10. PATRIMÔNIO LÍQUIDO Flashcards
art. 178 - III: O PL é dividido em(6):
Capitão Resende Ajusta Lucro das Ações em Prejuízo
CS-RC-AAP-RL-AT-PRE
- CAPITAL SOCIAL;
- RESERVAS DE CAPITAL;
- AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL;
- RESERVAS DE LUCROS;
- AÇÕES EM TESOURARIA; e
- PREJUÍZOS ACUMULADOS
- RESERVAS DE CAPITAL (3) (Ag PB Bo, Agora Paraíba Bonba)
- 1 Reservas de ágio na emissão de ações
- 2 Produto da alienação de partes beneficiárias
- 3 Bônus de subscrição.
- Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I. Absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;
II. Resgate, reembolso ou compra de ações;
III. Resgate de parte beneficiárias;
IV. Incorporação ao capital social;
V. Pagamento de dividendos de ações preferenciais.
- Ajustes de Avaliação Patrimonial
Enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência;
As contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo;
Em decorrência da sua avaliação a valor justo.
- Reservas de Lucros (L E C IF RE RLuR REDiv)
Legal Reter Estatística para Continuar a Incentivar Lucros, Dividendos e Prêmios
- 1- R. Legal,
- 2- R. Estatutária
- 3- R. para Contingência
- 4- R. para Incentivos Fiscais
- 5- R. Retenção de Lucros (R. Orçamentária ou R. de Investimento)
- 6- R. de Lucros a Realizar.
- 7- Reserva especial para dividendos obrigatórios não distribuídos
- 8- Reserva de prêmios na emissão de debênture
L.E.R.E < Capital Social
Legal + Estatutária + Retenção de Lucros + Epecial de Dividendos < Capital Social
4.1-R. Legal: Art. 193. 5% do LLE antes de qualquer destinação até alcançar……,
…….20% do Capital Social subscrito
RESERVA LEGAL + RESERVA DE CAPITAL =
= 30% DO CAPITAL SOCIAL
4.7-Reserva especial para dividendos obrigatórios não distribuídos
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I- 50% do LLE diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a. Importância destinada à constituição da reserva legal; e
b. Importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - O pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do LLE que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.