1. Seguridade Flashcards
Modelo bismarckiano
A primeira lei estabelecendo um direito social foi de 1883, na Alemanha de Bismarck, por isso também chamado de modelo bismarckiano. Este seguro-social consistia na obrigação de empregados e empregadores verterem contribuições a um fundo, o qual seria para os momentos de verificação de risco social (doença, invalidez, idade avançada). Porém este modelo era bastante restritivo, pois somente abrangia os trabalhadores que estavam no mercado e o papel do Estado resumia-se à Seguridade Social. Este modelo vigorou até o fim da 2ª Guerra Mundial. Era um modelo de capitalização.
Plano Beveridge
Com a quebra das bolsas americanas em 1929 e o aumento do desemprego, o Estado passou a distribuir renda aos pobres, pela política do New Deal. Keynes defende que o Estado deveria distribuir renda à população para aquecer a economia.
Beveridge, no fim da 2ª Guerra, foi encarregado então de propor um novo modelo para a previdência social. No plano Beveridge ele sugere um modelo de sistema que abrange não só trabalhadores e riscos sociais, mas também pessoas que nunca puderam ingressar no mercado de trabalho por alguma deficiência. É o modelo da assistência social que deveria ser suportado por toda a população. Era um modelo de repartição.
Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de Weimar de 1919
A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, ao constitucionalizar um conjunto de direitos sociais, colocando-os no mesmo plano dos direitos civis, marcaram o início da fase de consolidação da seguridade social. Certo ou errado? CERTO! Diante da crise do Estado Liberal e da emergência do Estado de Bem-Estar Social, foram elaboradas as Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, nas quais se passou a prever constitucionalmente a proteção previdenciária dos trabalhadores.
risco social
Eventos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou com probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial na obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas.
Seguridade Social
Conjunto de ações do Estado no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde.
Assistência Social
Tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e basicamente a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, através da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem.
A assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, idosos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social.
Previdência Social
Tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Caráter de contributividade.
Princípio da Solidariedade ou Solidarismo
P. da Seguridade Social. Art. 3, I, CF.
Visa à evolução coletiva. A liberdade e a igualdade dada a cada um possibilita a evolução individual de todos, mas há que se atender aos anseios de uma evolução coletiva, sem a qual a sociedade não alcança o seu bem-estar de felicidade. Pois bem, ao adotá-la como princípio, torna-se obrigatória a contribuição da maioria em prol da minoria.
Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento
P. da Seguridade Social.
O constituinte previu a universalidade em seus dois aspectos: o objetivo (cobertura), buscando-se cobrir todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade, e o subjetivo (atendimento), que diz respeito a todas as pessoas que integram a população, inclusive os estrangeiros. No que se refere a este segundo aspecto, esta é a regra em relação à saúde e à assistência social. Como a previdência social é, a princípio, restrita aos que exercem atividade remunerada, foi criada a figura do segurado facultativo para atender ao mandamento constitucional.
Assim sendo, a previdência social terá sua universalidade limitada/mitigada por sua necessária contributividade, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro não atingindo toda a população.
Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
P. da Seguridade Social.
Os benefícios e serviços oferecidos às populações urbana e rural devem ser os mesmos (uniformidade) e decorrentes dos mesmos eventos (equivalência).
Princípio da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
P. da Seguridade Social.
Diante da impossibilidade real de se cobrir todos os riscos sociais, assim como de atender a todos aqueles que habitam nosso território, o constituinte conferiu ao legislador uma espécie de mandato específico com o escopo de que este estude as maiores carências em matéria de Seguridade Social.
Assim, o princípio da universalidade deve ser lido em conjunto com os princípios da seletividade e distributividade. A universalidade objetiva fica condicionada à seletividade, que permite ao legislador escolher quais as contingências sociais que serão cobertas pelo sistema de proteção social em face de suas possibilidades financeiras. A universalidade subjetiva, por sua vez, é limitada pela ideia de distributividade. A lei irá dispor para quais pessoas os benefícios e serviços serão estendidos. Como exemplo de aplicação desse princípio, podemos citar o salário-família e o auxílio reclusão.
Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios
P. da Seguridade Social.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o princípio da irredutibilidade impede que seja imposta uma redução efetiva dos valores nominais das prestações da seguridade, garantindo ao beneficiário, se não a manutenção do seu padrão de vida e do seu poder aquisitivo, ao menos a capacidade de honrar os compromissos já assumidos.
Decorre da segurança jurídica, uma vez que não será possível a redução do VALOR NOMINAL de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.
Princípio da Equidade na forma de participação no custeio
P. da Seguridade Social.
O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada para o sistema aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social.
É uma norma dirigida ao legislador.
Princípio da Diversidade da base de financiamento
P. da Seguridade Social.
O financiamento da seguridade social (e da previdência) não pode se fazer com base em uma única fonte de tributos, sob pena de onerar por demais uma classe social ou atividade econômica ou permitir que oscilações setoriais venham a comprometer a arrecadação de contribuições. A diversidade faz com que se atinja um maior número de pessoas, garantindo uma constância maior de entradas.
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados
P. da Seguridade Social.
Embora único o sistema, deve ser ele gerido de forma descentralizada (com o propósito de maior efetividade) e com a participação do povo (para que se conceda maior legitimidade às decisões). Em decorrência desse princípio, foram criados diversos órgãos, como o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, o Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar.