1) Teoria da Constituição Flashcards
A doutrina concebe X conceitos de Constitucionalismo.
dois
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
X
X
Em sentido amplo
Em sentido estrito
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido X: refere-se à existência de uma Constituição nos Estados.
amplo
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido amplo: refere-se à X de uma Constituição nos Estados.
existência
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido amplo: refere-se à existência de uma X nos Estados.
Constituição
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido X: é identificado à luz da separação dos poderes e da garantia dos direitos fundamentais.
estrito
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido estrito: é identificado à luz da separação dos X e da garantia dos direitos fundamentais.
poderes
A doutrina concebe dois conceitos de Constitucionalismo:
Em sentido estrito: é identificado à luz da separação dos poderes e da garantia dos direitos X.
fundamentais
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo X
- Constitucionalismo Moderno
- Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
Antigo
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo Antigo
- Constitucionalismo X
- Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
Moderno
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo Antigo
- Constitucionalismo Moderno
- Constitucionalismo X ou X
- Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir
Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo Antigo
- Constitucionalismo Moderno
- Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Constitucionalismo X ou Constituição do porvir
do Futuro
O Constitucionalismo é marcado por várias fases durante a evolução histórica.
- Constitucionalismo Antigo
- Constitucionalismo Moderno
- Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do X
porvir
Constitucionalismo X: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a Antiguidade e o final do século XVIII:
Antigo
Constitucionalismo Antigo: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a X e o final do século XVIII:
Antiguidade
Constitucionalismo Antigo: refere-se às manifestações constitucionais no período entre a Antiguidade e o final do século X:
XVIII
Constitucionalismo X
Hebreus:
Grécia:
Roma:
Antigo
Constitucionalismo Antigo
X:
Grécia:
Roma:
Hebreus
Constitucionalismo Antigo
Hebreus:
X:
Roma:
Grécia
Constitucionalismo Antigo
Hebreus:
Grécia:
X:
Roma
Constitucionalismo Antigo
X: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
Hebreus
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos X religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
dogmas
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que X o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
limitavam
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos X para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
profetas
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para X os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
controlar
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. X e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
Costumes
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade X, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis não escritas eram as principais fontes do Direito.
Clássica
Constitucionalismo Antigo
Hebreus: Na Antiguidade Clássica, era marcado pela presença dos dogmas religiosos, que limitavam o poder do soberano, e pela legitimidade dos profetas para controlar os atos dos governantes. Costumes e leis escritas/não escritas eram as principais fontes do Direito.
não escritas
Constitucionalismo Antigo
X: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
Grécia
Constitucionalismo Antigo
Grécia: Adotou-se a X constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
democracia
Constitucionalismo Antigo
Grécia: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do X. Havia um regramento constitucional tácito (não escrito).
parlamento
Constitucionalismo Antigo
Grécia: Adotou-se a democracia constitucional, a qual era fundada na prevalência do parlamento. Havia um regramento constitucional X (X).
tácito (não escrito)
Constitucionalismo Antigo
X: A constitutio que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de lei.
Roma
Constitucionalismo Antigo
Roma: A X que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de lei.
constitutio
Constitucionalismo Antigo
Roma: A constitutio que era formada por um conjunto de normas jurídicas com valor de X.
lei
Constitucionalismo X: compreende o movimento constitucional do período entre as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pósbélicas.
Moderno
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções X do final do século XVIII até a promulgação das Constituições pósbélicas.
liberais
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções liberais do final do século X até a promulgação das Constituições pósbélicas.
