1) Teoria da Constituição Flashcards
A doutrina concebe X conceitos de Constitucionalismo.
dois
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
X
X
Em sentido amplo
Em sentido estrito
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido X: refere-se à existência de uma Constituição nos Estados.
amplo
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido amplo: refere-se à X de uma Constituição nos Estados.
existência
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido amplo: refere-se à existência de uma X nos Estados.
Constituição
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido X: é identificado à luz da separação dos poderes e da garantia dos direitos fundamentais.
estrito
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido estrito: é identificado à luz da separação dos X e da garantia dos direitos fundamentais.
poderes
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido estrito: é identificado à luz da separação dos poderes e da garantia dos direitos X.
fundamentais
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo X
- Constitucionalismo Moderno
- Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
Antigo
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo Antigo
- Constitucionalismo X
- Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
Moderno
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo Antigo
- Constitucionalismo Moderno
- Constitucionalismo X ou X
- Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo Antigo
- Constitucionalismo Moderno
- Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Constitucionalismo X ou Constituição do porvir
do Futuro
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo Antigo
- Constitucionalismo Moderno
- Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do X
porvir
Constitucionalismo X: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a Antiguidade e o final do século XVIII:
Antigo
Constitucionalismo Antigo: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a X e o final do século XVIII:
Antiguidade
Constitucionalismo Antigo: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a Antiguidade e o final do século X:
XVIII
Constitucionalismo X
Hebreus:
Grécia:
Roma:
Antigo
Constitucionalismo Antigo
X:
Grécia:
Roma:
Hebreus
Constitucionalismo Antigo
Hebreus:
X:
Roma:
Grécia
Constitucionalismo Antigo
Hebreus:
Grécia:
X:
Roma
Constitucionalismo Antigo
X: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
Hebreus
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos X religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
dogmas
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que X o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
limitavam
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos X para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
profetas
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para X os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
controlar
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. X e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
Costumes
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade X, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
Clássica
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis escritas/não escritas eram as principais fontes do Direito.
não escritas
Constitucionalismo Antigo
X: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
Grécia
Constitucionalismo Antigo
Grécia: Adotou-se a X constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
democracia
Constitucionalismo Antigo
Grécia: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do X. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
parlamento
Constitucionalismo Antigo
Grécia: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional X (X).
tácito (não escrito)
Constitucionalismo Antigo
X: A constitutio que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de lei.
Roma
Constitucionalismo Antigo
Roma: A X que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de lei.
constitutio
Constitucionalismo Antigo
Roma: A constitutio que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de X.
lei
Constitucionalismo X: compreende o movimento constitucional do período entre as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pósbélicas.
Moderno
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções X do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pósbélicas.
liberais
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções liberais do final do século X até a promulgação das Constituições pósbélicas.
XVIII
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições X.
pósbélicas
Constitucionalismo X
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
Moderno
Constitucionalismo Moderno
Constituição X de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
estadunidense
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de X
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
1789
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição X de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
francesa
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de X
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
1793
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições X (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
sociais
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (X de 1917 e Weimar de 1919)
Mexicana
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de X e Weimar de 1919)
1917
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e X de 1919)
Weimar
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de X)
1919
Constitucionalismo Moderno
Constituição X de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
estadunidense
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de X: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
1789
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da X da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
supremacia
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o X do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
fortalecimento
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a X da Constituição.
juridicidade
Constitucionalismo Moderno
Constituição X de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
francesa
Constitucionalismo Moderno
Constituição francesa de X: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
1793
Constitucionalismo Moderno
Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos X e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
fundamentais
Constitucionalismo Moderno
Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da X de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
tripartição
Constitucionalismo Moderno
Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte X e Poder Constituinte X.
