1) Teoria da Constituição Flashcards

1
Q

A doutrina concebe X conceitos de Constitucionalismo.

A

dois

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2
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

X
X

A

Em sentido amplo

Em sentido estrito

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3
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido X: refere-se à existência de uma Constituição nos Estados.

A

amplo

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4
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido amplo: refere-se à X de uma Constituição nos Estados.

A

existência

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5
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido amplo: refere-se à existência de uma X nos Estados.

A

Constituição

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6
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido X: é identificado à luz da separação dos poderes e da garantia dos direitos fundamentais.

A

estrito

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7
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido estrito: é identificado à luz da separação dos X e da garantia dos direitos fundamentais.

A

poderes

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8
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido estrito: é identificado à luz da separação dos poderes e da garantia dos direitos X.

A

fundamentais

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9
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo X
  • Constitucionalismo Moderno
  • Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
  • Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
A

Antigo

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10
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo Antigo
  • Constitucionalismo X
  • Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
  • Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
A

Moderno

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11
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo Antigo
  • Constitucionalismo Moderno
  • Constitucionalismo X ou X
  • Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
A

Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

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12
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo Antigo
  • Constitucionalismo Moderno
  • Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
  • Constitucionalismo X ou Constituição do porvir
A

do Futuro

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13
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo Antigo
  • Constitucionalismo Moderno
  • Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
  • Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do X
A

porvir

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14
Q

Constitucionalismo X: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a Antiguidade e o final do século XVIII:

A

Antigo

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15
Q

Constitucionalismo Antigo: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a X e o final do século XVIII:

A

Antiguidade

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16
Q

Constitucionalismo Antigo: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a Antiguidade e o final do século X:

A

XVIII

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17
Q

Constitucionalismo X

Hebreus:
Grécia:
Roma:

A

Antigo

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18
Q

Constitucionalismo Antigo

X:
Grécia:
Roma:

A

Hebreus

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19
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus:
X:
Roma:

A

Grécia

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20
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus:
Grécia:
X:

A

Roma

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21
Q

Constitucionalismo Antigo

X: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

Hebreus

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22
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos X religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

dogmas

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23
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que X o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

limitavam

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24
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos X para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

profetas

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25
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para X os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

controlar

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26
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. X e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

Costumes

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27
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade X, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

Clássica

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28
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis escritas/não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

não escritas

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29
Q

Constitucionalismo Antigo

X: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).

A

Grécia

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30
Q

Constitucionalismo Antigo

Grécia: Adotou-se a X constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).

A

democracia

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31
Q

Constitucionalismo Antigo

Grécia: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do X. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).

A

parlamento

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32
Q

Constitucionalismo Antigo

Grécia: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional X (X).

A

tácito (não escrito)

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33
Q

Constitucionalismo Antigo

X: A constitutio que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de lei.

A

Roma

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34
Q

Constitucionalismo Antigo

Roma: A X que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de lei.

A

constitutio

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35
Q

Constitucionalismo Antigo

Roma: A constitutio que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de X.

A

lei

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36
Q

Constitucionalismo X: compreende o movimento constitucional do período entre as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pósbélicas.

A

Moderno

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37
Q

Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções X do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pósbélicas.

A

liberais

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38
Q

Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções liberais do final do século X até a promulgação das Constituições pósbélicas.

A

XVIII

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39
Q

Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições X.

A

pósbélicas

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40
Q

Constitucionalismo X

Constituição estadunidense de 1789

Constituição francesa de 1793

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)

A

Moderno

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41
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição X de 1789

Constituição francesa de 1793

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)

A

estadunidense

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42
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de X

Constituição francesa de 1793

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)

A

1789

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43
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789

Constituição X de 1793

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)

A

francesa

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44
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789

Constituição francesa de X

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)

A

1793

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45
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789

Constituição francesa de 1793

Constituições X (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)

A

sociais

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46
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789

Constituição francesa de 1793

Constituições sociais (X de 1917 e Weimar de 1919)

A

Mexicana

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47
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789

Constituição francesa de 1793

Constituições sociais (Mexicana de X e Weimar de 1919)

A

1917

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48
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789

Constituição francesa de 1793

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e X de 1919)

A

Weimar

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49
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789

Constituição francesa de 1793

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de X)

A

1919

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50
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição X de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.

