Aula 5 - Licitações (Lei no 8.666/1993 e alterações posteriores) Flashcards

1
Q
  1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A
  1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
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2
Q

Qual o conceito de licitação?

A

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

[…] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

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3
Q

O que é o procedimento administrativo?

A

Um procedimento administrativo é um conjunto de atos integrados que são realizados dentro de uma sequência para alcançar um resultado ou ato final. Dessa forma, a licitação é um procedimento utilizado para oferecer a oportunidade aos diversos interessados em apresentar propostas para, ao final, selecionar aquela considerada a mais vantajosa para a Administração.

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4
Q

Di Pietro destaca que é através da licitação que a Administração abre, a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. Como isso se dá?

A

O instrumento convocatório, seja a carta-convite ou o edital, apresenta as condições básicas para participar da licitação e estabelece as normas a serem observadas no contrato que se pretende celebrar. Assim, o atendimento da convocação implica na aceitação das condições ali estabelecidas.

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5
Q

Qual a diferença entre a proposta da administração e aquela dos contratos privados?

A

A possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato é a parte final do conceito de licitação. Segundo a autora, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, quando uma parte faz uma proposta e a outra aceita, no setor público a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade que preencha os requisitos legais e regulamentares. Dentro dessa coletividade, algumas pessoas apresentarão propostas, que equivalem à aceitação da oferta da Administração. Por fim, o ente público deverá selecionar a proposta que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório.

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6
Q

1.2 LEGISLAÇÃO

A

1.2 LEGISLAÇÃO

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7
Q

Qual o principal fundamento juridico das licitações?

A

O arcabouço jurídico das licitações é amplo. O fundamento principal decorre do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), segundo o qual:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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8
Q

O que traz o art. 22, XXVII, da CF/88?

A

O artigo 22, inciso XXVII, da CF/88 estabelece como competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”, conforme redação dada pela EC 19/1998. Dessa forma, à União compete estabelecer as normas gerais, aplicáveis a todos os entes federados, cabendo aos estados, Distrito Federal e municípios editarem normas específicas. De certa forma, a União também pode editar normas específicas, mas que, neste caso, não se aplicaria aos demais entes federados.

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9
Q

O que traz o art. 173, §1º da CF/88?

A

Na Constituição, a EC 19/1998, dando nova redação ao artigo 173, § 1º, da CF, fez previsão para o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, dispondo, entre outros temas, sobre normas próprias de licitação e contratação para essas entidades. Esse estatuto foi elaborado, constituindo-se na Lei 13.303/2016, que apresenta um regime licitatório específico para as empresas estatais.

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10
Q

Qual o papel da Lei 8666/93 para as licitações?

A

Partindo para a legislação infraconstitucional, a Lei 8.666/1993, que regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da CF, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

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11
Q

Qual o papel da Lei 10520/02 para as licitações?

A

Institui, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

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12
Q

1.3. DESTINATÁRIOS

A

1.3. DESTINATÁRIOS

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13
Q

De qual forma o artigo 1º da Lei de Licitações estabelece o seu campo de aplicação?

A

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dessa forma, as normas gerais de licitação se aplicam a todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), envolvendo os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo ainda os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Aplica-se também aos órgãos encarregados de gerir os fundos especiais e às autarquias, fundações públicas.

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14
Q

Qual o problema com a parte final do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993?

A

Conforme mencionado acima, a EC 19/1998 permitiu a elaboração de legislação própria para empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa nova legislação é a Lei 13.303/2016, que apresenta um regime licitatório específico para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, exploradoras de atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou prestadoras de serviços públicos (Lei 13.303/2016, art. 1º, caput). Ademais, as disposições da Lei 13.303/2016 aplicam-se inclusive às sociedades, inclusive as de propósito específico, que sejam controladas por empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei 13.303/2016, art. 1º, § 6º).

Assim, desde a edição da Lei 13.303/2016, podemos dizer que houve uma revogação tácita do trecho final do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, uma vez que esta não se aplica mais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluindo ainda às suas subsidiárias e sociedades por elas controladas.

Salienta-se, entretanto, que é preciso tomar cuidado nas questões de concursos. Principalmente em questões literais, uma vez que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 não foi expressamente revogado. Se a questão cobrar o âmbito de aplicação da Lei 8.666/1993, o mais adequado, atualmente, é excluir a aplicação às empresas estatais.

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15
Q

1.4. FINALIDADE

A

1.4. FINALIDADE

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16
Q

Qual a finalidade ou destinação da licitação disciplinada no art. 3º da Lei 8666/93?

A

A finalidade ou destinação da licitação encontra-se disciplinada em seu artigo 3º nos seguintes termos:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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17
Q

De que forma é possivel destacar as finalidades?

