1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO Flashcards
Tributo é prestação pecuniária compulsória, não oriunda de sanção, instituída em lei e cobrada via atividade administrativa plenamente vinculada, sendo indispensável para sua satisfação a respectiva liquidação em moeda corrente nacional.
ERRADO - NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA A LIQUIDAÇÃO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, HAVENDO DIVERSAS OUTRAS FORMAS DE SE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Tributo é prestação pecuniária compulsória, não oriunda de sanção, instituída em lei e cobrada via atividade administrativa plenamente vinculada, sendo indispensável para sua satisfação a respectiva liquidação em moeda corrente nacional.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
CERTO - ESSE É O CONCEITO DE TRIBUTO E NÃO DE IMPOSTOS, QUE É ESPÉCIE DE TRIBUTO
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
As taxas são tributos vinculados e constituem verdadeiras contraprestações estatais. As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja fundamentação é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Já as taxas de serviços públicos têm por fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
CERTO
As taxas são tributos vinculados e constituem verdadeiras contraprestações estatais. As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja fundamentação é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Já as taxas de serviços públicos têm por fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A chamada taxa de ocupação de terreno de Marinha é devida anualmente por conta da ocupação de um bem público: o terreno de marinha. Não constitui taxa de serviço, visto que não consiste em prestação de serviço específico e divisível. Também não constitui taxa de polícia, eis que independentemente de qualquer atividade fiscalizatória, ocorrerá a cobrança anual da taxa de ocupação.
Assim, embora possua essa nomenclatura, a taxa de ocupação não possui natureza jurídica de taxa. Portanto, não constitui tributo
CERTO - ESSA TAXA NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO APESAR DO NOME. SERIA TAXA SE FOSSE COBRADA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, OU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POTENCIAL OU EFETIVO
Código Tributário Nacional:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A chamada taxa de ocupação de terreno de Marinha é devida anualmente por conta da ocupação de um bem público: o terreno de marinha. Não constitui taxa de serviço, visto que não consiste em prestação de serviço específico e divisível. Também não constitui taxa de polícia, eis que independentemente de qualquer atividade fiscalizatória, ocorrerá a cobrança anual da taxa de ocupação.
Assim, embora possua essa nomenclatura, a taxa de ocupação não possui natureza jurídica de taxa. Portanto, não constitui tributo
Quanto à finalidade, os tributos classificam-se em:
FISCAIS: Quando o tributo busca precipuamente a arrecadação, ou seja, carrear recursos aos cofres do Estado;
EXTRAFISCAIS: Quando o intuito principal da tributação é atender demandas sociais, políticas ou econômicas, estimulando ou desestimulando comportamentos, classifica-se o tributo como extrafiscal. Um exemplo seria tributar fortemente a produção de cigarros, a fim de desestimular seu consumo.
PARAFISCAIS: Define-se parafiscal o tributo que se destina à sujeito ativo diverso, mediante veiculação por lei própria do ente tributariamente competente, visando o implemento de objetivos específicos. Exemplos: SESI, SENAC, SENAI, etc
CERTO - ESSA É A CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FINALIDADE DO TRIBUTO
Quanto à finalidade, os tributos classificam-se em:
FISCAIS: Quando o tributo busca precipuamente a arrecadação, ou seja, carrear recursos aos cofres do Estado;
EXTRAFISCAIS: Quando o intuito principal da tributação é atender demandas sociais, políticas ou econômicas, estimulando ou desestimulando comportamentos, classifica-se o tributo como extrafiscal. Um exemplo seria tributar fortemente a produção de cigarros, a fim de desestimular seu consumo.
PARAFISCAIS: Define-se parafiscal o tributo que se destina à sujeito ativo diverso, mediante veiculação por lei própria do ente tributariamente competente, visando o implemento de objetivos específicos. Exemplos: SESI, SENAC, SENAI, etc
CTN:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Já para a teoria pentapartida, adotada pelo STF e pela maior parte da doutrina, as espécies tributárias são, além das 3 acima, também os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais:
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
CERTO - PARA O STF NO BRASIL É ADOTADA A TEORIA PENTAPARTITE
CTN:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Já para a teoria pentapartida, adotada pelo STF e pela maior parte da doutrina, as espécies tributárias são, além das 3 acima, também os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais:
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras: quem sofre o encargo econômico é o contribuinte de FATO.
CERTO
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras: quem sofre o encargo econômico é o contribuinte de FATO.
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras: quem sofre o encargo econômico é o contribuinte de FATO.
Por outro lado, são diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Nesse caso o encargo econômico é do contribuinte de DIREITO.
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras: quem sofre o encargo econômico é o contribuinte de FATO.
Por outro lado, são diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Nesse caso o encargo econômico é do contribuinte de DIREITO.
CERTO - TRIBUTOS DIRETOS E INDIRETOS
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras: quem sofre o encargo econômico é o contribuinte de FATO.
Por outro lado, são diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Nesse caso o encargo econômico é do contribuinte de DIREITO.
são diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Nesse caso o encargo econômico é do contribuinte de DIREITO.
CERTO - IPRF POR EXEMPLO, É O PRÓPRIO CONTRIBUINTE QUE SOFRERÁ O IMPACTO DIRETO DO TRIBUTO, AO CONTRÁRIO DO ICMS, QUE É O CONSUMIDOR FINAL QUE VAI SOFRER O IMPACTO NO BOLSO QUANDO COMPRAR PRODUTOS SOBRE OS QUAIS INCIDIU DETERMINADO IMPOSTO, COMO É O CASO DO ICMS
são diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Nesse caso o encargo econômico é do contribuinte de DIREITO.
Imposto proporcional é justamente aquele em que o valor devido cresce em função do aumento da base de cálculo. Assim, quanto maior a base de cálculo maior o valor devido. Saliente-se que um imposto proporcional pode ou não ter uma alíquota progressiva, ou seja, que varie em função da base de cálculo.
CERTO - É O IMPOSTO EM QUE O VALOR DEVIDO AO CONTRIBUINTE CRESCE EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO, NÃO SE CONFUNDINDO COM PROGRESSIVIDADE DE ALIQUOTAS
Imposto proporcional é justamente aquele em que o valor devido cresce em função do aumento da base de cálculo. Assim, quanto maior a base de cálculo maior o valor devido. Saliente-se que um imposto proporcional pode ou não ter uma alíquota progressiva, ou seja, que varie em função da base de cálculo.
Como exemplo de imposto proporcional temos ITCMD e o ITBI, cuja alíquota, em regra, é fixa e o valor devido varia conforme o valor do imóvel (base de cálculo). Já o IR é um imposto proporcional e progressivo. Proporcional porque o montante devido varia em função da base de cálculo e progressivo porque este mesmo valor pode variar em em razão da alíquota.
“A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.
CERTO - O ICMS É ESSENCIALMENTE NÃO CUMULATIVO, POIS PODERIA INVIABILIZAR A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SE A CUMULATIVIDADE FOSSE APLICADA.
NESSE SENTIDO, A NÃO CUMULATIVIDADE É A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOMENTE SOBRE O VALOR AGREGADO OU ADICIONADO A CADA ETAPA DE PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO.
“A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.
É justamente por isso que na maioria dos países do mundo o imposto é chamado de IVA, imposto sobre o valor agregado (ou adicionado). No Brasil, numa atécnica tentativa de dividir renda, o IVA foi dividido em três pedaços, criando-se o IPI federal, o ICMS estadual e o ISS municipal. Nos casos de incidência sobre circulação de bens (ICMS e IPI), a Constituição Federal determinou a não cumulatividade.”
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública.
ERRADO - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TEM COMO FATO GERADOR A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, MAS NÃO O BENEFÍCIO IMOBILIÁRIO AO IMÓVEL. DEVE-SE, PORTANTO, APURAR A REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA
A contribuição de melhoria é cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de obra pública, não sendo cabível sua cobrança em razão de benefício imobiliário que não seja a valorização do imóvel.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A extrafiscalidade foge à lógica puramente arrecadatória (apesar de ainda surtir efeito pecuniário), objetivando sobretudo a interferência em situações socioeconômicas ou comportamentos individuais de forma a corrigir determinadas condutas ou discrepâncias percebidas pela ótica do Estado. Sobressai-se, portanto, uma finalidade estatal regulatória, estimulando ou desestimulando comportamentos por razões diversas.
CERTO
A EXTRAFISCALIDADE É DIFERENTE DA PARAFISCALIDADE, POIS NA PRIMEIRA PREPONDERA UMA FINALIDADE REGULATÓRIA, ENQUANTO NA SEGUNDA HÁ UMA DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA A OUTRO SUJEITO.
A extrafiscalidade foge à lógica puramente arrecadatória (apesar de ainda surtir efeito pecuniário), objetivando sobretudo a interferência em situações socioeconômicas ou comportamentos individuais de forma a corrigir determinadas condutas ou discrepâncias percebidas pela ótica do Estado. Sobressai-se, portanto, uma finalidade estatal regulatória, estimulando ou desestimulando comportamentos por razões diversas.
b) parafiscalidade. CORRETA.
Parafiscalidade refere-se, conforme entendimento da doutrina majoritária, à delegação da capacidade tributária ativa, consistente na atribuição a sujeito diverso daquele detentor da competência tributária, do poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Destina-se, portanto, o produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a instituição do tributo, sendo esse beneficiário uma instituição que desempenhe, preponderantemente, atividade típica de Estado ou de interesse do Estado.
Parafiscalidade refere-se, conforme entendimento da doutrina majoritária, à delegação da capacidade tributária ativa, consistente na atribuição a sujeito diverso daquele detentor da competência tributária, do poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Destina-se, portanto, o produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a instituição do tributo, sendo esse beneficiário uma instituição que desempenhe, preponderantemente, atividade típica de Estado ou de interesse do Estado.
CERTO
Parafiscalidade refere-se, conforme entendimento da doutrina majoritária, à delegação da capacidade tributária ativa, consistente na atribuição a sujeito diverso daquele detentor da competência tributária, do poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Destina-se, portanto, o produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a instituição do tributo, sendo esse beneficiário uma instituição que desempenhe, preponderantemente, atividade típica de Estado ou de interesse do Estado.
Extrafiscalidade refere-se, conforme entendimento da doutrina majoritária, à delegação da capacidade tributária ativa, consistente na atribuição a sujeito diverso daquele detentor da competência tributária, do poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Destina-se, portanto, o produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a instituição do tributo, sendo esse beneficiário uma instituição que desempenhe, preponderantemente, atividade típica de Estado ou de interesse do Estado.
errado - esse é o conceito de parafiscalidade….já a extrafiscalidade se refere ao caráter regulatório de determinados tributos
Parafiscalidade refere-se, conforme entendimento da doutrina majoritária, à delegação da capacidade tributária ativa, consistente na atribuição a sujeito diverso daquele detentor da competência tributária, do poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Destina-se, portanto, o produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a instituição do tributo, sendo esse beneficiário uma instituição que desempenhe, preponderantemente, atividade típica de Estado ou de interesse do Estado.