1ºteste Flashcards

1
Q

o que é um ato de comércio?

A
  1. Os que estão neste codigo – hipótese objetiva
  2. Os praticados pelos comerciantes, mesmo não estando do CCom – hipótese subjetiva

reveste a tipologia de ato subjetivo se estiver relacionado com a atividadd desenvoldida, por exemplo, visando melhorar a sua organização e funcionamento.

Quando o comerciante pratica o ato, há uma presunção de que se trate de um ato de comercio. Trata-se de uma presunção ilidível -> Art.350º/2 CC

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2
Q

art. 100º CCom determina que nas obrigações comerciais, os coobrigados são solidários. requisitos:

A

 Tem de se tratar de obrigações comerciais (ainda que sejam um ato de comercial unilateral);
 Os coobrigados estão sujeitos à solidariedade passiva.

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3
Q

mas através de uma interpretação atualista da lei, sejam comerciantes ou não, deve-se ter em atenção o requisito:

A

relativo ao Uso pessoal e de o Ato ser (ou não) comercial. ou seja, se B e C compraram algo e sao comerciantes mas o que compraram foi para uso pessoal, entao aplica-se o regime da conjunçao (apesar de que na letra da lei se deve aplicar o regime da solidaridade, pois para que o da conjunçao seja aplicado nao podem ser nem comerciantes nem pode constituir um ato comercial.

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4
Q

A Fiança civil é acessória (depende da principal) e subsidiária (é uma regra supletiva, o fiador goza do beneficio da excussão prévia). na fiança comercial:

A

temos presente a características da acessoriedade mas não da subsidiariedade, mas sim da solidariedade. nao e preciso que o fiador seja comerciante. é imperativa, nao pode ser afastada. caso seja, nula 294º solidariedade imperfeita - pois tem direito de regresso na totalidade.

A fiança é iminentemente pessoal, se o devedor morre, a garantia não se mantém.

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5
Q

os juros moratórios das obrigaçoes comerciais, podem ser:

A

o legais (esta é de 4% nos termos da portaria 281/2003) ou

o convencionais (tem de ser fixados por escrito – art.559º/2 e 102/1 CCom).

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6
Q

No codigo comercial a regra é diferente, a taxa de juro tem duas componentes

A

o uma fixa (7%) a que acresce
o a taxa de refinanciamento do banco central europeu (varia, semestralmente teremos um aviso que nos diz a taxa legal moratória de juros).

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7
Q

1146º do CC que estabelece o regime juridico da usura nos contratos de mútuo, aplicamos mutatis mutandis.

consequencias da usura:

A

as partes podem ficar algo mais elevado, com os limites de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real. - 1146º, sob pena de ser usurario (se a garantia for pessoal - fiador - pode acrescentar 5%)
Imaginemos que foi fixada a taxa de 25%, é usuraria.

a consequencia esta no nº3: onde se lê 25%, vamos ler 12%, e até considerar que é um NJ usua´rio sujeito ao regime da anulabilidade.

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8
Q

Regime Especial - DL 62/2013 - regime especial resulta do 5º parágrafo do Art.102º

A

um regime especial para as transações comerciais. A regra geral da lei comercial é de 7%. Neste caso a taxa legal é de 8%

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9
Q

definição de transação comercial

A

Esta será uma transação entre empresas, ou entre uma empresa e entidades públicas, destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.

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10
Q

Exemplo: A e B celebram um contrato de arrendamento comercial – contrato através do qual alguem se obriga a proporcional o gozo de um bem imóvel para fins comerciais. Se houver juros moratórios, cabe aqui a taxa fixa de 7% ou 8%?

A

Não se vai aplicar o regime especial de 8% pois não de trata de fornecimento de bens ou prestação de serviços. Assim aplicamos a taxa de 7%.

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11
Q

se houver um ato de comercio unilateral:

A

o DL especial exclui os contratos com consumidores, assim, aplicam-se os 7% da lei comercial

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12
Q

Estabelecimento Comercial

A

“é uma organização concreta de fatores produtivos (1º elemento) como valor de posição do mercado (2ºelemento)” – Orlando de Carvalho

É um bem movel sui generis

O estabelecimento comercial não tem personalidade nem capacidade judiciária, assim, uma açao tem que ser instaurada contra o proprietário.

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13
Q

Estabelecimento comercial elementos

A

o Elementos corpóreos : caderias, mercadorias, viaturas…
o Elementos incorpóreos: integram sobretudo as RJ constituídas que gravitam em torno do estabelecimento comercial. Os créditos e as dividas tambem são elementos incorpóreos
o A clientela é tambem um elemento do estabelecimento comercial, apesar de não ser um elemento principal mas sim um elemento natural do estabelecimento (exemplo do campo de golfe na frança).

Nota: o aviamento é a aptidão lucrativa de uma empresa, ora isto não é um elemento do estabelecimento comercial.

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14
Q

Distinção EC do imovel em que está inserido

A

por regra esta instanlado num bem imovel, na maior parte das vezes arrendados, mas tambem pdoera estar num bem movel (exemplo: restaurante num navio).

