2.1 Territorialidade (art. 5º do CP) Flashcards

1
Q

A territorialidade é a mais básica das categorias: trata da aplicação da lei brasileira aos delitos praticados dentro do território soberano. É basicamente o que diz o Código Penal:

A

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

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2
Q

Se um embaixador estrangeiro comete um crime no Brasil será punido aqui?

A

Não, os embaixadores tem imunidade diplomática e serão processados no seu país de origem.

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3
Q

O Código Penal adota o Princípio da Territorialidade. Logo, o que se considera o território nacional?

A

1) Território físico: espaço terrestre, marítimo, aéreo, incluindo rios, lagos, baías, ilhas e tudo que o compõe;
2) Mar territorial e seu espaço aéreo correspondente: faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continente e insular

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4
Q

Para efeitos penais, consideram-se extensão do território nacional?

A

as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar

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5
Q

O princípio aplicável à Lei penal no espaço é o princípio da territorialidade, exceto:

A

Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

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6
Q

Princípio da Territorialidade Temperada (ou mitigada)
A teoria da territorialidade não é uma territorialidade absoluta, porque existem exceções. Portanto, adota-se, no Direito Penal Brasileiro, a teoria da territorialidade temperada(ou mitigada). Isto, em razão de convenções, regras e tratados de direito internacional. São as exceções:

A

1) Crimes cometidos no exterior que serão responsabilizados de acordo com a Lei penal
brasileira – regras da extraterritorialidade (Art. 7º, CP);

2) Situações que estrangeiros cometem infrações penais no território brasileiro e não lhes
será aplicada a Lei penal brasileira - Imunidades diplomáticas e de chefes de Estado

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7
Q

Exemplo da Princípio da Territorialidade Temperada (ou mitigada)?

A

Se um diplomata estrangeiro agredir a esposa em território brasileiro, não será imputado a ele a Lei Maria da Penha. Ele responderá de acordo com as regras penais de seu país.

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8
Q

Aplica-se a lei penal brasileira para Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública?

A

Sim – onde quer que se encontrem

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9
Q

Aplica-se a lei penal brasileira para Embarcações e aeronaves brasileiras a serviço do governo?

A

Sim – onde quer que se encontrem

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10
Q

Aplica-se a lei penal brasileira para Embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada?

A

Sim, desde que se encontrem no alto-mar

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11
Q

Aplica-se a lei penal brasileira para Aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada (lugar do crime)?

A

Sim, desde que se encontrem no espaço

aéreo correspondente ao alto-mar

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12
Q

Aplica-se a lei penal brasileira para Embarcações estrangeiras de propriedade privada?

A

Sim, desde que esteja atracada em porto ou

navegando em mar territorial do Brasil

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13
Q

Aplica-se a lei penal brasileira para Aeronaves estrangeiras de propriedade privada?

A

Sim, desde que em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo brasileiro

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14
Q

Aplica-se a lei penal brasileira para Embarcações ou aeronaves de natureza pública estrangeira ou a serviço de governo estrangeiro?

A

NÃO

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15
Q

Aplica-se a lei penal brasileira para Embarcações ou aeronaves brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território estrangeiro?

A

Sujeita-se à lei brasileira, desde que não seja
julgado no território estrangeiro. Todavia,
aplica-se a regra da extraterritorialidade condicionada – Art. 7º, II, c, CP

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16
Q

Se, por exemplo, é cometido crime de estupro em um avião estrangeiro de natureza pública, a Lei penal brasileira não se aplica. Já se o avião é de natureza privada, a Lei penal brasileira se aplicará?

A

Se, dentro de um avião brasileiro de natureza privada, ocorre um crime de homicídio quando este sobrevoava território francês, em regra, não se aplicará a Lei penal brasileira. Isto, porque esta aeronave, em que pese, ser brasileira, era de natureza privada e estava sobrevoando outro país. Entretanto, o Art. 7º, do Código Penal, estabelece que, nessa
situação, poderá ser aplicada a Lei penal brasileira se, cumpridos alguns requisitos, este crime não seja julgado na França. Neste caso, aplica-se a Lei penal brasileira, não em razão da territorialidade, mas sim da extraterritorialidade.

17
Q

De acordo com o Código Penal (Extraterritorialidade Incondicionada), ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crime:

A

1) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
2) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
3) contra a administração Pública, por quem está a seu serviço;
4) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

18
Q

Nessas hipóteses, temos uma espécie de extraterritorialidade que não depende de nenhuma outra condição. Ou seja, ocorrendo algum dos crimes listados no art. 7º, I do Código Penal, a lei penal brasileira será aplicada, qualquer que seja o país onde ocorrer o delito, sendo ela?

A

Se algum indivíduo de outro país atentar contra a vida do nosso Presidente da República enquanto este faz uma visita diplomática, então será punido pela lei brasileira, independentemente de qualquer coisa. Tal questão é tão séria que mesmo que o indivíduo seja processado e condenado ou absolvido no país estrangeiro, ainda estará sujeito à punição pela lei brasileira, por expressa previsão legal:
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

19
Q

Em relação as Hipóteses de Extraterritorialidade Condicionada (CP, 7º, II)?

A

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

20
Q

Em relação a Extraterritorialidade Condicionada, temos as situações e crimes nos quais será possível a aplicação da lei penal brasileira, desde que preenchidas algumas CONDIÇÕES?

A

art. 7º, §2º, do CP, – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

21
Q

Crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil? A lei penal brasileira pode alcançá-lo?

A

Sim, mas além das condições do art. 7º, §2º, do CP, devem estar presentes as condições do parágrafo terceiro. Por isso que a doutrina chama de extraterritorialidade hipercondicionada.

CÓDIGO PENAL
Art. 7º (…)
§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça