1ºteste Flashcards
o que é um ato de comércio?
- Os que estão neste codigo – hipótese objetiva
- Os praticados pelos comerciantes, mesmo não estando do CCom – hipótese subjetiva
reveste a tipologia de ato subjetivo se estiver relacionado com a atividadd desenvoldida, por exemplo, visando melhorar a sua organização e funcionamento.
Quando o comerciante pratica o ato, há uma presunção de que se trate de um ato de comercio. Trata-se de uma presunção ilidível -> Art.350º/2 CC
art. 100º CCom determina que nas obrigações comerciais, os coobrigados são solidários. requisitos:
Tem de se tratar de obrigações comerciais (ainda que sejam um ato de comercial unilateral);
Os coobrigados estão sujeitos à solidariedade passiva.
mas através de uma interpretação atualista da lei, sejam comerciantes ou não, deve-se ter em atenção o requisito:
relativo ao Uso pessoal e de o Ato ser (ou não) comercial. ou seja, se B e C compraram algo e sao comerciantes mas o que compraram foi para uso pessoal, entao aplica-se o regime da conjunçao (apesar de que na letra da lei se deve aplicar o regime da solidaridade, pois para que o da conjunçao seja aplicado nao podem ser nem comerciantes nem pode constituir um ato comercial.
A Fiança civil é acessória (depende da principal) e subsidiária (é uma regra supletiva, o fiador goza do beneficio da excussão prévia). na fiança comercial:
temos presente a características da acessoriedade mas não da subsidiariedade, mas sim da solidariedade. nao e preciso que o fiador seja comerciante. é imperativa, nao pode ser afastada. caso seja, nula 294º solidariedade imperfeita - pois tem direito de regresso na totalidade.
A fiança é iminentemente pessoal, se o devedor morre, a garantia não se mantém.
os juros moratórios das obrigaçoes comerciais, podem ser:
o legais (esta é de 4% nos termos da portaria 281/2003) ou
o convencionais (tem de ser fixados por escrito – art.559º/2 e 102/1 CCom).
No codigo comercial a regra é diferente, a taxa de juro tem duas componentes
o uma fixa (7%) a que acresce
o a taxa de refinanciamento do banco central europeu (varia, semestralmente teremos um aviso que nos diz a taxa legal moratória de juros).
1146º do CC que estabelece o regime juridico da usura nos contratos de mútuo, aplicamos mutatis mutandis.
consequencias da usura:
as partes podem ficar algo mais elevado, com os limites de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real. - 1146º, sob pena de ser usurario (se a garantia for pessoal - fiador - pode acrescentar 5%)
Imaginemos que foi fixada a taxa de 25%, é usuraria.
a consequencia esta no nº3: onde se lê 25%, vamos ler 12%, e até considerar que é um NJ usua´rio sujeito ao regime da anulabilidade.
Regime Especial - DL 62/2013 - regime especial resulta do 5º parágrafo do Art.102º
um regime especial para as transações comerciais. A regra geral da lei comercial é de 7%. Neste caso a taxa legal é de 8%
definição de transação comercial
Esta será uma transação entre empresas, ou entre uma empresa e entidades públicas, destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.
Exemplo: A e B celebram um contrato de arrendamento comercial – contrato através do qual alguem se obriga a proporcional o gozo de um bem imóvel para fins comerciais. Se houver juros moratórios, cabe aqui a taxa fixa de 7% ou 8%?
Não se vai aplicar o regime especial de 8% pois não de trata de fornecimento de bens ou prestação de serviços. Assim aplicamos a taxa de 7%.
se houver um ato de comercio unilateral:
o DL especial exclui os contratos com consumidores, assim, aplicam-se os 7% da lei comercial
Estabelecimento Comercial
“é uma organização concreta de fatores produtivos (1º elemento) como valor de posição do mercado (2ºelemento)” – Orlando de Carvalho
É um bem movel sui generis
O estabelecimento comercial não tem personalidade nem capacidade judiciária, assim, uma açao tem que ser instaurada contra o proprietário.
Estabelecimento comercial elementos
o Elementos corpóreos : caderias, mercadorias, viaturas…
o Elementos incorpóreos: integram sobretudo as RJ constituídas que gravitam em torno do estabelecimento comercial. Os créditos e as dividas tambem são elementos incorpóreos
o A clientela é tambem um elemento do estabelecimento comercial, apesar de não ser um elemento principal mas sim um elemento natural do estabelecimento (exemplo do campo de golfe na frança).
Nota: o aviamento é a aptidão lucrativa de uma empresa, ora isto não é um elemento do estabelecimento comercial.
Distinção EC do imovel em que está inserido
por regra esta instanlado num bem imovel, na maior parte das vezes arrendados, mas tambem pdoera estar num bem movel (exemplo: restaurante num navio).
senhorio vs proprietário
posso ser proprietária do bem móvel em que o EC está instalado e também ser proprietária desse EC, mas também posso ser proprietária do EC e somente arrendatária do imóvel, havendo um senhorio que, esse sim, será proprietário do imóvel.