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15
Q

senhorio vs proprietário

A

posso ser proprietária do bem móvel em que o EC está instalado e também ser proprietária desse EC, mas também posso ser proprietária do EC e somente arrendatária do imóvel, havendo um senhorio que, esse sim, será proprietário do imóvel.
Se o arrendatário ceder a exploraçao do EC, amntem-se proprietário deste e o outro sera titular de um direito de gozo.

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16
Q

Contrato de arrendamento comercial (noção)

A

Contrato através do qual alguém se obriga a ceder o uso de um imóvel para fins comerciais

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17
Q

Contrato de arrendamento comercial (características)

A

 Bilateral;
 Sinalagmático- nexo da obrigação entre a cedência do imóvel pelo senhorio e o pagamento da renda pelo arrendatário. Há obrigações para ambas as partes;
 Contrato formal- sujeito à forma escrita;
 Não é necessária a entrega da coisa- Contrato consensual.

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18
Q

de NRAU- Novo regime do arrendamento urbano vs. codigo civil - vinculismo

A

O arrendamento urbano comercial tinha determinadas características no CC, e a principal era o facto de o arrendamento ser um arrendamento vinculístico, o que significava que, normalmente, as partes estipulavam o prazo de 1 ano para o arrendamento (a lei tinha o prazo supletivo de 6 meses), sendo certo que no final do ano o negócio se renovava imperativamente em relação ao senhorio.
Esta regra protegia a tutela do arrendatário, na medida em que apenas ele se poderia opor à renovação do contrato (ideia de vinculação perpetua).

-> DL nº257/95 RAU - partes podiam optar pelo cinvulistico ou pelos de duraçao limitada - fracasso

-> Surge a Lei nº6 /2006 NRAU - previa o arrendamento sem duração limitada e os arrendamentos com prazo certo.

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19
Q

Quanto aos contratos vinculisticos sob o RAU

A

Os contratos celebrados na vigência do RAU passam a estar submetidos ao NRAU

-> Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
-> Nº4: Os contratos sem duração limitada, ou seja, os contratos de arrendamento vinculistico, regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada. Assim, passa a ser possível a denúncia, desde que com pré-aviso de 5 anos, sendo certo que, nos termos da lei, tem de haver uma confirmação da renúncia- art. 1104º. Ou seja, o senhorio tem de renovar esta vontade quando faltarem entre 12 e 14 meses

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20
Q

Aplicaçao do NRAU a contratos celebrados antes de 1990 e depois de 1990

A

antes 1990 - art.27º (-> 50/51/52º/33º/5/a)

depois de 1990 - art. 26º

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21
Q

Quanto aos arrendamentos de duração limitada sob o RAU

A

Depois do NRAU transformam-se em contratos com prazo certo.
Quando não sejam renunciados por qualquer das partes, estes vigoram automaticamente pelo período de 2 anos em arrendamento habitacional, e de 3 anos em arrendamento não habitacional (comercial)- art. 26º/3 NRAU.
O arrendatário, à luz do RAU, podia revogar o contrato, mas agora o NRAU, no seu art. 1098º, diz-nos que nos contratos com prazo certo o arrendatário pode renunciar o contrato decorrido 1/3 do prazo do contrato, desde que com um pré-aviso de 4 meses. Até esse momento não pode renunciar.

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22
Q

Quanto aos Arrendamentos vinculísticos anteriores ao DL nº 257/95

A

O art. 27º-A estipula que a estes contratos se aplica o disposto no art. 26º. Porém, não se aplica o disposto na alínea c) do art. 1101º- o senhorio não pode renunciar o contrato com um pré-aviso de 5 anos (maior proteção do arrendatário). Contudo, nao bem assim, pois, em casos em que as rendas sejam muito baixas o senhorio pode propor um valor mais elevado e o arrendatario ou aceita ou opoe, propondo um novo valor e, em qualquer caso poderá opor-se á duraçao do contrato imposto pelo senhorio.

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23
Q

oposiçao ao valor á atualização da renda ou duração do contrato
art.33º NRAU e art.1098ºCC

A

a oposição vem com a proposta de um novo valor.
se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou houver silencio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação da aceitaçao ou silencio (30 dias) da proposta.

33º/5 - se o senhorio nao ceitar o valor, pode: denunciar o contrato ou atualizar a renda de acordo com os criterios objetivos.

O art. 33º/4/b) + o art. 52º NRAU + 1010º/2 CC estipulam que tanto no caso de haver silêncio, como no caso de haver falta de acordo entre as partes, o contrato se considera celebrado com prazo certo de 5 anos.

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24
Q

regime especial dos artigos 51º/4/a) e 54º NRAU

A

Se existir no locado um EC aberto ao público que seja uma microempresa (51º/5: definição de microempresa), ou se existir no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social reconhecidos pelo município.
aqui, o contrato so ficara submetido ao NRAU mediante acordo ou passados 10 anos a contar da resposta do arrendatário.
Assim, para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995, também foi estabelecido um mecanismo de negociação da renda. Nos casos em que se trate de uma microempresa, está ainda previsto um período transitório de 10 anos

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25
Q

art.58º - transmissão por morte

A

o arrendamento para fins comerciais termina com a morte do primitivo arrendatário Salvo existindo sucessor, herdeiro ou legatário, que há mais de 3 anos explore EC no locado em comum com o arrendatário . mas esta norma so faz sentido aplicar aos contratos vinculisticos.