A

estadunidense

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51
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de X: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.

A

1789

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52
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da X da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.

A

supremacia

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53
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o X do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.

A

fortalecimento

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54
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a X da Constituição.

A

juridicidade

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55
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição X de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.

A

francesa

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56
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição francesa de X: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.

A

1793

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57
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos X e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.

A

fundamentais

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58
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da X de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.

A

tripartição

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59
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte X e Poder Constituinte X.

A

Originário, Derivado

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60
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições X (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

sociais

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61
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (X de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

Mexicana

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62
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de X e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

1917

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63
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e X de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

Weimar

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64
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de X): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

1919

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65
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado X que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

Social

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66
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel X.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

subvencionista

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67
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário X: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
A

mexicano

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68
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos X como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

trabalhistas

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69
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos X.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a X social.
A

democracia

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70
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário X: foi a responsável por consolidar a democracia social.
A

alemão

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71
Q

Constitucionalismo Moderno

Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.

  • Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
  • Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia X.
A

social

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72
Q

Constitucionalismo X ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.

A

Contemporâneo

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Q

Constitucionalismo Contemporâneo ou X: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.

A

Neoconstitucionalismo

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74
Q

Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos X, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.

A

fundamentais

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75
Q

Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força X da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.

A

normativa

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Q

Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do X judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.

A

ativismo

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Q

Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos X, com aplicação valorativa da referida Carta.

A

humanos

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78
Q

Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação X da referida Carta.

A

valorativa

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Q

Constitucionalismo X ou X:

  • Marco histórico
  • Marco filosófico
  • Marco teórico
A

Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

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Q

Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:

  • Marco X
  • Marco filosófico
  • Marco teórico
A

histórico

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:

  • Marco histórico
  • Marco X
  • Marco teórico
A

filosófico

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Q

Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:

  • Marco histórico
  • Marco filosófico
  • Marco X
A

teórico

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco X: fim da Segunda Guerra, com o Estado Democrático de Direito.
A

histórico

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco histórico: fim da X, com o Estado Democrático de Direito.
A

Segunda Guerra

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco histórico: fim da Segunda Guerra, com o Estado X.
A

Democrático de Direito

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco X: Pós-positivismo, com a aproximação entre o direito e a ética.
A

filosófico

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco filosófico: X, com a aproximação entre o direito e a ética.
A

Pós-positivismo

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco filosófico: Pós-positivismo, com a X entre o direito e a ética.
A

aproximação

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco filosófico: Pós-positivismo, com a aproximação entre o direito e a X.
A

ética

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco X: Teoria da força normativa da Constituição de Konrad Hesse.
A

teórico

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco teórico: Teoria da X de Konrad Hesse.
A

força normativa da Constituição

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Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

  • Marco teórico: Teoria da força normativa da Constituição de X.
A

Konrad Hesse

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Q

X judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.

A

Ativismo

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Q

Ativismo judicial: Para X, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.

A

Barroso

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Q

Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais X do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.

A

intensa

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Q

Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na X de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.

A

concretização

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Q

Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a X, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.

A

doutrina

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Q

Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado X quando não há usurpação da função de outro poder.

A

legítimo

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Q

Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há X da função de outro poder.

A

usurpação

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Q

O ativismo pode configurar fonte ilegítima de mutação constitucional, no caso
de atuação X à CF.

A

contrária

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O X pode configurar fonte ilegítima de mutação constitucional, no caso
de atuação contrária à CF.

A

ativismo

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Q

O ativismo pode configurar fonte X de mutação constitucional, no caso
de atuação contrária à CF.

A

ilegítima

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Q

O ativismo pode configurar fonte ilegítima de X constitucional, no caso de atuação contrária à CF.

A

mutação

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Q

Argumentos contrários ao ativismo judicial:

a)ofensa ao princípio da X;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.

