01 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO - TRF3º Flashcards

1
Q

2 Quais os pressupostos para o controle de constitucionalidade?

A

Pressupostos para o controle de
constitucionalidade
• Existência de Constituição formal e rígida
• Entendimento da Constituição como norma jurídica fundamental
• Existência de órgão dotado de competência para a
realização da atividade de controle
• Previsão de sanção para a conduta (positiva ou não) realizada contra a desconformidade com a Constituição

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2
Q

3 Faça os esquema do Princípio da Supremacia da Constituição e a Hierarquia das Normas

A

1º) CF + EC + TIDH c/ rito de EC.
2º) Supralegais - TIDH (antes da ec 45/04 e após a emenda, mas sem o rito de EC).
3º) Ato Normativo Primário (ANP) LC, LO, LD, MP, RES, DL, DA, RI, TI, RES (CNJ ou CNMP).
4º) Ato Normativo secundário - portaria, Dec., IN.

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3
Q

5 Quais os tipos de controle legais?

A

Princípio da Supremacia da Constituição
•Controle de Constitucionalidade: Supralegais, e ANP X CF
•Controle de Convencionalidade: ANP X supralegais
•Controle de Legalidade: ANS X ANP

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4
Q

6 e 7 Como que a CF dispõe sobre tratados internacionais

A

1) TRATADOIS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (TIDH): apresenta dois vertentes; 1.1 - foi votado com rito de emenda constitucional, 2X 3/5, no SF e CD. O rito foi imposto pela EC 45/04. Tem valor de emenda constitucional. 1.2 - foi votado pelo rito da lei ordinário, anterior ou posterior a emenda 45/04, tem valor supra-legal
2) TRATADOS INTERNACIONAIS NORMAIS (TIN): votados em rito da lei ordinária, tem valor de lei ordinária.

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5
Q

8 Qual a diferencia de um decreto (ANS) e de um decreto autônomo (ANP)? ans = ato normativo secundário anp = ato normativo primário

A

Decreto comum - LO - CF

Decreto autônomo - - - CF

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6
Q

9 Quais os controles normativos na hierarquia das normas? ans = ato normativo secundário anp = ato normativo primário

A

1) ANS para ANP é controle de legalidade, não cabendo o controle constitucional, nem difuso nem concentrado (existe pequenina exceção). 2) ANP a SUPRALEGAIS é o controle de convencionalidade. 3) ANP a CF é controle de constitucionalidade difuso e concentrado. 4) SUPRALEGAIS a CF é controle de constitucionalidade difuso e concentrado.

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7
Q

10 e 11 Há hierarquia entre ANP?

A

LC X LO: a doutrina diverge entre se há ou não a hierarquia. Mas o STF entendeu que todos os ANP tem a mesma hierarquia. Como o coro de votação é maior na LC, a LC pode revogar a LO. Mas e a LO pode revogar a LC? Depende, LO pode revogar LC se a LC regula matéria que era da LO. LO não pode revogar LC se a LC dispor sobre matéria de exclusica de LC.

Dec. Legislativo (DL) X LO: Não tem a mesma hierarquia, pois o DL é votado somente pelo Congresso Nacional (CN) e a LO pelas duas casas. Logo o DL não pode contrariar LO.

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8
Q

13 É correto afirmar que a Constituição sempre possui supremacia de valor absoluto?

A

Apesar de a Constituição possuir supremacia, não é correto afirmar que ela seja sempre um valor absoluto.

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9
Q

14 É possível relativizar a supremacia da Constituição, aceitando inclusive convi­ver com a inconstitucionalidade?

A

Sim, é possível relativizar a supremacia da Constituição, aceitando inclusive convi­ver com a inconstitucionalidade, por exemplo, em caso de necessidade pública. Esse fenômeno é chamado de modulação temporal dos efeitos (ou decisão de calibragem) e é apenas uma das espécies de inconstitucionalidade aceitas

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10
Q

15 O que é legislador positivo e negativo?

A

O Poder Judiciário só atua como legislador de forma negativa. Ou seja, ele encontra inconstitucionalidades e as retira do sistema, enquanto o Poder Legis­lativo insere novas leis, sendo classificado como legislador positivo.

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11
Q

16 O que levou o surgimento das Sentenças Intermediárias (ou intermédias)

A

1) A RELATIVIZAÇÃO DO BINÔMIO CONSTITUCIONALIDADE x INCONSTITUCIONALIDADE:
Exemplificando, constitucionalidade é branco. Inconstitucionalidade é preto. Este dois valores foram relativizados, encontrando a doutrina a cor cinza, nem um nem outro.
2) A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E A AUSÊNCIA DE DIREITO, OU VALOR, ABSOLUTO:
Hoje entende-se que a supremacia da constituição não é 100%, nem que tenha valor absoluta de 100%. Poder ocorrer casos concretos em que o arcabouço jurídico tenha que conviver com a inconstitucionalidade. São o que o STF chama de modulação temporal dos efeitos (conhecido também de decisão de calibragem).
3) A SUPERAÇÃO DO MITO DO JUDICIÁRIO COMO “LEGISLADOR NEGATIVO” (KELSEN):
O Poder Legislativo insere normas novas no arcabouço, é legislador positivo. O Poder Judiciário retira normas inconstitucionais, logo para o Kelsen, desempenha o legislador negativo. Mas atualmente, foi relativado o pensamento que o judiciário é somente legislador negativo, atuando em casos excepcionais como legislador positivo.

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12
Q

19 Quais os dois grandes grupos de sentenças intermediárias?

A

São as sentenças normativas e as sentenças transitivas ou transacionais.

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13
Q

20 O que são sentenças normativas? Quais suas espécies?

A

São aquelas em que o magistrado vai legislar. São dividas em:
1º) Sentenças Aditivas
2º) Sentenças Aditiva de Princípio
3º) Sentenças Substitutivas
4º) Interpretativas:
4º.1 Interpretação conforme a CF.
4º.2 Declaração de inconst sem redução de texto

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14
Q

22 O que é uma sentenças aditivas?

A

Sentenças Normativas aditivas: é aquela que adiciona novas regras legislativas. Ex. A lei traz a discriminalização para o aborto nos casos de estupro e no caso de perigo de morte da mãe. O STF, através de decisão adicionou outra excludente, que é o aborto do anecéfalo. Outro ex., direito a greve dos servidores públicos através do Mandado de Injunção (MI).

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15
Q

23 O que é uma sentenças substitutivas?

A

Sentenças Normativas substitutivas: pega partes de leis e cria uma terceira. Cuidado, porque o STJ sumulou a proibição de combinações de leis somente no tráfico. Lei velha e nova e o art. 33, §4º (causa de diminuição), pena muito baixa, desproporcional a proteção a sociedade (proibição de proteção insuficiente ou deficiente). Mas o STJ, no caso de falsificação de xampu, que tem pena 10 a 15 anos (art. 273,§1ºb CP), pena muito alta, desproporcional, permite a combinação do art. 273,§1ºb do CP com a causa de diminuição de pena,da lei nova de tráfico, art. 33, §4º, inclusive com o preceito primário da lei de tráfico, que é a pena de 5 a 15 anos (proibição excessiva). O STJ também permite esta combinação com o crime de contrabando. ASSIM A SENTENÇA SUBSTITUTIVA NADA MAIS É QUE A SUBSTITUIÇÃO DE UM PEDAÇO DE LEI POR OUTRA.

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16
Q

25 Qual o Outro exemplo de pena substitutiva, a do Ministro Sergio de Melo do STJ?

A

TAMBÉM FAZ COMBINAÇÃO DAS LEIS:

  • receptação dolosa: art 180 caput, pena de 1 a 4 anos
  • receptação dolo eventual: art. 180,§1º pena 3 a 8 anos
    • O Ministro combina o preceito primário do art. 180,§1º com o preceito secundário do caput do art. 180, ou seja, com a pena de 1 a 4 anos.
17
Q

29 O que são sentenças interpretativas? Quais suas espécies, semelhanças e diferenças?

A

SENTENÇAS INTERPRETATIVAS.
São de duas espécies:
a) interpretação conforme a CF e
b) declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

SEMELHANÇAS: A semelhanças delas é que ambas são sentenças intermediárias e sentenças normativas interpretativas. Ambas são técnicas de manipulação de decisão aplicáveis nas sentenças intermediárias.

DIFERENÇA: a diferença é:

    • 1) interpretação conforme a CF: se faz um juízo positivo de afirmação da constitucionalidade. “… se eu interpretar a norma deste jeito ela é constitucional…”. Juízo positivo. Não precisa ser declarada por órgão especial ou o pleno.
    • 2) declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: nesta se faz um juízo negativo. Quando é para declarar a inconstitucionalidade, somente o órgão plenário (ou órgão especial) do tribunal que pode declarar (cláusula de reserva de plenário).
18
Q

30 O que é uma sentença transitiva e quais suas especies?

A

É quando o prejuízo é menor se aceitar os efeitos de uma inconstitucionalidade do que ser radical e declarar a inconstitucionalidade e retirar sua eficácia
São elas:
1) Modulação Temporal de seus Efeitos.
2) Declaração de Inconstitucionalidade sem Pronúncia de Nulidade.
3) Inconstitucionalidade Progressiva.

