Aula 5 - Licitações (Lei no 8.666/1993 e alterações posteriores) Flashcards
- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Qual o conceito de licitação?
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
[…] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
O que é o procedimento administrativo?
Um procedimento administrativo é um conjunto de atos integrados que são realizados dentro de uma sequência para alcançar um resultado ou ato final. Dessa forma, a licitação é um procedimento utilizado para oferecer a oportunidade aos diversos interessados em apresentar propostas para, ao final, selecionar aquela considerada a mais vantajosa para a Administração.
Di Pietro destaca que é através da licitação que a Administração abre, a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. Como isso se dá?
O instrumento convocatório, seja a carta-convite ou o edital, apresenta as condições básicas para participar da licitação e estabelece as normas a serem observadas no contrato que se pretende celebrar. Assim, o atendimento da convocação implica na aceitação das condições ali estabelecidas.
Qual a diferença entre a proposta da administração e aquela dos contratos privados?
A possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato é a parte final do conceito de licitação. Segundo a autora, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, quando uma parte faz uma proposta e a outra aceita, no setor público a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade que preencha os requisitos legais e regulamentares. Dentro dessa coletividade, algumas pessoas apresentarão propostas, que equivalem à aceitação da oferta da Administração. Por fim, o ente público deverá selecionar a proposta que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório.
1.2 LEGISLAÇÃO
1.2 LEGISLAÇÃO
Qual o principal fundamento juridico das licitações?
O arcabouço jurídico das licitações é amplo. O fundamento principal decorre do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), segundo o qual:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O que traz o art. 22, XXVII, da CF/88?
O artigo 22, inciso XXVII, da CF/88 estabelece como competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”, conforme redação dada pela EC 19/1998. Dessa forma, à União compete estabelecer as normas gerais, aplicáveis a todos os entes federados, cabendo aos estados, Distrito Federal e municípios editarem normas específicas. De certa forma, a União também pode editar normas específicas, mas que, neste caso, não se aplicaria aos demais entes federados.
O que traz o art. 173, §1º da CF/88?
Na Constituição, a EC 19/1998, dando nova redação ao artigo 173, § 1º, da CF, fez previsão para o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, dispondo, entre outros temas, sobre normas próprias de licitação e contratação para essas entidades. Esse estatuto foi elaborado, constituindo-se na Lei 13.303/2016, que apresenta um regime licitatório específico para as empresas estatais.
Qual o papel da Lei 8666/93 para as licitações?
Partindo para a legislação infraconstitucional, a Lei 8.666/1993, que regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da CF, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Qual o papel da Lei 10520/02 para as licitações?
Institui, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
1.3. DESTINATÁRIOS
1.3. DESTINATÁRIOS
De qual forma o artigo 1º da Lei de Licitações estabelece o seu campo de aplicação?
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dessa forma, as normas gerais de licitação se aplicam a todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), envolvendo os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo ainda os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Aplica-se também aos órgãos encarregados de gerir os fundos especiais e às autarquias, fundações públicas.
Qual o problema com a parte final do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993?
Conforme mencionado acima, a EC 19/1998 permitiu a elaboração de legislação própria para empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa nova legislação é a Lei 13.303/2016, que apresenta um regime licitatório específico para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, exploradoras de atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou prestadoras de serviços públicos (Lei 13.303/2016, art. 1º, caput). Ademais, as disposições da Lei 13.303/2016 aplicam-se inclusive às sociedades, inclusive as de propósito específico, que sejam controladas por empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei 13.303/2016, art. 1º, § 6º).
Assim, desde a edição da Lei 13.303/2016, podemos dizer que houve uma revogação tácita do trecho final do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, uma vez que esta não se aplica mais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluindo ainda às suas subsidiárias e sociedades por elas controladas.
Salienta-se, entretanto, que é preciso tomar cuidado nas questões de concursos. Principalmente em questões literais, uma vez que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 não foi expressamente revogado. Se a questão cobrar o âmbito de aplicação da Lei 8.666/1993, o mais adequado, atualmente, é excluir a aplicação às empresas estatais.