A

repartição dos poderes

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Q

Argumentos contrários ao ativismo judicial:

a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de X da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.

A

representatividade

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106
Q

Argumentos contrários ao ativismo judicial:

a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter X de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.

A

casuístico

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107
Q

Argumentos contrários ao ativismo judicial:

a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento X ou X;
e) não consideração das consequências da decisão.

A

legal ou constitucional

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108
Q

Argumentos contrários ao ativismo judicial:

a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das X da decisão.

A

consequências

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Q

X Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.

A

Patriotismo

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Q

Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do X totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.

A

nacionalismo

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Q

Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação X, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.

A

política

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Q

Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade X e em respeito aos valores democráticos.

A

multicultural

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Q

Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores X.

A

democráticos

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Q

Constitucionalismo do X ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.

A

Futuro

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115
Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do X (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.

A

porvir

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Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (X, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.

A

DROMI

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117
Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao X, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.

A

Neoconstitucionalismo

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Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: X, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.

A

verdade

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Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, X, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.

A

solidariedade

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Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, X, continuidade, participação, integração e universalidade.

A

consenso

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Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, X, participação, integração e universalidade.

A

continuidade

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Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e X.

A

universalidade

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Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, X, integração e universalidade.

A

participação

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Q

Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, X e universalidade.

A

integração

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Q

Constitucionalismo X: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).

A

Abusivo

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Q

Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de X e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).

A

David Landau

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Q

Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a X da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).

A

fragilização

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Q

Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de X da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).

A

alteração

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Q

Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: X à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).

A

emendas

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Q

Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de X constituição promulgada ou outorgada).

A

nova

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Q

Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição X ou X).

A

promulgada ou outorgada

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Q

Sentido X: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.

A

Sociológico

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Q

Sentido Sociológico: defendido por X, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.

A

Ferdinand Lassalle

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Q

Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a X dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.

A

somatória

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Q

Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores X de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.

A

reais

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Q

Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, X poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.

A

efetivo

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Q

Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “X”.

A

folha de papel

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Q

Sentido X: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

A

Jurídico

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Q

Sentido Jurídico: Idealizado por X, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

A

Hans Kelsen

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Q

Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o X e o jurídico-positivo.

A

lógico-jurídico

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Q

Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o X.

A

jurídico-positivo

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Q

Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

X: Constituição como norma hipotética fundamental, que confere validade às normas jurídicas.

A

Lógico-jurídico

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Q

Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

Lógico-jurídico: Constituição como X, que confere validade às normas jurídicas.

A

norma hipotética fundamental

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Q

Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

Lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que confere X às normas jurídicas.

A

validade

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145
Q

Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

X: Constituição como norma positivada suprema que norteia a criação das demais normas do ordenamento jurídico.

A

Jurídico-positivo

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Q

Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

Jurídico-positivo: Constituição como X que norteia a criação das demais normas do ordenamento jurídico.

A

norma positivada suprema

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147
Q

Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

Jurídico-positivo: Constituição como norma positivada suprema que norteia a X das demais normas do ordenamento jurídico.

A

criação

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Q

Sentido X: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.

A

Político

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149
Q

Sentido Político: postulado por X, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.

A

Carl Schmitt

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Q

Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma X, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.

A

decisão política fundamental

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Q

Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a X. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.

A

precede

152
Q

Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder X (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.

A

neutro

153
Q

Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (X) responsável pela guarda Constituição.

A

Chefe de Estado

154
Q

Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela X da Constituição.

A

guarda

155
Q

Sentido X: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais
rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.

A

Formal

156
Q

Sentido Formal: consiste no documento X e solene, com processo legislativo mais
rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.

A

escrito

157
Q

Sentido Formal: consiste no documento escrito e X, com processo legislativo mais
rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.

A

solene

158
Q

Sentido Formal: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais X que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.

A

rígido

159
Q

Sentido Formal: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais
rígido que as leis comuns. Prevalece a X em detrimento do X.

A

forma, conteúdo

160
Q

Sentido X: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.

A

Material

161
Q

Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu X (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.

A

conteúdo

162
Q

Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (X do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.

A

estruturação

163
Q

Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos X, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.

A

fundamentais

164
Q

Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, X de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.

A

forma

165
Q

Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de X), independentemente da sua forma.

A

competência

166
Q

Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua X.

A

forma

167
Q

Sentido X: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a justiça.

A

Pós-positivista

168
Q

Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei X do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a justiça.

A

suprema

169
Q

Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a X, o direito e a justiça.

A

ética

170
Q

Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a X.

A

justiça

171
Q

Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à X entre o direito e a ética, o direito e a justiça.

A

aproximação

172
Q

Acepção X (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.

A

culturalista

173
Q

Acepção culturalista (autor): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.

A

J. H. Meirelles Teixeira

174
Q

Acepção culturalista (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição X, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.

A

Total

175
Q

Acepção culturalista (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da X total de um povo.

A

cultura

176
Q

X: concebida por Konrad Hesse, a X faz com que esta seja capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.

A

Força Normativa da Constituição, força normativa da Constituição

177
Q

Força Normativa da Constituição: concebida por X, a força normativa da Constituição faz com que esta seja capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.

A

Konrad Hesse

178
Q

Força Normativa da Constituição: concebida por Konrad Hesse, a força normativa da Constituição faz com que esta seja capaz de fixar X e X à realidade política e social.

A

ordem e conformação

179
Q

Constituição X (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

A

Simbólica

180
Q

Constituição Simbólica (autor): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

A

Marcelo Neves

181
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função X em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

A

simbólica

182
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da X da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

A

instrumentalidade

183
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em X de concretização desta. Pode apresentar três funções:

A

déficit

184
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de X desta. Pode apresentar três funções:

A

concretização

185
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

X de valores sociais

Demonstração da capacidade de ação do Estado

Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios

A

Confirmação

186
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

Confirmação de valores X

Demonstração da capacidade de ação do Estado

Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios

A

sociais

187
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

Confirmação de valores sociais

X da capacidade de ação do Estado

Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios

A

Demonstração

188
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

Confirmação de valores sociais

Demonstração da capacidade de X do Estado

Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios

A

ação

189
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

Confirmação de valores sociais

Demonstração da capacidade de ação do Estado

X da resolução mediante compromissos dilatórios

A

Adiamento

190
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

Confirmação de valores sociais

Demonstração da capacidade de ação do Estado

Adiamento da X mediante compromissos dilatórios

A

resolução

191
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:

Confirmação de valores sociais

Demonstração da capacidade de ação do Estado

Adiamento da resolução mediante compromissos X

A

dilatórios

192
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

1) X: reconhece a vitória legislativa de valores de determinados grupos em face de outros

A

Confirmação de valores sociais

193
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

1) Confirmação de valores sociais: reconhece a X legislativa de valores de determinados grupos em face de outros

A

vitória

194
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

1) Confirmação de valores sociais: X a vitória legislativa de valores de determinados grupos em face de outros

A

Reconhece

195
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

1) Confirmação de valores sociais: reconhece a vitória X de valores de determinados grupos em face de outros

A

legislativa

196
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

2) X: visa transmitir confiança através da produção de legislação álibi como resposta rápida às demandas da sociedade.

A

Demonstração da capacidade de ação do Estado

197
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir confiança através da produção de legislação álibi como resposta X às demandas da sociedade.

A

rápida

198
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir X através da produção de legislação álibi como resposta rápida às demandas da sociedade.

A

confiança

199
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir confiança através da produção de legislação X como resposta rápida às demandas da sociedade.

A

álibi

200
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

3) X: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.

A

Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios

201
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere X percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.

A

falsa

202
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da X de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.

A

resolução

203
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será X a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.

A

postergada

204
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data X, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.

A

indeterminada

205
Q

Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções

3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato X aprovado consensualmente pelas partes.

A

legislativo

206
Q

X ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.

A

Crowdsourced constitution

207
Q

Crowdsourced constitution ou X: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.

A

Constituição.com

208
Q

Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de X contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.

A

elaboração

209
Q

Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do X através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.

