(24 - 28) Flashcards

1
Q

Classificação dos tipos penais

Do que se tratam os tipos penais congruentes (simétricos)?

A

Os tipos congruentes (simétricos) são aqueles em que há perfeita correlação entre a conduta objetivamente considerada (tipo objetivo) e a intenção do agente (tipo subjetivo).

Ex.: Homicídio doloso consumado. No homicídio doloso consumado, o que se exige para a configuração do delito em sua forma objetiva (“matar alguém”) corresponde exatamente à intenção do agente.

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2
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais incongruentes (assimétricos).

A

Já nos tipos incongruentes (assimétricos) existe uma diferença entre o tipo subjetivo e o tipo objetivo, ou seja, o que se exige que aconteça no plano material (tipo objetivo) é diferente do que se exige como intenção do agente (tipo subjetivo).

Há uma discrepância entre o que se exige como intenção (tipo subjetivo) e o que se exige no plano material (tipo objetivo).

Ex.: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
Na extorsão mediante sequestro, o agente deve sequestrar dolosamente alguém, com o fim de exigir
pagamento pelo resgate. Apesar de se exigir do agente essa intenção específica, o efetivo recebimento do
resgate não é necessário para a consumação do delito, de forma que se o agente não consegue obter seu
intento, ainda assim o crime estará consumado.

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3
Q

Classificação dos tipos penais

Explique o que são os tipos penais fechados.

A

Nos tipos fechados há a descrição completa da conduta criminalizada, com todos os seus elementos caracterizadores (ex.: homicídio, furto, roubo).

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4
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais abertos.

A

Neles não há descrição adequada da conduta que deve ser praticada pelo agente, seja porque usa expressões vagas ou imprecisas, seja porque tal delimitação não é possível.

Ex.: tipos penais culposos. Os tipos penais culposos, como regra, são tipos abertos, pois o tipo penal não descreve como a conduta culposa deve ser praticada, não descreve a negligência, imprudência ou imperícia, limitando-se a estabelecer que haverá punição se o resultado for obtido a título de culpa.

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5
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais simples.

A

Os tipos penais simples são aqueles que possuem apenas uma conduta criminalizada em seu bojo, ou seja, trazem apenas um verbo definidor de conduta criminosa. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP), em que há apenas uma conduta: “matar alguém”; furto (art. 155 do CP), em que a conduta é “subtrair coisa alheia móvel”.

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6
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais mistos.

A

Nos tipos penais mistos, o tipo penal descreve mais de uma conduta que pode caracterizar o delito (há uma pluralidade de verbos que traduzem condutas criminalizadas).

Podem ser alternativos ou cumulativos:

Tipos mistos alternativos – Nestes, apesar de haver uma pluralidade de condutas configuradoras do delito, a prática de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura um só crime, e não pluralidade de crimes.

Ex.: Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei de Drogas).
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir…”

Tipos mistos cumulativos – Já nos tipos mistos cumulativos a prática de mais de uma das condutas previstas no tipo não irá configurar um único crime, mas pluralidade de crimes. Ou seja, o agente responderá por
tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.

Ex.: art. 198 - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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7
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais fundamentais.

A

Os tipos fundamentais são aqueles
que apresentam a conduta criminosa em sua forma simples, sua forma básica, e geralmente estão previstos no caput, na cabeça do artigo.

Ex.: furto simples (art. 155, caput, do CP); homicídio simples (art. 121, caput,
do CP).

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8
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais derivados.

A

Os tipos derivados são aqueles que derivam de outro tipo penal,
apresentando uma forma diferente do mesmo crime, podendo ser qualificados, privilegiados ou formas equiparadas.

Ex.: Furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III do CP);

Homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP);

Favorecimento pessoal em sua forma privilegiada (art. 348, §1º do CP).

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9
Q

Classificação dos Crimes

Explique o resultado naturalístico nos crimes formais e materiais.

A

Há resultado naturalístico previsto em crimes formais, mas não é necessário para a consumação do delito.

Nos crimes materiais, o tipo penal exige um resultado naturalístico para a consumação do crime (Ex.: Homicídio, art. 121 do CP).

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10
Q

Classificação dos Crimes

Explique o resultado naturalístico nos crimes de mera conduta.

A

Por fim, nos crimes de mera conduta o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico, prevendo apenas a conduta do agente (ex.: violação de domicílio, art. 150 do CP).

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11
Q

Classificação dos Crimes

Explique o resultado naturalístico nos crimes de resultado cortado ou consumação antecipada.

A

Nos crimes formais (também
chamados de crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada, o tipo penal prevê o resultado naturalístico mas a ocorrência desse resultado não é necessária para a consumação do delito (ex.: concussão, art. 316 do CP.

