Decreto 9.681/19 - CGU Flashcards

1
Q

Complete:

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União deverão ocorrer até __________.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de ____, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

A

13 de fevereiro de 2019.

Trinta dias.

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2
Q

Verdadeiro ou Falso:

O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

A

Verdadeiro.

Art. 7º.

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3
Q

Complete:

Art. 8º. O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do _________, DESDE QUE não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos.

A

Grupo-DAS com FCPE.

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4
Q

A Controladoria-Geral da União é órgão central de quais sistemas?

Art. 1º, anexo I.

A
  1. Sistema de Controle Interno;
  2. Sistema de Correição; e
  3. Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
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5
Q

A Controladoria-Geral da União tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder Executivo federal;

II - DECISÃO PRELIMINAR acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

III - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

IV - ACOMPANHAMENTO de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

V - REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES E AVOCAÇÃO DE PROCEDIMENTOS e processos em curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a proposição de providências ou a correção de falhas;

VI - EFETIVAÇÃO OU promoção da DECLARAÇÃO DE NULIDADE de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

VII - REQUISIÇÃO de procedimentos e de processos administrativos JULGADOS HÁ MENOS DE 5 ANOS OU JÁ ARQUIVADOS, contados da data do julgamento ou do arquivamento, no âmbito do Poder Executivo federal, para reexaminá-los e, se necessário, proferir nova decisão;

VIII - REQUISIÇÃO de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade do Poder Executivo federal;

IX - REQUISIÇÃO a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;

X - REQUISIÇÃO a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS públicos necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado público indispensável à instrução do processo ou do procedimento;

XI - PROPOSIÇÃO de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XII - RECEBIMENTO DE MANIFESTAÇÕES DE USUÁRIOS de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos ou entidades;

XIII - SUPERVISÃO TÉCNICA E ORIENTAÇÃO NORMATIVA, na condição de órgão central dos sistemas de controle interno, correição e ouvidoria dos órgãos da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e

XIV - EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTROLADORIA no âmbito do Poder Executivo federal.

A

Verdadeiro.

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6
Q

Acerca da estrutura organizacional da Controladoria-Geral da União, quais são os “órgãos de assistência direta e imediata” ao Ministro de Estado da CGU?

Art. 2º, I

A

a) Gabinete;
b) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Governança;
2. Diretoria de Gestão Interna; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

e) Consultoria Jurídica.

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7
Q

Acerca da estrutura organizacional da Controladoria-Geral da União, quais são os “órgãos específicos singulares”?

Art. 2º, II.

A

a) Secretaria Federal de Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;
2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;
3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;
4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e
6. Diretoria de Auditoria de Estatais;

b) Ouvidoria-Geral da União;

c) Corregedoria-Geral da União:
1. Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
2. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados; e
3. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos;

d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:
1. Diretoria de Transparência e Controle Social;
2. Diretoria de Promoção da Integridade; e
3. Diretoria de Prevenção da Corrupção; e

e) Secretaria de Combate à Corrupção:
1. Diretoria de Acordos de Leniência;
2. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
3. Diretoria de Operações Especiais;

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8
Q

Acerca da estrutura organizacional da Controladoria-Geral da União, quais são as unidades descentralizadas?

Art. 2º, III.

A

Controladorias Regionais da União nos Estados.

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9
Q

Acerca da estrutura organizacional da Controladoria-Geral da União, quais são os órgãos colegiados?

Art. 2º, IV.

A
  1. Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e
  2. Comissão de Coordenação de Controle Interno.
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10
Q

Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - Exercer as competências de ÓRGÃO CENTRAL do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - PROPOR AO MINISTRO DE ESTADO a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - COORDENAR AS ATIVIDADES que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - AUXILIAR o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

V - SUBSIDIAR o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal;

VI - AUXILIAR o Ministro de Estado na ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PRESIDENTE da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional;

VII - AVALIAR o desempenho e SUPERVISIONAR o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

VIII - VERIFICAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E DAS CONDIÇÕES para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

IX - VERIFICAR o cumprimento dos LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente;

X - VERIFICAR a adoção de PROVIDÊNCIAS PARA RECONDUÇÃO DOS MONTANTES DAS DÍVIDAS consolidada e mobiliária aos limites da LRF;

XI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas da LRF;

XII - AVALIAR o CUMPRIMENTO DAS METAS DO PPA e LDO;

XIII - AVALIAR A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS da União;

XIV - FISCALIZAR E AVALIAR A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XV - FORNECER INFORMAÇÕES sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XVI - REALIZAR AUDITPORIAS sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XVII - REALIZAR ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

XVIII - APURAR, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Combate à Corrupção, ATOS OU FATOS ILEGAIS OU IRREGULARES praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIX - DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XX - zelar pela observância ao disposto na LRF, por meio da supervisão e da coordenação da atualização e da manutenção dos dados e dos registros pertinentes;

XXI - PROMOVER CAPACITAÇÃO em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos;

XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público;

XXIII - ELABORAR PLANEJAMENTO tático e operacional em alinhamento com o planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

XXIV - MONITORAR E AVALIAR qualitativa e quantitativamente OS PROCESSOS DE TRABALHO relativos às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria realizadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;

XXV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental;

XXVI - APOIAR, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais; e

XXVII - EMITIR PARECER acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida.

A

Verdadeiro.

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11
Q

Art. 11. Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, nas suas respectivas áreas:

I - as ATIVIDADES DE AUDITORIA da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

II - as ATIVIDADES DE SUPERVISÃO TÉCNICA das unidades de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:
I - À DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO:
a) VERIFICAR A CONSISTÊNCIA DOS DADOS contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto na LRF;

b) CONSOLIDAR AS INFORMAÇÕES que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e MONITORAR o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional;
c) MONITORAR O ATENDIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DO TCU constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;
d) REALIZAR AUDITORIAS nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluindo a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e
e) EMITIR NOTA TÉCNICA para subsidiar o parecer.

II - À DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO:
a) REALIZAR AUDITORIAS sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;

b) DESENVOLVER AÇÕES SISTEMÁTICAS PARA O FOMENTO DE BOAS PRÁTICAS de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, modernização da gestão pública federal e direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;
c) COORDENAR E EXECUTAR, em articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional; e
d) verificar, certificar e controlar as TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS.

III - À DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS, realizar auditorias em empresas estatais.

A

Verdadeiro.

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12
Q

Art. 12. À OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO compete:

I - exercer as competências de ÓRGÃO CENTRAL do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;

II - RECEBER E ANALISAR denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e ENCAMINHÁ-LOS, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;

III - MONITORAR, PARA FINS ESTATÍSTICOS, a atuação das ouvidorias federais no tratamento das manifestações recebidas;

IV - ASSISTIR o Ministro de Estado NA DELIBERAÇÃO DOS RECURSOS;

V - APRECIAR E DECIDIR RECURSOS;

VI - ACOMPANHAR, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, O CUMPRIMENTO DE DECISÕES;

VII - PROMOVER A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;

VIII - RECEBER E ANALISAR MANIFESTAÇÕES referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, PROPOR E MONITORAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IX - PROMOVER CAPACITAÇÃO relacionada a atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;

X - PRODUZIR ESTATÍSTICAS DO NÍVEL DE SATISFAÇÃO dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - PROMOVER A ARTICULAÇÃO com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nas unidades de sua competência; e

XII - PROMOVER FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.

A

Verdadeiro.

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13
Q

Art. 13. À CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO compete:

I - Exercer as competências de ÓRGÃO CENTRAL do SISTEMA DE CORREIÇÃO do Poder Executivo Federal;

II - FISCALIZAR A EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS LEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;

III - FOMENTAR A implementação e o desenvolvimento da ATIVIDADE CORREICIONAL no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - PROPOR AÇÕES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais;

V - Formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional, inclusive com a edição de atos normativos;

VI - promover, coordenar e fomentar a REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

VII - ANALISAR AS REPRESENTAÇÕES E AS DENÚNCIAS apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;

VIII - INSTRUIR PROCEDIMENTOS disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, COM RECOMENDAÇAO de adoção das medidas OU SANÇÕES pertinentes;

IX - DETERMINAR A INSTAURAÇÃO OU INSTAURAR PROCEDIMENTOS disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;

X - PROPOR A AVOCAÇÃO E REVISAR, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

XI - NA HIPÓTESE DE OMISSÃO de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, PROPOR ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União QUE REPRESENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA para apurar a responsabilidade;

XII - INSTAURAR, DE OFÍCIO, PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI;