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26
Q

art. 1069º/1 CC

A

o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito. caso nao seja, nao é automaticamente nulo, pode ser provada a existencia do contrato ao demonstrar o pagamento da renda por 6 meses

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27
Q

1070º CC - requisitos da celebraçao do contrato de arrendamento urbano

A

remete para um regime especial, o do DL nº 160/2006

Art.5º - só podem ser objeto de arrendamento urbano os edifícios ou suas frações cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização
O nº4 diz: “A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou frações não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal”.
Se o prédio não tiver a licença de utilização, o arrendatário pode resolver o contrato nos termos gerais
O nº8 determina que “O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização”.

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28
Q

art.1075º CC renda

A

renda constitui uma prestação pecuniária periódica
Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês.

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29
Q

prescrição rendas art.310º/b

A

cada uma das rendas prescreve no prazo de 5 anos a contar do prazo em que cada renda se vence.

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30
Q

art. 1110º CC - regras relativas à duração e renovaçãodo arrendamento comercial

A

são livremente estabelecidas pelas partes- P. da liberdade contratual- art. 405º CC
nos primeiros 5 anos o senhorio nao se pode opor á renovaçao. - 1010/4
na falta de estipulaçao - considera-se celebrado por 5 anos.

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31
Q

extinçao do contrato de arrendamento art.1079º e ss. pode ser por:

A

Vigora o p. da imperatividade
–> por mútuo acordo: podem fazer a todo o tempo por acordo. tem que ser por escrito quando nao seja imediatamente executado ou quando tenha quotas compensatorias ou outras acessorias.

–> por resoluçao: art.1083º - pressupõe uma situaçao de não cumprimento grave (de não escassa importância). tem ainda de atender ao conceito de inexigibilidade (3 meses depois)
esta pode ser extrajudicial ou judicial (ação de despejo)

–> por denuncia

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32
Q

resolução devido ao incumprimento do pagamento da renda. o senhorio pode nos termos do art.1041º - norma imperativa

A

o exigir a renda/rendas em atraso + 20% desse valor a titulo de indemnização (o senhorio pode diminuir a percetagem, imperativa a favor do arrendatário)
o Como caminho alternativo, o senhorio pode exigir renda/rendas em atraso + resolver o contrato.

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33
Q

o direito á indemnizaçoes ou resolução do contrato cessam se a mora cessar no prazo de:

A

nos termos do nº2, temos 8 dias para pagar a renda. ou seja, até ao dia 8 do mes. ou seja nestes 8 dias existe uma mora juridicamente irrelevante.
a partir do dia 9 do mes passm a existir estas consequencias.

art.1085º - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. (salvo nos casos do 1083º/3/4 em que é 3 meses)

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34
Q

art.14º/1 NRAU - titulo executivo

A

O senhorio deve enviar uma carta registada com aviso de receção e juntamento com o contrato de arrendamento escrito pode obter assim um titulo executivo para pagamento de quantia certa

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35
Q

quando é que se pode, na pratica, proceder a reoluçao do contrato (inexigibilidade)

A

tem que passar 3 meses, depois do dia 8 do mes para poder desencadear este mecanismo.

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36
Q

modo de fazer operar a resolução

A

1084/2: opera por comunicação á contraparte, é a comunicação que resulta do art.9º/7 do NRAU.

a comunicação tem que ser fundamentada

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37
Q

Modos de notificar ao arrendatário

A

o notificação comercial avulsa -> o senhorio vai junto do tribunal, exigir notificação do arrendatário, trata-se de um formalismo específico
o contacto pessoal de avdogado, solicitador ou agente de execução
o carta registada com aviso de receção (esta possibilidade so existe nos casos em que o contrato tenha sido celebrado por escrito, em que tenha sido convencionado o domicilio)

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38
Q

recebida a notificaçao, o arrendatário…

A

tem 1 mês para por fim á mora (de modo a que o direito de resolução do senhorio se extinga)

apos os 3 meses, o arrendatário tem 1 mes para por fim á mora pagando as rendas em atraso e os 20% de indemnização.

O arrendatário so pode fazer isto uma única vez em cada contrato – 1084/4.

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39
Q

caso o arrendatário não ponha fim á mora, ao senhorio instaurar um…

A

procedimento especial de despejo (cariz adminsitrativo)

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40
Q

Particularidades do PED

A

-> se houver qualquer tipo de contestação por parte do arrendatário, vai parar ao tribunal. o recurso da decisao da 1º instamncia tem efeito meramente devolutivo.

-> Se não há contrato de arrendamento escrito, então não é possível instaurar este procedimento especial, nem é possível despejar por falta de pagamento da renda. ???

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41
Q

Particularidades do PED

A

-> se houver qualquer tipo de contestação por parte do arrendatário, vai parar ao tribunal. o recurso da decisao da 1º instamncia tem efeito meramente devolutivo.