XVIII
Constitucionalismo Moderno: compreende o movimento constitucional do período entre
as revoluções liberais do final do século XVIII até a promulgação das Constituições X.
pósbélicas
Constitucionalismo X
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
Moderno
Constitucionalismo Moderno
Constituição X de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
estadunidense
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de X
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
1789
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição X de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
francesa
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de X
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
1793
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições X (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919)
sociais
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (X de 1917 e Weimar de 1919)
Mexicana
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de X e Weimar de 1919)
1917
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e X de 1919)
Weimar
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789
Constituição francesa de 1793
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de X)
1919
Constitucionalismo Moderno
Constituição X de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
estadunidense
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de X: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
1789
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da X da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
supremacia
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o X do Judiciário para garantir a juridicidade da Constituição.
fortalecimento
Constitucionalismo Moderno
Constituição estadunidense de 1789: destacou o princípio da supremacia da Constituição e o fortalecimento do Judiciário para garantir a X da Constituição.
juridicidade
Constitucionalismo Moderno
Constituição X de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
francesa
Constitucionalismo Moderno
Constituição francesa de X: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
1793
Constitucionalismo Moderno
Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos X e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
fundamentais
Constitucionalismo Moderno
Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da X de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
tripartição
Constitucionalismo Moderno
Constituição francesa de 1793: era caracterizada pela previsão da garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes. Além disso, houve a distinção entre Poder Constituinte X e Poder Constituinte X.
Originário, Derivado
Constitucionalismo Moderno
Constituições X (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
sociais
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (X de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Mexicana
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de X e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
1917
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e X de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Weimar
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de X): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
1919
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado X que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
Social
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel X.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
subvencionista
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário X: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
mexicano
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos X como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia social.
trabalhistas
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos X.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a X social.
democracia
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário X: foi a responsável por consolidar a democracia social.
alemão
Constitucionalismo Moderno
Constituições sociais (Mexicana de 1917 e Weimar de 1919): surgiu o Estado Social que assumiu papel subvencionista.
- Cenário mexicano: primeira a inserir os direitos trabalhistas como direitos sociais.
- Cenário alemão: foi a responsável por consolidar a democracia X.
social
Constitucionalismo X ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
Contemporâneo
Constitucionalismo Contemporâneo ou X: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
Neoconstitucionalismo
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos X, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
fundamentais
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força X da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
normativa
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do X judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação valorativa da referida Carta.
ativismo
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos X, com aplicação valorativa da referida Carta.
humanos
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: objetiva garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos, com aplicação X da referida Carta.
valorativa
Constitucionalismo X ou X:
- Marco histórico
- Marco filosófico
- Marco teórico
Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:
- Marco X
- Marco filosófico
- Marco teórico
histórico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:
- Marco histórico
- Marco X
- Marco teórico
filosófico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo:
- Marco histórico
- Marco filosófico
- Marco X
teórico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco X: fim da Segunda Guerra, com o Estado Democrático de Direito.
histórico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco histórico: fim da X, com o Estado Democrático de Direito.
Segunda Guerra
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco histórico: fim da Segunda Guerra, com o Estado X.
Democrático de Direito
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco X: Pós-positivismo, com a aproximação entre o direito e a ética.
filosófico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco filosófico: X, com a aproximação entre o direito e a ética.
Pós-positivismo
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco filosófico: Pós-positivismo, com a X entre o direito e a ética.
aproximação
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco filosófico: Pós-positivismo, com a aproximação entre o direito e a X.
ética
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco X: Teoria da força normativa da Constituição de Konrad Hesse.
teórico
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco teórico: Teoria da X de Konrad Hesse.
força normativa da Constituição
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
- Marco teórico: Teoria da força normativa da Constituição de X.
Konrad Hesse
X judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
Ativismo
Ativismo judicial: Para X, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
Barroso
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais X do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
intensa
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na X de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
concretização
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a X, pode ser considerado legítimo quando não há usurpação da função de outro poder.
doutrina
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado X quando não há usurpação da função de outro poder.
legítimo
Ativismo judicial: Para Barroso, consiste na atuação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos decorrentes da Constituição. Para a doutrina, pode ser considerado legítimo quando não há X da função de outro poder.
usurpação
O ativismo pode configurar fonte ilegítima de mutação constitucional, no caso
de atuação X à CF.
contrária
O X pode configurar fonte ilegítima de mutação constitucional, no caso
de atuação contrária à CF.
ativismo
O ativismo pode configurar fonte X de mutação constitucional, no caso
de atuação contrária à CF.
ilegítima
O ativismo pode configurar fonte ilegítima de X constitucional, no caso de atuação contrária à CF.
mutação
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da X;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.
repartição dos poderes
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de X da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.
representatividade
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter X de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das consequências da decisão.
casuístico
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento X ou X;
e) não consideração das consequências da decisão.
legal ou constitucional
Argumentos contrários ao ativismo judicial:
a)ofensa ao princípio da repartição dos poderes;
b) ausência de representatividade da vontade majoritária;
c) o indevido caráter casuístico de decisões judiciais;
d) inexistência de fundamento legal ou constitucional;
e) não consideração das X da decisão.
consequências
X Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
Patriotismo
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do X totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
nacionalismo
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação X, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores democráticos.
política
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade X e em respeito aos valores democráticos.
multicultural
Patriotismo Constitucional: objetiva o afastamento dos ideais do nacionalismo totalitário, que deu ensejo ao fascismo e ao nazismo. Com isso, tem por fim alcançar uma identificação política, com a união da sociedade multicultural e em respeito aos valores X.
democráticos
Constitucionalismo do X ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Futuro
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do X (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
porvir
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (X, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
DROMI
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao X, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Neoconstitucionalismo
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: X, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
verdade
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, X, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
solidariedade
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, X, continuidade, participação, integração e universalidade.
consenso
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, X, participação, integração e universalidade.
continuidade
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e X.
universalidade
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, X, integração e universalidade.
participação
Constitucionalismo do Futuro ou Constituição do porvir (DROMI, 1997): trata-se do cenário subsequente ao Neoconstitucionalismo, no qual a Constituição deve observar sete valores fundamentais: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, X e universalidade.
integração
Constitucionalismo X: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
Abusivo
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de X e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
David Landau
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a X da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
fragilização
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de X da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
alteração
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: X à constituição ou advento de nova constituição promulgada ou outorgada).
emendas
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de X constituição promulgada ou outorgada).
nova
Constitucionalismo Abusivo: decorre da lição de David Landau e indica a fragilização da ordem democrática através da utilização de instrumentos de alteração da Constituição (ex.: emendas à constituição ou advento de nova constituição X ou X).
promulgada ou outorgada
Sentido X: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
Sociológico
Sentido Sociológico: defendido por X, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
Ferdinand Lassalle
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a X dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
somatória
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores X de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
reais
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, X poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “folha de papel”.
efetivo
Sentido Sociológico: defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição surge como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, efetivo poder social. Sem a representação dos fatores sociais, seria considerada apenas uma “X”.
folha de papel
Sentido X: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Jurídico
Sentido Jurídico: Idealizado por X, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Hans Kelsen
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o X e o jurídico-positivo.
lógico-jurídico
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o X.
jurídico-positivo
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
X: Constituição como norma hipotética fundamental, que confere validade às normas jurídicas.
Lógico-jurídico
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Lógico-jurídico: Constituição como X, que confere validade às normas jurídicas.
norma hipotética fundamental
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que confere X às normas jurídicas.
validade
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
X: Constituição como norma positivada suprema que norteia a criação das demais normas do ordenamento jurídico.
Jurídico-positivo
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Jurídico-positivo: Constituição como X que norteia a criação das demais normas do ordenamento jurídico.
norma positivada suprema
Sentido Jurídico: Idealizado por Hans Kelsen, divide-se em dois: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
Jurídico-positivo: Constituição como norma positivada suprema que norteia a X das demais normas do ordenamento jurídico.
criação
Sentido X: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
Político
Sentido Político: postulado por X, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
Carl Schmitt
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma X, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
decisão política fundamental
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a X. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
precede
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder X (Chefe de Estado) responsável pela guarda Constituição.
neutro
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (X) responsável pela guarda Constituição.
Chefe de Estado
Sentido Político: postulado por Carl Schmitt, a Constituição é considerada uma decisão política fundamental, com fundamento na vontade política que a precede. Defende a existência de poder neutro (Chefe de Estado) responsável pela X da Constituição.
guarda
Sentido X: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais
rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.
Formal
Sentido Formal: consiste no documento X e solene, com processo legislativo mais
rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.
escrito
Sentido Formal: consiste no documento escrito e X, com processo legislativo mais
rígido que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.
solene
Sentido Formal: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais X que as leis comuns. Prevalece a forma em detrimento do conteúdo.
rígido
Sentido Formal: consiste no documento escrito e solene, com processo legislativo mais
rígido que as leis comuns. Prevalece a X em detrimento do X.
forma, conteúdo
Sentido X: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
Material
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu X (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
conteúdo
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (X do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
estruturação
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos X, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
fundamentais
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, X de governo, distribuição de competência), independentemente da sua forma.
forma
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de X), independentemente da sua forma.
competência
Sentido Material: Constituição assim conceituada em relação ao seu conteúdo (estruturação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), independentemente da sua X.
forma
Sentido X: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a justiça.
Pós-positivista
Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei X do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a justiça.
suprema
Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a X, o direito e a justiça.
ética
Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à aproximação entre o direito e a ética, o direito e a X.
justiça
Sentido Pós-positivista: refere-se à Constituição como lei suprema do ordenamento associada à X entre o direito e a ética, o direito e a justiça.
aproximação
Acepção X (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.
culturalista
Acepção culturalista (autor): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.
J. H. Meirelles Teixeira
Acepção culturalista (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição X, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da cultura total de um povo.
Total
Acepção culturalista (J. H. Meirelles Teixeira): também chamada de Constituição Total, é aquela que recebe influências jurídicas, econômicas, filosóficas e sociológicas da X total de um povo.
cultura
X: concebida por Konrad Hesse, a X faz com que esta seja capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.
Força Normativa da Constituição, força normativa da Constituição
Força Normativa da Constituição: concebida por X, a força normativa da Constituição faz com que esta seja capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.
Konrad Hesse
Força Normativa da Constituição: concebida por Konrad Hesse, a força normativa da Constituição faz com que esta seja capaz de fixar X e X à realidade política e social.
ordem e conformação
Constituição X (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Simbólica
Constituição Simbólica (autor): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Marcelo Neves
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função X em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
simbólica
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da X da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
instrumentalidade
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em X de concretização desta. Pode apresentar três funções:
déficit
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de X desta. Pode apresentar três funções:
concretização
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
X de valores sociais
Demonstração da capacidade de ação do Estado
Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
Confirmação
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Confirmação de valores X
Demonstração da capacidade de ação do Estado
Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
sociais
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Confirmação de valores sociais
X da capacidade de ação do Estado
Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
Demonstração
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Confirmação de valores sociais
Demonstração da capacidade de X do Estado
Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
ação
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Confirmação de valores sociais
Demonstração da capacidade de ação do Estado
X da resolução mediante compromissos dilatórios
Adiamento
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Confirmação de valores sociais
Demonstração da capacidade de ação do Estado
Adiamento da X mediante compromissos dilatórios
resolução
Constituição Simbólica (Marcelo Neves): é aquela na qual prevalece a função simbólica em detrimento da instrumentalidade da norma, o que ocasiona em déficit de concretização desta. Pode apresentar três funções:
Confirmação de valores sociais
Demonstração da capacidade de ação do Estado
Adiamento da resolução mediante compromissos X
dilatórios
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
1) X: reconhece a vitória legislativa de valores de determinados grupos em face de outros
Confirmação de valores sociais
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
1) Confirmação de valores sociais: reconhece a X legislativa de valores de determinados grupos em face de outros
vitória
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
1) Confirmação de valores sociais: X a vitória legislativa de valores de determinados grupos em face de outros
Reconhece
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
1) Confirmação de valores sociais: reconhece a vitória X de valores de determinados grupos em face de outros
legislativa
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
2) X: visa transmitir confiança através da produção de legislação álibi como resposta rápida às demandas da sociedade.
Demonstração da capacidade de ação do Estado
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir confiança através da produção de legislação álibi como resposta X às demandas da sociedade.
rápida
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir X através da produção de legislação álibi como resposta rápida às demandas da sociedade.
confiança
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
2) Demonstração da capacidade de ação do Estado: visa transmitir confiança através da produção de legislação X como resposta rápida às demandas da sociedade.
