VI - Juiz Natural (art. 5º, LIII, CRFB) Flashcards
É possível convocar juízes de 1º Grau para substituir desembargadores?
Sim, a substituição encontra respaldo legal no art. 118 da Lei Complementar 35/79 (Loman) e no art. 4º da Lei 9.788/99 para a justiça federal.
Como deve ser feita a convocação para garantir o princípio do juiz natural?
A convocação deve ocorrer por meio de critérios objetivos pré-determinados, conforme decidido na ADIn 1.48113, e o CNJ reafirma que devem ser observados os critérios da Resolução CNJ n. 106.
Há algum problema se o julgamento da turma no Tribunal se dá por maioria de juízes convocados?
Não, desde que a convocação dos juízes tenha sido feita na forma da lei, não há mácula ao princípio do juiz natural, promovendo uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
O mutirão judicial viola o princípio do juiz natural?
Não, desde que haja a determinação de critérios objetivos na distribuição dos casos, o mutirão é válido e não viola o princípio do juiz natural.
A criação de varas especializadas, regras de competência e Câmaras de Recesso violam o princípio do juiz natural?
Não, a criação dessas situações por regras gerais, abstratas e impessoais não viola o princípio do juiz natural.
No caso da Reclamação 417/STF, quem tinha competência para julgar a ação contra a nomeação dos juízes do TJRR?
O STF entendeu que os novos juízes do TJRR não poderiam julgar a ação, pois não havia juiz natural em Roraima. Assim, cabia apenas ao STF solucionar a lide.
Segundo Didier, a garantia do juiz natural se estende para o âmbito administrativo?
Sim, Didier defende que em tribunais administrativos e repartições administrativas, os juízes e autoridades responsáveis devem ser designados por critérios gerais, abstratos e impessoais.