->

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42
Q

caso especial em que o legislador permite resoluçao sem haver necessidade de pagamento de indemnizaçao - se o arrendatário pagar a renda fora do dia mais de 4 vezes seguidas no período de 12 meses…

A

o senhorio vai poder exercer o seu direito de resolução do contrato.
aqui releva a data de celerbaçao do conttrato, pois se foi celebrado em janeiro, conta-se de janeiro em janeiro e as, pelo menos 5 rendas em atraso, tem que ocorrer dentro desse ano
aqui nao ha possibilidade de oponibilidade por parte do arrendatário. art.???

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43
Q

Art.1041º, n.5 e n.6 - fiador do arrendatário, em que medida é que este responde?

A

O fiador é solidário e a fiança é acessória
se existir fiança e o arrendatário não fizer cessar a mora, o senhorio deve nos 90 dias seguintes notificar o fiador da mora do arrendatário e das quantias em divida reportadas a cada umas das rendas em atraso.
Se isto não acontecer nos 90 dias seguintes à entrada em mora, o senhorio deixa de poder exigir do fiador a satisfação do seu direito de crédito.

44
Q

clausula de fim num contrato de arrendamento para comércio, pode ser:

A
  • Muito Amplo: quando dizemos que o arrendamento serve para o exercício de todas as atividades comerciais
  • Amplo: quando dizemos que o arrendamento serve para o exercício da atividade de restauração, que engloba restaurantes, eventos, entre outros
  • Específico: é o mais comum, e por exemplo, o arrendamento serve para o exercício da atividade de livraria apenas.
45
Q

posiçoes doutrinas quanto as clausulas de fim:

A
  1. Posição defendida por Antunes Varela: afirma que só há lugar para despejo quando a utilização do imóvel provoque um maior desgaste do imóvel, aumento do risco do imóvel e uma desvalorização do mesmo. Isto levava a que o senhorio não tivesse a possibilidade de resolver o contrato por utilização do imóvel para fim acessório
  2. Posição de Batista Machado (era a mais aconselhada): dizia que se houver violação do contrato, há lugar à resolução. No entanto, tinha alguma flexibilidade ao afirmar aqui o princípio da boa-fé e se tivesse tudo de acordo com o contrato, permitindo, por vezes, que o arrendatário utilizasse o imóvel para vários fins acessórios.
46
Q

Assim, o 1083/2/c diz-nos que

A

o que importa é a questão da violação do contrato conjugada com a regra da boa-fé, permitindo que se o fim acessório diverso tiver conexão com o fim principal, não há lugar para a ação de despejo.

47
Q

A denúncia verifica-se …

A

nos contratos com prestações duradouras, celebrado por tempo indeterminado.
A e B celebram um contrato a termo de 10 anos e A quer denunciar. Quid iuris? nao pode, esta aplica-se nos contratos sem termo.
as partes não podem ficar vinculadas perpetuamente aquele contrato, logo se o contrato é celebrado nestes termos, qualquer das partes pode, a todo tempo, sem motivo extinguir o contrato.

aquele que denuncia o contrato deve dar um prazo de pré-aviso razoável que permite à contraparte gerir a extinção do contrato. Se não for dado este aviso temos lugar a uma indemnização

48
Q

Denúncia do contrato de arrendamento comercial por parte do senhorio

A

art.1101º CC, alínea c) que estabelece que “Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessaçãoo”

49
Q

Denúncia do contrato de arrendamento comercial por parte do arrendatário

A

art.1100º CC - nos primeiros 6 meses o arrendatário não pode denunciar o contrato.
Depois deste período o arrendatário pode denunciar:

i. 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;
ii. 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.

50
Q

1100º/3 - produçao de efeitos da denuncia

A

A denúncia do contrato produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação, ou seja, se denunciamos dia 10 de julho, contamos 4 meses e opera no fim do mes, dia 30 de novembro.

51
Q

art.1110º - A CC - indemnização

A

a denuncia é uma figura livre, neste artigo deixou de a ser, pois há lugar a indemnização, ao arrendatário pelos prejuízos resultantes da cessação do contrato de arrendamento

52
Q
  • Regime especial da denúncia do arrendatário nos contratos a termo - art.1098º/3 CC
A

antes de ter decorrido 1/3 o arrendatário não pode denunciar o contrato, mas depois disso pode faze-lo a todo o tempo mediante comunicaçao com antecendencia.

O senhorio no caso dos contratos a termo não pode denunciar o contrato, ou seja, não há norma similar para este, apenas para o arrendatário.

53
Q

Oposição à renovação dos contratos a termo certo

A

o contrato renova-se automaticamente se as partes, no fim do período estipulado, não se opuserem

no âmbito dos contratos a prazo certo, tanto o senhorio como o arrendatário se podem opor á renovação do contrato.
no caso do senhorio nos termos do art.1097º CC
no caso do arrendatário nos termos do art.1098º

54
Q

Caducidade do contrato de arrendamento - art. 1051º do CC

A

~> findo o prazo estipulado
-> alinea b) - condição resolutiva ou suspensiva. mas, falencendo o arrendatario, ou os sucessores assumem essa posição, ou renunciam a essa transmissibilidade. 1113º.
->quando deixar de existir o direito no qual ele se fundou ou os poderes legais de administração com base nos quais ele se celebrou.
-> Por morte do locatário ??