19
Q

32 O que é sentença transitiva de Modulação temporal de efeitos?

A

Modulação temporal de efeitos: o STF pode modular os efeitos ao julgar a constitucionalidade, declarando efeitos ex tunc ou ex nunc

20
Q

33 O que é sentença transitiva de Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade ?

A

Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: criação do município, na Bahia, de Luiz Eduardo Magalhães. Faltou a criação da lei complementar que iria abrir um período. Com a falta da LC, a lei que criou o município é inconstitucional. Para retirar o munícipio ia ser pior, então deixou-se a norma vigorar, apesar de decçarada inconstitucional.

21
Q

34 O que é sentença transitiva de Inconstitucionalidade Progressiva?

A

Inconstitucionalidade progressiva (ou “norma em trênsito” / ou “norma ainda constitucional” / ou “contitucionalidade rebus sic standibus”(enquanto as coisas permanerecem como estão)): é uma norma que esta em trânsito, caminhando para a sua inconstitucionalidade. Ex.: prazo para a defensoria é 10 dias. Prazo para o MP é de 5 dias. MP reclama da falta de isonomia. STF: enquanto a estrutura da defensoria é pior a do MP, fica a diferença. Quando a estruturas se igualarem, a norma dos 5 dias e 10 dias vira inconstitucional.

22
Q

35 O que é sentença transitiva de norma em trânsito?

A

Sinônimo para sentença transitiva de Inconstitucionalidade Progressiva.

23
Q

36 O que é sentença transitiva de norma ainda constitu­cional?

A

Sinônimo para sentença transitiva de Inconstitucionalidade Progressiva.

24
Q

37 O que é sentença transitiva de constitucionalidade rebus sic standibus (enquanto as coisas perma­necerem como estão)?

A

Sinônimo para sentença transitiva de Inconstitucionalidade Progressiva.

25
Q

38 O que quer dizer o termo rebus sic standibus?

A

Quer dizer: enquanto as coisas perma­necerem como estão.

26
Q

39 Quais os Sinônimos para sentença transitiva de Inconstitucionalidade Progressiva?

A

1) “norma em trânsito”
2) “norma ainda constitucional”
3) “constitucionalidade rebus sic standibus” (enquanto as coisas permanecerem como estão)

27
Q

41 O que é princípio da parametricidade?

A

O princípio da parametricidade (parâmetro da época das leis anterior a CF88)
São os parâmetros para declaração de constitucionalidade. As normas devem ser
compatíveis com a Constituição Federal de 1988. Caso não estejam de acordo, serão consideradas normas inconstitucionais. Mas as normas e leis que já existiam antes da atual Constituição (1988) estarão de acordo com a Constituição Federal anterior, de 1967/69.
Após a criação da Constituição de 1988, apenas as leis que estavam em conformidade jurídica com ela foram aceitas, ou seja, não foram revogadas pela CF/88.

28
Q

42 Quais foram aos constituições brasileiras?

A

1824 / 1891 / 1934 / 1937 / 1946 / 1967 / 1969 e 1988

29
Q

43 Normas anterior a CF88, não compatível com a CF88, ela pode ser declarada inconstitucional?

A

Normas anterior a CF88, não compatível com a CF88, ela não é declarada inconstitucional, e sim se diz que a norma não foi recepcionada (revogada por ausência de recepção) pela CF88. Não existe no Brasil a inconstitucionalidade superveniente. A lei anterior não recebida pela CF/88, é apenas revogada, não se falando em inconstitucionalidade.

30
Q

44 Como é feito a análise de constitucionalidade das normas posterior a CF/1988?

A

Para as normas posterior a CF88 deve ser analisado a sua:
1) constitucionalidade formal:
Será analisada a inconstitucionalidade sobre os aspectos formais (a incon­formidade não está no conteúdo, mas, sim, no aspecto de procedimento).Ex. lei Estadual dispondo de transporte. A competência é da união. 2) Constitucionalidade material:
Ex. lei que cria pena de morte para crimes hediondos.

