Processo Do Trabalho Flashcards
- CONTAGEM DOS PRAZOS (Art. 775, CLT):
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
obs: todos os prazos são de 8 dias úteis, com exceção o Embargo de Declaração tem o prazo de 5 dias e do Recurso extraordinário que tem o prazo de 15 dias.
- FÉRIAS DOS ADVOGADOS Art. 775-A, CLT.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§ 2 o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento
Obs: o Recesso dos funcionários do TRT é do dia 20/01 a 06/01.
As férias dos juízes são de 60 dias.
Certo
3. CUSTAS PROCESSUAIS
Art. 789, CLT -mínimo: R$ 10,64
máximo: 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
As custas são cobradas na fase de conhecimento e na fase de execução.
Na fase do conhecimento, as custas são pagas pela parte consideradas VENCIDA.
Valor: 2% sobre o valor da condenação, acordo ou valor da cauda.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento.
Incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas
mínimo: 10,64
máximo: 4x do teto do INSS
Quando as custas serão recolhidas?
Se a parte não recorrer, as custas serão pagas após o transito em julgado.
Custas na fase de EXCECUÇAO:
As custas serão recolhidas pelo executado
Certo
4. HONORÁRIOS
Os honorários são Devidos 5% a 15%. ainda que o advogado atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção.
Procedência parcial: o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
obs: se o beneficiário da justiça gratuita não comparecer a audiência e nem justificar sua ausência no prazo de 15 dias, ele será obrigado a pagar as custas de 2% sobre o valor da causa até o limite de 4x o valor do INSS
certo