EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DA REABILITAÇÃO Flashcards
Qual é o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade atualmente vigente?
O tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 40 anos.
O juiz da condenação está adstrito ao limite de 40 (quarenta) anos ao estabelecer a pena do réu?
Não. O limite máximo de 40 anos de cumprimento de pena privativa de liberdade é direcionado ao juízo das execuções penais a quem compete efetuar a unificação das penas para atender ao limite máximo atualmente vigente.
Qual parâmetro de pena deve ser considerado para a concessão dos benefícios da execução, como livramento condicional, progressão de regime?
Súmula 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Onde se lê trinta anos, leia-se quarenta anos.
Qual o limite máximo de cumprimento da pena de prisão simples prevista na Lei de Contravenções Penais?
O art. 10 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41) traz regra específica: “A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos”.
Em caso de condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, o que deverá ocorrer?
Caso sobrevenha condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Ex.: sujeito foi condenado a 100 anos de prisão. A pena foi unificada em 40 anos e ele já cumpriu 20 anos. Mata o carcereiro, recebendo mais 25 anos de pena. Desprezam-se os 20 anos já cumpridos e faz-se nova unificação, podendo o sujeito ficar preso mais 40 anos.
Em caso de fuga do estabelecimento prisional, SEM A PRÁTICA DE NOVO CRIME, a partir de que momento reinicia-se a contagem do período de cumprimento da pena?
Em caso de fuga do condenado do estabelecimento prisional, e desde que não seja praticado um novo crime, o limite de 40 anos é contado a paritr do início do cumprimento da pena, e não da recaptura.
Portanto, a fuga NÃO INTERROMPE a execução da pena privativa de liberdade, provocando, apenas, a sua SUSPENSÃO.
Em caso de fuga do estabelecimento prisional, COM A PRÁTICA DE NOVO CRIME, a partir de que momento reinicia-se a contagem do período de cumprimento da pena?
Tendo havido a prática de um novo crime, o limite de 40 anos deve ser contado da recaptura.
Quais os efeitos PENAIS PRINCIPAIS da condenação criminal?
É a imposição de sanção penal:
- Pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa); ou
- Medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
Quais os efeitos PENAIS SECUNDÁRIOS da condenação criminal?
- Reincidência (art. 63 do CP)
- Revogação do sursis, do livramento condicional ou reabilitação (arts. 81, 86, 87 e 95 do CP)
- Aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão executória (Art. 110 do CP)
Quais são os EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS (art. 91 do CP) da condenação criminal?
São efeitos automáticos e o juiz não precisa declará-los expressamente na sentença e se estendem a todos os delitos. São eles:
1) obrigação de reparar o dano;
2) confisco.
Quais são os EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS (art. 92 do CP) da condenação criminal?
Não são efeitos automáticos, ou seja, precisam ser motivadamente declarados na sentença condenatória. São:
1) perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível
com o seu rendimento lícito; (art. 91A do CP, incluído pela Lei 13.964/2019. Somente se aplica às hipóteses de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão.)
2) perda do cargo, função pública ou mandado eletivo;
3) incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
4) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;
No que consiste o efeito extrapenal genérico de “Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”?
O cometimento de um crime acarreta responsabilidade penal e civil. Sabemos que as duas instâncias são independentes, mas a existência de sentença penal condenatória, com prova da materialidade e autoria, transitada em julgado, faz desaparecer a necessidade da vítima ou seu representante legal ingressar com uma ação de conhecimento para alcançar a reparação do dano. A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC). Logo, pode ser executada no âmbito cível, onde haverá liquidação para se apurar o montante da indenização (quantum debeatur).
Obs.: A sentença que concede o perdão judicial é declaratória (súmula 18 do STJ); a que aplica a
medida de segurança ao inimputável é absolutória; a que impõe sanção penal ao semi-imputável é condenatória.
O juízo criminal pode fixar o valor mínimo da indenização devida à vítima do crime?
Vale ressaltar que a Lei 11.719/08 alterou o Código de Processo Penal, permitindo que o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixe desde logo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV). No entanto, a jurisprudência aponta a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido.
Nada impede que a vítima pleiteie uma indenização maior no juízo cível, executando, desde logo, o valor mínimo fixado na sentença penal condenatória e provando (em fase de liquidação pelo procedimento comum, regulado pelos arts. 509, I e 511 do CPC 2015) que os prejuízos suportados foram maiores do que a quantia estabelecida na sentença.
É possível a fixação de indenização a título de danos morais pelo juiz criminal?
De acordo com o STJ: “O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se
apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos”. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016.
O STJ foi além. Em decisão de 28/02/2018, a 3ª Seção da Corte, no REsp 1.643.051-MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral independentemente de instrução probatória, porquanto a humilhação e a dor que geram dano moral decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão verbal, física ou psicológica,
na condição de mulher. Para os Ministros é irrazoável a exigência de instrução probatória para comprovar o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima da vítima. A própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. A única prova que se exige é a de que houve o crime porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes. Nesta hipótese o dano
moral é in re ipsa (info 621).
A sentença penal condenatória transitada em julgado perde a condição de título executivo judicial se posteriormente a ela se verificar a extinção da punibilidade?
Não. Ainda que a extinção da punibilidade ocorra pela abolitio criminis ou pela anistia, embora rescindam a sentença penal condenatória, o efeito civil da condenação persiste.
No entanto, se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).