álibi
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
3) X: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere X percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
falsa
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da X de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
resolução
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será X a uma data indeterminada, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
postergada
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data X, através de ato legislativo aprovado consensualmente pelas partes.
indeterminada
Constituição Simbólica (Marcelo Neves) - 3 funções
3) Adiamento da resolução mediante compromissos dilatórios: confere falsa percepção da resolução de um conflito, que será postergada a uma data indeterminada, através de ato X aprovado consensualmente pelas partes.
legislativo
X ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.
Crowdsourced constitution
Crowdsourced constitution ou X: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.
Constituição.com
Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de X contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.
elaboração
Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do X através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da Islândia.
povo
Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos X (X), a exemplo da Constituição da Islândia.
virtuais, internet
Crowdsourced constitution ou Constituição.com: refere-se à Carta cujo processo de elaboração contou com a participação do povo através de mecanismos virtuais (internet), a exemplo da Constituição da X.
Islândia
Constituição X ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.
Dúctil
Constituição Dúctil ou X: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.
Suave
Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por X, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.
Gustavo Zagrebelsky
Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais X aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém exageros.
maleável
Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de X social, ideológico e político. Não contém exageros.
pluralismo
Constituição Dúctil ou Suave: denominação elaborada por Gustavo Zagrebelsky, é considerada mais maleável aos diversos projetos de vida encontrados em sociedades caracterizadas pela manifestação de pluralismo social, ideológico e político. Não contém X.
exageros
Constituição X: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público”.
chapa branca
Constituição chapa branca: sustentada por X, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público”.
Carlos Ari Sundfeld
Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo X tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público”.
privilégios
Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos X e X do setor público”.
integrantes e dirigentes
Constituição chapa branca: sustentada por Carlos Ari Sundfeld, trata-se da carta cujo objetivo é “tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor X”.
público
Constituição X: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
em branco
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que consagram/não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
não consagram
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições X ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
limitações
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder X. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
reformador
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder X, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
revisor
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma X, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de modificação da Carta.
discricionária
Constituição em branco: são assim definidas aquelas que não consagram em suas disposições limitações ao poder reformador. Nesse sentido, cabe ao poder revisor, de forma discricionária, a tarefa de estabelecer as regras para o processo de X da Carta.
modificação
Constituição X (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente contraditórias.
Ubíqua
Constituição Ubíqua (autor): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente contraditórias.
Daniel Sarmento
Constituição Ubíqua (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, X contraditórias.
aparentemente
Constituição Ubíqua (Daniel Sarmento): marcada pela presença de normas e valores constitucionais, aparentemente X.
contraditórias
Elementos da Constituição
De acordo com X, a estrutura normativa da Constituição é composta por cinco elementos.
José Afonso da Silva
Elementos da Constituição
De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por X elementos.
cinco
Elementos da Constituição
De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:
1) elementos X
2) elementos limitativos
3) elementos socioideológicos
4) elementos de estabilização
5) elementos de aplicabilidade
orgânicos
Elementos da Constituição
De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:
1) elementos orgânicos
2) elementos X
3) elementos socioideológicos
4) elementos de estabilização
5) elementos de aplicabilidade
limitativos
Elementos da Constituição
De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:
1) elementos orgânicos
2) elementos limitativos
3) elementos X
4) elementos de estabilização
5) elementos de aplicabilidade
socioideológicos
Elementos da Constituição
De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:
1) elementos orgânicos
2) elementos limitativos
3) elementos socioideológicos
4) elementos de X
5) elementos de aplicabilidade
estabilização
Elementos da Constituição
De acordo com José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição é composta por
cinco elementos:
1) elementos orgânicos
2) elementos limitativos
3) elementos socioideológicos
4) elementos de estabilização
5) elementos de X
aplicabilidade
1) elementos X - Regem a estrutura do Estado e do Poder (ex.: Título III - Da Organização do Estado).
orgânicos
1) elementos orgânicos - Regem a X do Estado e do Poder (ex.: Título III - Da Organização do Estado).