55
Q

Indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada - art.1045º CC

A

Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda.
Se houver fiador, visto que já não temos contrato, o fiador não responde.

56
Q

A fiança do arrendatário resulta prevista em 3 situações:

A

1- No art. 1045º CC- deixa de haver contrato, deixa de haver fiança);
2- No art. 1101º CC - norma imperativa.
3- No art. 1041º/ 5 e 6 CC - deve ser comunicado ao fiador que o arrendatário tem rendas em atraso, pois se não o fizer, não pode dele exigir nenhum valor.

vale a solidariedade do fiador

57
Q

vinculação do fiador

A

antes da lei nº6/2006 -> )Findo o 1º ano, não havia fiança, mas o fiador podia vincular-se nos períodos de renovação.
agora -> a fiança permanece enquanto tal durante todo o tempo do contrato.
norma fantasma
655º - Ao final dos 3 anos, se nada for dito no contrato a dizer que ela se estende para lá dos 3 anos, ela termina. É possível que ela se mantenha, mas tem de estar devidamente reduzido a escrito o seu âmbito temporal

58
Q

Trespasse do EC (3 pontos)

A

o trespasse de estabelecimento comercial é o negócio jurídico pelo qual se transmite a propriedade ou titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial

  1. Importa a existência de um estabelecimento comercial, ou seja, se ele não existir, este não pode ser suscetível de trespasse;
  2. Há lugar à transmissão da propriedade do estabelecimento comercial;
  3. Essa transmissão é uma transmissão a título singular do estabelecimento comercial, ao contrário da regra (que ela é a título universal). Com o trespasse de um restaurante de A para B, o forno também se transmite? Tem de se perguntar casuisticamente, pois não vai tudo em globo para a esfera jurídica de B.
59
Q

figuras integram o trespasse de estabelecimento comercial

A

a Compra e venda
a Venda em sede executiva (ou seja, se o estabelecimento for penhorado (a penhora não é um trespasse) e vendido)
a Venda em sede de liquidação da massa insolvente
a Troca, a Dação em cumprimento (entrega em coisa diversa da devida)
a Doação (negócios gratuitos)
a Entrada para estabelecimento como sociedade

Não há trespasse por morte - há uma massa patrimonial que se deslocou de um para outro, então não é um trespasse, é uma sucessão. É algo maior, aquele tal ato maior que engloba o trespasse – uma sucessão NÃO é um trespasse.

60
Q

posse do estabelecimento comercial, é possivel?

A

enquadramento dogmático da posse: o estabelecimento é uma coisa incorpórea, daí que seja impossível a sua posse

no entanto, a posse assenta sobre uma coisa suis generis

61
Q

Primeira decorrência da posse: Embargo de terceiros - artigos 1876º e SS

A

A -> cedeu a exploraçao a B. C, credor executivo de A indica á penhora o EC. o que pode B fazer?
Por via da figura dos embargos de terceiro, B, excecionalmente, sendo concessionário da exploração ou locatário do estabelecimento, não é possuidor, mas pode por via deste artigo ser detentor do bem e defender-se perante a indicação à penhora, para se manter no gozo do estabelecimento.

62
Q

Outra decorrência da posse: Usucapião- art. 1682º-A

A

Parece fazer sentido, para efeito da usucapião, que se aplique o prazo para usucapir os bens imóveis, e não os bens móveis.

63
Q

Quando ocorre a transmissão de estabelecimento há lugar á transmissão da posição contratual? (3 pontos)

A

Este é um elemento natural do negócio do trespasse daí que, apesar do silêncio, deve entender-se que essa posição se transmite

só é possivel trasnmitir a posiçao juridica que se tem, principio nemo plus iuris.

do art.1112º/1 – transmite-se a posição contratual do arrendatário sem que haja autorização do senhorio (desvio ao art.424º CC). Esta é uma norma imperativa (nao pode haver uma clausula que indique que seja necesária aprovação prévia)

64
Q

forma do trespasse

A

Art.1112º/3 -> o trespasse deve ser outorgado por escrito , sob pena de nulidade 220º. O senhorio pode resolver o contrato nos termos do art.1083/2/e.

65
Q

Quando há um trespasse, o senhorio tem direito (legal) de dar preferência?

A

Art.1112º/4 Venda (venda voluntária) ou dação em cumprimento – nestes 2 casos, o senhorio pode dar primazia na celebração daquele negocio, salvo convenção em contrário. - nao é uma norma imperativa.

Se, porventura, A ENTRAR com um EC para uma sociedade, a qual se tornará aí proprietária desse EC, esse negócio não se tratará nem de uma venda nem de uma dação em cumprimento. Também aqui o senhorio não será titular de qualquer direito de preferência

No caso de sessão das quotas, diremos que o negocio visa a transmissão das quotas e não do EC, de todo o modo, pode haver a cessão global ou quase global das quotas e, portanto, este negocio, no domínio da simulação mais uma vez, pode ter por trás uma transmissão indireta do estabelecimento comercial – se for o caso, tambem e passível que o senhorio seja titular do direito legal de preferência. mas, em regra, nao há trespasse pois os socios é que mudam, nao ha transmissão.