Se o arrendatário ceder a exploraçao do EC, amntem-se proprietário deste e o outro sera titular de um direito de gozo.
Contrato de arrendamento comercial (noção)
Contrato através do qual alguém se obriga a ceder o uso de um imóvel para fins comerciais
Contrato de arrendamento comercial (características)
Bilateral;
Sinalagmático- nexo da obrigação entre a cedência do imóvel pelo senhorio e o pagamento da renda pelo arrendatário. Há obrigações para ambas as partes;
Contrato formal- sujeito à forma escrita;
Não é necessária a entrega da coisa- Contrato consensual.
de NRAU- Novo regime do arrendamento urbano vs. codigo civil - vinculismo
O arrendamento urbano comercial tinha determinadas características no CC, e a principal era o facto de o arrendamento ser um arrendamento vinculístico, o que significava que, normalmente, as partes estipulavam o prazo de 1 ano para o arrendamento (a lei tinha o prazo supletivo de 6 meses), sendo certo que no final do ano o negócio se renovava imperativamente em relação ao senhorio.
Esta regra protegia a tutela do arrendatário, na medida em que apenas ele se poderia opor à renovação do contrato (ideia de vinculação perpetua).
-> DL nº257/95 RAU - partes podiam optar pelo cinvulistico ou pelos de duraçao limitada - fracasso
-> Surge a Lei nº6 /2006 NRAU - previa o arrendamento sem duração limitada e os arrendamentos com prazo certo.
Quanto aos contratos vinculisticos sob o RAU
Os contratos celebrados na vigência do RAU passam a estar submetidos ao NRAU
-> Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
-> Nº4: Os contratos sem duração limitada, ou seja, os contratos de arrendamento vinculistico, regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada. Assim, passa a ser possível a denúncia, desde que com pré-aviso de 5 anos, sendo certo que, nos termos da lei, tem de haver uma confirmação da renúncia- art. 1104º. Ou seja, o senhorio tem de renovar esta vontade quando faltarem entre 12 e 14 meses
Aplicaçao do NRAU a contratos celebrados antes de 1990 e depois de 1990
antes 1990 - art.27º (-> 50/51/52º/33º/5/a)
depois de 1990 - art. 26º
Quanto aos arrendamentos de duração limitada sob o RAU
Depois do NRAU transformam-se em contratos com prazo certo.
Quando não sejam renunciados por qualquer das partes, estes vigoram automaticamente pelo período de 2 anos em arrendamento habitacional, e de 3 anos em arrendamento não habitacional (comercial)- art. 26º/3 NRAU.
O arrendatário, à luz do RAU, podia revogar o contrato, mas agora o NRAU, no seu art. 1098º, diz-nos que nos contratos com prazo certo o arrendatário pode renunciar o contrato decorrido 1/3 do prazo do contrato, desde que com um pré-aviso de 4 meses. Até esse momento não pode renunciar.
Quanto aos Arrendamentos vinculísticos anteriores ao DL nº 257/95
O art. 27º-A estipula que a estes contratos se aplica o disposto no art. 26º. Porém, não se aplica o disposto na alínea c) do art. 1101º- o senhorio não pode renunciar o contrato com um pré-aviso de 5 anos (maior proteção do arrendatário). Contudo, nao bem assim, pois, em casos em que as rendas sejam muito baixas o senhorio pode propor um valor mais elevado e o arrendatario ou aceita ou opoe, propondo um novo valor e, em qualquer caso poderá opor-se á duraçao do contrato imposto pelo senhorio.
oposiçao ao valor á atualização da renda ou duração do contrato
art.33º NRAU e art.1098ºCC
a oposição vem com a proposta de um novo valor.
se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou houver silencio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação da aceitaçao ou silencio (30 dias) da proposta.
33º/5 - se o senhorio nao ceitar o valor, pode: denunciar o contrato ou atualizar a renda de acordo com os criterios objetivos.
O art. 33º/4/b) + o art. 52º NRAU + 1010º/2 CC estipulam que tanto no caso de haver silêncio, como no caso de haver falta de acordo entre as partes, o contrato se considera celebrado com prazo certo de 5 anos.
regime especial dos artigos 51º/4/a) e 54º NRAU
Se existir no locado um EC aberto ao público que seja uma microempresa (51º/5: definição de microempresa), ou se existir no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social reconhecidos pelo município.
aqui, o contrato so ficara submetido ao NRAU mediante acordo ou passados 10 anos a contar da resposta do arrendatário.
Assim, para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995, também foi estabelecido um mecanismo de negociação da renda. Nos casos em que se trate de uma microempresa, está ainda previsto um período transitório de 10 anos
art.58º - transmissão por morte
o arrendamento para fins comerciais termina com a morte do primitivo arrendatário Salvo existindo sucessor, herdeiro ou legatário, que há mais de 3 anos explore EC no locado em comum com o arrendatário . mas esta norma so faz sentido aplicar aos contratos vinculisticos.
art. 1069º/1 CC
o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito. caso nao seja, nao é automaticamente nulo, pode ser provada a existencia do contrato ao demonstrar o pagamento da renda por 6 meses
1070º CC - requisitos da celebraçao do contrato de arrendamento urbano
remete para um regime especial, o do DL nº 160/2006
Art.5º - só podem ser objeto de arrendamento urbano os edifícios ou suas frações cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização
O nº4 diz: “A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou frações não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal”.
