1 - Ato Administrativo Flashcards
Em relação ao tema Atos administrativos e seus requisitos, conceitue finalidade em sentido estrito:
b) Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua competência e abriguem um interesse público.
Correto. A alternativa conceitua finalidade em sentido amplo. Vejamos a distinção entre sentido amplo e restrito dado por Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 219):
Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:
1. em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública;
2. em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a
finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.
Quanto a natureza, o ato administrativo pode ser classificado como:
c) Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abstratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo.
Correto. Essa classificação leva em conta a natureza do conteúdo e a estrutura do ato administrativo. Vejamos nas lições de Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 272):
Os atos concretos são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos em uma única aplicação, não perdurando após a prática e execução da conduta, como ocorre com a aplicação de uma multa de trânsito ou na aplicação de uma
penalidade de demissão a um servidor público faltoso.
Os atos abstratos são aqueles que definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato. Nesses casos, a conduta estatal tem efeitos permanentes, aplicando-se, todas as vezes em que seja reproduzida a hipótese fática nela prevista, ensejando efeitos de caráter genérico a um número indeterminado de destinatários. Pode-se citar como exemplo a expedição de uma circular que define o horário de funcionamento de uma repartição pública, ou o decreto que proíbe o estacionamento em determinada via pública.
Quais sao os atos administrativos classificados como concretos?
Os atos concretos são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos em uma única aplicação, não perdurando após a prática e execução da conduta, como ocorre com a aplicação de uma multa de trânsito ou na aplicação de uma
penalidade de demissão a um servidor público faltoso.
Quais são os atos administrativos classificados como Abstratos?
Os atos abstratos são aqueles que definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato.
Nesses casos, a conduta estatal tem efeitos permanentes, aplicando-se, todas as vezes em que seja reproduzida a hipótese fática nela prevista, ensejando efeitos de caráter genérico a um número indeterminado de destinatários. Pode-se citar como exemplo a expedição de uma circular que define o horário de funcionamento de uma repartição pública, ou o decreto que proíbe o estacionamento em determinada via pública.
Qual é o conceito de Atos Administrativos Vinculados?
d) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Atos vinculados são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado, invariavelmente.
Qual é o conceito de Atos administrativos Discricionários?
d) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei.
Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Correto. Vejamos, para complementação, a definição dada por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 484-485)
Atos vinculados são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado, invariavelmente.
[…]
Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.
Conceitue a Teoria dos Motivos Determinantes:
Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efetivamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei.
Qual o Conceito de Autorização em Direito Administrativo?
Ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração” (Hely Lopes Meirelles).
Conceitue Merito Administrativo:
O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.
Assim, podemos afirmar que o Mérito Administrativo só existe nos Atos Discricionários, pois apenas nestes é que o agente competente possui liberdade para escolher o Motivo e o Objeto que melhor atendam ao interesse público.
Outra informação importante é que o Poder Judiciário NUNCA pode entrar no Mérito Administrativo dos atos, ou seja, não poderá o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pois, se o fizesse, estaria a julgar a própria escolha do Agente Público, que, como sabemos, é autorizada por lei.
É por meio do Mérito Administrativo, materializado nos requisitos Motivo e Objeto, que podemos diferenciar os Atos Vinculados e Discricionários:
O que integra o Merito Administrativo?
O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.
Assim, podemos afirmar que o Mérito Administrativo só existe nos Atos Discricionários, pois apenas nestes é que o agente competente possui liberdade para escolher o Motivo e o Objeto que melhor atendam ao interesse público.
Outra informação importante é que o Poder Judiciário NUNCA pode entrar no Mérito Administrativo dos atos, ou seja, não poderá o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pois, se o fizesse, estaria a julgar a própria escolha do Agente Público, que, como sabemos, é autorizada por lei.
É por meio do Mérito Administrativo, materializado nos requisitos Motivo e Objeto, que podemos diferenciar os Atos Vinculados e Discricionários:
O poder Judiciário Pode rever o Merito Administrativo?
O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.
Assim, podemos afirmar que o Mérito Administrativo só existe nos Atos Discricionários, pois apenas nestes é que o agente competente possui liberdade para escolher o Motivo e o Objeto que melhor atendam ao interesse público.
Outra informação importante é que o Poder Judiciário NUNCA pode entrar no Mérito Administrativo dos atos, ou seja, não poderá o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pois, se o fizesse, estaria a julgar a própria escolha do Agente Público, que, como sabemos, é autorizada por lei.
É por meio do Mérito Administrativo, materializado nos requisitos Motivo e Objeto, que podemos diferenciar os Atos Vinculados e Discricionários:
Qual a principal distinção entre Autorização e Licença?
a autorização para porte de arma é ato discricionário. A autorização é de fato um ato administrativo discricionário, isto é, a Administração tem a liberdade de decidir, conforme a oportunidade e a conveniência, se concede ou não a demanda do particular. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 538-539):
Segundo o entendimento doutrinário há muito consagrado, a autorização, seja qual for o seu objeto, é um ato discricionário. Assim, cabe exclusivamente à administração decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida, significa dizer, não se pode cogitar a existência de direito subjetivo do particular à obtenção do ato. Ademais, mesmo depois de obtida a autorização, não tem o particular direito à sua manutenção, podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário.
Contudo, a licença é ato administrativo vinculado, ou seja, a lei estabelece as condições e os parâmetros para a sua concessão, não conferindo ao Administrador a liberalidade de decidir sobre a oportunidade e conveniência da licença. Vejamos (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 538):
Licença é ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.
Eh correto afirmar que existem atos administrativos Irrevogáveis?
Os atos podem ser revogados por motivo de conveniência e oportunidade, logo, a revogação recai exclusivamente sobre atos legais e eficazes. Ocorre que nem todos os atos podem ser revogados. Surge a categoria de atos irrevogáveis. São exemplos:
- os atos consumados ou exauridos,
- os que integram um procedimento administrativo,
- os que geram direito adquirido,
- os vinculados, e
- os complexos.
O prazo decadencial de 5 anos para Administração anular atos ilegais corre igualmente em todas situações, independente da aferição de boa-fé?
o prazo de 5 anos de decadência é para terceiros de boa-fé. Não há prazo previsto legalmente para os que incorreram com
má-fé. Há quem defenda a imprescritibilidade, e os que defendem o prazo de 10 anos do CC/2002, entendimento este o qual compartilho.
Qual a principal distincao entre Executoriedade e Exigibilidade?
o atributo da exigibilidade não se confunde com o da executoriedade. A exigibilidade é a imposição por meios indiretos de coerção, como a aplicação de multa. A executoriedade é o uso de meios diretos de coerção, como a interdição de estabelecimento.