1. Seguridade Flashcards

1
Q

Modelo bismarckiano

A

A primeira lei estabelecendo um direito social foi de 1883, na Alemanha de Bismarck, por isso também chamado de modelo bismarckiano. Este seguro-social consistia na obrigação de empregados e empregadores verterem contribuições a um fundo, o qual seria para os momentos de verificação de risco social (doença, invalidez, idade avançada). Porém este modelo era bastante restritivo, pois somente abrangia os trabalhadores que estavam no mercado e o papel do Estado resumia-se à Seguridade Social. Este modelo vigorou até o fim da 2ª Guerra Mundial. Era um modelo de capitalização.

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2
Q

Plano Beveridge

A

Com a quebra das bolsas americanas em 1929 e o aumento do desemprego, o Estado passou a distribuir renda aos pobres, pela política do New Deal. Keynes defende que o Estado deveria distribuir renda à população para aquecer a economia.

Beveridge, no fim da 2ª Guerra, foi encarregado então de propor um novo modelo para a previdência social. No plano Beveridge ele sugere um modelo de sistema que abrange não só trabalhadores e riscos sociais, mas também pessoas que nunca puderam ingressar no mercado de trabalho por alguma deficiência. É o modelo da assistência social que deveria ser suportado por toda a população. Era um modelo de repartição.

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3
Q

Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de Weimar de 1919

A

A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, ao constitucionalizar um conjunto de direitos sociais, colocando-os no mesmo plano dos direitos civis, marcaram o início da fase de consolidação da seguridade social. Certo ou errado? CERTO! Diante da crise do Estado Liberal e da emergência do Estado de Bem-Estar Social, foram elaboradas as Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, nas quais se passou a prever constitucionalmente a proteção previdenciária dos trabalhadores.

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4
Q

risco social

A

Eventos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou com probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial na obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas.

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5
Q

Seguridade Social

A

Conjunto de ações do Estado no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

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6
Q

Assistência Social

A

Tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e basicamente a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, através da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem.

A assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, idosos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social.

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7
Q

Previdência Social

A

Tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Caráter de contributividade.

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8
Q

Princípio da Solidariedade ou Solidarismo

A

P. da Seguridade Social. Art. 3, I, CF.

Visa à evolução coletiva. A liberdade e a igualdade dada a cada um possibilita a evolução individual de todos, mas há que se atender aos anseios de uma evolução coletiva, sem a qual a sociedade não alcança o seu bem-estar de felicidade. Pois bem, ao adotá-la como princípio, torna-se obrigatória a contribuição da maioria em prol da minoria.

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9
Q

Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento

A

P. da Seguridade Social.

O constituinte previu a universalidade em seus dois aspectos: o objetivo (cobertura), buscando-se cobrir todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade, e o subjetivo (atendimento), que diz respeito a todas as pessoas que integram a população, inclusive os estrangeiros. No que se refere a este segundo aspecto, esta é a regra em relação à saúde e à assistência social. Como a previdência social é, a princípio, restrita aos que exercem atividade remunerada, foi criada a figura do segurado facultativo para atender ao mandamento constitucional.

Assim sendo, a previdência social terá sua universalidade limitada/mitigada por sua necessária contributividade, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro não atingindo toda a população.

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10
Q

Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

A

P. da Seguridade Social.

Os benefícios e serviços oferecidos às populações urbana e rural devem ser os mesmos (uniformidade) e decorrentes dos mesmos eventos (equivalência).

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11
Q

Princípio da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios

A

P. da Seguridade Social.

Diante da impossibilidade real de se cobrir todos os riscos sociais, assim como de atender a todos aqueles que habitam nosso território, o constituinte conferiu ao legislador uma espécie de mandato específico com o escopo de que este estude as maiores carências em matéria de Seguridade Social.

Assim, o princípio da universalidade deve ser lido em conjunto com os princípios da seletividade e distributividade. A universalidade objetiva fica condicionada à seletividade, que permite ao legislador escolher quais as contingências sociais que serão cobertas pelo sistema de proteção social em face de suas possibilidades financeiras. A universalidade subjetiva, por sua vez, é limitada pela ideia de distributividade. A lei irá dispor para quais pessoas os benefícios e serviços serão estendidos. Como exemplo de aplicação desse princípio, podemos citar o salário-família e o auxílio reclusão.

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12
Q

Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios

A

P. da Seguridade Social.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o princípio da irredutibilidade impede que seja imposta uma redução efetiva dos valores nominais das prestações da seguridade, garantindo ao beneficiário, se não a manutenção do seu padrão de vida e do seu poder aquisitivo, ao menos a capacidade de honrar os compromissos já assumidos.

Decorre da segurança jurídica, uma vez que não será possível a redução do VALOR NOMINAL de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.

