Finalidade e Organização Flashcards

1
Q

Finalidades do Registro Publico de Empresas Mercantis e Atividades Afins:

A

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

II - CADASTRAR as empresas nacionais E ESTRANGEIRAS em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

III - proceder à MATRÍCULA dos AGENTES AUXILIARES do comércio, bem como ao seu cancelamento.

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2
Q

Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem).

A

Compõem o Sisrem:

  1. DREI: função supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; supletiva, na área administrativa;
  2. Juntas Comerciais: funções executora e administradora dos serviços de registro.
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3
Q

As juntas comerciais subordinam-se ADMINISTRATIVAMENTE

A

ao GOVERNO do respectivo ENTE FEDERATIVO.

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4
Q

As juntas comerciais subordinam-se TECNICAMENTE

A

ao DREI, nos termos desta Lei.

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5
Q

As juntas comerciais

A
  1. PODERÃO DESCONCENTRAR os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
  2. PODERÃO TER uma ASSESSORIA TÉCNICA, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
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6
Q

Compete aos respectivos GOVERNADORES

A
  1. a NOMEAÇÃO para os cargos em comissão de PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos DENTRE OS VOGAIS do Plenário.
  2. NOMEAÇÃO para o cargo em comissão de SECRETÁRIO-GERAL das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre BRASILEIROS DE NOTÓRIA IDONEIDADE MORAL E com conhecimentos em DIREITO EMPRESARIAL.
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7
Q

Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse,

A

poderá CONSULTAR os ASSENTAMENTOS existentes nas juntas comerciais e OBTER CERTIDÕES, mediante pagamento do preço devido.

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8
Q

Os atos decisórios

A

serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.

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9
Q

O registro compreende:

A

I - a MATRÍCULA e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O ARQUIVAMENTO:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a AUTENTICAÇÃO dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

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10
Q

A PROTEÇÃO ao NOME EMPRESARIAL

A

decorre AUTOMATICAMENTE DO ARQUIVAMENTO dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

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11
Q

O nome empresarial obedecerá aos princípios da

A
  1. veracidade;

2. novidade.

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12
Q

Não podem ser arquivados:

A
  1. os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, NÃO DESIGNAREM o respectivo CAPITAL, bem como a DECLARAÇÃO precisa de seu OBJETO, cuja INDICAÇÃO NO NOME EMPRESARIAL é FACULTATIVA;
  2. a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
  3. os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
  4. a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
  5. os contratos sociais ou suas alterações em que haja INCORPORAÇÃO de IMÓVEIS à sociedade, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, quando do instrumento não constar:
    a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
    b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
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13
Q

Os documentos deverão ser apresentados a arquivamento na junta, DENTRO DE 30 (TRINTA) dias contados DE SUA ASSINATURA, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.

A

Fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do DESPACHO QUE O CONCEDER.

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14
Q

A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos

A

DISPENSA QUALQUER OUTRA.

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15
Q

Estão SUJEITOS ao REGIME DE DECISÃO COLEGIADA pelas juntas comerciais:

A

I - o arquivamento:

a) dos ATOS DE CONSTITUIÇÃO de SOCIEDADES ANÔNIMAS anônimas. Os pedidos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem CONSIDERADOS ARQUIVADOS.
b) dos atos referentes à transformação, INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de empresas mercantis;
c) dos atos de CONSTITUIÇÃO e ALTERAÇÃO de CONSÓRCIO e de GRUPO DE SOCIEDADES;

II - o JULGAMENTO do RECURSO previsto nesta lei.

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16
Q

O PROCESSO REVISIONAL dar-se-á mediante:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso ao Plenário;

III - Recurso ao DREI : das decisões do plenário como última instância administrativa.

A
  • Os recursos de que trata esta lei NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
  • TODOS OS RECURSOS deverão ser INTERPOSTOS no prazo de 10 (DEZ) dias úteis.
17
Q

As ALTERAÇÕES CONTRATUAIS OU ESTATUTÁRIAS poderão ser efetivadas

A
  1. por escritura pública

OU

  1. particular.

INDEPENDENTEMENTE da forma adotada no ato constitutivo.

18
Q

A PROVA DA PUBLICIDADE de atos societários será feita

A

mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da APRESENTAÇÃO DA FOLHA DO DIÁRIO OFICIAL, em sua versão eletrônica, DISPENSADA A JUNTADA DA mencionada FOLHA.

19
Q

Compete ao DREI

A
  1. PROPOR a elaboração da tabela de PREÇOS dos SERVIÇOS pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, NA PARTE RELATIVA AOS ATOS DE NATUREZA FEDERAL,
  2. especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
20
Q

É VEDADA a COBRANÇA de PREÇO pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à EXTINÇÃO do registro

A
  1. do empresário individual.
  2. da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
  3. da sociedade limitada.
21
Q
  1. Os processos em exigência.
  2. Os documentos deferidos e com a imagem preservada postos à disposição dos interessados e NÃO RETIRADOS em 60 (SESSENTA) dias da publicação do respectivo despacho
A

PODERÃO SER ELIMINADOS pelas juntas comerciais.

EXCETO: os CONTRATOS E SUAS ALTERAÇÕES, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo.

22
Q

Expirado o prazo da SOCIEDADE celebrada por TEMPO DETERMINADO

A

esta PERDERÁ a PROTEÇÃO do seu NOME empresarial.

23
Q

A FIRMA INDIVIDUAL OU SOCIEDADE que NÃO PROCEDER a qualquer arquivamento no período de 10(DEZ) ANOS CONSECUTIVOS

A

DEVERÁ comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

Na AUSÊNCIA dessa COMUNICAÇÃO, a empresa mercantil será considerada INATIVA, promovendo a junta comercial o CANCELAMENTO do REGISTRO, com a PERDA AUTOMÁTICA da PROTEÇÃO
ao NOME EMPRESARIAL.

  • A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital.
24
Q

Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais

A

são DISPENSADOS de RECONHECIMENTO de FIRMA, EXCETO quando se tratar de PROCURAÇÃO.

25
Q

Cópia de documento autenticada

A

DISPENSARÁ NOVA CONFERÊNCIA com o documento original.

26
Q

A AUTENTICAÇÃO do documento poderá ser realizada

A

por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia PELO SERVIDOR A QUEM O DOCUMENTO SEJA APRESENTADO.

27
Q

A CERTIDÃO dos atos de CONSTITUIÇÃO E de ALTERAÇÃO de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados,

A

será o DOCUMENTO HÁBIL PARA A TRANSFERÊNCIA, por transcrição no registro público competente, DOS BENS com que o SUBSCRITOR tiver CONTRIBUÍDO para a FORMAÇÃO OU AUMENTO do capital social.

28
Q

Atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de EMPRESÁRIOS E de PESSOAS JURÍDICAS

A

poderão ser realizados também por meio de SISTEMA ELETRÔNICO criado e mantido pela administração pública FEDERAL.