Poder Constituinte Flashcards
Eficácia Social
diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.
Normas de eficácia plena
são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Ex.: art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Características das normas de eficácia plena
a) são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato,
independentemente de qualquer tipo de regulamentação. (produzem eficácia social)
b) são não restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).
Características das normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva
a) são autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Em outras palavras, não precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido. Vale destacar que, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é que haverá
restrições ao exercício do direito. (produzem eficácia social)
b) são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições;
c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e possivelmente não integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).
O que pode restringir uma norma constitucional de eficácia contida ou prospectiva
- uma lei — o direito de greve, na iniciativa privada, é norma de eficácia contida prevista no art. 9º, da CF/88. Desde a promulgação da CF/88, o direito de greve já pode ser exercido pelos trabalhadores do regime celetista; no entanto, a lei poderá restringi-lo, definindo os “serviços ou atividades essenciais” e dispondo sobre “o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
- outra norma constitucional — o art. 139 da CF/88 prevê a possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio.
- conceitos ético-jurídicos indeterminados — o art. 5º, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no caso de “iminente perigo público”, o Estado poderá requisitar propriedade particular. Esse é um conceito ético-jurídico que poderá, então, limitar o direito de propriedade.
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa
editar a lei, mas poderá fazê-lo.
Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art. 5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Ex.: a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.
Características das normas constitucionais de eficácia limitada
a) são não autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos. (não produzem eficácia social)
b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e diferida ou reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
Obs.: utilização de certas expressões, como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.
Normas constitucionais de eficácia limitada
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Ex.: é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído.
Subgrupos das normas de eficácia limitada
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos — são aquelas que dependem de lei para ‘estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos’ previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88 da CF/88 é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa, citamos o art. 125, §
3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
b) normas declaratórias de princípios programáticos — são aquelas que ‘estabelecem programas ou fins sociais a serem desenvolvidos’ pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma constituição dirigente. As normas programáticas podem estar vinculadas ao princípio da
legalidade, referidas aos poderes públicos e dirigidas à ordem econômico-social em geral.
As normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Diante dessa afirmação quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada desde a promulgação da Constituição?
- O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.
- O efeito vinculativo, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o poder público concretize as
normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.
Classificação das normas constitucionais por Maria Helena Diniz (com eficácia absoluta, plena, relativa restringível, complementável ou dependentes de complementação)
1) Normas com eficácia absoluta: São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na
CF/1988, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, § 4º, que determina que “não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de
Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e,
finalmente, os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas pétreas
expressas.
2) Normas com eficácia plena: mesmo conceito utilizado por José Afonso da Silva. Assemelham às de eficácia
absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas dá-se pelo fato de as normas com eficácia plena poderem ser emendadas (ou seja, alteradas por meio de Emenda Constitucional).
3) Normas com eficácia relativa restringível: Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.
4) Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação: São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja,
dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.
Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada e Densidade das normas constitucionais
- normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada: São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia
jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88. Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade. - Densidade das normas constitucionais: Nesse caso, vamos entender a palavra “densidade” como sinônimo de “objetividade”. Ou seja, quanto mais precisa for a norma constitucional, quanto menos for necessária a atuação do legislador infraconstitucional para a aplicação da norma constitucional e quanto menos a
Constituição empregar expressões abstratas e genéricas, maior será a densidade da norma constitucional.
Hierarquia das normas (pirâmide de Kelsen)
1- Constituição, Emendas constitucionais e Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quórum das emendas constitucionais
2- Nível supralegal: Tratados Internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário
3- Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos.
4- Normas infralegais: decretros executivos (regulamentares), portarias, instruções normativas.
Obs.: Essa pirâmide foi concebida pelo jurista austríaco Hans Kelsen para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).
Normas primárias e secundárias
- Normas primárias: são capazes de gerar direitos e criar obrigações. Ex.: Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos;
- Normas secundárias: não têm poder de gerar direitos nem, tampouco, de impor obrigações. Ex.: decretros executivos (regulamentares), portarias, intruções normativas
Normas constitucionais originárias e Normas constitucionais derivadas.
- Normas constitucionais originárias: são produtos do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova Constituição); elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988.
- Normas constitucionais derivadas: são aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituição); são as chamadas Emendas Constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.