1/2023 - Primeiro Bimestre Flashcards
O Direito de Punir (jus puniendi) é:
Genérico e impessoal
Função do Direito de Punir
Regular a vida do cidadão em sociedade por meio de normas objetivas sem as quais a vida em comunidade seria impossível.
Regular a vida do cidadão é…
Uma das atividades essenciais do Estado
Direito Objetivo é…
Conjunto de normas que exterioriza a vontade do Estado quanto à regulamentação das relações sociais, entre indivíduos, entre organismos do Estado ou entre uns e outros.
Direito Subjetivo é…
A possibilidade de comportamento autorizado ou não vedado pela norma objetiva.
O que é um ilícito jurídico?
Toda violação às normas objetivas, variando a sanção de acordo com o bem jurídico tutelado ou no grau em que se lesa ou põe em perigo a paz social.
De onde nasce o Direito de Punir?
Nasce a partir da necessidade da retribuição, evitando a iniciativa da vingança privada.
Conceito de Direito de Punir
O jus puniendi pode ser definido como “o direito que tem o estado de aplicar a pena dominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica” (José Frederico Marques)
O Direito de Punir só pode realizar-se, através do…
Processo penal (due process of law).
Pretensão punitiva é…
A exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio. (Capez)
Lide penal é…
O conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. (Carnelutti)
A pretensão punitiva na esfera penal resulta da…
Exigência de subordinação do interesse do autor do fato ou infração penal ao interesse do Estado
O que é o Direito de Ação?
Jus persequendi consiste em obter do juiz a sentença sobre a lide deduzida no processo.
O que o Estado demonstra com o Direito de Ação?
Com o jus persequendi demonstra a existência do jus puniendi no caso concreto a fim de ser aplicada a sanção penal adequada sem a violação do jus libertatis.
É possível no processo penal a inexistência de lide?
Afrânio Silva Jardim afirma que sim nos casos de confissão onde o autor do fato submete-se à pena máxima da norma secundária.