Tributário Geral MPF Flashcards
O Código Tributário Nacional estabelece em numerus clausus as garantias do crédito tributário?
A questão das garantias do crédito tributário no Código Tributário Nacional é tratada de forma que não se limita a um numerus clausus. O art. 183 do CTN estabelece que a enumeração das garantias atribuídas ao crédito tributário “não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram”. Isto indica que a enumeração das garantias no CTN não é exaustiva, permitindo a inclusão de outras garantias conforme a legislação específica de cada tributo.
Quando se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública?
Art. 185 do Código Tributário Nacional: presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, especificamente para o crédito tributário regularmente inscrito com dívida ativa. Portanto, não é com o crédito regularmente lançado. O lançamento tributário é o procedimento inicial de constituição do crédito tributário. Aplicar a presunção de fraude na fase de lançamento do crédito seria prematuro, pois o contribuinte ainda estaria dentro do prazo legal para pagamento ou para apresentar impugnação administrativa. Isso poderia ser visto como uma ação coercitiva por parte do Estado.
De acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter obrigatoriamente alguns requisitos. Qual a consequência da omissão desses requisitos?
Se qualquer desses requisitos for omitido ou se houver erro relacionado a eles, isso é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. No entanto, conforme o art. 203, essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, por meio da substituição da certidão nula, sendo devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que poderá abordar apenas a parte modificada.
Qual é a presunção legal associada à dívida regularmente inscrita na dívida ativa, e que efeito ela tem em termos de prova no processo de cobrança?
De acordo com o art. 204 do Código Tributário Nacional, uma dívida regularmente inscrita na dívida ativa é presumida como certa e líquida, além de ter o efeito de prova pré-constituída. Isso significa que, na fase inicial do processo de cobrança, a dívida é considerada válida e o montante devido é considerado determinado. No entanto, conforme o parágrafo único do mesmo art., esta presunção é relativa e pode ser contestada. O sujeito passivo da dívida ou um terceiro a quem a dívida possa beneficiar tem o direito de refutar essa presunção, mas deve fazê-lo apresentando prova inequívoca, ou seja, uma prova clara e indiscutível que contradiga a validade ou a quantia da dívida inscrita.
O lançamento, como procedimento que visa a dar liquidez e certeza ao crédito tributário, é a única via para a sua constituição.
Errado. A Súmula 436/STJ estabelece uma exceção à regra sobre a constituição do crédito tributário através do lançamento. Ela afirma que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Sobre constituição do crédito tributário, o que acontece se a lei tributária for alterada após a ocorrência do fato gerador?
De acordo com o art. 144 do CTN, o lançamento tributário é regido pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, mesmo que essa lei tenha sido alterada ou revogada posteriormente.
Uma nova lei que amplia os poderes de fiscalização pode ser aplicada a um lançamento de um fato gerador ocorrido antes de sua vigência?
Sim. Conforme o parágrafo 1º do art. 144 do CTN, a legislação que institui novos processos de fiscalização ou amplia os poderes de investigação, mesmo que posterior ao fato gerador, pode ser aplicada ao lançamento.
Como o artigo 144 do CTN se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, como o IPTU ou o IPVA?
O art. 144 do CTN estabelece uma exceção para impostos lançados por períodos determinados de tempo, a exemplo do IPTU e IPVA. Nesses casos, as regras do art. 144 não se aplicam se a lei específica do imposto determinar explicitamente a data em que o fato gerador é considerado ocorrido. Assim, para esses impostos, o momento do fato gerador e a aplicabilidade da lei são definidos de acordo com a legislação específica do imposto, e não necessariamente pela data da ocorrência do fato gerador como em outros tipos de tributos.
O lançamento do IPTU e do IPVA reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente naquela data?
Não necessariamente. Para impostos como IPTU e IPVA, que são lançados por períodos certos de tempo, a regra do caput do art. 144 do CTN, que vincula o lançamento à lei vigente na data do fato gerador, não se aplica, desde que a legislação específica desses impostos fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido (§ 2º do art. 144).
C ou E? A modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento pode ser aplicada a fatos geradores que ocorreram antes da introdução da modificação.
Errado. Conforme o artigo 146 do CTN, a modificação nos critérios jurídicos adotados no lançamento só pode ser aplicada a fatos geradores que ocorreram após a sua introdução.
Certo ou Errado: Uma decisão judicial que altera os critérios jurídicos de lançamento pode ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à decisão.
Errado. De acordo com o artigo 146 do CTN, as modificações nos critérios jurídicos, seja de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, só se aplicam a fatos geradores ocorridos após a sua introdução.
Certo ou Errado: As alterações nos critérios de lançamento tributário, introduzidas pela autoridade administrativa, são efetivadas imediatamente para todos os sujeitos passivos, independentemente da data do fato gerador.
Errado. Segundo o artigo 146 do CTN, a efetivação de modificações nos critérios de lançamento tributário pela autoridade administrativa só pode ocorrer em relação a fatos geradores que aconteçam após a introdução dessas mudanças.
Certo ou Errado: O lançamento tributário pode ser realizado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, conforme as informações prestadas à autoridade administrativa.
Certo. O art. 147 do CTN estabelece que o lançamento pode ser efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando fornecem informações autoridade administrativa. Essas declarações devem conter informações sobre fatos que são indispensáveis para a realização efetiva do lançamento, conforme a legislação tributária aplicável.
Certo ou Errado: O sujeito passivo pode retificar sua declaração para reduzir ou excluir tributo a qualquer momento, sem a necessidade de comprovar o erro.
Errado. Conforme o § 1º do art. 147, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando a reduzir ou excluir tributo, é admissível apenas mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento.
Certo ou Errado: Erros na declaração do sujeito passivo que são apuráveis pelo exame da declaração serão retificados pela autoridade administrativa.
Certo. De acordo com o § 2º do art. 147, os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente.
Certo ou Errado: A autoridade lançadora pode arbitrar o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos para o cálculo do tributo, mesmo quando as declarações do sujeito passivo são confiáveis.
Errado. Conforme o artigo 148 do CTN, a autoridade lançadora só arbitra o valor ou preço quando as declarações ou informações fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado são omissas ou não merecem fé.
Certo ou Errado: Se um contribuinte discordar do valor ou preço arbitrado pela autoridade lançadora para o cálculo do tributo, baseado no valor de bens ou serviços, ele tem o direito de solicitar uma avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Certo. De acordo com o art. 148 do CTN, em casos onde o sujeito passivo contesta o valor ou preço arbitrado pela autoridade lançadora, é permitida a realização de uma avaliação contraditória, seja por via administrativa ou judicial, para determinar o valor correto para o cálculo do tributo.
No lançamento por homologação, o pagamento antecipado pelo sujeito passivo extingue definitivamente o crédito tributário, independentemente da homologação pela autoridade administrativa.
Errado. De acordo com o § 1º do artigo 150 do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, mas sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento pela autoridade administrativa.
Certo ou Errado: Em um caso onde um contribuinte realiza um pagamento antecipado de tributo e depois realiza ações visando à extinção total ou parcial do crédito antes da homologação, essas ações influenciam na obrigação tributária.
Errado. Segundo o § 2º do artigo 150 do CTN, quaisquer atos praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro antes da homologação, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influenciam na obrigação tributária. Obs. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Se um contribuinte realiza o pagamento antecipado de um tributo e a lei não especifica um prazo para homologação, a homologação é considerada realizada automaticamente após dez anos da ocorrência do fato gerador.
Errado. Conforme o § 4º do art. 150 do CTN, na ausência de um prazo legal para homologação, o prazo é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Após esse período, sem manifestação da Fazenda Pública, o lançamento é considerado homologado e o crédito definitivamente extinto, a menos que haja dolo, fraude ou simulação.