1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL Flashcards

1
Q

CP: Qual o conceito de Direito Penal?

A

Conjunto de normas que objetiva definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de imposição de pena ou medida de segurança, e também a criar normas de aplicação geral.
Segundo Cleber Masson é “o conjunto de princípios e regras destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal”. Importa salientar que “sanção penal” é gênero, do qual são espécies as penas e as medidas de segurança.

Diz-se que a pena é a 1ª via do direito penal, a medida de segurança é a 2ª e a reparação do dano é a 3ª.

É um ramo do Direito Público, vez que suas normas são indisponíveis, impostas e dirigidas a todas as pessoas. Além disso, o Estado é o titular do direito de punir e por isso sempre figura como sujeito passivo das infrações penais, ainda que de forma mediata.

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2
Q

CP: O que é o princípio da intervenção mínima?

A

No Direito Penal, vigora entre os princípios, o princípio da intervenção mínima. Este princípio estabelece que se outro mecanismo de controle social se revelar suficiente par a tutela de um bem, criminalizar este comportamento seria inadequado. Este é o pensamento de Paulo Queiroz. O direito penal é a ultima ratio.

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3
Q

CP: O que é criminologia?

A

Criminologia: que é uma ciência empírica, a qual estuda o crime, a vítima, o criminoso e o controle social. As constatações se dão a partir da observação daquilo que acontece na realidade social, na experiência.

criminologia, de acordo com Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina, é uma ciência empírica (estuda o que “é”, ao contrário do direito penal, que estuda o que “deve ser” – caracterizando-se como uma ciência valorativa e normativa) e interdisciplinar (observa diversos fatores: econômicos, políticos, sociais, religiosos etc), a qual estuda o crime, a vítima, o criminoso e o controle social. Suas constatações se dão a partir da observação daquilo que acontece na realidade social, na experiência.

Ps.: Gravando as palavras-chave sobre as características da criminologia, que são diversas das do direito penal, vocês já matam várias questões!

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4
Q

CP: O que é política criminal?

A

Política criminal: possui uma finalidade, trabalhando com estratégias e mecanismo de controle social da criminalidade. É uma ciência que trabalha com fins a partir do momento em que se adota uma lei. Possui a característica de vanguarda, pois orienta a forma de como o legislador deve atuar e positivar certas matérias. Orienta a reforma das leis.

Funciona como “filtro” entre a letra fria da lei e a realidade social. Revela as leis que “pegam” e as que não.

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5
Q

CP: Qual o conceito de Direito Penal sob os aspectos formal, material e sociológico?

A

Rogério Sanches diz que direito penal possui três aspectos: Sob o aspecto formal (estático), o direito penal é um conjunto de normas que qualificam certos comportamentos humanos como infrações penais. São normas que definem os agentes e fixam as sanções que serão cominadas a estes agentes. Sob o aspecto material, direito penal se refere a comportamentos considerados reprováveis, danosos ao organismo social, pois afetam bens jurídicos indispensáveis à conservação e progresso do próprio organismo social. Sob o aspecto sociológico (ou dinâmico), o direito penal é instrumento de controle social.

Aspecto Formal: O direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções as lhe serem aplicadas.

Aspecto Material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.

Aspecto Sociológico: O direito penal é mais um instrumento do controle social de comportamentos desviados, visando a assegurar a necessária disciplina social.

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6
Q

CP: O que significa dizer que o Direito Penal é uma ciência cultural, normativa, valorativa, finalista, de natureza predominantemente sancionatória, e fragmentária (Cleber Masson)?

A

I – Ciência: Suas regras estão contidas em normas e princípios, que por sua vez, formam a dogmática jurídico-penal.
II – Cultural: o Direito Penal é uma ciência do “dever ser”, ao contrário das ciências naturais, que cultuam o “ser”;
III – Normativa: o objeto principal é o estudo da lei penal (Direito positivo);
IV – Valorativa: sua aplicação não está pautada em regras matemáticas de certo ou errado, mas sim em uma escala de valores que são sopesados a partir de critérios e princípios próprios do Direito Penal. Dessa forma, esse ramo do direito valoriza hierarquicamente as suas normas;
V – Finalista: o objetivo do direito penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais, o que torna a sua missão prática, e não simplesmente teórica;
VI – Sancionatória: o Direito Penal é predominantemente sancionador porque não cria bens jurídicos, mas acrescenta proteção penal aos bens jurídicos disciplinados por outros ramos do Direito. No entanto, é possível que ele seja também constitutivo, quando protege interesses não regulados por outras áreas do Direito, como o uso indevido de drogas;
VII – Fragmentária: o Direito Penal não tutela todos os valores ou interesses, mas somente os mais importantes para a manutenção e o desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade.

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7
Q

CP: O que são Bens Jurídicos penais?

A

Bens Jurídicos penais: “é a coisa, o valor, o atributo espiritual ou intelectual cujo usufruto e gozo são reconhecidos como significativamente relevantes. Primeiro, para o efetivo desenvolvimento pessoal de seu titular e, depois e em consequência, para todo o corpo social, de que é exemplo o meio ambiente ecologicamente equilibrado” (PACELLI, 2017, p. 61). O legislador seleciona os bens jurídicos a serem defendidos pelo Direito Penal. No entanto, NÃO se pode falar em discricionariedade ampla e irrestrita, pois os bens jurídicos mais importantes são tratados na Constituição. Logo, a Constituição possui a seguinte missão:
• Orienta o legislador, ao eleger valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade;
• Impede que o legislador viole direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana (Visão Garantista Do Direito Penal).

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8
Q

CP: Qual a função do direito penal segundo o funcionalismo teleológico (moderado)?

A

Proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
Claus Roxin

O funcionalismo teleológico (moderado) tem como expoente Claus Roxin, o qual preceitua que a finalidade do direito penal é assegurar bens jurídicos, de modo que, não havendo bem jurídico a ser protegido, não haverá por que falar em direito penal. É teleológico porque busca a finalidade do direito penal.

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9
Q

CP: Qual a função do direito penal segundo funcionalismo sistêmico (radical)?

A

Assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma.
Günther Jakobs

O funcionalismo sistêmico, por sua vez, é de criação de Günther Jakobs. Ele vai dizer que a função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma. Para ele, quando o sujeito é punido por cometer um crime, o bem jurídico não está protegido, pois ele já foi violado. O sujeito é punido apenas para demonstrar que o sistema continua em vigor e a norma deve ser obedecida. A função do direito penal é, portanto, assegurar a aplicação da norma. Para Günther Jakobs, se o sujeito deliberadamente se desvia da norma, quem faz isto não dá qualquer garantia de que não mais fará isso, passando a se comportar como um cidadão. Diante disso, o indivíduo que reiteradamente e deliberadamente se comporta como um violador contumaz da lei penal, não deve ser tratado como um cidadão, devendo, sim, ser visto como um inimigo da sociedade, devendo ser tratado como um inimigo. O Direito Penal do Inimigo nasce da ideia de que o direito penal deve tratar de maneira diferenciada aquele que se mostra infiel ao sistema. E, portanto, é preciso que haja uma repressão mais forte àqueles que perderam o status de cidadão, eis que decidiram reiteradamente desobedecer a norma e o sistema imposto.

