01 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO - TRF3º Flashcards
2 Quais os pressupostos para o controle de constitucionalidade?
Pressupostos para o controle de
constitucionalidade
• Existência de Constituição formal e rígida
• Entendimento da Constituição como norma jurídica fundamental
• Existência de órgão dotado de competência para a
realização da atividade de controle
• Previsão de sanção para a conduta (positiva ou não) realizada contra a desconformidade com a Constituição
3 Faça os esquema do Princípio da Supremacia da Constituição e a Hierarquia das Normas
1º) CF + EC + TIDH c/ rito de EC.
2º) Supralegais - TIDH (antes da ec 45/04 e após a emenda, mas sem o rito de EC).
3º) Ato Normativo Primário (ANP) LC, LO, LD, MP, RES, DL, DA, RI, TI, RES (CNJ ou CNMP).
4º) Ato Normativo secundário - portaria, Dec., IN.
5 Quais os tipos de controle legais?
Princípio da Supremacia da Constituição
•Controle de Constitucionalidade: Supralegais, e ANP X CF
•Controle de Convencionalidade: ANP X supralegais
•Controle de Legalidade: ANS X ANP
6 e 7 Como que a CF dispõe sobre tratados internacionais
1) TRATADOIS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (TIDH): apresenta dois vertentes; 1.1 - foi votado com rito de emenda constitucional, 2X 3/5, no SF e CD. O rito foi imposto pela EC 45/04. Tem valor de emenda constitucional. 1.2 - foi votado pelo rito da lei ordinário, anterior ou posterior a emenda 45/04, tem valor supra-legal
2) TRATADOS INTERNACIONAIS NORMAIS (TIN): votados em rito da lei ordinária, tem valor de lei ordinária.
8 Qual a diferencia de um decreto (ANS) e de um decreto autônomo (ANP)? ans = ato normativo secundário anp = ato normativo primário
Decreto comum - LO - CF
Decreto autônomo - - - CF
9 Quais os controles normativos na hierarquia das normas? ans = ato normativo secundário anp = ato normativo primário
1) ANS para ANP é controle de legalidade, não cabendo o controle constitucional, nem difuso nem concentrado (existe pequenina exceção). 2) ANP a SUPRALEGAIS é o controle de convencionalidade. 3) ANP a CF é controle de constitucionalidade difuso e concentrado. 4) SUPRALEGAIS a CF é controle de constitucionalidade difuso e concentrado.
10 e 11 Há hierarquia entre ANP?
LC X LO: a doutrina diverge entre se há ou não a hierarquia. Mas o STF entendeu que todos os ANP tem a mesma hierarquia. Como o coro de votação é maior na LC, a LC pode revogar a LO. Mas e a LO pode revogar a LC? Depende, LO pode revogar LC se a LC regula matéria que era da LO. LO não pode revogar LC se a LC dispor sobre matéria de exclusica de LC.
Dec. Legislativo (DL) X LO: Não tem a mesma hierarquia, pois o DL é votado somente pelo Congresso Nacional (CN) e a LO pelas duas casas. Logo o DL não pode contrariar LO.
13 É correto afirmar que a Constituição sempre possui supremacia de valor absoluto?
Apesar de a Constituição possuir supremacia, não é correto afirmar que ela seja sempre um valor absoluto.
14 É possível relativizar a supremacia da Constituição, aceitando inclusive conviver com a inconstitucionalidade?
Sim, é possível relativizar a supremacia da Constituição, aceitando inclusive conviver com a inconstitucionalidade, por exemplo, em caso de necessidade pública. Esse fenômeno é chamado de modulação temporal dos efeitos (ou decisão de calibragem) e é apenas uma das espécies de inconstitucionalidade aceitas
15 O que é legislador positivo e negativo?
O Poder Judiciário só atua como legislador de forma negativa. Ou seja, ele encontra inconstitucionalidades e as retira do sistema, enquanto o Poder Legislativo insere novas leis, sendo classificado como legislador positivo.
16 O que levou o surgimento das Sentenças Intermediárias (ou intermédias)
1) A RELATIVIZAÇÃO DO BINÔMIO CONSTITUCIONALIDADE x INCONSTITUCIONALIDADE:
Exemplificando, constitucionalidade é branco. Inconstitucionalidade é preto. Este dois valores foram relativizados, encontrando a doutrina a cor cinza, nem um nem outro.
2) A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E A AUSÊNCIA DE DIREITO, OU VALOR, ABSOLUTO:
Hoje entende-se que a supremacia da constituição não é 100%, nem que tenha valor absoluta de 100%. Poder ocorrer casos concretos em que o arcabouço jurídico tenha que conviver com a inconstitucionalidade. São o que o STF chama de modulação temporal dos efeitos (conhecido também de decisão de calibragem).
3) A SUPERAÇÃO DO MITO DO JUDICIÁRIO COMO “LEGISLADOR NEGATIVO” (KELSEN):
O Poder Legislativo insere normas novas no arcabouço, é legislador positivo. O Poder Judiciário retira normas inconstitucionais, logo para o Kelsen, desempenha o legislador negativo. Mas atualmente, foi relativado o pensamento que o judiciário é somente legislador negativo, atuando em casos excepcionais como legislador positivo.
19 Quais os dois grandes grupos de sentenças intermediárias?
São as sentenças normativas e as sentenças transitivas ou transacionais.
20 O que são sentenças normativas? Quais suas espécies?
São aquelas em que o magistrado vai legislar. São dividas em:
1º) Sentenças Aditivas
2º) Sentenças Aditiva de Princípio
3º) Sentenças Substitutivas
4º) Interpretativas:
4º.1 Interpretação conforme a CF.
4º.2 Declaração de inconst sem redução de texto
22 O que é uma sentenças aditivas?
Sentenças Normativas aditivas: é aquela que adiciona novas regras legislativas. Ex. A lei traz a discriminalização para o aborto nos casos de estupro e no caso de perigo de morte da mãe. O STF, através de decisão adicionou outra excludente, que é o aborto do anecéfalo. Outro ex., direito a greve dos servidores públicos através do Mandado de Injunção (MI).
23 O que é uma sentenças substitutivas?
Sentenças Normativas substitutivas: pega partes de leis e cria uma terceira. Cuidado, porque o STJ sumulou a proibição de combinações de leis somente no tráfico. Lei velha e nova e o art. 33, §4º (causa de diminuição), pena muito baixa, desproporcional a proteção a sociedade (proibição de proteção insuficiente ou deficiente). Mas o STJ, no caso de falsificação de xampu, que tem pena 10 a 15 anos (art. 273,§1ºb CP), pena muito alta, desproporcional, permite a combinação do art. 273,§1ºb do CP com a causa de diminuição de pena,da lei nova de tráfico, art. 33, §4º, inclusive com o preceito primário da lei de tráfico, que é a pena de 5 a 15 anos (proibição excessiva). O STJ também permite esta combinação com o crime de contrabando. ASSIM A SENTENÇA SUBSTITUTIVA NADA MAIS É QUE A SUBSTITUIÇÃO DE UM PEDAÇO DE LEI POR OUTRA.