Introdução Flashcards

1
Q

O que é processo?

A

É instrumento de resultado, de efetividade, de aplicação do direito material (penal) ao caso concreto. É mecanismo instrumental da jurisdição.

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2
Q

O que é o Direito Processual Penal?

A

É o conjunto de normas jurídicas que orientam e disciplinam o processo penal. A tutela do Direito Penal se concretiza através do Direito Processual Penal.

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3
Q

Existe teoria geral do processo penal?

A

Não. Não existe uma teoria geral do processo penal. Parte da doutrina faz uso da teoria geral do processo civil.
Essa integração revela incongruências e paradoxos.

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4
Q

O processo penal cuida de quais espécies de direitos?

A

O processo penal cuida de direitos indisponíveis, não particulares, onde o interesse estatal, público, está
mais presente, deve ser preponderante e orientador dos atos processuais. Ao contrário do processo civil
que, em boa medida, tutela bens e interesses disponíveis, particulares e de caráter individual.

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5
Q

Como é a tarefa de barreira do processo penal?

A

Processo penal é barreira necessária entre a pretensão punitiva do Estado, detentor do poder, e o acusado
e sua liberdade individual.

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6
Q

Qual a função do processo penal?

A

Processo tem função de um delimitador do poder estatal - nulla poena sine judicio.

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7
Q

Quais as fontes do direito processual penal?

A

Materiais: compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Estados têm competência
concorrente para legislar sobre procedimentos.

Formais: lei ordinária na maior parte dos casos; também lei complementar, emendas, normas constitucionais, costume (para parte da doutrina), princípios gerais do direito, jurisprudência.

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8
Q

Quais os sistemas processuais penais?

A

Acusatório, inquisitório e misto.

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9
Q

O que é o sistema inquisitório?

A

No processo inquisitório o réu não é visto como parte, como sujeito da relação processual, com direitos e garantias individuais – está muito mais para um objeto (de onde toda a verdade deveria ser extraída) ou algo que
está à mercê do processo, das provas, dos atos e das decisões da autoridade.

O processo inquisitivo nasceu no seio da Igreja Católica que viu seus interesses ameaçados com o surgimento de seitas religiosas que representavam uma ameaça ao seu poder,
criando a necessidade de organismos de repressão. Entrou em declínio com a Revolução Francesa.

Soberano: acusa, defende, julga.

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10
Q

O que é o sistema acusatório?

A
  • actum trium personarum
  • ne procedat judex ex officio
  • separação de funções.

relação processual: julgador, acusador e defensor.

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11
Q

O que é o sistema misto?

A

composto por duas fases, uma inquisitória e outra acusatória.

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12
Q

Qual a diferença entre sistema inquisitório e acusatório?

A

INQUISITÓRIO (acumulação de funções):

gestão da prova nas mãos do Estado
sem contraditório
preponderância da vontade soberana
desequilíbrio na relação (réu x Estado)
início oficioso do processo
acusado sem mecanismos de contraposição no
processo, sem dialética
normalmente secreto e escrito
acusado como objeto de prova
réu potencialmente culpado
réu deve demonstrar sua inocência
sistema tarifado de provas
confissão como ‘rainha das provas’

SISTEMA ACUSATÓRIO (separação de funções):

gestão da prova nas mãos das partes
com contraditório
igualdade das partes (acusação x defesa)
paridade de armas, equilíbrio, isonomia
ne procedat judex ex officio, inércia jurisdicional
bilateralidade de audiência, com efetiva
possibilidade de intervenção pelas partes
normalmente público e oral
réu como sujeito de direitos
réu presumidamente inocente
ônus da prova para a acusação
sistema de livre convencimento
equivalência entre as provas

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13
Q

Qual a natureza da Convenção Americana sobre Direitos Humanos?

A

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos tem natureza supralegal ou materialmente constitucional;
suas normas não são formalmente constitucionais justamente porque não foram aprovadas pelo quórum
qualificado previsto para as emendas. Assim, qualquer norma infraconstitucional que com ela conflite não
mais poderá ter aplicação

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14
Q

O que é o princípio da presunção de inocência?

A

CF, art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; CADH, art. 8º, item 2 - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

Princípio com um fundamento político, fruto de uma
evolução da sociedade e uma conquista da civilização; se
traduz na opção do risco de se ver absolvido um culpado,
relativamente à eventualidade de se condenar
inocentes, ainda que o número daqueles seja superior
ao destes.

Duas regras fundamentais: a regra probatória e a regra
de tratamento.

Regra probatória = in dubio pro reo.

Regra de tratamento = réu ser tido como inocente
durante a persecução penal, em relação a todas as
medidas que sejam tomadas.

Pela mais atual decisão do STF (ADCs 43, 44 e 54, que analisaram o art. 283 do CPP), não é mais possível a
execução provisória da pena (nem mesmo com o esgotamento da 2ª instância); é necessário o trânsito em
julgado da condenação (esgotamento de todos os recursos) para que o réu possa começar a cumprir a pena
(daí em caráter definitivo).

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15
Q

O que é o princípio do contraditório?

A

CF, art. 5º - LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Na CADH: “toda pessoa tem direito de ser ouvida […] na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela”.

  • Ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los.
  • Direito à participação.
  • Modernamente: relacionado à paridade de armas.
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16
Q

O que é o princípio da ampla defesa?

A

conjugação de 3 realidades – direito de informação, bilateralidade da audiência, direito de acesso e produção de provas.

Relação estreita com o contraditório (enquanto informação); este que viabiliza a ampla defesa.

Em função desse princípio, admite-se o tratamento desigual do acusado em relação à acusação.

AUTODEFA + DEFESA TÉCNICA = AMPLA DEFESA.

17
Q

O que é a autodefesa?

A

exercida pelo próprio acusado, nas oportunidades que tem para se manifestar, em especial no interrogatório.

Renunciável.

18
Q

O que é a Defesa técnica?

A

Exercida por profissional habilitado, com capacidade postulatória (advogado).

Indeclinável
(art. 261, CPP).

19
Q

O réu pode escolher seu advogado?

A

Sim. Réu tem a prerrogativa de escolha do seu advogado; pode, a qualquer tempo, contratar um e o juiz não pode
nomear sem que antes ele tenha tido oportunidade de constituir (Súmulas 707 e 708/STF). É a omissão do
acusado que abre espaço para a atuação do juiz.

20
Q

O que diz a Súmula 523 do STF?

A

No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

21
Q

O que quer dizer a Súmula Vinculante 14?

A

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

22
Q

Quais as previsões legais do princípio da publicidade?

A

CF, art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
CF, art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos.
CPP, art. 792 – As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos.