1 - Ato Administrativo Flashcards

1
Q

Em relação ao tema Atos administrativos e seus requisitos, conceitue finalidade em sentido estrito:

A

b) Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua competência e abriguem um interesse público.

Correto. A alternativa conceitua finalidade em sentido amplo. Vejamos a distinção entre sentido amplo e restrito dado por Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 219):

Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:
1. em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública;
2. em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a
finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.

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2
Q

Quanto a natureza, o ato administrativo pode ser classificado como:

A

c) Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abstratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo.

Correto. Essa classificação leva em conta a natureza do conteúdo e a estrutura do ato administrativo. Vejamos nas lições de Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 272):

Os atos concretos são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos em uma única aplicação, não perdurando após a prática e execução da conduta, como ocorre com a aplicação de uma multa de trânsito ou na aplicação de uma
penalidade de demissão a um servidor público faltoso.
Os atos abstratos são aqueles que definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato. Nesses casos, a conduta estatal tem efeitos permanentes, aplicando-se, todas as vezes em que seja reproduzida a hipótese fática nela prevista, ensejando efeitos de caráter genérico a um número indeterminado de destinatários. Pode-se citar como exemplo a expedição de uma circular que define o horário de funcionamento de uma repartição pública, ou o decreto que proíbe o estacionamento em determinada via pública.

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3
Q

Quais sao os atos administrativos classificados como concretos?

A

Os atos concretos são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos em uma única aplicação, não perdurando após a prática e execução da conduta, como ocorre com a aplicação de uma multa de trânsito ou na aplicação de uma
penalidade de demissão a um servidor público faltoso.

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4
Q

Quais são os atos administrativos classificados como Abstratos?

A

Os atos abstratos são aqueles que definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato.

Nesses casos, a conduta estatal tem efeitos permanentes, aplicando-se, todas as vezes em que seja reproduzida a hipótese fática nela prevista, ensejando efeitos de caráter genérico a um número indeterminado de destinatários. Pode-se citar como exemplo a expedição de uma circular que define o horário de funcionamento de uma repartição pública, ou o decreto que proíbe o estacionamento em determinada via pública.

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5
Q

Qual é o conceito de Atos Administrativos Vinculados?

A

d) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

Atos vinculados são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado, invariavelmente.

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6
Q

Qual é o conceito de Atos administrativos Discricionários?

A

d) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei.

Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

Correto. Vejamos, para complementação, a definição dada por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 484-485)

Atos vinculados são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado, invariavelmente.
[…]
Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.

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7
Q

Conceitue a Teoria dos Motivos Determinantes:

A

Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efetivamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei.

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8
Q

Qual o Conceito de Autorização em Direito Administrativo?

A

Ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração” (Hely Lopes Meirelles).

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9
Q

Conceitue Merito Administrativo:

A

O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.

Assim, podemos afirmar que o Mérito Administrativo só existe nos Atos Discricionários, pois apenas nestes é que o agente competente possui liberdade para escolher o Motivo e o Objeto que melhor atendam ao interesse público.

Outra informação importante é que o Poder Judiciário NUNCA pode entrar no Mérito Administrativo dos atos, ou seja, não poderá o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pois, se o fizesse, estaria a julgar a própria escolha do Agente Público, que, como sabemos, é autorizada por lei.

É por meio do Mérito Administrativo, materializado nos requisitos Motivo e Objeto, que podemos diferenciar os Atos Vinculados e Discricionários:

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10
Q

O que integra o Merito Administrativo?

A

O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.

Assim, podemos afirmar que o Mérito Administrativo só existe nos Atos Discricionários, pois apenas nestes é que o agente competente possui liberdade para escolher o Motivo e o Objeto que melhor atendam ao interesse público.

Outra informação importante é que o Poder Judiciário NUNCA pode entrar no Mérito Administrativo dos atos, ou seja, não poderá o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pois, se o fizesse, estaria a julgar a própria escolha do Agente Público, que, como sabemos, é autorizada por lei.

É por meio do Mérito Administrativo, materializado nos requisitos Motivo e Objeto, que podemos diferenciar os Atos Vinculados e Discricionários:

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11
Q

O poder Judiciário Pode rever o Merito Administrativo?

A

O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.

Assim, podemos afirmar que o Mérito Administrativo só existe nos Atos Discricionários, pois apenas nestes é que o agente competente possui liberdade para escolher o Motivo e o Objeto que melhor atendam ao interesse público.

Outra informação importante é que o Poder Judiciário NUNCA pode entrar no Mérito Administrativo dos atos, ou seja, não poderá o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pois, se o fizesse, estaria a julgar a própria escolha do Agente Público, que, como sabemos, é autorizada por lei.

É por meio do Mérito Administrativo, materializado nos requisitos Motivo e Objeto, que podemos diferenciar os Atos Vinculados e Discricionários:

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12
Q

Qual a principal distinção entre Autorização e Licença?

A

a autorização para porte de arma é ato discricionário. A autorização é de fato um ato administrativo discricionário, isto é, a Administração tem a liberdade de decidir, conforme a oportunidade e a conveniência, se concede ou não a demanda do particular. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 538-539):

Segundo o entendimento doutrinário há muito consagrado, a autorização, seja qual for o seu objeto, é um ato discricionário. Assim, cabe exclusivamente à administração decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida, significa dizer, não se pode cogitar a existência de direito subjetivo do particular à obtenção do ato. Ademais, mesmo depois de obtida a autorização, não tem o particular direito à sua manutenção, podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário.

Contudo, a licença é ato administrativo vinculado, ou seja, a lei estabelece as condições e os parâmetros para a sua concessão, não conferindo ao Administrador a liberalidade de decidir sobre a oportunidade e conveniência da licença. Vejamos (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 538):

Licença é ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.

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13
Q

Eh correto afirmar que existem atos administrativos Irrevogáveis?

A

Os atos podem ser revogados por motivo de conveniência e oportunidade, logo, a revogação recai exclusivamente sobre atos legais e eficazes. Ocorre que nem todos os atos podem ser revogados. Surge a categoria de atos irrevogáveis. São exemplos:

  • os atos consumados ou exauridos,
  • os que integram um procedimento administrativo,
  • os que geram direito adquirido,
  • os vinculados, e
  • os complexos.
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14
Q

O prazo decadencial de 5 anos para Administração anular atos ilegais corre igualmente em todas situações, independente da aferição de boa-fé?

A

o prazo de 5 anos de decadência é para terceiros de boa-fé. Não há prazo previsto legalmente para os que incorreram com
má-fé. Há quem defenda a imprescritibilidade, e os que defendem o prazo de 10 anos do CC/2002, entendimento este o qual compartilho.

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15
Q

Qual a principal distincao entre Executoriedade e Exigibilidade?

A

o atributo da exigibilidade não se confunde com o da executoriedade. A exigibilidade é a imposição por meios indiretos de coerção, como a aplicação de multa. A executoriedade é o uso de meios diretos de coerção, como a interdição de estabelecimento.

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16
Q

Qual a distinção entre Ato administrativo incompleto e pendente?

A

a definição evidenciada refere-se ao ato administrativo imperfeito, o qual ainda não completou seu ciclo de formação. Por outro lado, o ato administrativo pendente é aquela que já completou seu ciclo de formação e depende da ocorrência de fato posterior para o limiar de sua eficácia.

17
Q

Qual a Distinção entre os atributos do ato administrativo Exigibilidade e executoriedade?

A

c) Exigibilidade – é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. A exigibilidade é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.
d) Executoriedade – é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cuprimento da obrigação que impôs e exigiu.

E continua:

[…]A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante, só por si, a possibilidade de coação material, de execução do ato.

18
Q

Qual a distinção entre permissão e autorização?

A

As autorizações são atos negociais, unilaterais e precários e discricionários, destinados a facultar o exercício de atividade legalmente proibida (como é o porte de arma), o uso privativo de espaço público (como a instalação de circos) e a prestação de serviços públicos, sendo que, nesse último caso, a doutrina aponta como ato vinculado.

As permissões, por coincidência, são atos negociais, unilaterais e precários.

Ao compararmos, na literalidade, as autorizações com as permissões, fica difícil as distinguir. A distinção, no entanto, coube à doutrina. Para esta, as autorizações são menos duradouras e facultadas mais no interesse do particular, e as permissões, mais duradouras e tendo o maior pressuposto de interesse público.