2.19 – Lei 8.137/90 – Crimes contra a ordem econômica e tributária e as relações de consumo Flashcards

1
Q

O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.

A

CERTO – É o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.137/90:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (…) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

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2
Q

Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

A

CERTO – É o que se depreende do art. 12 da mencionada lei:

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

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3
Q

Nos crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

A

ERRADO – o art. 12 da Lei 8.137/90, informa que as penas poderão ser agravadas nas situações previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, não prevendo, portanto, os crimes funcionais, os quais estão dispostos no art. 3º da referida lei.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no .
Se trataria de bis in idem, uma vez que, já tipificado como crime praticado por funcionário público, responderia pela circunstância agravante “ser o crime praticado por servidor público no exercício de suas funções”.

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4
Q

Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

A

CERTO – É o que se depreende da súmula 24.
Súmula Vinculante 24. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

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