66
Q

Art.416º CC - notificação de preferencia

A

a comunicação e identificação do terceiro com o qual se vai celebrar o negocio e que se vai tornar o novo arrendatário é pacifica, com ou sem dto de preferencia.

67
Q

e se o senhorio nao for comunidado?

A

É possível ao senhorio instaurar uma açao de preferência, no caso, há luz do art.1410º do CC.

prazo de caducidade 6 meses desde a data do conhecimento dos elementos essenciais e há ainda uma obrigação de deposito do preço devido, ainda que ocorra a venda ou dação.

68
Q

Comunicação do trespasse - para que serve? quem comunica?

A

serve apra que o senhorio saiba que no seu imóvel é outro sujeito que tem o gozo e para que consiga fiscalizar/averiguar o negocio do trespasse. So assim é que se torna eficaz.

Quem deve efetuar a comunicação? É o arrendatário do imóvel (A), no entanto, nada impede que o trespassário o possa tambem fazer, embora não esteja obrigado a tal. Art.1049º CC

69
Q

Comunicação do trespasse - forma e conteudo

A

A forma desta comunicação não esta prevista mas podemos seguir os termos do art.9º do NRAU (realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.)

O conteúdo da comunicação – Hoje em dia, deve ser remitido ao senhorio o próprio contrato de trespasse, e so assim é que o mesmo consegue fiscalizar o ato de trespasse.

70
Q

Comunicação do trespasse - forma e conteudo

A

A forma desta comunicação não esta prevista mas podemos seguir os termos do art.9º do NRAU (realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.)

O conteúdo da comunicação – Hoje em dia, deve ser remitido ao senhorio o próprio contrato de trespasse, e so assim é que o mesmo consegue fiscalizar o ato de trespasse.

71
Q

prazo da comunicação do trespasse

A

Hoje em dia o legislador é omisso mas se olharmos para o art.1109º/2 do CC, este fala da cessão da exploração da locação do estabelecimento – fala-nos do prazo de 1 mês.

antes entendia-se que o prazo era 15 dias sob pena de resolução do contrato por parte do senhorio, nos termos da lei 26/2006 e do art.1038º/g

O professor considera que so poderá ser 1 mês. Quando se transmite o menos (ou seja, so o gozo do imóvel), temos 1 mês e quando transmitimos o mais (o trespasse) teríamos apenas 15 dias?

pode ser criada clausula de prazo maior, favoravel ao arrendatário? problematizar.

72
Q

se a comunicação for intempestiva

A

O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento por cessão da posição contratual (ou do gozo do imóvel) -> 1083/2/e.

73
Q

Ocorrendo um negocio de trespasse o que é que acontece ao contrato de arrendamento?

A

Sem ter que se alterar nada, B sub-ingressa na posição juridico contratual de arrendatário.
Não é possível que haja aqui uma alteração da renda

74
Q

Ocorrendo um negocio de trespasse o que é que acontece ao contrato de arrendamento quanto á clausula do fim?

A

Se nada for dito na própria cláusula de fim, pode ser restringido por parte do senhorio, não impede o trespasse mas pode tornar a clausula numa cláusula pessoal, onde so aquele sujeito, o A é que poderia utilizar aquele imóvel tanto como livraria ou perfumaria. B não poderia alterar o fim, se foi trespassado uma perfumaria, seria uma perfumaria. Não há na maior parte dos casos esta restrição.

75
Q
  1. Direito de preferência do arrendatário (art.1091º):
A

Caso, porventura, o senhorio queira vender o imóvel a alguém, também o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do imóvel arrendado há mais de 2 anos.

A esta no imóvel há 18 meses e trespassa o EC a B. Passaram 12 meses, entretanto o senhorio decide vender o imóvel. Neste caso tem direito de preferência? Sozinho ele esta ali há 12 meses mas conjugado com A são 30 meses. O professor entende que se deve conjugar o prazo, e que o arrendatário possa adquirir o imóvel onde está instalado o estabelecimento comercial.

76
Q

Eventual incumprimento do arrendatário, pode o senhorio, depois de um trespasse, instaurar uma açao de despejo pela falta de pagamento da renda ou realização indevida de obra ou utilização do imóvel para fim diverso do contratualizado?

A

Há uma divergência na doutrina.
O art. 435º estipula que “A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro”. esta norma teria de ceder face ao art. 1112º/1/a). No entanto, era o que faltava que o senhorio não pudesse, perante um incumprimento, atuar contra o anterior arrendatário.

77
Q

Locação financeira (particularidades)

A

É um contrato através do qual alguém se obriga a proporcionar o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, mas com duas particularidades

  1. É o locatário financeiro que indica a coisa a adquirir pelo locador;
  2. O locador pode adquirir o bem locado mediante o pagamento de determinado valor que estará determinado ou que será determinável (no final do prazo previsto para a locação ?)

ver +

78
Q

O que é que acontece à posição jurídica da entidade empregadora havendo trespasse?

A

Imaginemos que A, proprietário de EC, tem dois empregados (X e Y), sendo a entidade empregadora. O art. 285º CT estabelece que se transmite para o adquirente do estabelecimento a posição de empregador. B passa a ser a entidade empregadora de X e Y.

