EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DA REABILITAÇÃO Flashcards

1
Q

Qual é o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade atualmente vigente?

A

O tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 40 anos.

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2
Q

O juiz da condenação está adstrito ao limite de 40 (quarenta) anos ao estabelecer a pena do réu?

A

Não. O limite máximo de 40 anos de cumprimento de pena privativa de liberdade é direcionado ao juízo das execuções penais a quem compete efetuar a unificação das penas para atender ao limite máximo atualmente vigente.

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3
Q

Qual parâmetro de pena deve ser considerado para a concessão dos benefícios da execução, como livramento condicional, progressão de regime?

A

Súmula 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Onde se lê trinta anos, leia-se quarenta anos.

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4
Q

Qual o limite máximo de cumprimento da pena de prisão simples prevista na Lei de Contravenções Penais?

A

O art. 10 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41) traz regra específica: “A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos”.

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5
Q

Em caso de condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, o que deverá ocorrer?

A

Caso sobrevenha condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Ex.: sujeito foi condenado a 100 anos de prisão. A pena foi unificada em 40 anos e ele já cumpriu 20 anos. Mata o carcereiro, recebendo mais 25 anos de pena. Desprezam-se os 20 anos já cumpridos e faz-se nova unificação, podendo o sujeito ficar preso mais 40 anos.

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6
Q

Em caso de fuga do estabelecimento prisional, SEM A PRÁTICA DE NOVO CRIME, a partir de que momento reinicia-se a contagem do período de cumprimento da pena?

A

Em caso de fuga do condenado do estabelecimento prisional, e desde que não seja praticado um novo crime, o limite de 40 anos é contado a paritr do início do cumprimento da pena, e não da recaptura.
Portanto, a fuga NÃO INTERROMPE a execução da pena privativa de liberdade, provocando, apenas, a sua SUSPENSÃO.

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7
Q

Em caso de fuga do estabelecimento prisional, COM A PRÁTICA DE NOVO CRIME, a partir de que momento reinicia-se a contagem do período de cumprimento da pena?

A

Tendo havido a prática de um novo crime, o limite de 40 anos deve ser contado da recaptura.

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8
Q

Quais os efeitos PENAIS PRINCIPAIS da condenação criminal?

A

É a imposição de sanção penal:

  • Pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa); ou
  • Medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
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9
Q

Quais os efeitos PENAIS SECUNDÁRIOS da condenação criminal?

A
  • Reincidência (art. 63 do CP)
  • Revogação do sursis, do livramento condicional ou reabilitação (arts. 81, 86, 87 e 95 do CP)
  • Aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão executória (Art. 110 do CP)
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10
Q

Quais são os EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS (art. 91 do CP) da condenação criminal?

A

São efeitos automáticos e o juiz não precisa declará-los expressamente na sentença e se estendem a todos os delitos. São eles:

1) obrigação de reparar o dano;
2) confisco.

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11
Q

Quais são os EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS (art. 92 do CP) da condenação criminal?

A

Não são efeitos automáticos, ou seja, precisam ser motivadamente declarados na sentença condenatória. São:

1) perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível
com o seu rendimento lícito; (art. 91A do CP, incluído pela Lei 13.964/2019. Somente se aplica às hipóteses de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão.)

2) perda do cargo, função pública ou mandado eletivo;
3) incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
4) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;

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12
Q

No que consiste o efeito extrapenal genérico de “Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”?

A

O cometimento de um crime acarreta responsabilidade penal e civil. Sabemos que as duas instâncias são independentes, mas a existência de sentença penal condenatória, com prova da materialidade e autoria, transitada em julgado, faz desaparecer a necessidade da vítima ou seu representante legal ingressar com uma ação de conhecimento para alcançar a reparação do dano. A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC). Logo, pode ser executada no âmbito cível, onde haverá liquidação para se apurar o montante da indenização (quantum debeatur).

Obs.: A sentença que concede o perdão judicial é declaratória (súmula 18 do STJ); a que aplica a
medida de segurança ao inimputável é absolutória; a que impõe sanção penal ao semi-imputável é condenatória.

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13
Q

O juízo criminal pode fixar o valor mínimo da indenização devida à vítima do crime?

A

Vale ressaltar que a Lei 11.719/08 alterou o Código de Processo Penal, permitindo que o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixe desde logo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV). No entanto, a jurisprudência aponta a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido.
Nada impede que a vítima pleiteie uma indenização maior no juízo cível, executando, desde logo, o valor mínimo fixado na sentença penal condenatória e provando (em fase de liquidação pelo procedimento comum, regulado pelos arts. 509, I e 511 do CPC 2015) que os prejuízos suportados foram maiores do que a quantia estabelecida na sentença.

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14
Q

É possível a fixação de indenização a título de danos morais pelo juiz criminal?

A

De acordo com o STJ: “O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se
apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos”. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016.
O STJ foi além. Em decisão de 28/02/2018, a 3ª Seção da Corte, no REsp 1.643.051-MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral independentemente de instrução probatória, porquanto a humilhação e a dor que geram dano moral decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão verbal, física ou psicológica,
na condição de mulher. Para os Ministros é irrazoável a exigência de instrução probatória para comprovar o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima da vítima. A própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. A única prova que se exige é a de que houve o crime porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes. Nesta hipótese o dano
moral é in re ipsa (info 621).

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15
Q

A sentença penal condenatória transitada em julgado perde a condição de título executivo judicial se posteriormente a ela se verificar a extinção da punibilidade?

A

Não. Ainda que a extinção da punibilidade ocorra pela abolitio criminis ou pela anistia, embora rescindam a sentença penal condenatória, o efeito civil da condenação persiste.
No entanto, se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).

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16
Q

O que é confisco?

A

Confisco é a perda de bens de natureza ilícita em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A medida tem dupla finalidade: impedir a difusão de instrumentos adequados à prática de novos crimes e proibir enriquecimento ilícito por parte do criminoso.

17
Q

Em quais situações haverá o confisco?

A

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
- Instrumento do crime é o meio de que se vale o agente para cometer o ilícito. Nem todo instrumento do crime poderá ser confiscado, mas tão somente aqueles cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (ex.: documentos falsos, dinheiro falso, armas de uso restrito ou cujo agente não possua porte, chave micha etc.).
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

A perda abrange:

  • produto do crime – o que foi obtido diretamente com o delito (ex.: computador ou celular furtado etc.);
  • proveito do crime – o que foi obtido indiretamente com o delito, isto é, aquilo em que o produto do delito foi convertido por especificação (ex.: pingente feito com o ouro subtraído etc.) ou aquilo que foi adquirido pela alienação do produto do delito (ex.: dinheiro obtido com a venda do celular furtado).

O confisco não compreende o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé.
Ex.: policial tem uma arma particular devidamente regularizada. Bandido furta a arma e a emprega em um roubo. A arma será restituída ao dono.

c) confisco de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

O confisco por equivalência, previsto nos §§ 1º e 2º do art. 91 do CP foram introduzidos pela Lei nº 12.694, de 2012, com o propósito de proporcionar maior eficácia nas condenações proferidas em delitos cometidos no âmbito das organizações criminosas. Se não for possível o confisco do produto ou proveito do crime, quer porque não foram encontrados, quer porque estão no exterior, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes (§ 1º).
Ex.: agente furta R$ 200.000,00 do banco. Não sendo localizado o dinheiro, é possível decretar a perda de um imóvel do agente de valor equivalente.