III - Arbitragem (Lei nº. 9.307/96) Flashcards
Como a Lei n. 9.307/96 define a arbitragem em relação à resolução de conflitos?
A Lei n. 9.307/96 define a arbitragem como uma forma de resolução de conflito em que as partes buscam uma terceira pessoa, de sua confiança, para solucionar o litígio, sendo considerada uma espécie de heterocomposição.
Quem pode utilizar a arbitragem para dirimir litígios, de acordo com o Art. 1º da Lei n. 9.307/96?
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme estabelecido pelo Art. 1º da Lei n. 9.307/96.
Quais são as características fundamentais da arbitragem, conforme destacadas por Didier?
Didier destaca as seguintes características fundamentais da arbitragem: a) a arbitragem é produto da convenção de arbitragem, um negócio jurídico escrito que inclui a cláusula compromissória e o compromisso arbitral; b) antes de instaurado o procedimento arbitral, é possível que o Poder Judiciário prolate algumas decisões.
Como a doutrina debate a natureza jurídica da arbitragem, segundo o texto?
A grande questão debatida na doutrina é se a arbitragem é equivalente jurisdicional ou jurisdição. Existem duas correntes: a 1ª, minoritária, defende que a arbitragem não é jurisdição, mas apenas equivalente; a 2ª, majoritária (STJ), argumenta que a arbitragem é jurisdição.
Qual é a posição do STJ em relação à natureza jurídica da arbitragem?
O STJ, seguindo a 2ª corrente majoritária, entende que a arbitragem possui natureza jurisdicional. Isso significa que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem é equiparada à jurisdição, tornando possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.