Crimes Contra Pessoa Flashcards

1
Q

Qual o artigo do crime de Homicídio e que dá início à parte Especial do Direito Penal?

A

Artigo 121 do CPB.

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2
Q

Dolo Direto x Dolo Eventual

A

Dolo Direto: há ANIMUS NECANDI, ou seja, intenção de matar;

Dolo Eventual: o agente assume o risco de matar. Ex: desparos de arma de fogo em local público.

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3
Q

Como divide-se o homicídio culposo e qual sua fundamentação?

A

Negligência; Imperícia; Imprudência

Art. 121, § 3º do CPB.

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4
Q

Consumação do Homicídio

A

Crime Material e Instantâneo, mas de resultado permanente

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5
Q

Competência do Homicídio

A

Doloso: Tribunal do Júri
Culposo: Juízo Comum

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6
Q

Tipos de Tentativa de Homicídio

A

Branca ou Incruenta: não lesiona a vítima

Vermelha ou Cruenta: lesiona a vítima

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7
Q

Homicídio Simples pode ser considerado Crime Hediondo?

A

Sim, todavia APENAS quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio (ainda que praticado por só um agente)

Lei 8.072/90

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8
Q

O que é Homicídio Privilegiado?

A

Trata-se de um caso de diminuição de pena quando o agente comete o crime impelido por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL, ou SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

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9
Q

Qual a fundamentação do Homicídio Privilegiado?

A

Art. 121, § 1º do CPB.

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10
Q

O que o juiz poderá fazer em caso de Homicídio Privilegiado?

A

Reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

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11
Q

O que seria o “Relevante Valor Social” do qual se trata o art. 121, § 1º do CPB?

A

Agir perante o interesse da COLETIVIDADE. Ex: um cidadão que mata estuprador em série

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12
Q

O que seria o “Relevante Valor Moral” do qual se trata o art. 121, § 1º do CPB?

A

Agir perante interesse PARTICULAR. Ex: um pai que mata o estuprador da filha

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13
Q

É correto afirmar que ainda que o sujeito tenha contratado um terceiro para matar alguém, ambos PODEM responder por Homicídio Privilegiado?

A

Não. Apenas o mandante do homicídio pode vir a ter a pena reduzida por Homicídio privilegiado, desde que obedecendo aos requisitos estabelecidos no art. 121, § 1º do CPB.

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14
Q

Caráter subjetivo do Homicídio privilegiado:

A

Incomunicabilidade no concurso de pessoas.

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15
Q

A premeditação do crime afasta o homicídio privilegiado?

A

Depende. Nas hipóteses de haver relevante valor moral e social não afasta. Mas tratando-se de violenta emoção, após justa provocação da vítima afasta.

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16
Q

Se a ação é praticada sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o autor erra a execução, vindo a atingir e matar terceira pessoa, responde pelo homicídio privilegiado, simples ou qualificado?

A

Responde pelo homicídio privilegiado. Artigo 73 do CPB, erro de execução (o agente responde como se tivesse praticado contra pessoa que tentou atingir)

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17
Q

Homicídio Privilegiado é crime hediondo?

A

Não

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18
Q

Homicídio Privilegiado- Qualificado (híbrido) é crime hediondo?

A

Não. Apenas o que está previsto na lei de Crimes Hediondos (lei 8.072/90)

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19
Q

A qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa é de caráter:

A

Subjetivo. Pois se aplica somente ao executor do crime, mesmo sendo uma qualificadora de concurso necessário.

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20
Q

Vingança é um motivo torpe?

A

Depende da motivação

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21
Q

Ciúmes é um motivo torpe?

A

Não. Mas pode ser considerado fútil (HC 107.090/STJ)

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22
Q

Do que se trata a HC 152.548/STJ?

A

Para que o homicídio seja considerado um motivo fútil, suas motivações DEVEM ser conhecidas.

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23
Q

Para que a futilidade seja uma qualificadora, esta DEVE ser mediata ou imediata?

A

Imediata

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24
Q

Motivo Fútil x Dolo Eventual

A

Segundo entendimentos do STJ e STF, é possível haver dolo eventual com qualificadora por motivo fútil.

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25
Q

O que diferencia o homicídio qualificado pela tortura de tortura qualificada por homicídio?

A

O dolo do agente. No primeiro elemento subjetivo pode ser dolo direto ou eventual, enquanto no segundo o elemento subjetivo é o crime preterdoloso.

O primeiro é de competência do tribunal do júri, já o segundo, do juízo singular.

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26
Q

A qualificadora por meio de traição é um crime próprio?

A

Sim

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27
Q

Art. 121, §2º-A: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

A

I- violência doméstica e familiar;

II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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28
Q

Art. 121, §7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

A

I- durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II- contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem limitante ou vulnerabilidade física ou mental;
III- na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;
IV- descumprimento de medidas protetivas de urgência.

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29
Q

Caracteriza BIS IN IDEM o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe e do feminicídio?

