Falência e Recuperação Judicial Flashcards

1
Q

Não podem requerer falência empresa pública e sociedade de economia mista.

A

C

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

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2
Q

Qualquer credor tem legitimidade para requerer a falência do empresário, inclusive o credor trabalhista.

A

STJ: A natureza trabalhista do crédito não impede que o credor requeira a falência do devedor. (Info 589)

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3
Q

A Fazenda Pública credora não tem legitimidade e interesse de agir para requerer a falência do devedor, pois dispõe de instrumento específico para a cobrança de créditos tributário, a execução fiscal.

A

C

STJ: A Fazenda Pública NÃO tem legitimidade e interesse de agir para decretar a falência do devedor, por dispor da LEF, instrumento específico para a cobrança de créditos tributário.

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4
Q

É possível a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria, verificada a fraude e a confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude.

A

C

STJ 2022: Nesses casos, os negócios jurídicos permanecem válidos. A análise é no plano da eficácia.

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5
Q

O foro competente para a ação da falência é aquele da sede do empresário, dotado de indivisibilidade e universalidade, para conhecer todas as ações sobre interesses do falido, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais.

A

E
Não é a sede

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

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6
Q

O autor do pedido de falência deve demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, sob pena de inexistência de interesse de agir.

A

E

STJ (Info 596): O autor do pedido de falência NÃO precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005 (atos de falência)

O que se exige é a insolvência jurídica!

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7
Q

Alfa LTDA é credora hipotecária da Maris LTDA. Diante do não pagamento dea dívida, Alfa entrou com ação de execução. Maris nomeou o bem hipotecado à penhora, que foi efetivada.

Se o valor do bem hipotecado não for suficiente para saldar a dívida e não havendo outros bens para penhora, Alfa LTDA poderá requerer a falência de Maris LTDA.

A

STJ 2022: A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, resta caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo [configurando a insolvência jurídica necessária]. 2022 (Info 748)

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8
Q

A Fazenda Pública possui a prerrogativa da ajuizar a execução fiscal ou habilitar o credito na falência.

A

C
STJ 2021
Escolhida uma via, renuncia-se tacitamente a outra.

Info 719: “É cabível o pedido de habilitação de credito da FP na falência, desde que suspensa a execução fiscal”.

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9
Q

João, sócio administrador da Alfa LTDA, foi condenado por crime flimentar, enquanto pessoa física. Algum tempo depois, a Alfa LTDA começou a passar por crise financeira, de modo que João e o outro sócio, Marcos, requereram a recuperação judicial da empresa.

Nessa situação, o fato de João já ter sido condenado por crime falimentar não impede o pedido de recuperação judicial da Alfa LTDA, pois se tratam de personalidades jurídicas diversas.

A

E

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

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10
Q

Associações civis sem fins lucrativos não tem legitimidade para requerer recuperação judicial, ainda que possuam finalidade e atividades econômicas.

A

E

STJ 2022: Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial. 2022 (Info 729).

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11
Q

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

A

C
O empresário comum precisa de 2 anos registrado (“de atividade regular”). O produtor rural precisa ter 2 anos de atividade formal, ainda que o registro na Junta Comercial tenha menos tempo.

STJ 2022. (Tema 1145) (Info 743)

a) Forma empresarial
b) + 2 anos em exercício (não importa o tempo de registro)
≠ empresário comum – 2 anos de exercício regular
c) Inscrição na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido

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12
Q

Embora se diga que o juízo da falência ou recuperação judicial é universal, este não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

A

C
Súmula 480 STJ

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13
Q

A Lei de Falência permite que diversos devedores empresários que integrem grupo sob controle societário comum possam fazer somente um pedido de recuperação judicial, o que acarretará a consolidação dos ativos e passivos dos devedores integrantes.

A

E

Há a consolidação processual [primeira parte da assertiva] e a consolidação substancial [segunda parte - excepcional].

A consolidação processual não acarreta a consolidação substancial, uma vez que os devedores mantêm a autonomia patrimonial, com a proposição de meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, embora se admita a apresentação de plano único.

De forma excepcional, por sua vez, o juiz pode autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico, quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores. Nesse procedimento, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor, devendo ser apresentado plano unitário.

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14
Q

Créditos tributários e trabalhistas não podem ser objeto de recuperação extrajudicial.

A

E

Créditos tributários realmente não pode.

Créditos trabalhistas pode, mas exige negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional.

Art. 161, §1

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15
Q

O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

A

C
Art. 161, §4

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16
Q

Se o agente praticar vários tipos penais falimentares, no mesmo contexto fático, responderá apenas pelo crime mais grave, sendo os demais considerados na dosimetria da pena.

A

C
Princípio da unicidade de crimes falimentares

17
Q

Em caso de falência de sociedades, diretor e gerente equiparam-se ao falido para todos os efeitos penais, na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos, estando sujeitos, em caso de condenação, à inabilitação para o exercício da atividade empresarial.

A

C
Arts. 179 e 181

Efeito não automático.

18
Q

Não se considera crime falimentar a conduta típica praticada antes da sentença declaratória de falência.

A

E

A sentenã que decreta falência é CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE, mas isso não significa que o crime só possa ser cometido a partir da sentença. Existem crimes pré-falimentares, mas a punibilidade se dá com a sentença constitutiva.