A

povo

210
Q

Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos X (X), a exemplo da Constituição da Islândia.

A

virtuais, internet

211
Q

Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da X.

A

Islândia

212
Q

Constituição X ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.

A

Dúctil

213
Q

Constituição Dúctil ou X: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.

A

Suave

214
Q

Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por X, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.

A

Gustavo Zagrebelsky

215
Q

Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais X aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.

A

maleável

216
Q

Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de X social, ideológico e político. Não contém exageros.

A

pluralismo

217
Q

Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém X.

A

exageros

218
Q

Constituição X: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público”.

A

chapa branca

219
Q

Constituição chapa branca: sustentada por X, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público”.

A

Carlos Ari Sundfeld

220
Q

Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo X tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público”.

A

privilégios

221
Q

Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos X e X do setor público”.

A

integrantes e dirigentes

222
Q

Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor X”.

A

público

223
Q

Constituição X: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.

A

em branco

224
Q

Constituição em branco: são assim definidas aquelas que consagram/não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.

A

não consagram

225
Q

Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições X ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.

A

limitações

226
Q

Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder X. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.

A

reformador

227
Q

Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder X, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.

A

revisor

228
Q

Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma X, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.

A

discricionária

229
Q

Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de X da Carta.

A

modificação

230
Q

Constituição X (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente contraditórias.

A

Ubíqua

231
Q

Constituição Ubíqua (autor): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente contraditórias.

A

Daniel Sarmento

232
Q

Constituição Ubíqua (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, X contraditórias.

A

aparentemente

233
Q

Constituição Ubíqua (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente X.

A

contraditórias

234
Q

Elementos da Constituição

De acordo com X, a estrutura normativa da Constituição é composta por cinco elementos.

A

José Afonso da Silva

235
Q

Elementos da Constituição

De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por X elementos.

A

cinco

236
Q

Elementos da Constituição

De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:

1) elementos X
2) elementos limitativos
3) elementos socioideológicos
4) elementos de estabilização
5) elementos de aplicabilidade

A

orgânicos

237
Q

Elementos da Constituição

De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:

1) elementos orgânicos
2) elementos X
3) elementos socioideológicos
4) elementos de estabilização
5) elementos de aplicabilidade

A

limitativos

238
Q

Elementos da Constituição

De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:

1) elementos orgânicos
2) elementos limitativos
3) elementos X
4) elementos de estabilização
5) elementos de aplicabilidade

A

socioideológicos

239
Q

Elementos da Constituição

De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:

1) elementos orgânicos
2) elementos limitativos
3) elementos socioideológicos
4) elementos de X
5) elementos de aplicabilidade

A

estabilização

240
Q

Elementos da Constituição

De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:

1) elementos orgânicos
2) elementos limitativos
3) elementos socioideológicos
4) elementos de estabilização
5) elementos de X

A

aplicabilidade

241
Q

1) elementos X - Regem a estrutura do Estado e do Poder (ex.: Título III - Da Organização do Estado).

A

orgânicos

242
Q

1) elementos orgânicos - Regem a X do Estado e do Poder (ex.: Título III - Da Organização do Estado).

A

estrutura

243
Q

2) elementos X - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.

A

limitativos

244
Q

2) elementos limitativos - Criam obrigação de X (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.

A

fazer

245
Q

2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da X) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.

A

igualdade

246
Q

2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de X (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.

A

abstenção

247
Q

2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade X). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.

A

individual

248
Q

2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos X.

A

fundamentais

249
Q

3) elementos X - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).

A

socioideológicos

250
Q

3) elementos socioideológicos - Estabelecem o X entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).

A

compromisso

251
Q

3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado X (liberal) e o Estado intervencionista (social).

A

individualista

252
Q

3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (X) e o Estado intervencionista (social).

A

liberal

253
Q

3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado X (social).

A

intervencionista

254
Q

3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (X).

A

social

255
Q

4) elementos de X - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).

A

estabilização

256
Q

4) elementos de estabilização - Destinam-se à X do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).

A

defesa

257
Q

4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das X democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).