Originário, Derivado
Constitucionalismo Moderno
Constituições X (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
sociais
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (X de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Mexicana
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de X e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
1917
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e X de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Weimar
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de X): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
1919
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado X que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Social
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel X.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
subvencionista
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário X: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
mexicano
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos X como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
trabalhistas
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos X.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a X social.
democracia
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário X: foi a responsável por consolidar a democracia social.
alemão
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia X.
social
Constitucionalismo X ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
Contemporâneo
Constitucionalismo Contemporâneo ou X: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
Neoconstitucionalismo
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos X, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
fundamentais
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força X da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
normativa
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do X judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
ativismo
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos X, com aplicação valorativa da referida Carta.
humanos
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação X da referida Carta.
valorativa
Constitucionalismo X ou X:
- Marco histórico
- Marco filosófico
- Marco teórico
Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:
- Marco X
- Marco filosófico
- Marco teórico
histórico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:
- Marco histórico
- Marco X
- Marco teórico
filosófico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:
- Marco histórico
- Marco filosófico
- Marco X
teórico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco X: fim da Segunda Guerra, com o Estado Democrático de Direito.
histórico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco histórico: fim da X, com o Estado Democrático de Direito.
Segunda Guerra
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco histórico: fim da Segunda Guerra, com o Estado X.
Democrático de Direito
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco X: Pós-positivismo, com a aproximação entre o direito e a ética.
filosófico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco filosófico: X, com a aproximação entre o direito e a ética.
Pós-positivismo
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco filosófico: Pós-positivismo, com a X entre o direito e a ética.
aproximação
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco filosófico: Pós-positivismo, com a aproximação entre o direito e a X.
ética
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco X: Teoria da força normativa da Constituição de Konrad Hesse.
teórico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco teórico: Teoria da X de Konrad Hesse.
força normativa da Constituição
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco teórico: Teoria da força normativa da Constituição de X.
Konrad Hesse
X judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
Ativismo
Ativismo judicial: Para X, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
Barroso
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais X do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
intensa
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na X de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
concretização
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a X, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
doutrina
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado X quando não há usurpação da função de outro poder.
legítimo
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há X da função de outro poder.
usurpação
O ativismo pode configurar fonte ilegítima de mutação constitucional, no caso
de atuação X à CF.
contrária
O X pode configurar fonte ilegítima de mutação constitucional, no caso
de atuação contrária à CF.
ativismo
O ativismo pode configurar fonte X de mutação constitucional, no caso
de atuação contrária à CF.
ilegítima
O ativismo pode configurar fonte ilegítima de X constitucional, no caso de atuação contrária à CF.
mutação
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da X;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.
repartição dos poderes
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de X da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.
representatividade
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter X de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.
casuístico
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento X ou X;
e) não consideração das consequências da decisão.
legal ou constitucional
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das X da decisão.
consequências
X Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
Patriotismo
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do X totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
nacionalismo
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação X, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
política
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade X e em respeito aos valores democráticos.
multicultural
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores X.
democráticos
Constitucionalismo do X ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Futuro
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do X (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
porvir
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (X, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
DROMI
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao X, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Neoconstitucionalismo
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: X, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
verdade
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, X, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
solidariedade
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, X, continuidade, participação, integração e universalidade.
consenso
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, X, participação, integração e universalidade.
continuidade
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e X.
universalidade
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, X, integração e universalidade.
participação
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, X e universalidade.
integração
Constitucionalismo X: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
Abusivo
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de X e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
David Landau
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a X da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
fragilização
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de X da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
alteração
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: X à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
emendas
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de X constituição promulgada ou outorgada).
nova
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição X ou X).
promulgada ou outorgada
Sentido X: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
Sociológico
Sentido Sociológico: defendido por X, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
Ferdinand Lassalle
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a X dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
somatória
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores X de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
reais
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, X poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
efetivo
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “X”.
folha de papel
Sentido X: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Jurídico
Sentido Jurídico: Idealizado por X, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Hans Kelsen
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o X e o jurídico-positivo.
lógico-jurídico
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o X.
jurídico-positivo
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
X: Constituição como norma hipotética fundamental, que confere validade às normas jurídicas.
Lógico-jurídico
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Lógico-jurídico: Constituição como X, que confere validade às normas jurídicas.
norma hipotética fundamental
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que confere X às normas jurídicas.
validade
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
X: Constituição como norma positivada suprema que norteia a criação das demais normas do ordenamento jurídico.
Jurídico-positivo
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Jurídico-positivo: Constituição como X que norteia a criação das demais normas do ordenamento jurídico.
norma positivada suprema
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Jurídico-positivo: Constituição como norma positivada suprema que norteia a X das demais normas do ordenamento jurídico.
criação
Sentido X: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
Político
Sentido Político: postulado por X, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
Carl Schmitt
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma X, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
decisão política fundamental