1.4. FINALIDADE
1.4. FINALIDADE
Qual a finalidade ou destinação da licitação disciplinada no art. 3º da Lei 8666/93?
A finalidade ou destinação da licitação encontra-se disciplinada em seu artigo 3º nos seguintes termos:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
De que forma é possivel destacar as finalidades?
- garantir a observância do princípio constitucional da isonomia: o procedimento deve proporcionar igualdade entre os participantes no procedimento licitatório. Este princípio sofreu flexibilização a partir da Lei 12.349/2010, uma vez que essa Lei incluiu possibilidades de se instituir margem de preferência para os possíveis candidatos;
- seleção da proposta mais vantajosa: a proposta mais vantajosa é aquela que atende da melhor maneira às necessidades da entidade e do interesse público, o que nem sempre será o menor preço;
- promoção do desenvolvimento nacional sustentável: devido ao grande impacto que as compras governamentais têm na economia. As licitações públicas devem buscar o desenvolvimento econômico e o fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos, com vistas à instituição de incentivos à pesquisa e à inovação.
Podem haver caracteres que aumentem a preferência por determinados candidatos nas licitações?
Foram incluídas margens de preferência na Lei de Licitações, a exemplo da previsão o §5º do artigo 3º: “Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): (i) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (ii) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação”
1.5. PRINCÍPIOS
1.5. PRINCÍPIOS
Quais os principios básicos da licitação apresentados pelo art. 3º da Lei 8666/93?
- legalidade: não pode prevalecer a vontade do administrador, pois sua atuação deve pautar-se no que a lei impõe;
- impessoalidade: na licitação, esse princípio está intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo. As decisões da Administração devem pautar-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais dos licitantes;
- moralidade e probidade administrativa: o comportamento da Administração não deve ser apenas lícito, mas também se basear na moral, nos bons costumes, nas regras de boa administração, nos princípios da justiça e de equidade, na ideia comum de honestidade;
- igualdade: a licitação não se destina exclusivamente a escolha da proposta mais vantajosa. Para isso, bastaria que o Administrador comprasse de uma empresa de seu irmão com o menor preço do mercado. Contudo, deve ir além disso, garantindo também a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar;
- publicidade: diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados (publicação do edital, divulgação da carta-convite), como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento. Quanto maior a competitividade, maior deve ser a publicidade.
A licitação será sigilosa?
O §3º da Lei 8.666/1993 estabelece que a licitação “não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Esta ressalva dá origem a outro princípio da licitação, qual seja o sigilo na apresentação das propostas.
O que traz o art. 4º da Lei 8666/93?
O artigo 4º dá o direito a qualquer cidadão para acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Além disso, diversos outros dispositivos constituem aplicação do princípio da publicidade, constituindo meios para a ampla fiscalização sobre a legalidade do procedimento.
O que é a vinculação ao instrumento convocatório?
vinculação ao instrumento convocatório: segundo o artigo 41, “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Em complemento, o inciso V do artigo 43 estabelece que o: “julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital”. Dessa forma, o edital constitui a lei interna da licitação, ao qual estão vinculados a entidade licitante e todos os concorrentes;
Está correlacionado com a regra do art. 4º da Lei 8666/93.
O que é o julgamento objetivo?
julgamento objetivo: decorre do princípio da legalidade, estabelecendo que o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. Esse princípio decorre também do artigo 45, que estabelece o seguinte:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Está correlacionado com a regra do art. 4º da Lei 8666/93.
1.6. OBJETO
1.6. OBJETO
Quais são os objetos da licitação?
Segundo Hely Lopes Meirelles5, o objeto da licitação “é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular”. Dessa forma, o objeto da licitação confunde-se com o próprio objeto do contrato.
Algumas definições apresentadas pela própria Lei 8.666/1993 (art. 6º) são:
- obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
- serviço: - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
- compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
- alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
O que são a concessão e a permissão?
A concessão e a permissão são formas de delegação de serviços públicos previstas no artigo 175 da CF/88. Por fim, a locação ocorre quando um proprietário cede determinado bem para utilização de terceiros.