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10
Q

CP: Qual a diferença entre o funcionalismo teleológico (moderado) e o funcionalismo sistêmico (radical)? Quais os principais expoentes de cada corrente?

A

Funcionalismo teleológico (moderado): Proteção dos bens jurídicos mais relevantes. Claus Roxin

Funcionalismo sistêmico (radical): Assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma. Günther Jakobs

O funcionalismo teleológico (moderado) tem como expoente Claus Roxin, o qual preceitua que a finalidade do direito penal é assegurar bens jurídicos, de modo que, não havendo bem jurídico a ser protegido, não haverá por que falar em direito penal. É teleológico porque busca a finalidade do direito penal. O funcionalismo sistêmico, por sua vez, é de criação de Günther Jakobs. Ele vai dizer que a função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma. Para ele, quando o sujeito é punido por cometer um crime, o bem jurídico não está protegido, pois ele já foi violado. O sujeito é punido apenas para demonstrar que o sistema continua em vigor e a norma deve ser obedecida. A função do direito penal é, portanto, assegurar a aplicação da norma. Para Günther Jakobs, se o sujeito deliberadamente se desvia da norma, quem faz isto não dá qualquer garantia de que não mais fará isso, passando a se comportar como um cidadão. Diante disso, o indivíduo que reiteradamente e deliberadamente se comporta como um violador contumaz da lei penal, não deve ser tratado como um cidadão, devendo, sim, ser visto como um inimigo da sociedade, devendo ser tratado como um inimigo. O Direito Penal do Inimigo nasce da ideia de que o direito penal deve tratar de maneira diferenciada aquele que se mostra infiel ao sistema. E, portanto, é preciso que haja uma repressão mais forte àqueles que perderam o status de cidadão, eis que decidiram reiteradamente desobedecer a norma e o sistema imposto

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11
Q

CP: Qual a diferença entre direito penal substantivo e direito penal adjetivo?

A

Direito penal substantivo: é o direito penal material, propriamente dito, que consta do código penal;

Direito penal adjetivo: é o direito processual penal, previsto no código de processo penal.

Esta classificação perdeu a importância em virtude de o direito processual ter ganhado uma esfera autônoma, e não mais como um braço do direito penal.

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12
Q

CP: Qual a diferença entre direito penal objetivo e direito penal subjetivo?

A

Direito penal objetivo: é o conjunto de leis penais em vigor no país;

Direito penal subjetivo: é o direito de punir que pertence a um sujeito, qual seja, o Estado (ius puniendi).

O direito punitivo estatal não é ilimitado, pois estas limitações estão asseguradas constitucionalmente.

Quanto ao modo, o direito penal precisa respeitar os direitos e garantias fundamentais. Quanto ao espaço, o direito penal objetivo será aplicado apenas aos fatos praticados no território nacional, via de regra. Quanto ao tempo, o direito penal só poderá exercer o seu direito de punir por um certo momento. Após, perderá esse direito (prescrição, que é causa extintiva da punibilidade).

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13
Q

CP: Qual a diferença entre direito penal de emergência e direito penal simbólico?

A

Direito penal de emergência: é o direito penal criado a partir de uma situação atípica. O legislador cria normas de repressão, pois a opinião pública naquele momento exige isso. A criação de uma norma que recrudesce uma norma já existente é uma legislação de emergência. O direito penal de emergência é um campo fértil para nascer um direito penal meramente simbólico.

Direito penal simbólico: é o direito penal que vai de encontro aos anseios populares, pois o legislador atua pensando na opinião pública para devolver à sociedade uma ilusória sensação de tranquilidade. Não tem, em verdade, a pena cumprindo a sua função, razão pela qual o direito penal será apenas simbólico.

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14
Q

CP: O que é direito penal promocional?

A

O direito penal promocional é um direito penal político, eis que visa a promoção do próprio Estado. Acaba sendo um direito penal demagogo, tendo em vista que engana e cria a ideia de que o direito penal pode promover a alteração da sociedade. Por exemplo, até 2009, a mendicância era uma contravenção penal. E não era a “criminalização” do fato de o indivíduo ser mendigo que faria com que ele deixasse a sua condição. Afora isso, havia uma discussão sobre a configuração de um direito penal do autor, que pune o indivíduo pelo que ele é, não pelo que ele fez.

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15
Q

CP: O que é direito penal de intervenção?

A

Windfried Hassemer trata sobre o direito de intervenção. O autor vai dizer que o direito penal não deve ser alargado, devendo se preocupar apenas com os bens jurídicos individuais, tais como a vida, patrimônio, propriedade, etc., bem como de infrações penais que causem perigo concreto. E se a infração penal visa proteger bem jurídico difuso, coletivo ou que fosse de natureza abstrata, ela não deveria ser considerada uma infração penal, razão pela qual deveria ser tutelada pela administração pública, sem risco de privação da liberdade do infrator. Este seria o direito de intervenção. O direito de intervenção (ou interventivo) estaria acima do direito administrativo, do ponto de vista de resposta estatal, mas abaixo do direito penal. A crítica que se faz é que não se sabe como seria a legitimidade e como atuaria o direito de intervenção.

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16
Q

CP: O que é direito penal como proteção de contextos da vida em sociedade?

A

Trata-se de uma ideia oposta à de Hassemer. Segundo Günter Stratenwerth, na verdade, a proteção de bens estritamente individuais deve ter um foco secundário no direito penal. Isso porque, para ele, o direito penal deve enfocar nos interesses difusos e da coletividade, eis que estes são os mais importantes para a sociedade. O que há aqui é a substituição do bem jurídico pela tutela direta de relações ou contextos de vida. E por isso o nome “direito penal como proteção de contextos da vida em sociedade”. Trataria, como se vê, num direito de gestão punitiva dos riscos gerais. A preocupação é diferente do que Hassemer enfatizou.

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17
Q

CP: O que é direito penal garantista?

A

O direito penal garantista tem como expoente Luigi Ferrajoli. A Constituição traz garantias fundamentais, as quais se subdividem em duas categorias:

Garantias primárias: a Constituição traz os limites impostos aos exercícios de qualquer poder.

Garantias secundárias: se o limite estabelecido pela garantia primária não for observado, haverá de levantar a garantia secundária, a qual é uma forma de reparação subsequente a essa violação da garantia primária.

Por exemplo, é garantia primária de que não haverá penas de caráter perpétuo. Essa garantia não é observada pelo legislador, o qual cria o crime e comina a pena com pena privativa de liberdade de caráter perpétuo. Neste caso, há uma garantia secundária na própria Constituição, a qual se dará por meio do controle de constitucionalidade, julgando o ato nulo.