XIII - APURAR A RESPONSABILIDADE de agentes públicos pelo DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

XIV - REALIZAR INSPEÇÕES CORREICIONAIS E VISITAS TÉCNICAS nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

XV - VERIFICAR A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

XVI - PROPOR A REQUISIÇÃO DE EMPREGADOS E SERVIDORES públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - REQUISITAR a órgãos e entidades públicas e SOLICITAR a pessoas naturais e jurídicas de direito privado DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério;

XVIII - REQUERER PERÍCIAS a órgãos e entidades da administração pública federal;

XIX - PROMOVER CAPACITAÇÕES E ORIENTAR SERVIDORES e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XX - GERIR CADASTROS de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional;

XXI - PROMOVER AS APURAÇÕES DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS por meio dos acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União, inclusive determinando a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

XXII - APOIAR, no âmbito de suas competências, AS COMISSÕES DE NEGOCIAÇÃO DE ACORDOS DE LENIÊNCIA.

A

Verdadeiro.

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14
Q

Art. 14. À DIRETORIA DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL compete:
I - REALIZAR INSPEÇÕES, VISITAS E OUTRAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO junto às demais unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo federal - SISCOR;

II - ACOMPANHAR PROCEDIMENTOS CORREICIONAIS relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;

III - ANALISAR PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS, em curso ou já julgados, RECOMENDANDO, conforme o caso, A INSTAURAÇÃO direta pela Controladoria-Geral da União, a AVOCAÇÃO OU A REQUISIÇÃO de processo;

IV - ANALISAR representações, denúncias e quaisquer outras informações que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido;

V - VERIFICAR E ANALISAR O DESEMPENHO da atividade correcional no SISCOR, zelando pelo cumprimento das metas estipuladas;

VI - PRODUZIR INFORMAÇÕES para subsidiar as decisões do órgão central do SISCOR; e

VII - PROMOVER A INTERLOCUÇÃO das unidades do SISCOR e a integração de suas ações.

A

Verdadeiro.

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15
Q

Art. 15. Às DIRETORIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADOS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS compete CONDUZIR diretamente APURAÇÕES CORRECIONAIS de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores, empregados públicos e entes privados, inclusive relacionadas à prática de suborno transnacional.

A

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16
Q

Art. 16. À SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO compete:

I - Formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à PREVENÇÃO DA CORRUPÃO E À PROMOÇÃO da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social no Poder Executivo federal;

II - ESTIMULAR E APOIAR a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;

III - promover, coordenar e fomentar a REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

IV - PROMOVER A ARTICULAÇÃO com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

V - PARTICIPAR EM FÓRUNS OU ORGANISMOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS relacionados ao enfretamento e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

VII - APOIAR, no âmbito de suas competências, AS COMISSÕES DE NEGOCIAÇÃO DE ACORDOS DE LENIÊNCIA.

A

Verdadeiro.

17
Q

Art. 17. À DIRETORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL compete:
I - PROMOVER A ARTICULAÇÃO com órgãos e entidades federais com vistas à elaboração e à implementação de POLÍTICAS DE TRANSPARÊNCIA E GOVERNO ABERTO;

II - executar o disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades;

III - APOIAR E ORIENTAR os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

IV - PROPOR e coordenar a realização de AÇÕES que estimulem a PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS no controle social;

V - GERIR SISTEMA eletrônico específico para REGISTRO DE PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO estabelecido pelo Decreto nº 7.724, de 2012;

VI - GERIR O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do Governo Federal; e

VII - PROMOVER A VALORIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO ÉTICO e do exercício da cidadania, junto a crianças e jovens.

A

Verdadeiro.

18
Q

Art. 18. À DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA INTEGRIDADE compete:
I - Desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para INCREMENTAR A INTEGRIDADE nos setores público e privado;

II - Promover, apoiar e disseminar ESTUDOS E PESQUISAS sobre metodologias e instrumentos voltados ao FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS DE INTEGRIDADE do Poder Executivo federal; e

III - Acompanhar, apoiar e monitorar a implementação dos PROGRAMAS DE INTEGRIDADE dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União.

A

Verdadeiro.

