1) Teoria da Constituição Flashcards

1
Q

A doutrina concebe X conceitos de Constitucionalismo.

A

dois

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Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

X
X

A

Em sentido amplo

Em sentido estrito

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3
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido X: refere-se à existência de uma Constituição nos Estados.

A

amplo

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4
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido amplo: refere-se à X de uma Constituição nos Estados.

A

existência

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Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido amplo: refere-se à existência de uma X nos Estados.

A

Constituição

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6
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido X: é identificado à luz da separação dos poderes e da garantia dos direitos fundamentais.

A

estrito

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7
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido estrito: é identificado à luz da separação dos X e da garantia dos direitos fundamentais.

A

poderes

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8
Q

A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:

Em sentido estrito: é identificado à luz da separação dos poderes e da garantia dos direitos X.

A

fundamentais

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9
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo X
  • Constitucionalismo Moderno
  • Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
  • Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
A

Antigo

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10
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo Antigo
  • Constitucionalismo X
  • Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
  • Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
A

Moderno

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11
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo Antigo
  • Constitucionalismo Moderno
  • Constitucionalismo X ou X
  • Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
A

Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo

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12
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo Antigo
  • Constitucionalismo Moderno
  • Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
  • Constitucionalismo X ou Constituição do porvir
A

do Futuro

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13
Q

O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.

  • Constitucionalismo Antigo
  • Constitucionalismo Moderno
  • Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
  • Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do X
A

porvir

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14
Q

Constitucionalismo X: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a Antiguidade e o final do século XVIII:

A

Antigo

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15
Q

Constitucionalismo Antigo: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a X e o final do século XVIII:

A

Antiguidade

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16
Q

Constitucionalismo Antigo: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a Antiguidade e o final do século X:

A

XVIII

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17
Q

Constitucionalismo X

Hebreus:
Grécia:
Roma:

A

Antigo

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18
Q

Constitucionalismo Antigo

X:
Grécia:
Roma:

A

Hebreus

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19
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus:
X:
Roma:

A

Grécia

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20
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus:
Grécia:
X:

A

Roma

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21
Q

Constitucionalismo Antigo

X: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

Hebreus

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22
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos X religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

dogmas

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23
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que X o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

limitavam

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24
Q

Constitucionalismo Antigo

Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos X para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.

A

profetas

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25
Constitucionalismo Antigo Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para X os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
controlar
26
Constitucionalismo Antigo Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. X e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
Costumes
27
Constitucionalismo Antigo Hebreus: Na Antiguidade X, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
Clássica
28
Constitucionalismo Antigo Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis escritas/não escritas eram as principais fontes do Direito.
não escritas
29
Constitucionalismo Antigo X: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
Grécia
30
Constitucionalismo Antigo Grécia: Adotou-se a X constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
democracia
31
Constitucionalismo Antigo Grécia: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do X. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
parlamento
32
Constitucionalismo Antigo Grécia: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional X (X).
tácito (não escrito)
33
Constitucionalismo Antigo X: A constitutio que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de lei.
Roma
34
Constitucionalismo Antigo Roma: A X que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de lei.
constitutio
35
Constitucionalismo Antigo Roma: A constitutio que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de X.
lei
36
Constitucionalismo X: compreende o movimento constitucional do período entre as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pósbélicas.
Moderno
37
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre as revoluções X do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pósbélicas.
liberais
38
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre as revoluções liberais do final do século X até a promulgação das Constituições pósbélicas.
XVIII
39
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições X.
pósbélicas
40
Constitucionalismo X Constituição estadunidense de 1789 Constituição francesa de 1793 Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
Moderno
41
Constitucionalismo Moderno Constituição X de 1789 Constituição francesa de 1793 Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
estadunidense
42
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de X Constituição francesa de 1793 Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
1789
43
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789 Constituição X de 1793 Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
francesa
44
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789 Constituição francesa de X Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
1793
45
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789 Constituição francesa de 1793 Constituições X (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
sociais
46
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789 Constituição francesa de 1793 Constituições sociais (X de 1917 e Weimar de 1919)
Mexicana
47
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789 Constituição francesa de 1793 Constituições sociais (Mexicana de X e Weimar de 1919)
1917
48
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789 Constituição francesa de 1793 Constituições sociais (Mexicana de 1917 e X de 1919)
Weimar
49
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789 Constituição francesa de 1793 Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de X)
1919
50
Constitucionalismo Moderno Constituição X de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
estadunidense
51
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de X: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
1789
52
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da X da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
supremacia
53
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o X do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
fortalecimento
54
Constitucionalismo Moderno Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a X da Constituição.
juridicidade
55
Constitucionalismo Moderno Constituição X de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
francesa
56
Constitucionalismo Moderno Constituição francesa de X: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
1793
57
Constitucionalismo Moderno Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos X e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
fundamentais
58
Constitucionalismo Moderno Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da X de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
tripartição
59
Constitucionalismo Moderno Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte X e Poder Constituinte X.
Originário, Derivado
60
Constitucionalismo Moderno Constituições X (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
sociais
61
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (X de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Mexicana
62
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de X e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
1917
63
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e X de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Weimar
64
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de X): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
1919
65
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado X que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Social
66
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel X. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
subvencionista
67
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário X: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
mexicano
68
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos X como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
trabalhistas
69
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos X. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a X social.
democracia
70
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário X: foi a responsável por consolidar a democracia social.
alemão
71
Constitucionalismo Moderno Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista. - Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais. - Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia X.
social
72
Constitucionalismo X ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
Contemporâneo
73
Constitucionalismo Contemporâneo ou X: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
Neoconstitucionalismo
74
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos X, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
fundamentais
75
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força X da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
normativa
76
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do X judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
ativismo
77
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos X, com aplicação valorativa da referida Carta.
humanos
78
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação X da referida Carta.
valorativa
79
Constitucionalismo X ou X: - Marco histórico - Marco filosófico - Marco teórico
Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
80
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: - Marco X - Marco filosófico - Marco teórico
histórico
81
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: - Marco histórico - Marco X - Marco teórico
filosófico
82
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: - Marco histórico - Marco filosófico - Marco X
teórico
83
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco X: fim da Segunda Guerra, com o Estado Democrático de Direito.
histórico
84
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco histórico: fim da X, com o Estado Democrático de Direito.
Segunda Guerra
85
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco histórico: fim da Segunda Guerra, com o Estado X.
Democrático de Direito
86
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco X: Pós-positivismo, com a aproximação entre o direito e a ética.
filosófico
87
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco filosófico: X, com a aproximação entre o direito e a ética.
Pós-positivismo
88
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco filosófico: Pós-positivismo, com a X entre o direito e a ética.
aproximação
89
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco filosófico: Pós-positivismo, com a aproximação entre o direito e a X.
ética
90
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco X: Teoria da força normativa da Constituição de Konrad Hesse.
teórico
91
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco teórico: Teoria da X de Konrad Hesse.
força normativa da Constituição
92
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo - Marco teórico: Teoria da força normativa da Constituição de X.
Konrad Hesse
93
X judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
Ativismo
94
Ativismo judicial: Para X, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
Barroso
95
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais X do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
intensa
96
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na X de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
concretização
97
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a X, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
doutrina
98
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado X quando não há usurpação da função de outro poder.
legítimo
99
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há X da função de outro poder.
usurpação
100
O ativismo pode configurar fonte ilegítima de mutação constitucional, no caso de atuação X à CF.
contrária
101
O X pode configurar fonte ilegítima de mutação constitucional, no caso de atuação contrária à CF.
ativismo
102
O ativismo pode configurar fonte X de mutação constitucional, no caso de atuação contrária à CF.
ilegítima
103
O ativismo pode configurar fonte ilegítima de X constitucional, no caso de atuação contrária à CF.
mutação
104
Argumentos contrários ao ativismo judicial: a)ofensa ao princípio da X; b) ausência de representatividade da vontade majoritária; c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais; d) inexistência de fundamento legal ou constitucional; e) não consideração das consequências da decisão.
repartição dos poderes
105
Argumentos contrários ao ativismo judicial: a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes; b) ausência de X da vontade majoritária; c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais; d) inexistência de fundamento legal ou constitucional; e) não consideração das consequências da decisão.
representatividade
106
Argumentos contrários ao ativismo judicial: a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes; b) ausência de representatividade da vontade majoritária; c) o indevido caráter X de decisões judiciais; d) inexistência de fundamento legal ou constitucional; e) não consideração das consequências da decisão.
casuístico
107
Argumentos contrários ao ativismo judicial: a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes; b) ausência de representatividade da vontade majoritária; c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais; d) inexistência de fundamento X ou X; e) não consideração das consequências da decisão.
legal ou constitucional
108
Argumentos contrários ao ativismo judicial: a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes; b) ausência de representatividade da vontade majoritária; c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais; d) inexistência de fundamento legal ou constitucional; e) não consideração das X da decisão.
consequências
109
X Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
Patriotismo
110
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do X totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
nacionalismo
111
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação X, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
política
112
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade X e em respeito aos valores democráticos.
multicultural
113
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores X.
democráticos
114
Constitucionalismo do X ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Futuro
115
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do X (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
porvir
116
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (X, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
DROMI
117
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao X, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Neoconstitucionalismo
118
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: X, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
verdade
119
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, X, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
solidariedade
120
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, X, continuidade, participação, integração e universalidade.
consenso
121
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, X, participação, integração e universalidade.
continuidade
122
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e X.
universalidade
123
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, X, integração e universalidade.
participação
124
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, X e universalidade.
integração
125
Constitucionalismo X: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
Abusivo
126
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de X e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
David Landau
127
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a X da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
fragilização
128
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de X da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
alteração
129
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: X à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
emendas
130
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de X constituição promulgada ou outorgada).
nova
131
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição X ou X).
promulgada ou outorgada
132
Sentido X: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
Sociológico
133
Sentido Sociológico: defendido por X, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
Ferdinand Lassalle
134
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a X dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
somatória
135
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores X de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
reais
136
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, X poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
efetivo
137
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “X”.
folha de papel
138
Sentido X: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Jurídico
139
Sentido Jurídico: Idealizado por X, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Hans Kelsen
140
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o X e o jurídico-positivo.
lógico-jurídico
141
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o X.
jurídico-positivo
142
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. X: Constituição como norma hipotética fundamental, que confere validade às normas jurídicas.
Lógico-jurídico
143
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Lógico-jurídico: Constituição como X, que confere validade às normas jurídicas.
norma hipotética fundamental
144
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que confere X às normas jurídicas.
validade
145
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. X: Constituição como norma positivada suprema que norteia a criação das demais normas do ordenamento jurídico.
Jurídico-positivo
146
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Jurídico-positivo: Constituição como X que norteia a criação das demais normas do ordenamento jurídico.
norma positivada suprema
147
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Jurídico-positivo: Constituição como norma positivada suprema que norteia a X das demais normas do ordenamento jurídico.
criação
148
Sentido X: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
Político
149
Sentido Político: postulado por X, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
Carl Schmitt
150
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma X, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
decisão política fundamental
151
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a X. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
precede
152
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder X (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
neutro
153
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (X) responsável pela guarda Constituição.
Chefe de Estado
154
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela X da Constituição.
guarda
155
Sentido X: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.
Formal
156
Sentido Formal: consiste no documento X e solene, com processo legislativo mais rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.
escrito
157
Sentido Formal: consiste no documento escrito e X, com processo legislativo mais rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.
solene
158
Sentido Formal: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais X que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.
rígido
159
Sentido Formal: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais rígido que as leis comuns. Prevalece a X em detrimento do X.
forma, conteúdo
160
Sentido X: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
Material
161
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu X (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
conteúdo
162
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (X do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
estruturação
163
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos X, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
fundamentais
164
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, X de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
forma
165
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de X), independentemente da sua forma.
competência
166
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua X.
forma
167
Sentido X: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a justiça.
Pós-positivista
168
Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei X do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a justiça.
suprema
169
Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a X, o direito e a justiça.
ética
170
Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a X.
justiça
171
Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à X entre o direito e a ética, o direito e a justiça.
aproximação
172
Acepção X (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.
culturalista
173
Acepção culturalista (autor): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.
J. H. Meirelles Teixeira
174
Acepção culturalista (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição X, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.
Total
175
Acepção culturalista (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da X total de um povo.
cultura
176
X: concebida por Konrad Hesse, a X faz com que esta seja capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.
Força Normativa da Constituição, força normativa da Constituição
177
Força Normativa da Constituição: concebida por X, a força normativa da Constituição faz com que esta seja capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.
Konrad Hesse
178
Força Normativa da Constituição: concebida por Konrad Hesse, a força normativa da Constituição faz com que esta seja capaz de fixar X e X à realidade política e social.
ordem e conformação
179
Constituição X (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Simbólica
180
Constituição Simbólica (autor): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Marcelo Neves
181
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função X em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
simbólica
182
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da X da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
instrumentalidade
183
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em X de concretização desta. Pode apresentar três funções:
déficit
184
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de X desta. Pode apresentar três funções:
concretização
185
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções: X de valores sociais Demonstração da capacidade de ação do Estado Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
Confirmação
186
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções: Confirmação de valores X Demonstração da capacidade de ação do Estado Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
sociais
187
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções: Confirmação de valores sociais X da capacidade de ação do Estado Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
Demonstração
188
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções: Confirmação de valores sociais Demonstração da capacidade de X do Estado Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
ação
189
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções: Confirmação de valores sociais Demonstração da capacidade de ação do Estado X da resolução mediante compromissos dilatórios
Adiamento
190
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções: Confirmação de valores sociais Demonstração da capacidade de ação do Estado Adiamento da X mediante compromissos dilatórios
resolução
191
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções: Confirmação de valores sociais Demonstração da capacidade de ação do Estado Adiamento da resolução mediante compromissos X
dilatórios
192
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 1) X: reconhece a vitória legislativa de valores de determinados grupos em face de outros
Confirmação de valores sociais
193
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 1) Confirmação de valores sociais: reconhece a X legislativa de valores de determinados grupos em face de outros
vitória
194
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 1) Confirmação de valores sociais: X a vitória legislativa de valores de determinados grupos em face de outros
Reconhece
195
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 1) Confirmação de valores sociais: reconhece a vitória X de valores de determinados grupos em face de outros
legislativa
196
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 2) X: visa transmitir confiança através da produção de legislação álibi como resposta rápida às demandas da sociedade.
Demonstração da capacidade de ação do Estado
197
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir confiança através da produção de legislação álibi como resposta X às demandas da sociedade.
rápida
198
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir X através da produção de legislação álibi como resposta rápida às demandas da sociedade.
confiança
199
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir confiança através da produção de legislação X como resposta rápida às demandas da sociedade.
álibi
200
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 3) X: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
201
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere X percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
falsa
202
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da X de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
resolução
203
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será X a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
postergada
204
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data X, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
indeterminada
205
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções 3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato X aprovado consensualmente pelas partes.
legislativo
206
X ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.
Crowdsourced constitution
207
Crowdsourced constitution ou X: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.
Constituição.com
208
Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de X contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.
elaboração
209
Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do X através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.
povo
210
Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos X (X), a exemplo da Constituição da Islândia.
virtuais, internet
211
Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da X.
Islândia
212
Constituição X ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.
Dúctil
213
Constituição Dúctil ou X: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.
Suave
214
Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por X, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.
Gustavo Zagrebelsky
215
Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais X aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.
maleável
216
Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de X social, ideológico e político. Não contém exageros.
pluralismo
217
Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém X.
exageros
218
Constituição X: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é "tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público".
chapa branca
219
Constituição chapa branca: sustentada por X, trata-se da carta cujo objetivo é "tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público".
Carlos Ari Sundfeld
220
Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é "tutelar interesses e até mesmo X tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público".
privilégios
221
Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é "tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos X e X do setor público".
integrantes e dirigentes
222
Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é "tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor X".
público
223
Constituição X: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
em branco
224
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que consagram/não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
não consagram
225
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições X ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
limitações
226
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder X. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
reformador
227
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder X, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
revisor
228
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma X, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
discricionária
229
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de X da Carta.
modificação
230
Constituição X (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente contraditórias.
Ubíqua
231
Constituição Ubíqua (autor): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente contraditórias.
Daniel Sarmento
232
Constituição Ubíqua (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, X contraditórias.
aparentemente
233
Constituição Ubíqua (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente X.
contraditórias
234
Elementos da Constituição De acordo com X, a estrutura normativa da Constituição é composta por cinco elementos.
José Afonso da Silva
235
Elementos da Constituição De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por X elementos.
cinco
236
Elementos da Constituição De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por cinco elementos: 1) elementos X 2) elementos limitativos 3) elementos socioideológicos 4) elementos de estabilização 5) elementos de aplicabilidade
orgânicos
237
Elementos da Constituição De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por cinco elementos: 1) elementos orgânicos 2) elementos X 3) elementos socioideológicos 4) elementos de estabilização 5) elementos de aplicabilidade
limitativos
238
Elementos da Constituição De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por cinco elementos: 1) elementos orgânicos 2) elementos limitativos 3) elementos X 4) elementos de estabilização 5) elementos de aplicabilidade
socioideológicos
239
Elementos da Constituição De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por cinco elementos: 1) elementos orgânicos 2) elementos limitativos 3) elementos socioideológicos 4) elementos de X 5) elementos de aplicabilidade
estabilização
240
Elementos da Constituição De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por cinco elementos: 1) elementos orgânicos 2) elementos limitativos 3) elementos socioideológicos 4) elementos de estabilização 5) elementos de X
aplicabilidade
241
1) elementos X - Regem a estrutura do Estado e do Poder (ex.: Título III - Da Organização do Estado).
orgânicos
242
1) elementos orgânicos - Regem a X do Estado e do Poder (ex.: Título III - Da Organização do Estado).
estrutura
243
2) elementos X - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
limitativos
244
2) elementos limitativos - Criam obrigação de X (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
fazer
245
2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da X) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
igualdade
246
2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de X (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
abstenção
247
2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade X). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
individual
248
2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos X.
fundamentais
249
3) elementos X - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).
socioideológicos
250
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o X entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).
compromisso
251
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado X (liberal) e o Estado intervencionista (social).
individualista
252
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (X) e o Estado intervencionista (social).
liberal
253
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado X (social).
intervencionista
254
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (X).
social
255
4) elementos de X - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).
estabilização
256
4) elementos de estabilização - Destinam-se à X do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).
defesa
257
4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das X democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).
instituições
258
4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de X constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).
conflitos
259
4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: X).
intervenção
260
5) elementos de X - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).
aplicabilidade
261
5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela X da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).
aplicação
262
5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, X e o § 1º do artigo 5º da CF).
ADCT
262
5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: X, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).
preâmbulo
263
5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o §X do artigo 5º da CF).
264
Quanto ao X Constituição material Constituição formal
conteúdo
265
Quanto ao conteúdo Constituição X Constituição X
material formal
266
Constituição X: Contém normas referentes à estrutura mínima e essencial do Estado. Pode ser escrita ou costumeira (não pressupõe formalidade).
material
267
Constituição material: Contém normas referentes à estrutura X e X do Estado. Pode ser escrita ou costumeira (não pressupõe formalidade).
mínima e essencial
268
Constituição material: Contém normas referentes à estrutura mínima e essencial do Estado. Pode ser X ou X (não pressupõe formalidade).
escrita ou costumeira
269
Constituição X: Documento escrito e solene oriundo do poder constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.
formal
270
Constituição formal: Documento X e solene oriundo do poder constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.
escrito
271
Constituição formal: Documento escrito e X oriundo do poder constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.
solene
272
Constituição formal: Documento escrito e solene oriundo do poder constituinte. Pode apresentar X conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.
qualquer
273
Quanto à X Constituição escrita Constituição não escrita
forma
274
Quanto à forma Constituição X Constituição X
escrita não escrita
275
Constituição X: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.
escrita
276
Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento X, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.
escrito
277
Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, X e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.
solene
278
Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e X, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.
único
279
Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser X ou X.
formal ou material
280
Constituição X: Consiste no conjunto não documentado de regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
não escrita
281
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em X constitucional nem em supremacia formal.
rigidez
282
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não X de regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
documentado
283
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de regras baseadas nos X, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
costumes
284
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de regras baseadas nos costumes, X e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
jurisprudência
285
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis X. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
esparsas
286
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia X.
formal
287
Quanto ao X Constituição dogmática Constituição histórica
modo de elaboração
288
Quanto ao modo de elaboração Constituição X Constituição X
dogmática histórica
289
Constituição X: Documento escrito que reúne os dogmas condizentes com a teoria política do momento da sua elaboração. Pode ser formal ou material.
dogmática
290
Constituição dogmática: Documento X que reúne os dogmas condizentes com a teoria política do momento da sua elaboração. Pode ser formal ou material.
escrito
291
Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os X condizentes com a teoria política do momento da sua elaboração. Pode ser formal ou material.
dogmas
292
Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os dogmas condizentes com a teoria política do X da sua elaboração. Pode ser formal ou material.
momento
293
Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os dogmas condizentes com a teoria política do momento da sua elaboração. Pode ser X ou X.
formal ou material
294
Constituição X: Decorre de um processo lento de formação histórica e da evolução das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.
histórica
295
Constituição histórica: Decorre de um processo X de formação histórica e da evolução das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.
lento
296
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação histórica e da X das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.
evolução
297
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação histórica e da evolução das tradições de um povo. É baseada nos X, na jurisprudência e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.
costumes
298
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação histórica e da evolução das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na X e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.
jurisprudência
299
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação histórica e da evolução das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis X (não escrita). É apenas material.
esparsas
300
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação histórica e da evolução das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis esparsas (X). É apenas material.
não escrita
301
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação histórica e da evolução das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis esparsas (não escrita). É apenas X.
material
302
Quanto à X sintética analítica
extensão
303
Quanto à extensão X X
sintética analítica
304
Constituição X É concisa, pois trata apenas de assuntos substanciais do Estado.
sintética
305
Constituição sintética É X, pois trata apenas de assuntos substanciais do Estado.
concisa
306
Constituição sintética É concisa, pois trata apenas de assuntos X do Estado.
substanciais
307
Constituição X É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias que não são próprias de Constituição.
analítica
308
Constituição analítica É considerada X, já que possui extenso conteúdo. Trata tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias que não são próprias de Constituição.