Ferrajoli terá como base da sua teoria garantista penal os 10 axiomas ou implicações deônticas:
• Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime): não pode alguém ser penalizado se não cometeu crime. É o princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito
• Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei): não há crime sem que haja lei, refletindo o princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.
• Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade): é reflexo do princípio da necessidade ou da economia do direito penal, ambos decorrentes do princípio da intervenção mínima.
• Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico): decorre do princípio da lesividade ou ofensividade do evento.
• Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação): não há materialidade, sendo necessário que seja exteriorizada a ação. É o princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.
• Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa): o indivíduo deve ter cometido uma ação, mas com dolo ou culpa. Trata-se de corolário do princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.
• Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo): o indivíduo deve ser submetido a um processo, não podendo ser considerado culpado sem processo. É decorrência do princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.
• Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação): para se instaurar um processo, é necessidade que alguém instaure o processo. Trata-se de uma garantia, fruto do princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação.
• Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova): o ônus da prova é de quem acusa. É aplicação do princípio do ônus da prova ou da verificação.
• Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa): a prova não existe sem que a defesa tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre ela. Trata-se do princípio da defesa ou da falseabilidade.

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18
Q

CP: O que é direito penal secularizado?

A

O direito penal secularizado, de acordo com Luigi Ferrajoli, é a ideia de que inexiste uma conexão entre o direito e a moral. O direito penal não tem a missão de reproduzir os elementos da moral ou de outro sistema metajurídico de valores éticos-políticos, como os dogmas religiosos. Essa secularização (laicização) é a ruptura entre a cultura eclesiástica e as doutrinas filosóficas, especialmente entre a moral do clero e a forma de produção da ciência. Por isso, o Estado não deve se imiscuir coercitivamente na vida moral dos cidadãos e nem tampouco promover coativamente sua moralidade, mas apenas tutelar sua segurança, impedindo que se lesem uns aos outros. Com o princípio da secularização busca-se preservar a pessoa numa esfera em que é ilícito proibir, julgar e punir a esfera do pensamento, das ideias. Ex.: Ordenações Afonsinas, fundada nos dogmas religiosos.

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19
Q

CP: O que é direito penal subterrâneo e direito penal paralelo?

A

Na verdade, essa classificação de Zaffaroni se refere aos sistemas penais paralelos e subterrâneos.

Direito penal paralelo: o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, de forma que outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao Estado. Ex.: médicos aprisionando doentes mentais.

Direito penal subterrâneo: ocorre quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal, acarretando abuso de poder. Ex.: desaparecimentos de indivíduos pela polícia; extradições mediante sequestro, etc.

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20
Q

CP: O que é direito penal quântico?

A

O direito penal quântico consiste no direito penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mas também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a chamada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do direito diante da análise do caso. Dessa maneira, pode-se conceituar o Direito Penal Quântico na existência de uma imprecisão no direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Com isso, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico (sendo que o direito penal quântico se agarra também na teoria da imputação objetiva).

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21
Q

CP: Qual a diferença entre direito penal, criminologia e política criminal?

A

DIREITO PENAL: Ciência normativa e valorativa, que analisa os fatos humanos indesejados e define quais devem ser tipificados como crime ou contravenção.
Ocupa-se do crime enquanto norma.
Ex: Define o crime de roubo.

CRIMINOLOGIA: Ciência empírica e interdisciplinar, que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social.
Ocupa-se do crime enquanto fato.
Ex: Quais fatores contribuem para o crime de roubo.

POLÍTICA CRIMINAL: Trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade.
Ocupa-se do crime enquanto valor.
Ex: Estuda como diminuir os casos de roubo.

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22
Q

CP: O que é vitimologia?

A

Vitimologia: é o estudo da vítima em seus diversos planos. Inicialmente, a análise era quanto às formas de contribuição da vítima para a prática dos crimes. Modernamente, tal estudo preocupa-se também com a proteção destas no momento posterior à prática do crime, como por exemplo com a sua reinserção na sociedade. No direito brasileiro, temos o exemplo da composição dos danos civis (art. 74, parágrafo único, Lei 9.099/95) #TERCEIRAVIA
Ademais, uma das circunstâncias judiciais que deve ser considerada na fixação da pena base é o comportamento da vítima (art. 59, CP).

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23
Q

CP: O que é espiritualização, dinamização ou desmaterialização do bem jurídico?

A

ESPIRITUALIZAÇÃO, DINAMIZAÇÃO OU DESMATERIALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO (ROXIN): A tipificação de crimes sempre esteve relacionada à proteção de bens jurídicos inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados (crimes de dano) ou expostos a efetivo perigo (crimes de perigo concreto). Havia, portanto, uma materialização dos bens jurídicos. Neste cerne, a espiritualização do bem jurídico foi uma expressão criada pela doutrina para criticar a tipificação de condutas que visam tutelar bens jurídicos de interesse transindividual, com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas resultariam em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente. Parcela da doutrina critica a inadequada expansão da tutela penal na proteção de bens jurídicos de caráter difuso ou coletivo. Argumenta-se que tais bens são formulados de modo vago e impreciso, ensejando a denominada desmaterialização, espiritualização, ou liquefação do bem jurídico.

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24
Q

CP: O que é garantismo hiperbólico monocular?

A

Garantismo é a visão do direito constitucional aplicada no direito penal e direito processual penal. Trata-se de expressão cunhada pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli. Para muitos, o garantismo serviria apenas para beneficiar o réu, forma de proteção de seus direitos fundamentais e individuais. Desse modo, surge o chamado garantismo hiperbólico monocular. É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Esse garantismo hiperbólico monocular contrapõe-se ao garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas. Um exemplo seria a lei de Lavagem de Capitais, com alteração dada pela lei 12.683/12. O rol de crimes antecedentes que outrora era taxativo foi revogado. Permitiu-se, dessa forma, a aplicação da lei supra acerca de qualquer infração penal (crime ou contravenção) antecedente. Nesse sentido, caso fosse aplicado o garantismo hiperbólico monocular (tese adotada pelas defensorias públicas), o crime ou contravenção antecedente que não constasse do rol taxativo da antiga lei 9.613/98 (lei de lavagem de capitais), não poderia ser, agora, utilizado para punição pela lei de lavagem.

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25
Q

CP: O que é ecocídio?

A

O Tribunal Penal Internacional decidiu, no final de 2016, reconhecer o ecocídio como crime contra a humanidade. O termo designa a destruição em larga escala do meio ambiente. O novo delito, de âmbito mundial, vem ganhando adeptos na seara do Direito Penal Internacional e entre advogados e especialistas interessados em criminalizar as agressões contra o meio ambiente. Com o novo dispositivo, em caso de ecocídio comprovado, as vítimas terão a possibilidade de entrar com um recurso internacional para obrigar os autores do crime, sejam empresas ou chefes de Estado e autoridades, a pagar por danos morais ou econômicos. A responsabilidade direta e penas de prisão podem ser emitidas, no caso de países signatários do TPI, mas a sentença que caracteriza o ecocídio deve ser votada por, no mínimo, um terço dos seus membros. O Brasil é signatário do Tratado de Roma, que aceita a jurisdição do TPI.

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26
Q

CP: O que é direito penal do autor e direito penal do fato?

A

O Direito Penal do autor consiste na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos e estilo de vida.

O direito penal do fato está atrelado ao Princípio da exteriorização ou materialização do fato, pelo qual o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias (fatos). Assim, ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações ou estilo de vida.

O ordenamento penal brasileiro adotou o Direito Penal do fato, mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena. Ex: art. 59 do CP; Reincidência.

O princípio da exteriorização serviu para o legislador acabar com as infrações penais que desconsideravam esse mandamento. Ex: Mendicância (art. 60 L.C.P. – abolido), pois era direito penal do autor.

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27
Q

CP: Em que consiste o garantismo penal integral?

A

O Direito penal deve se prestar a garantir não somente os direitos e garantias dos acusados, mas todos os direitos e deveres previstos na Constituição. Em que pese não se possa tolerar violações arbitrárias e desproporcionais aos direitos daquele sob o qual recai o jus puniendi estatal, não se pode também deixar de proteger outros bens que também são juridicamente relevantes para a sociedade.
Tudo isso deve passar pelo crivo da proporcionalidade.
Desse modo, o garantismo divide-se em:

a) Garantismo negativo: visa limitar a função punitiva do Estado, que deve ser aplicada estritamente aos casos necessários e em medida adequada, consistindo na proibição de excesso.
b) Garantismo positivo: busca evitar a impunidade e garantir que os bens jurídicos relevantes à sociedade sejam efetivamente protegidos, caracterizando-se pela proibição da proteção insuficiente.

Quando apenas o garantismo negativo é observado, surge o chamado “garantismo hiperbólico monocular” (grave este nome). Hiperbólico: por ser aplicado de modo desproporcional e exagerado. Monocular: por enxergar apenas um lado, opondo-se ao garantismo integral.

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28
Q

CP: O que é direito penal do inimigo?

A

Conceito: Aquele que viola o sistema deve ser considerado e tratado como inimigo. O delinquente, autor de determinados crimes, não é ou não deve ser considerado como cidadão, mas como um “cancro societário”, que deve ser extirpado (Munhoz Conde).

Jakobs fomenta o Direito Penal do inimigo para o terrorista, traficante de drogas, de armas e de seres humanos e para os membros de organizações criminosas transnacionais (vide lei 12.850/2013).

Destaque-se que nem todo criminoso é inimigo, apenas uma parcela reduzida de criminosos é que entra neste rol.

Características do direito penal do inimigo:
• Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios: O legislador é impaciente, não aguarda o início da execução para punir o agente);
• É um direito penal prospectivo e não retrospectivo, na medida em que se pune o inimigo pelo o que ele poderá fazer, em razão do perigo que representa;
• O inimigo não é visto como um sujeito de direitos, pois perdeu seu status de cidadão;
• Pune-se o inimigo pela sua periculosidade e não pela sua culpabilidade, como é no direito penal comum;
• Criação de tipos de mera conduta;
• Previsão de crimes de perigo abstrato: normalmente, pode haver crimes de perigo abstrato, mas sem abusos, flexibilização o princípio da lesividade;
• As garantias processuais aplicadas ao inimigo são relativizadas ou até mesmo suprimidas.
• Flexibilização do Princípio da Legalidade: é a descrição vaga dos crimes e das penas. A descrição genérica de um crime permite a punição de mais condutas/comportamentos;
• Inobservância dos Princípios da Ofensividade: relação com a criação de crimes de perigo abstrato) e da Exteriorização do Fato (relação com o direito penal do autor;
• Preponderância do Direito Penal do autor: Flexibilização do princípio da exteriorização do fato;
• Desproporcionalidade das penas;
• Surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”: Exemplo - Lei 8.072/90 e Lei 11.830/2013. Alguns doutrinadores sustentam que tais leis têm predicados de direito penal do inimigo;
• Endurecimento da Execução Penal: O regime disciplinar diferenciado é um resquício do direito penal do inimigo;

ATENÇÃO: O Direito Penal do inimigo também é conhecido como a “terceira velocidade do Direito Penal”. Isto porque se aplica a pena de prisão e também por ser extremamente célere, já que suprime direitos e garantias.

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29
Q

CP: O que é a teoria das velocidades do direito penal?

A

Segundo, Cleber Masson (2017, p. 111) a teoria das velocidades do direito penal “parte do pressuposto de que o Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, contém dois grandes blocos, distintos, de ilícitos: o primeiro das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão (direito penal nuclear), e o segundo, daqueles que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais (direito penal periférico)”.

  • Direito penal de 1ª velocidade: enfatiza infrações penais mais graves, as quais podem ser punidas com penas privativas de liberdade. Porém, para ser fixadas, é preciso que se observem todas as garantias do indivíduo que está sendo acusado. Ex.: crime de homicídio.
  • Direito penal de 2ª velocidade: há uma flexibilização de direitos e garantias fundamentais, pois se quer ter maior celeridade na punição. Esta velocidade se destina a infrações penais menos graves, eis que se aplicam penas não privativas de liberdade, como as penas alternativas. Ex.: Leis dos Juizados Especiais.
  • Direito penal de 3ª velocidade: há uma flexibilização de direitos e garantais fundamentais, porém há infrações penais mais graves, podendo, inclusive, cominar pena privativa de liberdade. É uma mistura da 1ª velocidade com a 2ª velocidade. Há um recrudescimento do direito penal. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos. É aqui que se encontra o Direito Penal do Inimigo.

Há ainda mais duas velocidades:

Quarta velocidade: Neopunitivismo. Ligada ao direito internacional. É o processamento e julgamento pelo TPI de chefes de Estado que violarem tratados e convenções internacionais de tutela de Direitos Humanos e praticarem crimes de lesa-humanidade, de modo que, por esta razão, se tornarão réus perante o referido tribunal e terão, dentro do contexto, suas garantias penais e processuais penais diminuídas.

Quinta velocidade: hodiernamente, já se fala em Direito Penal de 5ª (quinta) velocidade, que trata de uma sociedade com maior assiduidade do controle policial, o Estado com a presença maciça de policiais na rua, no cenário onde o Direito Penal tem o escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in) compreensíveis.

30
Q

CP: Quanto à origem (ou ao sujeito que interpreta), o que é interpretação autêntica, doutrinária e jurisprudencial da lei penal?

A

QUANTO À ORIGEM (OU AO SUJEITO QUE INTERPRETA):

  • Autêntica: feita pelo legislador;
  • Doutrinária: feita pelo estudioso;
  • Jurisprudencial: realizada pelos Tribunais.
31
Q

CP: Quanto ao resultado, o que é interpretação declarativa, restritiva e extensiva da lei penal?

A

QUANTO AO RESULTADO:

  • Declarativa: o resultado que se alcança é o que está escrito no texto;
  • Restritiva: é preciso reduzir o alcance das palavras da lei. Legislador disse mais do que queria;
  • Extensiva: legislador disse menos do que queria, sendo necessário ampliar o alcance das palavras.