A

Não. O feminicídio é uma qualificadora objetiva, logo pode ser combinada com uma qualificadora subjetiva (Info 625/STJ)

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30
Q

O homicídio funcional (praticado contra autoridade, agente, integrante de sistema prisional e etc em razão dessa condição) pode ser praticado contra aposentado ou demitido mesmo que em razão da função que praticava?

A

Não.

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31
Q

Se alguém mata o filho adotivo de um agente de polícia em razão de sua condição profissional, o sujeito responde pela qualificadora de homicídio funcional?

A

Não. Pois o direito penal não admite analogia em malam partem. Deste modo, apenas se o filho for consanguíneo.

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32
Q

Parricídio, Matricídio ou Filicídio (crime familiar) é uma qualificadora, agravante ou causa de aumento de pena?

A

Agravante genérica (art. 61, II, e, do CPB).

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33
Q

O homicídio premeditado é uma qualificadora?

A

Não qualifica, POR SI SÓ, o homicídio. E pode funcionar como circunstância judicial para a dosimetria da pena (1ª fase)

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34
Q

O homicídio privilegiado tem natureza jurídica de circunstância atenuante especial?

A

Não. É uma causa de diminuição de pena

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35
Q

Homicídio por grupo de extermínio é uma qualificadora?

A

Não. É causa de aumento de pena e é hediondo. Art. 121, § 6º do CPB

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36
Q

Homicídio contra menor de quatorze ou maior de sessenta é uma causa de aumento de pena?

A

Sim. Aumenta a pena em 1/3 (art.121, §4º, CPB)

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37
Q

O crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime?

A

Sim

38
Q

O feminicídio admite a modalidade preterdolosa?

A

Não. Apenas dolosa

39
Q

No homicídio culposo, o estado de embriaguez preordenada é uma causa de aumento de pena (majorante)?

A

Não. É uma agravante (art 61, II do CPB).

40
Q

Quando se consuma o crime de Participação em Suicidio? Art.122

A

Quando há:

1) auxilio secundário (o agente não pratica a ação principal)
2) auxilio eficaz

41
Q

Participação em Sucidio é um crime material ou formal?

A

De acordo com nova redação, é crime formal e cabe tentativa

42
Q

Paritipação em Suicidio existe na modalidade culposa?

A

Não. Apenas dolosa

43
Q

Quando a pena de Participação em Suicidio é duplicada?

A

I- se o crime é praticado por motivo egoistico, torpe ou fútil;
II- se a vítima é menor ou tem diminuida, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

44
Q

A pena de participação em suidicio ou automutilação é aumentada até o dobro se:

A

A conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

45
Q

A pena de participação em suidicio ou automutilação é aumentada em metade se:

A

O agente é lider ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

46
Q

Há o que se falar em crime de participação em suicidio ou automutilação se a vitima for menor dd 14 anos?

A

Não. Nesse caso, o agente responde pelo crime de HOMICIDIO (ou outro resultado), pois o menor de 14 anos é considerado vulnerável

47
Q

Sobre infanticídio, há prazo do estado puerperal?

A

Não

48
Q

É necessária perícia para atestar o estado puerperal?

A

Em regra, não. Presume-se o estado puerpeal durante ou após o parto

49
Q

Pode haver infanticídio culposo?

A

Não. Pode responder por homicidio culposo ou não haver crime

50
Q

É possível aborto culposo?

A

Não

51
Q

É possivel a prática do crime de aborto por omissão?

A

Sim

52
Q

O autoaborto permite coautoria?

A

Não, apenas participação

53
Q

Quais os artigos de aborto?

A
  1. Provocar em si mesma ou consentir que provoquem
  2. Provocar aborto SEM consentimento
  3. Provocar aborto COM consentimento
  4. Causas de aumento de pena em 1/3 para os artigos 125 e 126 (preterdolo)
  5. Causas de exclusão de ilicitude (para salvar a vida da gestante e gestação fruto de estupro)
54
Q

Vias de fato x lesão corporal

A

Vias de fato: não deixa vestígios

Lesão corporal: deixa vestígios e faz exame de corpo de delito

55
Q

O principio da insignificância é aplicável nos casos de violência contra a mulher?

A

Não

56
Q

Quais as hipoteses de lesão corporal de natureza grave?

A

§ 1º Se resulta:
I- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II- perigo de vida;
III- debilidade permanente do membro, sentido ou função;
IV- aceleração de parto.

57
Q

Quais as hipoteses de lesão corporal de natureza gravíssima?

A

§ 2º Se resulta:
I- incapacidade permanente para o trabalho;
II- enfermidade incurável;
III- perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV- deformidade permanente;
V- aborto.

58
Q

Requisitos da qualificadora de lesão corporal de natureza leve (aceleração de parto)

A
  1. Agente deve ter conhecimento da gravidez da vítima;

2. Dolo do agente não pode estar voltado para lesionar ou abortar o feto.

59
Q

Perigo de contagio venereo

Art. 130

A

1) crime abstrato;
2) consumação: crime formal (pelo simples fato de expor)
3) crime de mao própria

60
Q

O crime de perigo de contagio venério admite modalidade culposa?

A

Não

61
Q

Tentativa de perigo de contágio venério é cabível?

A

Sim

62
Q

A AIDS incide no art 130 do CP?

A

Não. Pois é um crime que pode ser transmitido através de outros meios, não apenas sexual

63
Q

Crimes de periclitação contra saúde:

A
  1. Perigo de contágio venéreo;
  2. Perigo de contágio de moléstia grave;
  3. Perigo para a vida ou saúde de outrem;
  4. Abandono de incapaz;
  5. Exposição ou abandono de recém-nascido (relacionado a desonra sexual);
  6. Omissão de socorro;
  7. Maus-tratos.
64
Q

Quando a moléstia venérea pode incidir no artigo 131?

A

1) quando for molestia venérea GRAVE;

2) se não tiver sido transmitida por ato sexual.

65
Q

Cabe dolo eventual no crime de perigo de contágio de molestia grave?

A

Não. Apenas dolo direto

66
Q

No caso de abandono de incapaz num local TOTALMENTE ermo, o agente responderá pelo artigo 133?

A

Não. Mas sim pelo artigo 121 ou na modalidade tentada deste.

67
Q

Quais as qualificadoras de abandono de incapaz?

A

Se resultar lesão corporal grave ou resultar em morte. As demais incidências são meras majorantes

68
Q

Se da omissão de socorro diversos agentes deixam de prestar auxilio?

A

Todos respondem pelo artigo 135. Mas se apenas UM prestar socorro, o fato é atípico.

69
Q

Em caso de morte instantânea, há o que se falar no crime de omissão de socorro?

A

Não. Pois torna-se-á crime impossível

70
Q

Omissão de socorro cabe tentativa?

A

Não

71
Q

Para que haja crime de rixa são necessários no minímo quantos agentes?

A
  1. Se houver 2 é lesão corporal mútua
72
Q

É cabível tentativa no crime de rixa?

A

Sim. Apenas nas rixas preordenadas

73
Q

A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável?

A

Corretamente.

74
Q

Qual o artigo do crime de rixa?

A

Artigo 137

75
Q

Honra Objetiva:

A

Reputação. É atacada pela difamação e calúnia.

76
Q

Honra Subjetiva:

A

Autoestima. É atacada pela injúria

77
Q

O crime de injúria pode ter PESSOAS JURIDICAS como sujeito passivo?

A

Não. Apenas nos crimes de difamação e calúnia

78
Q

Artigos do crime contra honra:

A
  1. Calúnia;
  2. Difamação;
  3. Injúria;
  4. Disposições comuns;
  5. Excludentes de ilicitude;
  6. Retratação CALÚNIA E DIFAMAÇÃO;
  7. Pedido de explicações.
  8. Ação penal
79
Q

Calúnia x Difamação x Injúria

A

Calúnia: caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato ESPECÍFICO como CRIME;
Difamação: difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
Injúria: injuriar alguém, ofendendo a sua dignidade.

80
Q

Dos crimes contra honra, qual(is) admite a exceção da verdade?

A

Calúnia, e apenas uma hipótese de difamação (quando for funcionário público, sendo relativa ao exercício de suas funções)

81
Q

É possível haver denunciação caluniosa na forma tentada?

A

Sim

82
Q

Arts. Crimes contra liberdade individual:

A
  1. Constrangimento ilegal;
  2. Ameaça;
    147-A. Perseguição (stalking);
    147-B. Violência psicológica contra a mulher;
  3. Sequestro e cárcere privado;
  4. Redução a condição análoga à de escravo;
    149-A. Tráfico de pessoas;
  5. Violação de domicílio;
  6. Violação de correspondência;
  7. Correspondência comercial;
  8. Divulgação de segredo;
  9. Divulgação do segredo profissional
83
Q

Constrangimento ilegal admite tentativa?

A

Sim

84
Q

Se a violência psicológica contra a mulher envolve Lei Maria Penha, resulta em IP ou TOC?

A

Em IP. Mesmo sendo crime de menor potencial ofensivo, mas envolve a lei maria da penha

85
Q

Tráfico de pessoas é crime formal ou material?

A

Formal. Basta fazer um dos nucleos do verbo com uma das finalisades dos incisos do art 149-A.

86
Q

O consentimento da vitima ao se tratar de tráfico de pessoas é relevante?

A

De forma alguma! Ação penal pública indoncidionada

87
Q

O tráfico de pessoas internacional é majorante ou qualificadora?

A

Majorante. Podendo a pena ser aumentada de 1/3 até 1/2.

88
Q

A violação de domicílio admite a modalidade culposa?

A

Não. Apenas dolosa

89
Q

Qual a ação penal do crime de violação de domicílio? Art.150

A

Ação Penal Pública Incondicionada

90
Q

Quais as finalidades do tráfico de pessoas?

A
  1. Remoção de órgãos;
  2. Trabalho análogo ao escravo;
  3. Servidão;
  4. Adoção ilegal;
  5. Exploração sexual.