19
Q

Art. 19. À DIRETORIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO compete:

I - PROPOR ao Ministro de Estado a normatização, a SISTEMATIZAÇÃO E A PADRONIZAÇÃO dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a prevenção da corrupção, ética pública e conflito de interesses;

II - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para IDENTIFICAR E PREVENIR SITUAÇÕES QUE CONFIGUREM CONFLITO DE INTERESSES; e

III - promover atividades e estudos que disponham sobre a CONDUTA ÉTICA no âmbito do Poder Executivo federal.

A

Verdadeiro.

20
Q

Art. 20. À SECRETARIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO compete:
I - PROPOR ao Ministro de Estado a NORMATIZAÇÃO, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a ACORDOS DE LENIÊNCIA, INTELIGÊNCIA E OPERAÇÕES ESPECIAIS desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

II - SUPERVISIONAR, coordenar e orientar A ATUAÇÃO das unidades da Controladoria-Geral da União NAS NEGOCIAÇÕES DOS ACORDO DE LENIÊNCIA;

III - DESENVOLVER e executar ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; e

IV - COORDENAR AS ATIVIDADES QUE EXIJAM AÇÕES INTEGRADAS da Controladoria-Geral da União em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais.

A

Verdadeiro.

21
Q

Art. 21. À DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA compete:
I - REALIZAR TRATATIVAS com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;

II - REALIZAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS PROPOSTAS de novas negociações de acordos de leniência;

III - SUPERVISIONAR E COORDENAR OS TRABALHOS de comissões de negociação de acordos de leniência;

IV - FAZER A INTERLOCUÇÃO com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas a acordos de leniência;

V - REALIZAR ANÁLISES técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;

VI - ACOMPANHAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS estabelecidas nos acordos de leniência celebrados;

VII - GERENCIAR A DOCUMENTAÇÃO OBTIDA por meio dos acordos celebrados, bem como notificar os órgãos e unidades competentes para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

VIII - PROPOR às autoridades competentes A RESILIÇÃO de acordos de leniência EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO de cláusulas estabelecidas; e

IX - PROPOR às autoridades competentes A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES estabelecidas nos acordos de leniência.

A

Verdadeiro.

22
Q

Art. 22. À DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS compete:

I - ASSESSORAR o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - SUBSIDIAR AS ATIVIDADES desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União E ANTECIPAR, em situações críticas, o ENCAMINHAMENTO PREVENTIVO DE SOLUÇÕES E O APOIO À TOMADA DE DECISÃO;

III - MANTER INTERCÂMBIO com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, A FIM DE COMPARTILHAR TÉCNICAS E PRÁTICAS DE CRUZAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES;

IV - EXECUTAR ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E INTELIGÊNCIA, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e à busca de dados que PERMITAM PRODUZIR INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA SUBSIDIAR as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União;

V - REQUISITAR DADOS E INFORMAÇÕES a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais PARA SUBSIDIAR A PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

VI - SOLICITAR às unidades da Controladoria-Geral da União DADOS E INFORMAÇÕES QUE SUBSIDIEM E COMPLEMETEM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E INTELIGÊNCIA;

VII - ORIENTAR, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União NO DESENVOLVMENTO DAS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E INTELIGÊNCIA;

VIII - PROCEDER AO EXAME DAS DECLARAÇÕES DE BENS E RENDA dos servidores públicos federais e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - ACOMPANHAR E ANALISAR A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOS AGENTES PÚBLICOS do Poder Executivo federal;

X - COORDENAR, no âmbito da Controladoria-Geral da União, O ATENDIMENTO A DEMANDAS provenientes DA CASA CIVIL da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - identificar, avaliar e PROPOR SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

XII - MONITORAR CONTINUAMENTE OS GASTOS PÚBLICOS por meio de técnicas e de ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e

XIII - AUXILIAR NO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADESFINALÍSTICAS da Controladoria-Geral da União com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, de monitoramento dos gastos e de investigação.

A

Verdadeiro.

23
Q

Art. 23. À DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS compete:

I - COORDENAR E ORIENTAR as unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;

II - ARTICULAR, supervisionar, acompanhar e executar as AÇÕES DE CONTROLE DE NATUREZA INVESTIGATIVA no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais;

III - instrumentalizar e padronizar os PROCESSOS DE TRABALHO INERENTES ÀS OPERAÇÕES ESPECIAIS; e

IV - MANTER INTERCÂMBIO de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos parceiros.

A

Verdadeiro.

24
Q

Art. 24. Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, AS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO.

A

Verdadeiro.