Falência e Recuperação Judicial Flashcards
Não podem requerer falência empresa pública e sociedade de economia mista.
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Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Qualquer credor tem legitimidade para requerer a falência do empresário, inclusive o credor trabalhista.
STJ: A natureza trabalhista do crédito não impede que o credor requeira a falência do devedor. (Info 589)
A Fazenda Pública credora não tem legitimidade e interesse de agir para requerer a falência do devedor, pois dispõe de instrumento específico para a cobrança de créditos tributário, a execução fiscal.
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STJ: A Fazenda Pública NÃO tem legitimidade e interesse de agir para decretar a falência do devedor, por dispor da LEF, instrumento específico para a cobrança de créditos tributário.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria, verificada a fraude e a confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude.
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STJ 2022: Nesses casos, os negócios jurídicos permanecem válidos. A análise é no plano da eficácia.
O foro competente para a ação da falência é aquele da sede do empresário, dotado de indivisibilidade e universalidade, para conhecer todas as ações sobre interesses do falido, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais.
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Não é a sede
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
O autor do pedido de falência deve demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, sob pena de inexistência de interesse de agir.
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STJ (Info 596): O autor do pedido de falência NÃO precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005 (atos de falência)
O que se exige é a insolvência jurídica!
Alfa LTDA é credora hipotecária da Maris LTDA. Diante do não pagamento dea dívida, Alfa entrou com ação de execução. Maris nomeou o bem hipotecado à penhora, que foi efetivada.
Se o valor do bem hipotecado não for suficiente para saldar a dívida e não havendo outros bens para penhora, Alfa LTDA poderá requerer a falência de Maris LTDA.
STJ 2022: A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, resta caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo [configurando a insolvência jurídica necessária]. 2022 (Info 748)
A Fazenda Pública possui a prerrogativa da ajuizar a execução fiscal ou habilitar o credito na falência.
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STJ 2021
Escolhida uma via, renuncia-se tacitamente a outra.
Info 719: “É cabível o pedido de habilitação de credito da FP na falência, desde que suspensa a execução fiscal”.
João, sócio administrador da Alfa LTDA, foi condenado por crime flimentar, enquanto pessoa física. Algum tempo depois, a Alfa LTDA começou a passar por crise financeira, de modo que João e o outro sócio, Marcos, requereram a recuperação judicial da empresa.
Nessa situação, o fato de João já ter sido condenado por crime falimentar não impede o pedido de recuperação judicial da Alfa LTDA, pois se tratam de personalidades jurídicas diversas.
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Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Associações civis sem fins lucrativos não tem legitimidade para requerer recuperação judicial, ainda que possuam finalidade e atividades econômicas.
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STJ 2022: Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial. 2022 (Info 729).
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
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O empresário comum precisa de 2 anos registrado (“de atividade regular”). O produtor rural precisa ter 2 anos de atividade formal, ainda que o registro na Junta Comercial tenha menos tempo.
STJ 2022. (Tema 1145) (Info 743)
a) Forma empresarial
b) + 2 anos em exercício (não importa o tempo de registro)
≠ empresário comum – 2 anos de exercício regular
c) Inscrição na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido
Embora se diga que o juízo da falência ou recuperação judicial é universal, este não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
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Súmula 480 STJ
A Lei de Falência permite que diversos devedores empresários que integrem grupo sob controle societário comum possam fazer somente um pedido de recuperação judicial, o que acarretará a consolidação dos ativos e passivos dos devedores integrantes.
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Há a consolidação processual [primeira parte da assertiva] e a consolidação substancial [segunda parte - excepcional].
A consolidação processual não acarreta a consolidação substancial, uma vez que os devedores mantêm a autonomia patrimonial, com a proposição de meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, embora se admita a apresentação de plano único.
De forma excepcional, por sua vez, o juiz pode autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico, quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores. Nesse procedimento, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor, devendo ser apresentado plano unitário.
Créditos tributários e trabalhistas não podem ser objeto de recuperação extrajudicial.
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Créditos tributários realmente não pode.
Créditos trabalhistas pode, mas exige negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional.
Art. 161, §1
O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
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Art. 161, §4