Se o prédio não tiver a licença de utilização, o arrendatário pode resolver o contrato nos termos gerais
O nº8 determina que “O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização”.
art.1075º CC renda
renda constitui uma prestação pecuniária periódica
Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês.
prescrição rendas art.310º/b
cada uma das rendas prescreve no prazo de 5 anos a contar do prazo em que cada renda se vence.
art. 1110º CC - regras relativas à duração e renovaçãodo arrendamento comercial
são livremente estabelecidas pelas partes- P. da liberdade contratual- art. 405º CC
nos primeiros 5 anos o senhorio nao se pode opor á renovaçao. - 1010/4
na falta de estipulaçao - considera-se celebrado por 5 anos.
extinçao do contrato de arrendamento art.1079º e ss. pode ser por:
Vigora o p. da imperatividade
–> por mútuo acordo: podem fazer a todo o tempo por acordo. tem que ser por escrito quando nao seja imediatamente executado ou quando tenha quotas compensatorias ou outras acessorias.
–> por resoluçao: art.1083º - pressupõe uma situaçao de não cumprimento grave (de não escassa importância). tem ainda de atender ao conceito de inexigibilidade (3 meses depois)
esta pode ser extrajudicial ou judicial (ação de despejo)
–> por denuncia
resolução devido ao incumprimento do pagamento da renda. o senhorio pode nos termos do art.1041º - norma imperativa
o exigir a renda/rendas em atraso + 20% desse valor a titulo de indemnização (o senhorio pode diminuir a percetagem, imperativa a favor do arrendatário)
o Como caminho alternativo, o senhorio pode exigir renda/rendas em atraso + resolver o contrato.
o direito á indemnizaçoes ou resolução do contrato cessam se a mora cessar no prazo de:
nos termos do nº2, temos 8 dias para pagar a renda. ou seja, até ao dia 8 do mes. ou seja nestes 8 dias existe uma mora juridicamente irrelevante.
a partir do dia 9 do mes passm a existir estas consequencias.
art.1085º - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. (salvo nos casos do 1083º/3/4 em que é 3 meses)
art.14º/1 NRAU - titulo executivo
O senhorio deve enviar uma carta registada com aviso de receção e juntamento com o contrato de arrendamento escrito pode obter assim um titulo executivo para pagamento de quantia certa
quando é que se pode, na pratica, proceder a reoluçao do contrato (inexigibilidade)
tem que passar 3 meses, depois do dia 8 do mes para poder desencadear este mecanismo.
modo de fazer operar a resolução
1084/2: opera por comunicação á contraparte, é a comunicação que resulta do art.9º/7 do NRAU.
a comunicação tem que ser fundamentada
Modos de notificar ao arrendatário
o notificação comercial avulsa -> o senhorio vai junto do tribunal, exigir notificação do arrendatário, trata-se de um formalismo específico
o contacto pessoal de avdogado, solicitador ou agente de execução
o carta registada com aviso de receção (esta possibilidade so existe nos casos em que o contrato tenha sido celebrado por escrito, em que tenha sido convencionado o domicilio)
recebida a notificaçao, o arrendatário…
tem 1 mês para por fim á mora (de modo a que o direito de resolução do senhorio se extinga)
apos os 3 meses, o arrendatário tem 1 mes para por fim á mora pagando as rendas em atraso e os 20% de indemnização.
O arrendatário so pode fazer isto uma única vez em cada contrato – 1084/4.
caso o arrendatário não ponha fim á mora, ao senhorio instaurar um…
procedimento especial de despejo (cariz adminsitrativo)
Particularidades do PED
-> se houver qualquer tipo de contestação por parte do arrendatário, vai parar ao tribunal. o recurso da decisao da 1º instamncia tem efeito meramente devolutivo.
-> Se não há contrato de arrendamento escrito, então não é possível instaurar este procedimento especial, nem é possível despejar por falta de pagamento da renda. ???
Particularidades do PED
-> se houver qualquer tipo de contestação por parte do arrendatário, vai parar ao tribunal. o recurso da decisao da 1º instamncia tem efeito meramente devolutivo.
->
caso especial em que o legislador permite resoluçao sem haver necessidade de pagamento de indemnizaçao - se o arrendatário pagar a renda fora do dia mais de 4 vezes seguidas no período de 12 meses…
o senhorio vai poder exercer o seu direito de resolução do contrato.
aqui releva a data de celerbaçao do conttrato, pois se foi celebrado em janeiro, conta-se de janeiro em janeiro e as, pelo menos 5 rendas em atraso, tem que ocorrer dentro desse ano
aqui nao ha possibilidade de oponibilidade por parte do arrendatário. art.???