01. Teoria do Crime Flashcards
Excludentes (todas)
Diferencie:
Culpa Consciente vs Culpa Inconsciente
Culpa Consciente: prevê o risco mas acredita poder evitar com suas habilidades. Sabe dos riscos e possíveis resultados, mas acredita que consegue safar. (famoso: “deixa comigo”) .
Culpa inconsciente: não sabe dos riscos e resultados, mas estes são razoavelmente previsíveis (famoso: “tá tranquilo, não dá nada”) .
O que é Dolo Eventual?
Dolo eventual: assume o risco de produzir um resultado proibido pela lei penal. Para assumir o risco, o agente deve necessariamente prever o resultado, bem como deve ser indiferente sobre a possibilidade dessa previsão vir a ocorrer. (famoso: “seja o que Deus quiser”).
(PREVÊ + Assume o risco)
O que é Dolo Geral/Erro Sucessivo/Aberratio Causae?
**Dolo Geral **→ o agente pratica uma conduta e imagina que alcançou o resultado.
Em seguida,pratica uma nova conduta, sendo esta a que causou o resultado.
Ex: agente pretende matar uma vítima por asfixia e, achando equivocadamente que ela estaria morta, joga o corpo no rio, causando a morte por afogamento.
Resultado Pretendido: Morte;
Nexo Causa Pretendido => Asfixia;
Nexo Causal Consumado => Afogamento;
O que é Crime Praterdoloso?
Crime Preterdeloso.
O agente produz mais do que pretente.
Por exemplo, o agente quer prejudicar a saúde de alguém porém acaba matando a vítima;
Resultado Pretendito => Prejudicar a saúde;
Resultado Consumado => Morte; (Veja que aqui ele foi além do que ele pretendia)
O que é Dolo Direto de 2º Grau?
Erro de Tipo Essencial (conceitue)
Atua na Conduta = Fato Típico. Nos elementos constitutivo do tipo!
Erro de proibição (conceitue)
Erro de tipo essencial (conceitue)
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
Erro recai sobre dados PRINCIPAIS do tipo (EX: atirar em uma árvore achando ser uma onça, mas MATA ALGUÉM – art. 121).
O agente, se avisado do erro, PARARIA imediatamente o que iria fazer
Erro de tipo acidental
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Erro recai sobre dados PERIFÉRICOS do tipo.
( EX: roubou açúcar achando ser sal – elemento principal é o roubo).
O agente, se avisado do erro, o corrige e CONTINUA a agir ilicitamente (roubar).
Pode ser:
Erro sobre a Pessoa
Erro sobre o Nexo
Erro sobre o Crime
Erro sobre o Objeto
Diferença de Erro de Tipo e Erro de Proibição
ERRO DE TIPO: consiste na falsa representação da realidade, levando o agente a praticar uma infração penal por desconhecer, na situação que vivencia, a existência dos elementos que integram o tipo. Logo, não possui consciência que pratica um crime. Considerando que o erro de tipo sempre afastará o dolo, porque ausentes a vontade e a consciência do agente, algumas situações permitem sua punição na modalidade culposa, desde que não se trate de erro de tipo invencível.
ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente se equivoca sobre o conteúdo proibitivo de determinada norma, com alteração na esfera da culpabilidade, e não da tipicidade, como ocorre com o erro de tipo.
O erro de proibição também pode ser escusável ou não; será escusável quando eliminar tanto o dolo quanto a culpa, isentando o agente de pena, enquanto no caso de ser inescusável persistirá a culpa, podendo ser a pena diminuída de um sexto a um terço.
Erro de Tipo vs Erro de Execução
**ERRO Essencial **[se avisado pararia na hora!]
Evitável - exclui dolo
Inevitável - exclui dolo + culpa
Erro Acidental [se avisado corrigiria seu erro e praticaria outro crime]
Pessoa - mira e acerta a pessoa errada.
Execução [aberatio ictus] - mira na pessoa certa, mas erra o alvo.
Nexo - resultado pretendido, meio diverso.
Crime [aberatio criminis] - comete crime diverso do pretendido
Objeto - erra sobre o objeto material do delito.
O que o princípio da insignificância exclui?
TIPICIDADE MATERIAL
Se o fato for penalmente insignificante significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.
Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é **absolvido **por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP.
O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
Quais são os requisitos para a aplicação do Princípio da Insignificância segundo a jurisprudência? (4)
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Em regra, só se punem condutas dolosas. (V ou F)
Verdade!
Somente quando a lei prever também a punição a título de culpa é que esta poderá ocorrer. Estes os precisos termos do artigo 18, parágrafo único, CP:
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Tipos de Dolo (mapa mental)
Quais são os casos de exclusão da tipicidade? (02)
EXCLUSÃO da TIPICIDADE
Desistência voluntária;
Arrependimento eficaz.
Quais são os casos de exclusão da culpabilidade? (6)
EXCLUSÃO da CULPABILIDADE:
- Coação MORAL irresistível;
- Obediência hierárquica;
- Erro por proibição ESCUSÁVEL;
- Menoridade;
- Desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
- Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Quais são os casos de exclusão da CONDUTA? (04)
EXCLUSÃO da CONDUTA
- Atos reflexos;
- Estados de inconsciência;
- Coação FÍSICA irresistível;
- Caso fortuito e força maior.
Quais são as excludentes de ilicitude? (04)
EXCLUSÃO da ILICITUDE
- Estado de necessidade;
- Legítima defesa;
- Estrito cumprimento de dever legal
- Exercício regular de direito.
Concernente ao Crime Impossível: Qual a diferença entre Ineficácia absoluta do meio e ineficácia relativa?
Absoluta = é crime impossível
Relativa = não é crime impossível e sim tentativa.
Crime Impossível (conceitue)
Crime impossível
CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (CESPE 2015/18)(Fundatec 2021)(FGV 2021/22)
Situação onde o resultado desejado é impossível de se concretizar, seja:
⇒ por ineficácia absoluta do meio – Ex. matar alguém com um escova de dentes
⇒ por absoluta impropriedade do objeto – Ex. tentar matar alguém que já está morto (CESPE 2004)
O que é Desistência Voluntária?
Na desistência voluntária, o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios e não ocorre a consumação do crime inicialmente almejado.
Por outras palavras, o iter criminis é interrompido na fase dos atos de execução, isto é, o indivíduo considera os atos suficientes para chegar à consumação, que, de fato, é a sua pretensão inicial; contudo, durante a execução, não mais prossegue naquilo que iniciou, interrompendo seu agir.
“Na tentativa, portanto, o agente quer, mas não pode, ao passo que, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, ele pode, mas não quer.”
A desistência será voluntária se fundada em dó ou piedade, em motivo de consciência, sentimento de vergonha ou medo da pena (não se exige conteúdo de valor ético reconhecido); a desistência será involuntária se ocorre para evitar o flagrante ou por receio de bloqueio das vias de fuga ou porque o fato foi descoberto etc.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Tentativa
Como ocorre a dosimetria da pena nos crimes tentados?
Quanto maior o iter criminis percorrido (leia-se: quando mais próximo da consumação), menor a fração da causa de diminuição e, quanto menor o iter criminis percorrido (leia-se: quando mais distante da consumação), maior a fração da causa de diminuição.