Rogério Sanches traz ainda a interpretação sui generis, que é aquela em que é dividida em:

  • interpretação sui generis exofórica: o significado da norma não está no ordenamento normativo, pois não se encontra na lei. Por exemplo, o art. 20 do CP não traz o significado da palavra “tipo”, razão pela qual deve ser buscado na doutrina.
  • interpretação sui generis endofórica: ocorre quando o texto normativo interpretado procura o significado em outros textos do próprio ordenamento, ainda que não seja da própria lei. É isso que ocorre quando estamos diante de uma norma penal em branco.

A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete busca, dentre várias interpretações possíveis, aquela que se coaduna com a Constituição.

32
Q

CP: Quanto ao modo, o que é interpretação gramatical, teleológica, histórica, sistemática, progressiva e lógica da lei penal?

A

QUANTO AO MODO:

  • Gramatical: busca-se o sentido literal das palavras;
  • Teleológica: busca-se a finalidade ou intenção objetividade na lei;
  • Histórica: busca-se o fundamento de criação da norma.
  • Sistemática: busca-se analisar o sistema em que a norma está inserida.
  • Progressiva: busca-se o significado legal de acordo com a ciência que está progredindo.
  • Lógica: busca-se utilizar métodos indutivos, dedutivos de dialética, tentando encontrar o sentido da lei, a partir da razão.
33
Q

CP: Qual a diferença entre interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia?

A

a) Interpretação extensiva - Segundo o art. 22 do Estatuto de Roma, não é possível interpretação extensiva em prejuízo do réu, pois, em caso de ambiguidade, a norma deve ser interpretada em favor da pessoa investigada ou acusada. O STJ também já disse que o princípio da estrita legalidade impede a interpretação extensiva. Zaffaroni e Pierangeli, por outro lado, entendem que, em casos excepcionais, é possível interpretação extensiva em prejuízo do réu, quando sua aplicação restrita resulta em notória irracionalidade. Isto é chamada de escândalo interpretativo. Rogério Sanches traz o exemplo do conceito de arma, previsto no art. 157, de forma que não se pode levar em consideração apenas a arma própria, incluindo-se arma imprópria, tendo finalidade bélica ou não. A própria jurisprudência identifica essa possibilidade.

b) Interpretação analógica - Na interpretação analógica, o legislador, propositadamente, traz uma série de situações que pretende regular e, no fim, permite que aquilo que seja semelhante àquelas situações também seja abrangido pela norma. Ex.: homicídio pode ser qualificado mediante paga, promessa ou recompensa, ou por outro motivo torpe. É o juiz quem dirá o que é o motivo torpe.
Há uma fórmula casuística, seguida de uma fórmula genérica.

ANALOGIA: Analogia não é forma de interpretar a norma, mas modo de integrar a lei penal. A integração da lei penal se faz por meio da analogia. Parte-se do pressuposto de que não há lei para aplicar ao caso concreto. Não havendo lei, aplica-se a norma que regule o caso semelhante: “onde há mesma razão deve haver a mesma decisão”. Sabe-se que, por conta da reserva legal, está vedada a analogia in malam partem. A doutrina é pacífica para que a analogia seja praticada em in bonam partem.
Ademais, para que a analogia seja aplicada, deverá haver uma lacuna legal, e não um silêncio intencional do legislador, além de resultar em algo favorável ao réu. A analogia poderá ser:

  • analogia legis: o operador entende que não há uma norma regulando o tema, mas há uma norma regulando tema semelhante. Com isso, integra-se o caso àquela lacuna.
  • analogia iuris: o operador entende que não há uma norma regulando o tema, mas poderá se utilizar de um princípio geral do direito, que regula um caso semelhante, e integrá-lo àquela lacuna.
34
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS?

A

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS: Segundo Luiz Régis Prado, bem jurídico é um ente material ou imaterial essencial para coexistência e desenvolvimento do homem em sociedade. E por ser essencial, é juridicamente e penalmente protegido. O caráter essencial do bem jurídico, a vida em sociedade do homem, justifica a sua proteção na esfera penal. Portanto, a criação de tipos penais deve ser pautada pela proibição de comportamentos que exponham a risco ou lesionem estes bens jurídicos, valores essenciais para o ser humano. E isto vai pautar a atuação do legislador, quando proibir condutas e criar crimes, pois deverá analisar se tais condutas vão expor a perigo tais valores do ser humano.

35
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA?

A

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: O direito penal só deve ser aplicado quando for estritamente necessário, de forma que a atuação do direito penal fica condicionado à insuficiência das demais esferas do controle social. Só pode o direito penal atuar nos casos em que houver uma relevante lesão ou perigo de lesão relevante a um bem juridicamente tutelado. Este é o caráter fragmentário do direito penal, sendo, portanto, a ultima ratio.

36
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

A

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Como desdobramento do princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade, surge o denominado princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores, é possível que no caso concreto a lesão ao bem jurídico seja irrelevante. E é nesses casos que estaremos diante do crime de bagatela. No caso do princípio da insignificância, há subsunção do fato à norma, configurando a tipicidade formal. Todavia, não há tipicidade material. Zaffaroni estabelece que não basta que a conduta traga a tipicidade formal, é necessário que haja tipicidade conglobante, a qual seria adicionar à tipicidade material, que seria a violação ou perigo de violação ao bem jurídico, de forma relevante, bem como que essa conduta não seja fomentada e nem mesmo obrigada pelo Estado. É preciso que esta conduta seja antinormativa. Ou seja, para haver tipicidade conglobante seria necessário:

  • Tipicidade formal;
  • Tipicidade conglobante: tipicidade material + antinormatividade.

No caso do princípio da insignificância, não há tipicidade material. Do ponto de vista da interpretação, o princípio da insignificância seria uma restrição dada ao tipo penal. Ou seja, o tipo penal, neste caso, não é aplicado. E, por conta disso, a conduta seria atípica. Os Tribunais Superiores fixaram 4 requisitos para aplicação do princípio da insignificância:

  • Mínima ofensividade da conduta;
  • Ausência de periculosidade social da ação;
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • Inexpressividade da lesão jurídica causada.

