Lei Penal - Introdução; Norma Penal em Branco e Interpretação. Flashcards
Preceito primário da lei:
Preceito secundário da lei:
Descrição da conduta criminosa;
Sanção Penal.
No Brasil há o caráter proibitivo da lei penal.
Errado. É caráter descritivo, pois não proíbe mas sim descreve a conduta.
Características da lei:
- Exclusividade:
- Anterioridade:
- Imperatividade:
- Generalidade:
- Impessoalidade:
Somente lei define infrações penais;
Lei só pode ser aplicada se já se encontrava em vigor antes da prática da infração;
Deve ser obedecida;
Aplica-se a todos.
Descreve abstratamente fatos futuros.
Lei incriminadora Completa/Perfeita:
Lei Incriminadora Incompleta/Imperfeita:
Possui todos os elementos da conduta criminosa;
Tipos penais que exigem uma complementação (pode ser lei, ato adm, valoração do julgador).
Lei não incriminadora:
Permissivas justificantes:
Permissivas Exculpantes:
Interpretativas/Explicativas:
Extensão/Integrativa:
Normas, artigos, leis que não vão incriminar. Trazem regras para a incriminação, excludentes/ explicação.
Excludentes de ilicitude (permitem a prática de um fato típico mediante uma justificação);
Excludentes de culpabilidade/punibilidade.
Explicam o significado de outras normas. (Art.327 Func. Púb.)
Necessária para a correta tipificação e alcance de condutas não previstas expressamente no tipo penal
Lei Penal em Branco:
Norma Penal em Branco Heterogênea/Estrito/Própria:
Homogênea/Amplo/Imprópria:
- Homovitelina:
- Heterovitelina:
Preceito primário exige complementação de outra lei/ato adm.
O complemento possui natureza jurídica diversa e não emana do legislador, mas de outra fonte de produção (atos).
Complemento possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção.
- Na mesma lei;
- Em outra lei.
Norma penal em branco ao avesso:
Em branco ao quadrado:
Complementação exigida pelo preceito secundário.
A norma penal exige complementação e esta, por sua vez, também requer complementação.
A norma penal em branco invertida é admissível, desde que homogênea.
Correto.
A norma pena em branco invertida exige complementação do preceito secundário, que é a pena (sanção penal). E esta, só pode estar prevista em outra lei.
Interpretação quanto:
Ao sujeito:
- Autêntica/Legislativa:
- Doutrinária/Científica:
- Judicial/Jurisprudencial:
Aos meios/métodos:
- Gramatical/Literal:
- Lógica/ Teleológica:
Feita pelo próprio legislador (contextual/posterior);
- Exercida pelos doutrinadores;
- Feita pelo poder judiciário.
-Leva em consideração o sentido literal da norma;
- Intérprete quer buscar a finalidade da lei, o que ela se destina a dizer.
Interpretação quanto ao resultado:
- Declaratória:
- Extensiva:
- Restritiva:
- Lei dispõe exatamente o que o legislador quis dizer.
- Legislador disse menos do que gostaria, de modo que precisa estender o sentido da norma;
- Legislador disse mais do que gostaria, e por isso, deve restringir o que foi dito.
Interpretação Progressiva:
Interpretação Analógica:
- Pode ser usada em malefício do réu?
Busca trazer a lei para os dias atuais.
Norma penal traz uma fórmula casuística seguida de uma genérica (homicídio qualificado)
- SIM.
Analogia:
- Admitida para prejudicar o reu?
Forma de Integração da Lei;
Usada quando há uma lacuna legal (não há interpretação),, criando nova norma;
- Não;