01 - Caderno Flashcards
A Apelação é
o instrumento legal utilizado para pedir a impugnação de decisão final de sentença;
Embargos de declaração
efere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição;
Embargos de divergência
os embargos de divergência servem para que o tribunal, internamente, uniformize a sua interpretação, assim, as decisões das turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo tribunal pleno caberá embargo de divergência;
Petição
é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito;
Intimação
A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante
o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
De acordo com o Código de Processo Civil, no caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo
até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
Anulatoria
Ação Anulatória só cabe nas hipóteses previstas no §4º do art. 966 do CPC:
Atos de disposição de direitos, homologados pelo juízo;
Atos homologatórios praticados no curso da execução.
Execução
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Art. 803
Capacidade processual
A sociedade ou associação sem personalidade jurídica
não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Art. 75 § 2º
Art. 73 § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo
quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
Recurso de agravo retido
O foro contratual - - - - - - - - os herdeiros e sucessores das partes. [Art. 63 § 2o]
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é **- - - - - - - - - - ** por convenção das partes. As partes podem modificar a competência em razão do - - - - - - - - - - - - -, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [Art. 62. Art. 63. ]
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, - - - - - - - - - - - - -. [Art. 57 .]
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada - - - - - - - - - - - - - - - -, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. [Art. 63 § 3o]
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. [Art. 63 § 2o]
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [Art. 62. Art. 63. ]
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. [Art. 57 .]
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. [Art. 63 § 3o]
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, - - - - - - -, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Art. 45
Competente o foro, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
- de domicílio do guardião de filho incapaz;
- do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
- de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.