1.7. MODALIDADES
1.7. MODALIDADES
Quais as modalidades de licitação?
O artigo 22 da Lei 8.666/1993 estabelece as seguintes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso; e leilão. Além dessas, a Lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação chamada pregão. Por fim, a Lei 9.472/1997, Lei da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), criou a modalidade chamada consulta, aplicável às demais agências reguladoras por determinação do artigo 37 da Lei 9.986/2000.
É possivel a criação de novas modalidades?
Sim, mas somente por meio de lei nacional.
O § 8º do artigo 22 da Lei veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas. Esse dispositivo deve ser entendido como uma vedação para que se criem novas modalidades de licitação por atos administrativos, decretos ou lei federal, estadual ou municipal. Porém, a criação de novas modalidades por meio de lei nacional é permitida, a exemplo da Lei 10.520/2002, que é uma lei nacional, aplicável a todos os entes federados
Qual o critério para escolha das modalidades de licitações de concorrência, tomada de preços ou convite?
Conhecidas como modalidades comuns –, em geral, decorre do valor do objeto a ser licitado.
Qual o critério para escolha da modalidade de licitação de convite?
O convite é aplicável para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 330 mil e para compras e demais serviços o limite é de R$ 176 mil. Por sua vez, a tomada de preços (TP) pode ser utilizada em obras e serviços de engenharia de até R$ 3,3 milhões e para compras e demais serviços o valor máximo é de R$ 1,43 milhão. Acima desses valores, aplica-se a concorrência.
As modalidades mais complexas podem ser utilizadas nos valores abrangidos pelas modalidades mais simples?
Sim, cabe destacar que as modalidades mais complexas podem ser utilizadas nos valores abrangidos pelas modalidades mais simples. Isso quer dizer que seria possível, por exemplo, aplicar a concorrência em uma obra ou serviço de engenharia de R$ 70 mil, ou R$ 350 mil. Essa aplicação decorre dos §§ 3º e 4º do artigo 23, vazado nos seguintes termos:
§ 3° A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Dessa forma, podemos afirmar que a concorrência abrange a tomada de preços e o convite, enquanto a tomada de preços abrange o convite.
Como ficam os valores das modalidades de licitações quando dos consórcios publicos?
Esses valores, no caso dos consórcios públicos, previstos na Lei 11.107/2005, serão aplicados em dobro, quando o consórcio for formado por até três entes da federação, e em triplo, quando formado por um maior número. Exemplificando, se o consórcio for formado por três entes federados, ele poderá utilizar a modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 6,6 milhões (2x 3,3).
1.7.1. CONCORRENCIA
1.7.1. CONCORRENCIA
Como é a modalidade de licitação de concorrência?
A concorrência é a mais complexa das modalidades comuns, sendo aplicada em licitações de maior vulto, precedida de ampla publicidade. De acordo com o §1º do artigo 22, a concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Essa é a mais complexa modalidade de licitação, podendo ser aplicada, em tese, em qualquer situação quando o critério de escolha for o valor.
Quais as caracteristicas principais da licitação de concorrência?
Apresenta como características principais a universalidade e a ampla publicidade:
- universalidade: significa a possibilidade de participação de quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, independentemente de registro cadastral;
- ampla publicidade: a divulgação da concorrência deverá ocorrer por todos os meios disponíveis, por tantas vezes quantas julgar necessária.
A publicidade da concorrência é a mais ampla. Além do prazo mais dilatado entre a publicação do edital e o recebimento das propostas ou da realização do evento, deve-se buscar divulgar os meios em jornais, internet ou outros meios.
Quais os prazos os prazos exigidos pela Lei entre a publicação do edital e recebimento das propostas ou da realização do evento quando da licitação de concorrência?
São os prazos exigidos pela Lei entre a publicação do edital e recebimento das propostas ou da realização do evento (artigo 21, §2º e incisos):
45 dias:
a) concurso; ou b) concorrência, para o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
O que traz o §4º, art. 21 da lei de licitações?
Conforme consta no §4º, art. 21, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
O que é a fase de habilitação preliminar da licitação de concorrência?
É outra característica, e se realizada após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital).