimentação processual
- a decisão deve ser fundamentada, caso contrário é considerada nula
7º PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
exceção: pode haver o segredo de justiça (art. 93, IX CF)