Constituição: Conceito, Estrutura, Supremacia e Classificação Flashcards
Ferdinand Lassalle. Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Existe no Estado uma Constituição real e efetiva e uma escrita (folha de papel).
Sentido Sociológico
Carl Schmitt. Constituição é uma decisão política. Há diferença entre Constituição e leis constitucionais. As últimas se sujeitam às primeiras, pois apenas têm forma de Constituição.
Sentido Político
A Constituição apenas trata de assuntos essenciais, fundamentais para a existência do Estado. Pode ter a forma escrita ou não escrita.
Sentido Material
A Constituição é um documento solene dedicado à organização do Estado. Pode conter qualquer assunto.
Sentido Formal
Hans Kelsen. A Constituição é a lei suprema do Estado, o fundamento de validade do ordenamento jurídico. É concebida no campo lógico-jurídico e no jurídico-positivo. No primeiro, busca alicerce na norma fundamental. No segundo, a própria Constituição sustenta o ordenamento jurídico.
Sentido Jurídico
A Constituição é a lei suprema do Estado, mas não pode ser apenas “norma pura”, porque deve apresentar correspondência com a realidade, deve equilibrar direito e justiça; norma jurídica e ética.
Sentido Pós-positivista
Konrad Hesse. A Constituição tem valor normativo, validade jurídica e, por isso é capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.
Força normativa da Constituição
Trata-se uma Constituição Total, influenciada por questões sociológicas, políticas, filosóficas e jurídicas.
Sentido Culturalista
Quanto ao conteúdo (2)
Material
Formal
Quanto à forma (2)
Escrita
Não Escrita
Quanto ao modo de elaboração (2)
Dogmática
Histórica
Quanto à extensão (2)
Analítica
Sintética
Quanto à finalidade (3)
Garantia
Dirigente
Balanço
Quanto à origem (4)
Outorgada
Promulgada
Cesarista
Pactuada
Quanto à estabilidade (4)
Imutável
Rígida
Flexível
Semirrígida