O STF, analisando casos de aplicação ou não do princípio da insignificância, vai chegar à conclusão de que o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado como se tivesse praticado condutas irrelevantes. Quando estes pequenos crimes são analisados em conjunto, é possível perceber que o sujeito fez a infração penal um meio de vida, não podendo ser beneficiado pelo princípio da insignificância. O STJ vai além, dizendo que a reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, eis que demonstra a periculosidade do agente, por meio do alto grau de reprovabilidade do comportamento. O STJ, em determinado caso, admitiu a aplicação do princípio da insignificância, mas a Sexta Turma decidiu da seguinte forma: “Ainda que se trate de acusado reincidente, ou portador de antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância, no caso em que a conduta esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pós, avaliadas em R$ 66,00, pertencentes ao estabelecimento comercial”. Como se vê, a aplicação é casuística. No entanto, via de regra, quem reitera na prática delitiva não é beneficiado. O STF e o STJ vão considerar a lesão insignificante ou não, partindo da análise da capacidade financeira da vítima, eis que uma coisa é subtrair R$ 100,00 de um sujeito desempregado e outra é subtrair do Abílio Diniz. Ou seja, caso a pessoa tenha poucas condições financeiras, poderá o agente ter negada a aplicação do princípio da insignificância, eis que, com relação à vítima, o quantum não seria insignificante. Segundo o STF, nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo “dólar-cabo” (nas quais são efetuados pagamentos em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, por meio de quem recebe tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior), não é possível utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.535.956-RS, 9/3/2016. INFO 578). Segundo o TSE, não é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes eleitorais (REsp 11887-18/RN). Por outro lado, o STF já entendeu que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime consistente na conduta de Prefeito que utilizou máquinas e caminhões da Prefeitura para realizar terraplanagem no terreno de sua residência. A doutrina moderna distinguiu o princípio da insignificância do princípio da bagatela imprópria (irrelevância penal do fato):

  • Princípio da bagatela própria: há insignificância da conduta perpetrada, sendo materialmente atípica;
  • Princípio da bagatela imprópria: há uma irrelevância da pena, ainda que o fato seja relevante. A conduta é material e formalmente típico, ilícito e culpável, mas não haverá a aplicação da pena, pois ela se torna desnecessária, não cumprindo a sua função. Ex.: homicídio culposo quando o sujeito mata o filho, ou quando o sujeito que cometeu o crime fica tetraplégico.
37
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL?

A

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: Rogério Sanches ainda distingue o princípio da insignificância do princípio da adequação social. Este princípio foi idealizado por Häns Welzel. Segundo o princípio da adequação social, ainda que uma conduta seja formalmente e materialmente típica, não poderá ser considerada típica, caso ela seja socialmente adequada. Aqui há duas funções básicas, pois reduz a abrangência do tipo penal. Se o fato está de acordo com a norma, mas não está de acordo com o interesse social, a conduta deverá ser tida como atípica. A segunda, remete o princípio da adequação social ao legislador. Isso porque, se esta conduta está de acordo com a sociedade, o legislador não pode criminalizar esta conduta, orientando o parlamentar a como proceder na definição dos bens jurídicos a ser tutelados. Cezar Roberto Bitencourt faz uma crítica ao princípio da adequação social, afirmando que este critério é impreciso. E continua: “princípio sempre inseguro e relativo”. Isso explicaria o porquê os mais destacados penalistas internacionais não aceitam o princípio da adequação nem como caso de exclusão da tipicidade nem mesmo como causa de justificação da pena.

38
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU DA MATERIALIZAÇÃO DO FATO?

A

PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU DA MATERIALIZAÇÃO DO FATO: Vem do axioma: Nulla injuria sine actione. Ou seja, não há ofensa ao bem jurídico sem ação. Trata-se do direito penal do fato, pois não há como punir o pensamento do autor. É preciso que haja a exteriorização ou materialização do fato. Não se admite incriminações de sujeito pela sua personalidade. Isso porque o direito penal não é do autor, e sim do fato, havendo materialização do fato.

39
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE?

A

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE: O princípio da ofensividade está ligado ao axioma da “nulla necessitas sine injuria” (não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico). Para este princípio, é necessário que haja uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que haja crime.
Parte da doutrina entende, com base neste princípio, a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Isso porque, no caso, não haveria uma lesão ao bem jurídico. Os crimes de perigo abstrato possuem uma presunção absoluta do perigo. Os Tribunais Superiores admitem delitos de perigo abstrato como constitucionais. Ex.: posse ilegal de arma de fogo. O porte de arma de fogo desmuniciada, mas portada sem autorização, já seria suficiente para configurar o crime. Outro exemplo, em que o STF entende possível o crime de perigo abstrato é a embriaguez ao volante. Os Tribunais Superiores reputam plenamente constitucional. São vedações ao princípio da lesividade:

  • Vedação à criminalização de pensamentos e cogitações (direito à perversão)
  • Vedação à criminalização de condutas que não tenham caráter transcendental (vedação à autolesão)
  • Vedação à criminalização de meros estados existenciais (criminalização da pessoa pelo que ela é)

a) Princípio da alteridade - É um subprincípio do princípio da lesividade. Este princípio indica que a conduta deve necessariamente atingir, ou ameaçar atingir, bem jurídico de terceiro. A conduta deve ser transcendental para ser criminalizada. Por isso, o direito penal não pune a autolesão.

40
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL?

A

Só se pune alguém por aquilo que ela fez. É vedado que a pena atinja quem não praticou o fato. A partir de então, há alguns desdobramentos:
• É preciso que a denúncia seja individualizada, dizendo ao menos, ainda que minimamente, o que os acusados fizeram.
• Exige que na sentença seja feita a individualização da pena, pois cada um merece uma pena certa.

41
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA?

A

Sem a presença de culpa em sentido amplo, que inclui dolo e culpa, não há responsabilidade penal. O ordenamento não admite a chamada irresponsabilidade penal. No caso da embriaguez, antes da ingestão da bebida alcoólica, existiria uma ação livre da causa (actio libera in causa), não havendo, portanto, a responsabilidade penal objetiva.

42
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE?

A

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: O princípio da culpabilidade é um postulado que limita o direito de punir do Estado. É preciso que o sujeito seja culpável para ser punível. Ou seja, é preciso, para ser punido, que o sujeito seja:

  • Imputável;
  • Potencial consciência da ilicitude de sua conduta;
  • Exigível uma conduta diversa.

O princípio da culpabilidade exige que estejam presentes tais elementos para haver a punição do indivíduo.

43
Q

CP: Qual a diferença entre princípio da bagatela própria e imprópria?

A

A doutrina moderna distinguiu o princípio da insignificância do princípio da bagatela imprópria (irrelevância penal do fato):

  • Princípio da bagatela própria: há insignificância da conduta perpetrada, sendo materialmente atípica;
  • Princípio da bagatela imprópria: há uma irrelevância da pena, ainda que o fato seja relevante. A conduta é material e formalmente típico, ilícito e culpável, mas não haverá a aplicação da pena, pois ela se torna desnecessária, não cumprindo a sua função. Ex.: homicídio culposo quando o sujeito mata o filho, ou quando o sujeito que cometeu o crime fica tetraplégico.
44
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NÃO CULPABILIDADE)?

A

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NÃO CULPABILIDADE): Dispõe a CF, em seu art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ora, a partir dessa ideia, é possível extrair a três ideias do Estatuto de Roma:

  • A pena privativa de liberdade só é admissível após a condenação em caráter definitivo;
  • Quem deve comprovar a responsabilidade penal do réu é o órgão acusatório;
  • A máxima de que, em eventual dúvida, deve ser interpretada a favor do réu (in dubio pro reo).

No entanto, o STF entendeu que o início da execução da pena, após a confirmação da condenação na 2ª instância, não violaria o princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade.