31
Q

45 Como é feito a análise de constitucionalidade das normas anterior a CF/1988?

A

Para as normas anterior a CF88 deve ser analisado a sua:

1) constitucionalidade formal: não se faz controle de formalidade. Ex. CP é um decreto lei, nº 2.848/40. Formalmente hj não existe decreto-lei. Ex. CTN/66 é lei ordinária, mas a CF manda que formalmente seja LC.
2) Constitucionalidade material: Somente se verifica de a lei anterior foi recepcionada materialmente pela CF/88. Ex. lei que cria pena de morte para crimes hediondos.

32
Q

46 47 Pode-se analisar e declarar a inconstitucionalidade formal de uma lei anterior a CF88?

A

Sim, desde que seja feito a análise em comparação com a CF da época da edição da lei. Assim, o STF pode declarar a inconstitucionalidade do CP de 1940, desde que use o parâmetro da CF de 1936.

CF/67 __________lei/85______-CF/88
Const/Inconst receber/^n rec.

33
Q

49 Como se resolve o conflito de normas? O que é ab-rogação e derrogação?

A

Para solver dado conflito entre normas, existem algumas regras a serem apli­cadas:
1) CRITÉRIO TEMPORAL: norma posterior revoga a anterior.
2) CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: norma especial se sobrepões a lei geral.
3) CRITÉRIO DA HIERARQUIA: norma superior se sobrepões a norma inferior.
OBS. Quando a constituição anterior é completamente revogada, em detrimento da nova, ocorre a “ab-rogação” que é a revogação total. Quando apenas as normas divergentes de ambas as constituições ão revogadas, caracyetira a derrogação que é revogar somente aquilo que for contrário a nova norma.

34
Q

50 • O que acontece com as normas da Constituição anterior? • E se houver compatibilidade com o novo texto?

A

Lei posterior revoga a lei anterior. Ocorre uma ab-rogação em toda ela (completamente revogada).

35
Q

51 O que é desconstitucionalização?

A

• Desconstitucionalização: é quando o poder originário, expressamente, recebe a CF anterior, naquilo que não contraria a nova, como lei ordinária. Ex. CE de SP. (Quando apenas as normas divergentes de ambas as constituições são revogadas, caracteriza-se uma derrogação)

36
Q

52 O que é recepção material de uma constituição?

A

• Recepção material: é quando o poder originário, expressamente, recebe a CF anterior, naquilo que não contraria a nova, com status de CF, em caráter temporária e precária. Ex. CF88, ADCT , o sistema tributário nacional da CF anterior ficou em vigor por mais 4 meses após a promulgação da CF88.

37
Q

54 Quais as espécies de vícios de inconstitucionalidade?

A

1) VÍCIO MATERIAL (nomoestático):
Diz respeito ao conteúdo da norma. Quando um ato normativo fere a Constituição Federal, ele é declarado inconstitucional por vício material.
2) VÍCIO FORMAL (nomodinâmico):
processo legislativo não foi respeitado. Ex. vício de competência.
2.1) Vício formal Orgânico: quando o órgão não é competente. Ex. o E-M legislar sobre trânsito.
2.2) Vício formal Descumprimento dos pressupostos objetivos: Ex. previsão constitucional da MP sem urgência ou relevância. outro exemplo, criação de município sem atender o procedimento da CF. Precisa 1) criar uma LC federal, abrindo um período para a criação de município. 2) estudo de viabilidade. 3) plebicito. 4) lei ordinária estadual cria o município.
2.3) Vício formal Propriamente dita: 2.3.1) Vício formal Requisitos subjetivos: vício de iniciativa. 2.3.2) Requisitos objetivos: Ex. CF/88 servidor público somente regime único. Lei 8112/90 atendeu. Depois, EC/98 abriu outros regimes, emprego público CLT disciplinada na lei 9962/00
3) VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR:
caso de receber para votar. Mensalão. Atinge a motivação para votar a lei. Com base no art. 55, § 1º, da CF, o autor Pedro Lenza apresenta a ideia de vício de inconstitucionalidade por decoro parlamentar.

38
Q

56 De um exemplo de Vício de decoro parlamentar?

A

Um exemplo recente desse tipo de vício foi a Operação Caixa de Pandora, no Distrito Federal, a qual revelou que o projeto de lei do Passe Livre foi apro­vado somente após o recebimento de propina para derrubar o veto inicial dado pela Governo do Distrito Federal, caracterizando de forma apropriada o vício de decoro parlamentar.