estrutura
2) elementos X - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
limitativos
2) elementos limitativos - Criam obrigação de X (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
fazer
2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da X) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
igualdade
2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de X (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
abstenção
2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade X). São as normas protetoras dos direitos fundamentais.
individual
2) elementos limitativos - Criam obrigação de fazer (proteção da igualdade) e dever de abstenção (liberdade individual). São as normas protetoras dos direitos X.
fundamentais
3) elementos X - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).
socioideológicos
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o X entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).
compromisso
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado X (liberal) e o Estado intervencionista (social).
individualista
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (X) e o Estado intervencionista (social).
liberal
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado X (social).
intervencionista
3) elementos socioideológicos - Estabelecem o compromisso entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (X).
social
4) elementos de X - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).
estabilização
4) elementos de estabilização - Destinam-se à X do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).
defesa
4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das X democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).
instituições
4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de X constitucionais e à garantia da paz social (ex.: intervenção).
conflitos
4) elementos de estabilização - Destinam-se à defesa do Estado e das instituições democráticas. Visam à solução de conflitos constitucionais e à garantia da paz social (ex.: X).
intervenção
5) elementos de X - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).
aplicabilidade
5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela X da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).
aplicação
5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, X e o § 1º do artigo 5º da CF).
ADCT
5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: X, ADCT e o § 1º do artigo 5º da CF).
preâmbulo
5) elementos de aplicabilidade - Responsáveis pela aplicação da Constituição (ex.: preâmbulo, ADCT e o §X do artigo 5º da CF).
1º
Quanto ao X
Constituição material
Constituição formal
conteúdo
Quanto ao conteúdo
Constituição X
Constituição X
material
formal
Constituição X: Contém normas referentes à estrutura mínima e essencial do Estado. Pode ser escrita ou costumeira (não pressupõe formalidade).
material
Constituição material: Contém normas referentes à estrutura X e X do Estado. Pode ser escrita ou costumeira (não pressupõe formalidade).
mínima e essencial
Constituição material: Contém normas referentes à estrutura mínima e essencial do Estado. Pode ser X ou X (não pressupõe formalidade).
escrita ou costumeira
Constituição X: Documento escrito e solene oriundo do poder
constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.
formal
Constituição formal: Documento X e solene oriundo do poder
constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.
escrito
Constituição formal: Documento escrito e X oriundo do poder
constituinte. Pode apresentar qualquer conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.
solene
Constituição formal: Documento escrito e solene oriundo do poder
constituinte. Pode apresentar X conteúdo, uma vez respeitado o processo legislativo.
qualquer
Quanto à X
Constituição escrita
Constituição não escrita
forma
Quanto à forma
Constituição X
Constituição X
escrita
não escrita
Constituição X: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.
escrita
Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento X, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.
escrito
Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, X e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.
solene
Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e X, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser formal ou material.
único
Constituição escrita: Instrumentalizada em um documento escrito, solene e único, elaborado pelo órgão constituinte. Pode ser X ou X.
formal ou material
Constituição X: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
não escrita
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em X constitucional nem em supremacia formal.
rigidez
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não X de regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
documentado
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos X, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
costumes
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, X e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
jurisprudência
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis X. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia formal.
esparsas
Constituição não escrita: Consiste no conjunto não documentado de
regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas. Nesta não se fala em rigidez constitucional nem em supremacia X.
formal
Quanto ao X
Constituição dogmática
Constituição histórica
modo de elaboração
Quanto ao modo de elaboração
Constituição X
Constituição X
dogmática
histórica
Constituição X: Documento escrito que reúne os dogmas condizentes com a teoria política do momento da sua elaboração. Pode ser formal ou material.
dogmática
Constituição dogmática: Documento X que reúne os
dogmas condizentes com a teoria
política do momento da sua
elaboração. Pode ser formal ou material.
escrito
Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os X condizentes com a teoria
política do momento da sua
elaboração. Pode ser formal ou material.
dogmas
Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os
dogmas condizentes com a teoria
política do X da sua
elaboração. Pode ser formal ou material.
momento
Constituição dogmática: Documento escrito que reúne os
dogmas condizentes com a teoria
política do momento da sua
elaboração. Pode ser X ou X.
formal ou material
Constituição X: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (não escrita). É apenas material.
histórica
Constituição histórica: Decorre de um processo X de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (não escrita). É apenas material.
lento
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da X das tradições de um povo. É baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (não escrita). É apenas material.
evolução
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos X, na jurisprudência e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.
costumes
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na X e em leis esparsas (não escrita). É apenas material.
jurisprudência
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis X (não escrita). É apenas material.
esparsas
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (X). É apenas material.
não escrita
Constituição histórica: Decorre de um processo lento de formação
histórica e da evolução das tradições de um povo. É
baseada nos costumes, na jurisprudência e em leis
esparsas (não escrita). É apenas X.
material
Quanto à X
sintética
analítica
extensão
Quanto à extensão
X
X
sintética
analítica
Constituição X
É concisa, pois trata apenas
de assuntos substanciais do
Estado.
sintética
Constituição sintética
É X, pois trata apenas
de assuntos substanciais do
Estado.
concisa
Constituição sintética
É concisa, pois trata apenas
de assuntos X do Estado.
substanciais
Constituição X
É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata
tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias
que não são próprias de Constituição.
analítica
Constituição analítica
É considerada X, já que possui extenso conteúdo. Trata
tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias
que não são próprias de Constituição.
prolixa
Constituição analítica
É considerada prolixa, já que possui X conteúdo. Trata
tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias
que não são próprias de Constituição.
extenso
Constituição analítica
É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata
tanto de assuntos X do Estado quanto de matérias
que não são próprias de Constituição.
substanciais
Constituição analítica
É considerada prolixa, já que possui extenso conteúdo. Trata
tanto de assuntos substanciais do Estado quanto de matérias
que não são X de Constituição.
próprias
Quanto à X (sentido teleológico):
Constituição garantia
Constituição balanço
Constituição dirigente
finalidade
Quanto à finalidade (sentido X):
Constituição garantia
Constituição balanço
Constituição dirigente
teleológico
Quanto à finalidade (sentido teleológico):
Constituição X
Constituição X
Constituição X
garantia
balanço
dirigente
Constituição X
Baseada na concepção liberal, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.
garantia
Constituição garantia
Baseada na concepção liberal, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da X individual.
liberdade
Constituição garantia
Baseada na concepção X, objetiva limitar a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.
liberal
Constituição garantia
Baseada na concepção liberal, objetiva X a ação do Estado em face dos indivíduos. Está relacionada à proteção da liberdade individual.
limitar
Constituição X
Busca sistematizar a organização política do Estado. Assim, em certos períodos de tempo, verifica a realidade social e firma-a na Constituição.
balanço
Constituição balanço
Busca sistematizar a organização política do Estado. Assim, em certos períodos de X, verifica a realidade social e firma-a na Constituição.
tempo
Constituição X
É aquela que estabelece fins e define programas para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.
dirigente
Constituição dirigente
É aquela que estabelece X e define programas para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.
fins
Constituição dirigente
É aquela que estabelece fins e define X para ação futura (normas programáticas). Preocupa se com um ideal futuro.
programas
Constituição dirigente
É aquela que estabelece fins e define programas para ação X (normas programáticas). Preocupa se com um ideal X.
futura, futuro
Constituição dirigente
É aquela que estabelece fins e define programas para ação futura (normas X). Preocupa se com um ideal futuro.
programáticas
Quanto à X
Promulgada
Outorgada
Pactuada
Cesarista
origem
Quanto à origem’
X
Outorgada
Pactuada
Cesarista
Promulgada
Quanto à origem
Promulgada
X
Pactuada
Cesarista
Outorgada
Quanto à origem
Promulgada
Outorgada
X
Cesarista
Pactuada
Quanto à origem
Promulgada
Outorgada
Pactuada
X
Cesarista
X
Democrática e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.
Promulgada
Promulgada
X e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.
Democrática
Promulgada
Democrática e X. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo.
popular
Promulgada
Democrática e popular. Origina-se do trabalho da X, formada por representantes do povo.