45
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE?

A

PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, conforme art. 5º, XLV, CF. Este princípio está ligado ao princípio da responsabilidade penal subjetiva, responsabilidade penal pessoal, da culpabilidade, etc.

46
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM?

A

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM: Este princípio não encontra consagração expressa na Constituição, mas está previsto no Estatuto de Roma, em seu artigo 20. Para o Estatuto de Roma, nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal. O princípio da vedação do bis in idem não é um princípio absoluto. Há uma exceção no art. 8º do Código Penal, que são os casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira, pois diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. No direito brasileiro, a sentença condenatória evita que se instaure novo processo contra o réu condenado, em razão do mesmo fato, quer para impingir ao sentenciado acusação mais gravosa, quer para aplicar-lhe pena mais elevada. A doutrina sustenta que a proibição de imposição de mais de uma consequência jurídico-repressiva pela prática dos mesmos fatos ocorre, ainda, quando o comportamento definido espaço-temporalmente imputado ao acusado não foi trazido por inteiro para apreciação do juízo. Isso porque o objeto do processo é informado pelo princípio da consunção, pelo qual tudo aquilo que poderia ter sido imputado ao acusado, em referência a dada situação histórica e não o foi, jamais poderá vir a sê-lo novamente.

47
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA?

A

PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: O princípio da confiança, nem sempre citado pela Doutrina, prega que todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Assim, quando alguém ultrapassa um sinal verde e acaba colidindo lateralmente com outro veículo que avançou o sinal vermelho, aquele que ultrapassou o sinal verde agiu amparado pelo princípio da confiança, não tendo culpa, já que dirigia na expectativa de que os demais respeitariam as regras de sinalização.

O princípio da confiança, abordado por parte da doutrina, surgiu na Espanha, com aplicação inicial aos crimes de trânsito. Segundo este princípio, quem atua observando as regras de trânsito, possui o direito acreditar que as demais pessoas irão agir também de acordo com as normas. Assim, quando aquele que continua avançando no sinal verde e acaba colidindo com outro veículo que avançou no sinal vermelho, agiu amparado pelo princípio da confiança, não tendo culpa, já que dirigia na expectativa de que os demais respeitariam as regras de sinalização. Atualmente é aplicado no Brasil para os crimes em geral.

48
Q

CP: Em que consiste a fragmentariedade às avessas?

A

Ocorre nas situações em que o direito penal perde o interesse em uma determinada conduta, inicialmente tida por criminosa, por entende-la desnecessária, com a evolução da sociedade e modificação de seus valores, ocorrendo a abolitio criminis, sem prejuízo de sua tutela pelos demais ramos do direito. É um juízo negativo, o crime existia e deixa de existir.
Ex.: Adultério, que era crime tipificado no art. 240 do CP e deixou de ser em 2005, quando a Lei nº 11.106 revogou o tipo penal.

Fragmentariedade: Somente devem ser tutelados pelo direito penal os casos de relevante lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade.
Direciona-se ao legislador, ao plano abstrato, quando da eleição de condutas que devem ou não ser tipificadas.

49
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE?

A

A intervenção penal fica condicionada ao fracasso dos demais ramos do direito, funcionando como um soldado de reserva. Direciona-se ao aplicador do direito, no plano concreto, devendo ser aplicado apenas quando todos os demais ramos se revelarem impotentes.

STJ (HC 197.601/RJ) O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais.

50
Q

CP: Delegado pode aplicar o princípio da insignificância?

A

Para o STJ NÃO! Apenas o juiz pode. HC 154.949/MG. Assim, a autoridade policial estaria obrigada a efetuar a prisão em flagrante, submetendo a questão à análise de autoridade judiciária.
No entanto, parte da doutrina, a exemplo de Cleber Masson, posiciona-se contra tal entendimento, pelo fato de tratar a insignificância de afastamento da tipicidade do fato. E ora, se o fato não é típico para o juiz, também não será para delegado! Para esta segunda corrente, principalmente na análise da legalidade da prisão em flagrante, o delegado não só poderia, como DEVERIA analisar a presença dos elementos que traduzem a insignificância, vez que não seria razoável ratificar a prisão de quem subtraiu um pão de queijo de uma padaria, por exemplo, sob pena de inobservância de vários princípios, como lesividade, proporcionalidade, subsidiariedade, intervenção mínima. No estado de São Paulo, por exemplo, no Seminário Integrado de Polícia Judiciária, foram aprovadas súmulas que orientam a atuação dos delegados nesse sentido. A solução para que você, caro aluno, resolva a questão, é analisar a forma como isso está sendo questionado. Se a pergunta for sobre o STJ, delegado não pode. Se a questão afirmar de forma mais próxima ao entendimento doutrinário, for de um estado como o de São Paulo que já se posicionou sobre o tema ou for silente sobre a fonte e essa opção “parecer a mais certa”, tome partido da carreira e marque a que permite a análise pelo delegado.

51
Q

CP: Para aplicação do princípio da insignificância, considera-se a capacidade econômica da vítima?

A

SIM.

STF/STJ: para aplicação do princípio da insignificância, considera-se a capacidade econômica da vítima (STJ-Resp. 1.224.795).

52
Q

CP: O princípio da insignificância pode ser aplicado aos atos infracionais?

A

SIM.

STF/STJ: admitem a aplicação a atos infracionais.

53
Q

CP: O princípio da insignificância pode ser reconhecido após o trânsito em julgado da sentença condenatória?

A

SIM.

STF: O princípio da insignificância pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (STF-HC 95570).

54
Q

CP: O princípio da insignificância pode ser aplicado ao “Flanelinha” em razão do exercício da profissão sem registro competente?

A

SIM.

“Flanelinha” e exercício da profissão sem registro competente: STF admite a aplicação (Info. 699).

O guardador ou lavador autônomo de veículos automotores não registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, nos termos fixados pela Lei 6.242/75, não pode ser denunciado pela suposta prática de exercício ilegal da profissão (Lei das Contravenções Penais: “Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de 1º grau, que rejeitara a peça acusatória por falta de “… pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal” (CPP, art. 395, II). Verificou-se a presença de requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, a reconhecer a atipicidade material do comportamento dos pacientes. Reputou-se minimamente ofensiva e de reduzida reprovabilidade a conduta. Destacou-se que a tipificação em debate teria por finalidade garantir que as profissões fossem exercidas por profissionais habilitados e, no caso daqueles conhecidos por “flanelinhas”, a falta de registro no órgão competente não atingiria, de forma significativa, o bem jurídico penalmente protegido. Nessa senda, considerou-se que, se ilícito houvera, aproximar-se-ia do de caráter administrativo.

55
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica aos crimes contra a fé pública?

A

NÃO.

STF/STJ NÃO admitem o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública, mais precisamente, nos crimes de moeda falsa (STF-HC105.829).

56
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica aos delitos praticados em situação de violência doméstica?

A

NÃO.

