CE de MG Flashcards
O Art. 37 da CF/88 prevê em seu texto, que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Já a CE de MG diz em seu Art. 13, que “A atividade de administração pública dos Poderes do Estado
e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência”, ademais também trás outros dois princípios, quais são?
- RAZOABILIDADE.
- SUSTENTABILIDADE (AMBIENTAL - principio da ordem econômica).
O principio da MORALIDADE, trata-se do princípio que exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei (associado ao princípio da legalidade), que essa atuação seja honesta, leal e de boa-fé no exercício da função administrativa. Pois, a moralidade administrativa é composta não só por correção de atitudes, mas também por regras de boa administração, função administrativa, interesse do povo, de bem comum. Está ligada ao conceito de bom administrador. Esse princípio se apresenta como um VETOR FUNDAMENTAL das atividades do poder público, de forma que, verificado uma ofensa à moralidade, mesmo que uma conduta seja aparentemente compatível com a lei, deve ser invalidada. Já o principio da RAZOABILIDADE, impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade. Especialmente nos domínios da discricionariedade, dos atos sancionatórios e do exercício do poder de polícia, o controle sobre a razoabilidade das condutas administrativas merece diferenciada atenção. Contudo, como a CE de MG trás o uso desses princípios?
- Da Administração Pública - Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade.
* § 1º – A MORALIDADE e a RAZOABILIDADE dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
Em se tratando do principio da MOTIVAÇÃO, É um Princípio constitucional implícito na CF/88 e explicito na lei do PAD (Art. 2º, VII): decorrente do direito à informação como garantia fundamental, sendo justificado a necessidade de se dar publicidade as razões a pratica de condutas estatais e, portanto, uma regra para os atos administrativos de serem obrigatoriamente a motivação dos atos. Logo, obriga a administração a explicar o fundamento normativo de sua decisão, permitindo ao administrado avaliar a decisão administrativa (conformando-se ou recorrendo ao judiciário). Contudo, como a CE de MG trás o uso desse princípio da MOTIVAÇÃO?
- Motivação (razões fáticas e jurídicas); Motivo (é o fato que autoriza); Causa (nexo entre o motivo do ato e o conteúdo); Móvel (intenção declarada pelo agente); Intenção real (verdadeira razão que conduziu o agente a praticar o ato).
* Da Administração Pública - Art. 13, § 2º – O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento LEGAL, o FÁTICO e a FINALIDADE.
O Art. 14 da CE de MG, diz que, “Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado”. Aqui, trata-se de uma PRESTAÇÃO CENTRALIZADA (DIRETA), que é Feita pelo centro da administração, ou seja, a administração DIRETA (entes políticos), ocorre quando a atividade é exercida pelo próprio Estado, ou seja, pelo conjunto orgânico que lhe compõe a intimidade e atua diretamente por meio dos seus órgãos. Essa forma, observa-se que a centralização ocorre pela execução de tarefas da Administração Pública Direta. Diferente, pela descentralização, o Estado executa suas tarefas de forma indireta, isto é, delega suas atividades a outras entidades. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O Art. 14, § 1º da CE de MG, diz que, “Administração pública indireta é a que compete: I – à autarquia, de serviço ou territorial; II – à sociedade de economia mista; III – à empresa pública; IV – à fundação pública; V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado”. Bem como, em seu § 6º, do mesmo dispositivo, diz que a “Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.” (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - uma vez que, o Art. 14, § 6º se encontra REVOGADO.
* A redação do Art. 14, § 1º, é expressa em admitir Autarquia de serviço ou territorial. * Art. 51 – O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social. * Art. 183 – O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a 30.000 habitantes. § 2º – A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas,
principalmente a de PLANEJAMENTO, a de FINANÇAS e a de ADMINISTRAÇÃO GERAL. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Os órgãos públicos são as repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à sua organização. A criação dos órgãos públicos é justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com o intuito de tornar a atuação estatal mais eficiente. Contudo, segundo a CE de MG, É FACULTADO ao Estado criar órgão, dotado de autonomia FINANCEIRA e ADMINISTRATIVA, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo. Ademais, sobre esses órgãos, a CE diz que Depende de lei específica a sua instituição e a extinção. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* De acordo com Hely Lopes Meirelles, os órgãos autônomos estão localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos (órgãos * INDEPENDENTES) e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. EX.: Ministérios; secretaria de segurança pública, secretarias estaduais e municipais e a advocacia geral da união. * Art. 66 – São matérias de iniciativa PRIVATIVA, além de outras previstas nesta Constituição: III – do GOVERNADO: e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
Nos moldes da CE de MG, em seu Art. 14, § 4º Depende de LEI ESPECIFICA:
* Para a AUTORIZAÇÃO em instituir, cindir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública;
* Para ALIENAR ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
* Para AUTORIZAÇÃO em criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;
* Para ALIENAÇÃO de ações que garantam, nas empresas públicas e
sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.
No Art. 37, XIX da CF/88 prevê que somente por LEI ESPECIFICA:
* Poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição (CRIAÇÃO) de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (em razão do paralelismo das formas, a extinção também deve ser precedida de LEI).
* Para que ocorra a DESESTATIZAÇÃO da empresa estatal também será necessária uma LEI ESPECÍFICA?
* REGRA: É DESNECESSÁRIA lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Não se aplica o princípio do paralelismo das formas. STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004). * EXCEÇÃO: quando a lei que autorizou a criação, afirmou expressamente que seria necessária lei específica para sua extinção ou privatização. Nesses casos, obviamente, não é suficiente uma lei genérica (não basta a Lei nº 9.491/97), sendo necessária lei específica. STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004). BRAINSCAPE
No Art. 37, XX da CF/88 prevê que depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:
* A criação de subsidiárias das entidades, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
* É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação, constar PERMISSÃO GENÉRICA DA POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS. Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
Em termos gerais, FUNDAÇÃO é um patrimônio afetado (destinado) à realização de um fim, possuindo, por essa razão, personalidade jurídica própria distinta de seu instituidor. Desse modo, o instituidor da fundação separa (destaca) um determinado patrimônio (dinheiro, imóveis, créditos etc.) declarando que esses bens serão utilizados para a realização de um objetivo específico. Depois de instituída, a fundação ganha personalidade própria (“vida própria”), sendo, portanto, uma pessoa jurídica distinta da pessoa (física ou jurídica) que a criou. Há as fundações públicas de direito público (personalidade jurídica de direito público) e as de direito privado (dotadas de personalidade jurídica de direito privado). Esse é o posicionamento do STF sobre a personalidade das fundações. Ademais, nos moldes da CE de MG, a sua instituição e a extinção depende de lei específica (igual a CF/88), bem como, sendo permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público e de de direito. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - NÃO pode instituir fundação de direito privado.
* Art. 14, § 5º diz que "ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação". * Obs.: Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde. É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde. STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/3/2023 (Info 1085).
Nos moldes da CE de MG, em seu Art. 14, § 7º, diz que “As relações jurídicas entre o ESTADO e o PARTICULAR PRESTADOR de serviço público em virtude de DELEGAÇÃO, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo DIREITO PÚBLICO. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - são regidas pelo DIREITO PÚBLICO!
* CONCESSÃO SIMPLES DE SERVIÇO PÚBLICO ou PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (INTERESSE: Prevalece o interesse público) * PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título PRECÁRIO, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. (INTERESSE: Prevalece o interesse público) * AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: A doutrina considera como um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, de modo que a Administração irá analisar a conveniência e a oportunidade sobre a prática do serviço. (INTERESSE: Prevalece o interesse privado.)
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica (delegação horizontal). Por fim, são indelegáveis (NO RE EX). Em se tratando criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta, a CE de MG diz que Depende de lei específica e que É vedada a delegação de poderes ao Executivo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: A reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República e A representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
As AGÊNCIA EXECUTIVA exercem a atividade estatal, com melhor desenvoltura e operacionalidade, sendo autarquia ou fundação, mas com maior eficiência e redução de custos. É a mera qualificação (status pelo contrato), da autarquia ou fundação que celebre com o ministério supervisor por ato do chefe do executivo um CONTRATO DE GESTÃO para melhoria da eficiência e redução de custos. Tal previsão é ausente na CE de MG. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 14, § 10 diz que "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade". A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento, entre outros requisitos, sobre: I – o seu prazo de duração; II – o controle e o critério de avaliação de desempenho; III – os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes; IV – a remuneração do pessoal; V – alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.
Os consórcios públicos estão constitucionalmente previstos no art. 241 da CR/88. Esse artigo constitucional foi disciplinado pela Lei n.º 11.107/05. Observa-se que essa lei é uma lei de caráter nacional. Dessa forma, é uma lei editada pela União, em sua competência privativa. Estados e Municípios somente podem editar leis sobre consórcios públicos de forma complementar. Os consórcios públicos visam à realização de objetivos de interesses comuns entre os entes consorciados, promovendo a gestão associada de serviços públicos. Ademais, os consórcios públicos possuem a NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PLURILATERAL. Assevera-se que as partes expressam suas vontades voltadas para finalidades de interesses comuns de todos os consorciados, nos termos do art. 1º da Lei n.º 11.107/05. Pode-se afirmar que estão ao mesmo lado na relação jurídica. Não há, como nos contratos, objetivos opostos. A União somente poderá celebrar consórcio público com município, se o Estado onde se localiza o município fizer parte do consórcio, nos termos do art. 1º, § 2º. Sobre esse tema, qual a previsão da CE de MG?
- O Art. 14, § 12, diz que, “O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º (Autarquia; SEM; EP; fundação pública; demais entidades de direito privado, sob controle do Estado) independe da anuência do servidor. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - fica condicionada à anuência do servidor.