Assembleia Nacional Constituinte
Promulgada
Democrática e popular. Origina-se do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes do X.
povo
X
Decorre de imposição do detentor de poder (ato unilateral de vontade), sem a participação popular.
Outorgada
Outorgada
Decorre de imposição do detentor de poder (ato X de vontade), sem a participação popular.
unilateral
Outorgada
Decorre de X do detentor de poder (ato unilateral de vontade), sem a participação popular.
imposição
Outorgada
Decorre de imposição do detentor de poder (ato unilateral de vontade), com/sem a participação popular.
sem
X
Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).
Pactuada
Pactuada
Conhecida como X, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).
dualista
Pactuada
Conhecida como dualista, é fruto de um X firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder Legislativo).
acordo
Pactuada
Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (X e o Poder Legislativo).
Rei
Pactuada
Conhecida como dualista, é fruto de um acordo firmado entre os detentores do poder (Rei e o Poder X).
Legislativo
X
É outorgada, mas se subordina à ratificação popular por meio de referendo ou plebiscito.
Cesarista
Cesarista
É X, mas se subordina à ratificação popular por meio de referendo ou plebiscito.
outorgada
Cesarista
É outorgada, mas se subordina à X popular por meio de referendo ou plebiscito.
ratificação
Cesarista
É outorgada, mas se subordina à ratificação popular por meio de X ou X.
referendo ou plebiscito.
Quanto à X ou X
Imutável
Rígida
Semirrígida
Flexível
estabilidade ou durabilidade
Quanto à estabilidade ou durabilidade
X
Rígida
Semirrígida
Flexível
Imutável
Quanto à estabilidade ou durabilidade
Imutável
X
Semirrígida
Flexível
Rígida
Quanto à estabilidade ou durabilidade
Imutável
Rígida
Semirrígida
X
Flexível
Quanto à estabilidade ou durabilidade
Imutável
Rígida
X
Flexível
Semirrígida
X
Não admite qualquer modificação ao seu texto.
Imutável
Imutável
Não admite X modificação ao seu texto.
qualquer
X
Possui processo de elaboração de emendas mais dificultoso que o previsto para as normas infraconstitucionais.
Rígida
Rígida
Possui processo de elaboração de emendas mais X que o previsto para as normas infraconstitucionais.
dificultoso
X
Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais rígido e outra parte por igual processo das leis comuns.
Semirrígida
Semirrígida
Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais X e outra parte por igual processo das leis comuns.
rígido
Semirrígida
Uma parte do texto pode ser alterada por processo mais rígido e outra parte por processo X ao das leis comuns.
igual
X
Apresenta semelhante procedimento de alteração de suas normas que o da legislação ordinária.
Flexível
Flexível
Apresenta procedimento de alteração de suas normas X ao da legislação ordinária.
igual
A X é o pressuposto para a efetivação do controle de constitucionalidade.
rigidez
A rigidez é o X para a efetivação do controle de constitucionalidade.
pressuposto
A rigidez é o pressuposto para a efetivação do X.
controle de constitucionalidade
A X constitucional está atrelada à ideia de supremacia da Constituição, manifestada pela proteção às cláusulas pétreas.
rigidez
A rigidez constitucional está atrelada à ideia de X da Constituição, manifestada pela proteção às cláusulas pétreas.
supremacia
A rigidez constitucional está atrelada à ideia de supremacia da Constituição, manifestada pela proteção às X.
cláusulas pétreas
Nas Constituições X, não há previsão de mecanismo de alteração do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).
flexíveis
Nas Constituições flexíveis, não há X de mecanismo de alteração do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).
previsão
Nas Constituições flexíveis, não há previsão de mecanismo de X do texto constitucional (utiliza-se o mesmo procedimento de alteração das demais leis).
alteração
Constituição X: caracterizada pela existência de núcleo intangível, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais qualificado que o ordinário.
super-rígida
Constituição super-rígida: caracterizada pela existência de núcleo X, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais qualificado que o ordinário.
intangível
Constituição super-rígida: caracterizada pela existência de núcleo intangível, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo mais X que o ordinário.
qualificado