A

instituições

258
Q

4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de X constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).

A

conflitos

259
Q

4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: X).

A

intervenção

260
Q

5) elementos de X - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).

A

aplicabilidade

261
Q

5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela X da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).

A

aplicação

262
Q

5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, X e o § 1º do artigo 5º da CF).

A

ADCT

262
Q

5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: X, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).

A

preâmbulo

263
Q

5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o §X do artigo 5º da CF).

A

264
Q

Quanto ao X
Constituição material
Constituição formal

A

conteúdo

265
Q

Quanto ao conteúdo
Constituição X
Constituição X

A

material
formal

266
Q

Constituição X: Contém normas referentes à estrutura mínima e essencial do Estado. Pode ser escrita ou costumeira (não pressupõe formalidade).

A

material

267
Q

Constituição material: Contém normas referentes à estrutura X e X do Estado. Pode ser escrita ou costumeira (não pressupõe formalidade).

A

mínima e essencial

268
Q

Constituição material: Contém normas referentes à estrutura mínima e essencial do Estado. Pode ser X ou X (não pressupõe formalidade).

A

escrita ou costumeira

269
Q

Constituição X: Documento escrito e solene oriundo do poder
constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.

A

formal

270
Q

Constituição formal: Documento X e solene oriundo do poder
constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.

A

escrito

271
Q

Constituição formal: Documento escrito e X oriundo do poder
constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.

A

solene

272
Q

Constituição formal: Documento escrito e solene oriundo do poder
constituinte. Pode apresentar X conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.

A

qualquer

273
Q

Quanto à X
Constituição escrita
Constituição não escrita

A

forma

274
Q

Quanto à forma
Constituição X
Constituição X

A

escrita
não escrita

275
Q

Constituição X: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.

A

escrita

276
Q

Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento X, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.

A

escrito

277
Q

Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, X e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.

A

solene

278
Q

Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e X, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.

A

único

279
Q

Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser X ou X.

A

formal ou material

280
Q

Constituição X: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.

A

não escrita

281
Q

Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em X constitucional nem em supremacia formal.

A

rigidez

282
Q

Constituição não escrita: Consiste no conjunto não X de regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.

A

documentado

283
Q

Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos X, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.

A

costumes

284
Q

Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, X e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.

A

jurisprudência

285
Q

Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis X. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.

A

esparsas

286
Q

Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia X.

A

formal

287
Q

Quanto ao X
Constituição dogmática
Constituição histórica

A

modo de elaboração

288
Q

Quanto ao modo de elaboração
Constituição X
Constituição X

A

dogmática
histórica

289
Q

Constituição X: Documento escrito que reúne os dogmas condizentes com a teoria política do momento da sua elaboração. Pode ser formal ou material.

A

dogmática

290
Q

Constituição dogmática: Documento X que reúne os
dogmas condizentes com a teoria
política do momento da sua
elaboração. Pode ser formal ou material.

A

escrito

291
Q

Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os X condizentes com a teoria
política do momento da sua
elaboração. Pode ser formal ou material.

A

dogmas

292
Q

Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os
dogmas condizentes com a teoria
política do X da sua
elaboração. Pode ser formal ou material.

A

momento

293
Q

Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os
dogmas condizentes com a teoria
política do momento da sua
elaboração. Pode ser X ou X.

A

formal ou material

294
Q

Constituição X: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (não escrita). É apenas material.

A

histórica

295
Q

Constituição histórica: Decorre de um processo X de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (não escrita). É apenas material.

A

lento

296
Q

Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da X das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (não escrita). É apenas material.

A

evolução

297
Q

Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos X, na jurisprudência e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.

A

costumes

298
Q

Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na X e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.

A

jurisprudência

299
Q

Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis X (não escrita). É apenas material.

A

esparsas

300
Q

Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (X). É apenas material.

A

não escrita

301
Q

Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (não escrita). É apenas X.

A

material

302
Q

Quanto à X
sintética
analítica

A

extensão

303
Q

Quanto à extensão
X
X

A

sintética
analítica

304
Q

Constituição X

É concisa, pois trata apenas
de assuntos substanciais do
Estado.

