Finalidade e Organização Flashcards
Finalidades do Registro Publico de Empresas Mercantis e Atividades Afins:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - CADASTRAR as empresas nacionais E ESTRANGEIRAS em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à MATRÍCULA dos AGENTES AUXILIARES do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem).
Compõem o Sisrem:
- DREI: função supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; supletiva, na área administrativa;
- Juntas Comerciais: funções executora e administradora dos serviços de registro.
As juntas comerciais subordinam-se ADMINISTRATIVAMENTE
ao GOVERNO do respectivo ENTE FEDERATIVO.
As juntas comerciais subordinam-se TECNICAMENTE
ao DREI, nos termos desta Lei.
As juntas comerciais
- PODERÃO DESCONCENTRAR os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
- PODERÃO TER uma ASSESSORIA TÉCNICA, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
Compete aos respectivos GOVERNADORES
- a NOMEAÇÃO para os cargos em comissão de PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos DENTRE OS VOGAIS do Plenário.
- NOMEAÇÃO para o cargo em comissão de SECRETÁRIO-GERAL das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre BRASILEIROS DE NOTÓRIA IDONEIDADE MORAL E com conhecimentos em DIREITO EMPRESARIAL.
Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse,
poderá CONSULTAR os ASSENTAMENTOS existentes nas juntas comerciais e OBTER CERTIDÕES, mediante pagamento do preço devido.
Os atos decisórios
serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.
O registro compreende:
I - a MATRÍCULA e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O ARQUIVAMENTO:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a AUTENTICAÇÃO dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
A PROTEÇÃO ao NOME EMPRESARIAL
decorre AUTOMATICAMENTE DO ARQUIVAMENTO dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
O nome empresarial obedecerá aos princípios da
- veracidade;
2. novidade.
Não podem ser arquivados:
- os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, NÃO DESIGNAREM o respectivo CAPITAL, bem como a DECLARAÇÃO precisa de seu OBJETO, cuja INDICAÇÃO NO NOME EMPRESARIAL é FACULTATIVA;
- a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
- os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
- a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
- os contratos sociais ou suas alterações em que haja INCORPORAÇÃO de IMÓVEIS à sociedade, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
Os documentos deverão ser apresentados a arquivamento na junta, DENTRO DE 30 (TRINTA) dias contados DE SUA ASSINATURA, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.
Fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do DESPACHO QUE O CONCEDER.
A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos
DISPENSA QUALQUER OUTRA.
Estão SUJEITOS ao REGIME DE DECISÃO COLEGIADA pelas juntas comerciais:
I - o arquivamento:
a) dos ATOS DE CONSTITUIÇÃO de SOCIEDADES ANÔNIMAS anônimas. Os pedidos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem CONSIDERADOS ARQUIVADOS.
b) dos atos referentes à transformação, INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de empresas mercantis;
c) dos atos de CONSTITUIÇÃO e ALTERAÇÃO de CONSÓRCIO e de GRUPO DE SOCIEDADES;
II - o JULGAMENTO do RECURSO previsto nesta lei.