79
Q

Os créditos são elementos incorpóreos do estabelecimento comercial, são transmitidos através do trespasse?

A

regime da concessão de créditos nos artigos 577º e ss
Quando se transmite um credito, a situação jurídica é diferente da transmissão da posição contratual, pois esta é só uma parte dessa posição contratual, a parte do crédito.

Assim se insere no contrato de trespasse o crédito – o contrato de concessão de créditos. É sempre necessário que esta transmissão seja notificada para que produza efeitos em relação ao devedor. A partir daqui B passa a ser o novo credor de Y.

80
Q

As dividas são elementos incorpóreos do estabelecimento comercial, são transmitidos através do trespasse?

A

Não, mas pode haver uma clausula nesse sentido.

Isto conduz-nos ao regime da assunção de dividas – contrato de assunção de dividas - art. 595º e ss.

O credor tem que ratificar este contrato. Esta poderá ser tácita, por exemplo, chega á altura da cobrança do credito e Z instaura a ação contra A e B. assim, esta ratificação não implica a exoneração do antigo devedor. Permanecem ambos responsáveis.

O antigo devedor só fica exonerado caso isso fique expressamente declarado.

81
Q

Há uma transmissão imperativa das dividas e uma transmissão imperativa ex legis, por via da lei, em determinados casos:

A
  1. Proteção dos trabalhadores: as dividas da entidade patronal perante os trabalhadores. O art.285º do CT diz que quando há trespasse de A para B, B passa a ser a entidade empregadora, há aqui uma responsabilidade solidário do novo e antigo devedor perante os trabalhadores.
  2. Regime da segurança social: quando celebramos um CT, a entidade empregadora e o trabalhador tem que pagar impostos á SS e do salário do trabalhador desconta-se 11%, a entidade empregadora tem que pagar 23%. O art.202º/2 da Lei 110/2009 estipula que em caso de trespasse, o cessionário responde solidariamente com o trespassado pelas dividas e á SS existentes á data da celebração do negócio.

Estas sao regras imperativas, logo, é nula qualquer cláusula contratual nesse sentido.

82
Q

Havendo trespasse, por exemplo, do restaurante, o trespassante está ou não obrigado a não concorrer com o trespassado?

A

Sim, está obrigado. a clientela é um elemento natural do EC. Quando ocorre a CCV do restaurante eu estou obrigado a entregar todos os elementos.

Pode haver uma convenção contratual no sentido inverso.

83
Q

Ambitos (negocial, objetivo, subjetivo, espacial) da obrigação de não concorrência

A
  • Âmbito negocial: imaginemos que A trespassou o restaurante mas, dias depois adquiriu por trespasse um outro restaurante ao lado, está a tentar ir buscar a clientela. Não é permitido
  • Âmbito objetivo: Imaginemos que o que está em causa é um restaurante normal e A decide abrir um restaurante de luxo ou de comida chinesa, neste caso, não está a retirar a clientela ao restaurante trespassado.
  • Âmbito subjetivo: Há uma obrigação de não concorrência do cônjuge ou dos filhos? Não, estes não estão vinculados juridicamente. No contrato de trespasse pode haver uma imposição que não permite que o cônjuge ou filhos abra, no caso, restaurantes, ali ao lado. Há uma doutrina maioritária que diz que o cônjuge e descendentes de 1º grau estão vinculados á não concorrência mas não podemos extrair isto diretamente da lei.
  • Âmbito espacial: queremos saber qual é a área de irradiação daquele EC.
  • Âmbito temporal: a lei não regula esta matéria de todo.
84
Q

consequências da obrigação de não concorrência

A

responsabilidade civil contratual - Podemos instaurar uma ação de não cumprimento ou podemos resolver o contrato de trespasse.

Art.829º-A – pode assim pedir o encerramento do EC e cumular este com uma sanção pecuniária.

85
Q

Regime de promessa de trespasse: forma e efeitos

A

Forma: art.410º - só vale se constar em forma escrita. Caso contrario, o CP será nulo

só poderá ter eficácia obrigacional. art.413º não se trata de um bem móvel ou imóvel sujeito a registo.

86
Q

regime juridico do Regime de promessa de trespasse

A

O regime aplicado ao CP é o regime do contrato prometido.

É muito vulgar haver uma promessa de trespasse com entrega do estabelecimento comercial, entrega da coisa - aqui é exigida a comunicação art.1112º/3

se nao houver entrega da coisa, aqui ja nao teria que ser comunicado ao senhorio pois nao tinha o gozo do imovel.

87
Q

Problema do consentimento do senhorio

A

quando há entrega do EC, transmite-se também o gozo do imóvel, portanto B passa a ser titular do gozo do imóvel e apesar do principio da equiparação, não se transmite a posição do arrendatário, apenas o gozo, a transmissão da posição do arrendatário só se dá com o Contrato de arrendamento. Mas o gozo é transmitido sem necessidade do consentimento do senhorio.

88
Q

comunicação do Contrato promessa com tradição da coisa

A

Temos que comunicar que foi transmitido o gozo. art.??
se nao houver tradiçao da coisa, nao ha gozo do imovel entao nao é preciso comunicar

89
Q

, o senhorio tem o direito de preferência quando estivermos perante o contrato compra e venda, e se o mesmo o quiser exercer, então vai haver um incumprimento do CPT de A perante B?

A

Sim, Para que isto não aconteça, pode-se estabelecer uma cláusula contratual, e nestes termos, estaríamos a sujeitar o contrato de aquisição de trespasse ao direito de preferência do senhorio, a mesma seria do tipo “Caso o senhorio exerça o direito de preferência, o A não é responsável para com B”.

90
Q

fusão ou cisão de sociedades

A

Temos duas sociedades comerciais cada uma com a sua personalidade jurídica e decidem fundir-se e constituir uma sociedade comercial.

Este processo só se conclui com o registo da fusão ou da cisão - o registo é constitutivo.

91
Q

quais são só efeitos fusão ou da cisão? Art.112º CSC

A

Assim estas duas sociedades transmitem-se sem mais ,a titulo universal, tudo se transmite. É um regime jurídico diferente do trespasse.

92
Q

Vamos imaginar que este EC esta instalado num imóvel arrendado, senhorio Z, que celebra o contrato com a EC. Vamos transmitir a posição de arrendatário á nova sociedade comercial constituída?

A

Sim, há transmissão, sem necessidade de consentimento do senhorio. Deve ser comunicada ao senhorio?

Há uma divisão na jurisprudência, uns dizem que como é registado não tem que haver comunicação especifica ao senhorio, outros dizem que tem que ser comunicado, pois, neste caso é constituída uma nova sociedade. No entender do professor, tem que haver obrigação de comunicação.

93
Q
  1. Locação de EC
A

NJ em que está em causa a cessão do gozo do EC.
prazo maximo 1025º - 30 anos
por via da locação, a situaçao juridica do inquilino não é afetada, continuanfdo vinculafo ao contrato de arrendamento, sendo que o locatário (pessoa a quem foi cedido o gozo do estabelecimento) é estranho á relação arrendaticia.

94
Q

Locação de EC. 4 elementos:

A

É uma locação atípica, por se tratar se um movel sui generis.
1.é um negocio sobre um EC
2.envolve o gozo do EC
3.é um negocio temporário
4.envolve uma remuneração (NJ oneroso)

95
Q

locaçao - o que é que se trasnmite?

A

tal como se fosse um negocio de trespasse, só se transmite o gozo e não a posição jurídica contratual. No entanto, há um caso em que se transmite esta posição. Este caso é relativo á entidade empregadora – art.285º CT - transferencia da posição juridica de empregador para o cessionário da exploração de estabelecimento.

96
Q

validade do contrato de locação 1112º e 1109

A

tem que estar reduzido a escrito 1112/3
dever de comunicação da locação 1109/2 - prazo de 1 mes ( sendo intempestida, o senhorio tem a faculdade de resolver o contrato 1038/2/e)

97
Q

regime juridico da locação: creditos e debitos

A

A regra é a da intransmissibilidade das dividas e créditos. pode, no entanto, haver transmissibilidade convencional.

98
Q

obrigação de não concorrência na cessão de exploração

A

mesmo logica do trespasse, tem obrigaçao, mas aqui vai além:
O cessionário está também obrigado a não concorrer com o cedente na vigência da cessão. O cessionário deve manter o EC tal e qual como o recebi, logo não posso faze-lo perder clientela ao abrir outro restaurante.
Esta obrigação dura ainda quando o contrato terminar, pelo periodo razoavel, no entendimento do professor.

99
Q

incumprimento no mabito da cessao de exploraçao, consequencia:

A

assim, vale o principio da liberdade contratual e se nada for estipulado o regime das obrigações pecuniárias do CC - taxa de juro moratória são 7%,

100
Q

Ao contrário do penhor civil, onde a entrega da coisa 669ºCC - é o que dá a publicidade, nao carece de registo (como a hipoteca onde o registo é constitutivo), o penhor comercial….

A

prescinde da entrega da coisa (nenhum dos contratantes tem interesse na entrega do EC).

101
Q

art.1º do DL 28/1893 diz-nos que o EC nao pode ser trespassado/transmitido sem…

A

o consentimento do credor pignoratício.

102
Q

se o devedor nao pagar as prestaçoes do emprestimo que tem, o credor pode:

A

promover a venda antecipada do EC mediante prévia autorização judicial e,
pode revogar á execução do penhor

103
Q

Penhora do EC, impoes a entrega do EC a outrem?

A

A penhora do EC não obsta a que se possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado – art.782º/2, o que quer dizer que ele se mantém.

104
Q

820 - o EC é penhorado e temos a posição jurídica de arrendatário e de senhorio. O arrendatário denuncia o contrato de arrendamento. É valida esta denuncia?

A

Esta denuncia, efetuada depois da penhora é inoponível á execução. A posição jurídica de arrendatário é a posição mais preponderante do EC, assim, não é possível faze-la extinguir por vontade do executado.

105
Q

Art.822º se tivermos dois credores, por exemplo, o credor de uma penhora judicial ou o credor de um penhor, qual prevalece ?

A

Prevalece o que foi constituído primeiro.