A

sintética

305
Q

Constituição sintética

É X, pois trata apenas
de assuntos substanciais do
Estado.

A

concisa

306
Q

Constituição sintética

É concisa, pois trata apenas
de assuntos X do Estado.

A

substanciais

307
Q

Constituição X

É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata
tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias
que não são próprias de Constituição.

A

analítica

308
Q

Constituição analítica

É considerada X, já que possui extenso conteúdo. Trata
tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias
que não são próprias de Constituição.

A

prolixa

309
Q

Constituição analítica

É considerada prolixa, já que possui X conteúdo. Trata
tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias
que não são próprias de Constituição.

A

extenso

310
Q

Constituição analítica

É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata
tanto de assuntos X do Estado quanto de matérias
que não são próprias de Constituição.

A

substanciais

311
Q

Constituição analítica

É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata
tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias
que não são X de Constituição.

A

próprias

312
Q

Quanto à X (sentido teleológico):
Constituição garantia
Constituição balanço
Constituição dirigente

A

finalidade

313
Q

Quanto à finalidade (sentido X):
Constituição garantia
Constituição balanço
Constituição dirigente

A

teleológico

314
Q

Quanto à finalidade (sentido teleológico):
Constituição X
Constituição X
Constituição X

A

garantia
balanço
dirigente

315
Q

Constituição X

Baseada na concepção liberal, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.

A

garantia

316
Q

Constituição garantia

Baseada na concepção liberal, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da X individual.

A

liberdade

317
Q

Constituição garantia

Baseada na concepção X, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.

A

liberal

318
Q

Constituição garantia

Baseada na concepção liberal, objetiva X a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.

A

limitar

319
Q

Constituição X

Busca sistematizar a organização política do Estado. Assim, em certos períodos de tempo, verifica a realidade social e firma-a na Constituição.

A

balanço

320
Q

Constituição balanço

Busca sistematizar a organização política do Estado. Assim, em certos períodos de X, verifica a realidade social e firma-a na Constituição.

A

tempo

321
Q

Constituição X

É aquela que estabelece fins e define programas para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.

A

dirigente

322
Q

Constituição dirigente

É aquela que estabelece X e define programas para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.

A

fins

323
Q

Constituição dirigente

É aquela que estabelece fins e define X para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.

A

programas

324
Q

Constituição dirigente

É aquela que estabelece fins e define programas para ação X (normas programáticas). Preocupa se com um ideal X.

A

futura, futuro

325
Q

Constituição dirigente

É aquela que estabelece fins e define programas para ação futura (normas X). Preocupa se com um ideal futuro.

A

programáticas

326
Q

Quanto à X
Promulgada
Outorgada
Pactuada
Cesarista

A

origem

327
Q

Quanto à origem’

X
Outorgada
Pactuada
Cesarista

A

Promulgada

328
Q

Quanto à origem
Promulgada
X
Pactuada
Cesarista

A

Outorgada

329
Q

Quanto à origem
Promulgada
Outorgada
X
Cesarista

A

Pactuada

330
Q

Quanto à origem
Promulgada
Outorgada
Pactuada
X

A

Cesarista

331
Q

X

Democrática e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.

A

Promulgada

332
Q

Promulgada

X e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.

A

Democrática

333
Q

Promulgada

Democrática e X. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.

A

popular

334
Q

Promulgada

Democrática e popular. Origina-se do trabalho da X, formada por representantes do povo.

A

Assembleia Nacional Constituinte

335
Q

Promulgada

Democrática e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do X.

A

povo

336
Q

X

Decorre de imposição do detentor de poder (ato unilateral de vontade), sem a participação popular.

A

Outorgada

337
Q

Outorgada

Decorre de imposição do detentor de poder (ato X de vontade), sem a participação popular.

A

unilateral

338
Q

Outorgada

Decorre de X do detentor de poder (ato unilateral de vontade), sem a participação popular.