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12
Q

Classificação dos Crimes

Explique o que são crimes comuns.

A

No crime comum o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo (infrator). Ex.: furto.

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13
Q

Classificação dos Crimes

O que é um extranei e como ele pode ser responsabilizado por um crime próprio?

A

Extranei é alguém que não possui a qualidade exigida pelo tipo, porém, responde por um crime próprio caso pratique o delito em concurso de pessoas com alguém que possua a qualidade exigida pelo tipo e conheça tal condição de seu comparsa.

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14
Q

Classificação dos Crimes

Explique o crime de atuação pessoal ou de conduta infungível.

A

Os crimes de mão própria se relacionam à função, são crimes em que o tipo penal exige que a conduta descrita seja praticada direta e pessoalmente pelo sujeito previsto no tipo penal, não sendo possível a delegação da execução a outra pessoa.

Ex.: Falso testemunho (art. 342 do CP).

Somente a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho, não sendo possível que outra pessoa preste o falso testemunho em seu lugar. Não há, portanto, possibilidade de delegação da execução para terceiros.

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15
Q

Classificação dos Crimes

Explique o que são crimes próprios.

A

No crime próprio o tipo penal exige do sujeito uma condição especial, de fato ou de direito, para que o crime possa se verificar.

É exigido que haja a possibilidade de coautoria, onde duas pessoas responderão pelo mesmo crime.

Ex.: Peculato (art. 312 do CP), que exige do infrator a condição de funcionário público; Infanticídio (art. 123 do CP), que exige do sujeito ativo a qualidade de ser a mãe da vítima e estar sob a influência do estado puerperal.

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16
Q

Classificação dos Crimes

Há possibilidade de alguém que não seja diretamente o sujeito previsto no tipo penal, para a realização do crime, ser responsabilizado por ele no caso dos crimes de mão própria?

A

Estranhos podem participar do crime, na qualidade de partícipes (ex.: advogado que induz a testemunhar a
mentir em Juízo).

17
Q

Classificação dos Crimes

Explique os crimes de lesão (ou de dano).

A

Nos crimes de dano o tipo penal descreve uma conduta que efetivamente lesiona o bem jurídico.

Ex.: furto (art. 155 do CP).

No furto o agente efetivamente provoca um dano ao patrimônio da vítima, já que a vítima perderá parte de seu patrimônio com a subtração da coisa.

18
Q

Classificação dos Crimes

Explique o crime de perigo e suas divisões (2).

A

Nos crimes de perigo o tipo penal descreve uma conduta que apenas expõe o bem jurídico a uma situação
de risco de lesão. Pode ser dividido em concreto e abstrato.

Concreto - Nos crimes de perigo concreto é necessário que fique demonstrado o efetivo risco a quem o bem jurídico foi exposto pela conduta do agente.

Ex.: Incêndio (art. 250 do CP). O tipo penal do crime de incêndio prescreve:
“Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.”

Veja que é necessário que o incêndio efetivamente exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Abstrato (ou presumido) - A lei presume o perigo, não precisando ser comprovado durante o processo. O tipo penal criminaliza uma conduta considerada perigosa e presume que essa conduta expõe determinado bem jurídico a risco, sendo desnecessário comprovar a efetiva situação de risco ao bem jurídico.

Ex.: Dirigir veículo automotor sob influência de álcool ou substância análoga (art. 306 do CTB).

19
Q

Classificação dos Crimes

O que são crimes instantâneos?

A

Nos crimes instantâneos a consumação se dá em determinado momento específico, sem que haja
continuidade do momento consumativo.

Ex.: Homicídio (art. 121 do CP)

O crime se consuma com a morte
da vítima. É um momento certo e determinado.

20
Q

Classificação dos Crimes

O que são crimes permanentes?

A

São crimes onde a consumação se dá em determinado momento mas a consumação se prolonga no tempo, podendo durar dias, semanas, meses, etc.

Ex.: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

O crime se consuma com a privação da liberdade da vítima. Logo, enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade, o crime estará se consumando. No crime permanente, portanto, a consumação do delito se estende temporalmente, podendo cessar pela vontade do infrator.

21
Q

Classificação dos Crimes

É possível que um crime instantâneo se torne um crime permanente? Em que situações?

A

Sim.

Ex.: usurpação de função pública, que se consuma em determinado momento específico, mas é possível que o agente se mantenha usurpando a função pública, prolongando a consumação do delito.

22
Q

Classificação dos Crimes

O que são crimes instantâneos de efeitos permanentes?

A

São aqueles em que a consumação se dá em determinado momento específico, num determinado instante, não havendo prolongamento do momento consumativo, mas as consequências do crime são permanentes (ex.: homicídio).

Porém, parte da Doutrina sustenta que essa classificação é absolutamente desnecessária.