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13
Q

Princípio da Equidade na forma de participação no custeio

A

P. da Seguridade Social.

O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada para o sistema aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social.

É uma norma dirigida ao legislador.

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14
Q

Princípio da Diversidade da base de financiamento

A

P. da Seguridade Social.

O financiamento da seguridade social (e da previdência) não pode se fazer com base em uma única fonte de tributos, sob pena de onerar por demais uma classe social ou atividade econômica ou permitir que oscilações setoriais venham a comprometer a arrecadação de contribuições. A diversidade faz com que se atinja um maior número de pessoas, garantindo uma constância maior de entradas.

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15
Q

Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados

A

P. da Seguridade Social.

Embora único o sistema, deve ser ele gerido de forma descentralizada (com o propósito de maior efetividade) e com a participação do povo (para que se conceda maior legitimidade às decisões). Em decorrência desse princípio, foram criados diversos órgãos, como o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, o Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

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16
Q

Orçamento diferenciado

A

P. da Seguridade Social.

A Seguridade Social deve ter orçamento próprio separado do da União, com o objetivo de evitar que os recursos destinados às suas atividades sejam desviados para cobrir despesas deste Ente (art. 165, § 5º, III, da CF/88).

17
Q

Precedência da fonte de custeio

A

P. da Seguridade Social.

Segundo a Constituição de 1988, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º). Esse princípio visa a proteger as finanças da seguridade social e, consequentemente, a efetivação dos benefícios e serviços já garantidos por ela. Sérgio Pinto Martins aponta este como Princípio da Seguridade Social. Esse princípio está relacionado com o equilíbrio financeiro e atuarial.

18
Q

Filiação obrigatória

A

P. da Previdência Social.

São segurados da previdência social todos aqueles que exercem atividades vinculadas ao Regime Geral, nos termos da lei, e não estão vinculados a regime próprio. A exceção ao princípio fica por conta dos chamados segurados facultativos, aos quais a lei abre a possibilidade de aderirem ao regime geral, mediante o recolhimento de contribuições e desde que não estejam filiados a outro regime próprio.

19
Q

Caráter contributivo

A

P. da Previdência Social.

O direito aos benefícios depende do recolhimento de contribuições. Contudo, se a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era de terceiros, o segurado fará jus às prestações da Previdência Social.

20
Q

Equilíbrio financeiro e atuarial

A

P. da Previdência Social.

A execução da política previdenciária deve respeitar a relação entre o custeio e o pagamento de benefícios. A introdução do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99 veio a concretizar esse princípio.

21
Q

Garantia do benefício mínimo

A

P. da Previdência Social.

nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (CF/88 – art. 201, §2º). Segundo o princípio do valor mínimo, garante-se ao indivíduo (trabalhador, aposentado, pensionista, assistido…) uma renda capaz de “atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social” (CF/88 – art. 7º, IV).

22
Q

Correção monetária dos salários de contribuição

A

P. da Previdência Social.

Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei (CF/88 – art. 201, §3º).

23
Q

Preservação do valor real dos benefícios

A

P. da Previdência Social.

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (CF/88 – art. 201, §4º).

24
Q

Previdência complementar facultativa

A

P. da Previdência Social.

“admite-se a participação da iniciativa privada na atividade securitária, em complemento ao regime oficial, e em caráter de facultatividade para os segurados”, devendo esta ser regulada por meio de lei complementar (LC nº 109/2001).

25
Q

Indisponibilidade dos direitos dos beneficiários

A

P. da Previdência Social.

são indisponíveis os direitos previdenciários dos beneficiários do regime, não cabendo a renúncia, preservando-se, sempre, o direito adquirido daquele que, tendo implementado as condições previstas em lei para a obtenção do benefício, ainda não o tenha gozado. Os benefícios não se sujeitam a arresto, sequestro ou penhora, e só podem sofrer descontos determinados por lei ou por ordem judicial.

26
Q

Comutatividade

A

P. da Previdência Social.

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF/88 – art. 201, §9º).

27
Q

Igualdade

A

P. da Previdência Social.

O §1º do art. 201 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas em regime especial e portadores de deficiência (neste último caso, regulamentado pela LC 142/13).

28
Q

Princípio do tempus regit actum

A

P. da Previdência Social.

Conquanto não esteja explicitamente previsto na legislação da previdência social como seu princípio informador, entende-se que ele integra o rol, sendo muitas vezes usado para definir o regime jurídico dos benefícios previdenciários, pois deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.

29
Q

Automaticidade das prestações

A

P. da Previdência Social.

Estatui serem devidas as prestações previdenciárias mesmo na hipótese de não pagamento das contribuições previdenciárias, quando a responsabilidade tributária pelo recolhimento for das empresas tomadoras dos serviços, o que ocorre no Brasil com os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores de serviços à pessoa jurídica.