A

imposição

339
Q

Outorgada

Decorre de imposição do detentor de poder (ato unilateral de vontade), com/sem a participação popular.

A

sem

340
Q

X

Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).

A

Pactuada

341
Q

Pactuada

Conhecida como X, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).

A

dualista

342
Q

Pactuada

Conhecida como dualista, é fruto de um X firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).

A

acordo

343
Q

Pactuada

Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (X e o Poder Legislativo).

A

Rei

344
Q

Pactuada

Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder X).

A

Legislativo

345
Q

X

É outorgada, mas se subordina à ratificação popular por meio de referendo ou plebiscito.

A

Cesarista

346
Q

Cesarista

É X, mas se subordina à ratificação popular por meio de referendo ou plebiscito.

A

outorgada

347
Q

Cesarista

É outorgada, mas se subordina à X popular por meio de referendo ou plebiscito.

A

ratificação

348
Q

Cesarista

É outorgada, mas se subordina à ratificação popular por meio de X ou X.

A

referendo ou plebiscito.

349
Q

Quanto à X ou X

Imutável
Rígida
Semirrígida
Flexível

A

estabilidade ou durabilidade

350
Q

Quanto à estabilidade ou durabilidade

X
Rígida
Semirrígida
Flexível

A

Imutável

351
Q

Quanto à estabilidade ou durabilidade

Imutável
X
Semirrígida
Flexível

A

Rígida

352
Q

Quanto à estabilidade ou durabilidade

Imutável
Rígida
Semirrígida
X

A

Flexível

353
Q

Quanto à estabilidade ou durabilidade

Imutável
Rígida
X
Flexível

A

Semirrígida

354
Q

X

Não admite qualquer modificação ao seu texto.

A

Imutável

355
Q

Imutável

Não admite X modificação ao seu texto.

A

qualquer

356
Q

X

Possui processo de elaboração de emendas mais dificultoso que o previsto para as normas infraconstitucionais.

A

Rígida

357
Q

Rígida

Possui processo de elaboração de emendas mais X que o previsto para as normas infraconstitucionais.

A

dificultoso

358
Q

X

Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais rígido e outra parte por igual processo das leis comuns.

A

Semirrígida

359
Q

Semirrígida

Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais X e outra parte por igual processo das leis comuns.

A

rígido

360
Q

Semirrígida

Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais rígido e outra parte por processo X ao das leis comuns.

A

igual

361
Q

X

Apresenta semelhante procedimento de alteração de suas normas que o da legislação ordinária.

A

Flexível

362
Q

Flexível

Apresenta procedimento de alteração de suas normas X ao da legislação ordinária.

A

igual

363
Q

A X é o pressuposto para a efetivação do controle de constitucionalidade.

A

rigidez

364
Q

A rigidez é o X para a efetivação do controle de constitucionalidade.

A

pressuposto

365
Q

A rigidez é o pressuposto para a efetivação do X.

A

controle de constitucionalidade

366
Q

A X constitucional está atrelada à ideia de supremacia da Constituição, manifestada pela proteção às cláusulas pétreas.

A

rigidez

367
Q

A rigidez constitucional está atrelada à ideia de X da Constituição, manifestada pela proteção às cláusulas pétreas.

A

supremacia

368
Q

A rigidez constitucional está atrelada à ideia de supremacia da Constituição, manifestada pela proteção às X.

A

cláusulas pétreas

369
Q

Nas Constituições X, não há previsão de mecanismo de alteração do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).

A

flexíveis

370
Q

Nas Constituições flexíveis, não há X de mecanismo de alteração do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).

A

previsão

371
Q

Nas Constituições flexíveis, não há previsão de mecanismo de X do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).

A

alteração

372
Q

Constituição X: caracterizada pela existência de núcleo intangível, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais qualificado que o ordinário.

A

super-rígida

373
Q

Constituição super-rígida: caracterizada pela existência de núcleo X, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais qualificado que o ordinário.

A

intangível

374
Q

Constituição super-rígida: caracterizada pela existência de núcleo intangível, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais X que o ordinário.

A

qualificado

375
Q
A