prolixa
309
Constituição analítica É considerada prolixa, já que possui X conteúdo. Trata tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias que não são próprias de Constituição.
extenso
310
Constituição analítica É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata tanto de assuntos X do Estado quanto de matérias que não são próprias de Constituição.
substanciais
311
Constituição analítica É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias que não são X de Constituição.
próprias
312
Quanto à X (sentido teleológico): Constituição garantia Constituição balanço Constituição dirigente
finalidade
313
Quanto à finalidade (sentido X): Constituição garantia Constituição balanço Constituição dirigente
teleológico
314
Quanto à finalidade (sentido teleológico): Constituição X Constituição X Constituição X
garantia balanço dirigente
315
Constituição X Baseada na concepção liberal, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.
garantia
316
Constituição garantia Baseada na concepção liberal, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da X individual.
liberdade
317
Constituição garantia Baseada na concepção X, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.
liberal
318
Constituição garantia Baseada na concepção liberal, objetiva X a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.
limitar
319
Constituição X Busca sistematizar a organização política do Estado. Assim, em certos períodos de tempo, verifica a realidade social e firma-a na Constituição.
balanço
320
Constituição balanço Busca sistematizar a organização política do Estado. Assim, em certos períodos de X, verifica a realidade social e firma-a na Constituição.
tempo
321
Constituição X É aquela que estabelece fins e define programas para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.
dirigente
322
Constituição dirigente É aquela que estabelece X e define programas para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.
fins
323
Constituição dirigente É aquela que estabelece fins e define X para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.
programas
324
Constituição dirigente É aquela que estabelece fins e define programas para ação X (normas programáticas). Preocupa se com um ideal X.
futura, futuro
325
Constituição dirigente É aquela que estabelece fins e define programas para ação futura (normas X). Preocupa se com um ideal futuro.
programáticas
326
Quanto à X Promulgada Outorgada Pactuada Cesarista
origem
327
Quanto à origem' X Outorgada Pactuada Cesarista
Promulgada
328
Quanto à origem Promulgada X Pactuada Cesarista
Outorgada
329
Quanto à origem Promulgada Outorgada X Cesarista
Pactuada
330
Quanto à origem Promulgada Outorgada Pactuada X
Cesarista
331
X Democrática e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.
Promulgada
332
Promulgada X e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.
Democrática
333
Promulgada Democrática e X. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.
popular
334
Promulgada Democrática e popular. Origina-se do trabalho da X, formada por representantes do povo.
Assembleia Nacional Constituinte
335
Promulgada Democrática e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do X.
povo
336
X Decorre de imposição do detentor de poder (ato unilateral de vontade), sem a participação popular.
Outorgada
337
Outorgada Decorre de imposição do detentor de poder (ato X de vontade), sem a participação popular.
unilateral
338
Outorgada Decorre de X do detentor de poder (ato unilateral de vontade), sem a participação popular.
imposição
339
Outorgada Decorre de imposição do detentor de poder (ato unilateral de vontade), com/sem a participação popular.
sem
340
X Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).
Pactuada
341
Pactuada Conhecida como X, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).
dualista
342
Pactuada Conhecida como dualista, é fruto de um X firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).
acordo
343
Pactuada Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (X e o Poder Legislativo).
Rei
344
Pactuada Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder X).
Legislativo
345
X É outorgada, mas se subordina à ratificação popular por meio de referendo ou plebiscito.
Cesarista
346
Cesarista É X, mas se subordina à ratificação popular por meio de referendo ou plebiscito.
outorgada
347
Cesarista É outorgada, mas se subordina à X popular por meio de referendo ou plebiscito.
ratificação
348
Cesarista É outorgada, mas se subordina à ratificação popular por meio de X ou X.
referendo ou plebiscito.
349
Quanto à X ou X Imutável Rígida Semirrígida Flexível
estabilidade ou durabilidade
350
Quanto à estabilidade ou durabilidade X Rígida Semirrígida Flexível
Imutável
351
Quanto à estabilidade ou durabilidade Imutável X Semirrígida Flexível
Rígida
352
Quanto à estabilidade ou durabilidade Imutável Rígida Semirrígida X
Flexível
353
Quanto à estabilidade ou durabilidade Imutável Rígida X Flexível
Semirrígida
354
X Não admite qualquer modificação ao seu texto.
Imutável
355
Imutável Não admite X modificação ao seu texto.
qualquer
356
X Possui processo de elaboração de emendas mais dificultoso que o previsto para as normas infraconstitucionais.
Rígida
357
Rígida Possui processo de elaboração de emendas mais X que o previsto para as normas infraconstitucionais.
dificultoso
358
X Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais rígido e outra parte por igual processo das leis comuns.
Semirrígida
359
Semirrígida Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais X e outra parte por igual processo das leis comuns.
rígido
360
Semirrígida Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais rígido e outra parte por processo X ao das leis comuns.
igual
361
X Apresenta semelhante procedimento de alteração de suas normas que o da legislação ordinária.
Flexível
362
Flexível Apresenta procedimento de alteração de suas normas X ao da legislação ordinária.
igual
363
A X é o pressuposto para a efetivação do controle de constitucionalidade.
rigidez
364
A rigidez é o X para a efetivação do controle de constitucionalidade.
pressuposto
365
A rigidez é o pressuposto para a efetivação do X.
controle de constitucionalidade
366
A X constitucional está atrelada à ideia de supremacia da Constituição, manifestada pela proteção às cláusulas pétreas.
rigidez
367
A rigidez constitucional está atrelada à ideia de X da Constituição, manifestada pela proteção às cláusulas pétreas.
supremacia
368
A rigidez constitucional está atrelada à ideia de supremacia da Constituição, manifestada pela proteção às X.
cláusulas pétreas
369
Nas Constituições X, não há previsão de mecanismo de alteração do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).
flexíveis
370
Nas Constituições flexíveis, não há X de mecanismo de alteração do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).
previsão
371
Nas Constituições flexíveis, não há previsão de mecanismo de X do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).
alteração
372
Constituição X: caracterizada pela existência de núcleo intangível, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais qualificado que o ordinário.
super-rígida
373
Constituição super-rígida: caracterizada pela existência de núcleo X, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais qualificado que o ordinário.
intangível
374
Constituição super-rígida: caracterizada pela existência de núcleo intangível, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais X que o ordinário.
qualificado
375