STF/STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica (STJ-HC 33195/MS; STF-RHC 133043/MT).

57
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica ao tráfico internacional de armas e munições?

A

NÃO.

STF/STJ: Ao Tráfico internacional de armas e munições não se aplica o princípio da insignificância (STF-HC 97777), de igual modo é inaplicável aos crimes de posse e porte de arma de fogo (STJ-HC 338153/RS).

Obs.: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. (STF - HC 133984/MG)

58
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica aos crimes de posse e porte de arma de fogo?

A

NÃO.

STF/STJ: Ao Tráfico internacional de armas e munições não se aplica o princípio da insignificância (STF-HC 97777), de igual modo é inaplicável aos crimes de posse e porte de arma de fogo (STJ-HC 338153/RS).

Obs.: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. (STF - HC 133984/MG)

59
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica aos crimes contra a vida, lesões corporais, crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes sexuais ou tráfico de drogas?

A

QUESTÃODEPROVA: Delta ES – 2019: Foi considerada correta a seguinte afirmativa: “ainda que com pouca quantidade de droga o princípio da insignificância não incide no crime de tráfico de drogas, não sendo fundamento para recomendação de arquivamento do inquérito policial por atipicidade”.

NÃO.

Crimes contra a vida, lesões corporais, crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes sexuais, tráfico de drogas – nenhum admite.

60
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica ao crime de porte de drogas para uso?

A

NÃO.

Porte de drogas para uso (art. 28 da LD) – Majoritariamente, o STF e o STJ não aplicam a insignificância, nem mesmo em se tratando de quantidades ínfimas, pelo fato de ser crime de perigo presumido e o bem tutelado ser a saúde pública. No entanto, há um antigo julgado isolado do STF permitindo a aplicação.

61
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica ao crime de violação de direito autoral?

A

NÃO.

Violação de direito autoral – não se aplica.

62
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica a crimes de pequena monta quando realizados de forma contumaz?

A

NÃO.

O STF, analisando casos de aplicação ou não do princípio da insignificância, vai chegar à conclusão de que o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado como se tivesse praticado condutas irrelevantes. Quando estes pequenos crimes são analisados em conjunto, é possível perceber que o sujeito fez a infração penal um meio de vida, não podendo ser beneficiado pelo princípio da insignificância. O STJ vai além, dizendo que a reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, eis que demonstra a periculosidade do agente, por meio do alto grau de reprovabilidade do comportamento. O STJ, em determinado caso, admitiu a aplicação do princípio da insignificância, mas a Sexta Turma decidiu da seguinte forma: “Ainda que se trate de acusado reincidente, ou portador de antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância, no caso em que a conduta esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pós, avaliadas em R$ 66,00, pertencentes ao estabelecimento comercial”. Como se vê, a aplicação é casuística. No entanto, via de regra, quem reitera na prática delitiva não é beneficiado.

63
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica aos em crimes eleitorais?

A

NÃO.

Segundo o TSE, não é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes eleitorais (REsp 11887-18/RN). Por outro lado, o STF já entendeu que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime consistente na conduta de Prefeito que utilizou máquinas e caminhões da Prefeitura para realizar terraplanagem no terreno de sua residência.

64
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica ao crime de furto qualificado?

A

NÃO, em regra.

STF/STJ: Via de regra, entendem não ser possível a aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado, pois falta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
No entanto, recentemente, o Plenário do STF analisou a questão e entendeu que não há como fixar tese sobre isso, que também deve ser analisado caso a caso. (STF-HC 123108/MG).

65
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica ao crime de apropriação indébita previdenciária?

A

SIM.
STJ aplica, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais).

NÃO.
STF não aplica, pois o bem jurídico tutelado é a subsistência financeira da Previdência Social, não preenchendo, portanto, o requisito de reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

66
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica aos crimes ambientais?

A

STJ: É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame (STJ AgRg no AREsp 654.321/SC).

STF: Já negou em situação de pesca ilegal, a um indivíduo flagrado junto a outras três pessoas, POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS, em embarcação motorizada, praticando pesca em local proibido e com redes de arrasto de fundo (HC 137652).
Já negou em caso de realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido (HC 122560/SC).
A partir do caso acima, publicou a seguinte redação no Info 891: O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (pesca ilegal).

No entanto, existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para este delito. Atente-se ao comando da questão!

67
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica a conduta de manter rádio clandestina?

A

Para o STJ NÃO, mesmo que seja de baixa potência, por ser crime formal de perigo abstrato. Para o STF SIM, em situações excepcionais, se for operada em baixa frequência.

Súmula 606-STJ: não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97. (O STF tem um julgado publicado em informativo em sentido contrário, ou seja, aplicando,
mas a maioria das decisões é no mesmo sentido do STJ.)

68
Q

CP: O princípio da insignificância se aplica aos crimes contra a administração pública?

A

QUESTÃODEPROVA: Na prova de Delta ES – 2019, foi considerada incorreta a seguinte alternativa: “Segundo o STJ, nenhum dos crimes contra a administração pública admite a incidência do princípio da insignificância”. A questão foi objeto de vários recursos e a banca não anulou justamente por ter utilizado a palavra “nenhum” e ser aplicável ao descaminho. Além disso, tinha outra que era “mais certa” que essa. Fique de olho nas palavras-chave ou se a banca pediu o entendimento sumulado.

STF - Antes não admitia, mas possui decisões recentes admitindo, como por exemplo, em caso de peculato.
STJ – Possui entendimento sumulado negando a aplicação (súmula 599).

Porém, STF e STJ admitem nos crimes contra a Administração Pública praticados por particulares, a exemplo do descaminho, que, topograficamente, estão inseridos no título dos Crimes contra a Administração Pública, então cuidado em prova!

69
Q

CP: Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

A

20 mil reais (e agora, tanto para o STF como para o STJ).
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

MAS SE LIGUE: AO CONTRABANDO NÃO SE APLICA!!!
STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

70
Q

CP: Qual a diferença entre bagatela própria e bagatela imprópria?

A

INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA = PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
A situação já nasce atípica.
O fato é atípico por atipicidade material.
O agente não deveria nem mesmo ser processado já que o fato é atípico.
Não tem previsão legal no direito brasileiro.

INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA = PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO
A situação nasce penalmente relevante.
O fato é típico do ponto vista formal e material.
Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, consta-se que a pena se tornou desnecessária.
O agente tem que ser processado (a ação penal deve ser iniciada) e somente após a análise das peculiaridades do caso concreto, o juiz poderia reconhecer a desnecessidade da pena.
Está previsto no art. 59 do CP, conforme a doutrina.

71
Q

CP: Medida provisória pode criar crimes ou penas?

A

NÃO.

Em razão do princípio da legalidade (reserva legal), Medida provisória não pode criar crimes nem penas, mas STF admite para favorecer o réu (RE 254818/PR).

72
Q

CP: O que é o PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS OU DA HUMANIDADE?

A

Está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a CF prevê, em seu art. 5º, XLVII, que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.