A
  • garantir a observância do princípio constitucional da isonomia: o procedimento deve proporcionar igualdade entre os participantes no procedimento licitatório. Este princípio sofreu flexibilização a partir da Lei 12.349/2010, uma vez que essa Lei incluiu possibilidades de se instituir margem de preferência para os possíveis candidatos;
  • seleção da proposta mais vantajosa: a proposta mais vantajosa é aquela que atende da melhor maneira às necessidades da entidade e do interesse público, o que nem sempre será o menor preço;
  • promoção do desenvolvimento nacional sustentável: devido ao grande impacto que as compras governamentais têm na economia. As licitações públicas devem buscar o desenvolvimento econômico e o fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos, com vistas à instituição de incentivos à pesquisa e à inovação.
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18
Q

Podem haver caracteres que aumentem a preferência por determinados candidatos nas licitações?

A

Foram incluídas margens de preferência na Lei de Licitações, a exemplo da previsão o §5º do artigo 3º: “Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): (i) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (ii) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação”

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19
Q

1.5. PRINCÍPIOS

A

1.5. PRINCÍPIOS

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20
Q

Quais os principios básicos da licitação apresentados pelo art. 3º da Lei 8666/93?

A
  • legalidade: não pode prevalecer a vontade do administrador, pois sua atuação deve pautar-se no que a lei impõe;
  • impessoalidade: na licitação, esse princípio está intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo. As decisões da Administração devem pautar-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais dos licitantes;
  • moralidade e probidade administrativa: o comportamento da Administração não deve ser apenas lícito, mas também se basear na moral, nos bons costumes, nas regras de boa administração, nos princípios da justiça e de equidade, na ideia comum de honestidade;
  • igualdade: a licitação não se destina exclusivamente a escolha da proposta mais vantajosa. Para isso, bastaria que o Administrador comprasse de uma empresa de seu irmão com o menor preço do mercado. Contudo, deve ir além disso, garantindo também a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar;
  • publicidade: diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados (publicação do edital, divulgação da carta-convite), como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento. Quanto maior a competitividade, maior deve ser a publicidade.
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21
Q

A licitação será sigilosa?

A

O §3º da Lei 8.666/1993 estabelece que a licitação “não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Esta ressalva dá origem a outro princípio da licitação, qual seja o sigilo na apresentação das propostas.

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22
Q

O que traz o art. 4º da Lei 8666/93?

A

O artigo 4º dá o direito a qualquer cidadão para acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Além disso, diversos outros dispositivos constituem aplicação do princípio da publicidade, constituindo meios para a ampla fiscalização sobre a legalidade do procedimento.

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23
Q

O que é a vinculação ao instrumento convocatório?

A

vinculação ao instrumento convocatório: segundo o artigo 41, “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Em complemento, o inciso V do artigo 43 estabelece que o: “julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital”. Dessa forma, o edital constitui a lei interna da licitação, ao qual estão vinculados a entidade licitante e todos os concorrentes;

Está correlacionado com a regra do art. 4º da Lei 8666/93.

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24
Q

O que é o julgamento objetivo?

A

julgamento objetivo: decorre do princípio da legalidade, estabelecendo que o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. Esse princípio decorre também do artigo 45, que estabelece o seguinte:

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Está correlacionado com a regra do art. 4º da Lei 8666/93.

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25
Q

1.6. OBJETO

A

1.6. OBJETO

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26
Q

Quais são os objetos da licitação?

A

Segundo Hely Lopes Meirelles5, o objeto da licitação “é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular”. Dessa forma, o objeto da licitação confunde-se com o próprio objeto do contrato.

Algumas definições apresentadas pela própria Lei 8.666/1993 (art. 6º) são:

  • obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
  • serviço: - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
  • compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
  • alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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27
Q

O que são a concessão e a permissão?

A

A concessão e a permissão são formas de delegação de serviços públicos previstas no artigo 175 da CF/88. Por fim, a locação ocorre quando um proprietário cede determinado bem para utilização de terceiros.

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28
Q

1.7. MODALIDADES

A

1.7. MODALIDADES

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29
Q

Quais as modalidades de licitação?

A

O artigo 22 da Lei 8.666/1993 estabelece as seguintes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso; e leilão. Além dessas, a Lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação chamada pregão. Por fim, a Lei 9.472/1997, Lei da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), criou a modalidade chamada consulta, aplicável às demais agências reguladoras por determinação do artigo 37 da Lei 9.986/2000.

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30
Q

É possivel a criação de novas modalidades?

A

Sim, mas somente por meio de lei nacional.

O § 8º do artigo 22 da Lei veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas. Esse dispositivo deve ser entendido como uma vedação para que se criem novas modalidades de licitação por atos administrativos, decretos ou lei federal, estadual ou municipal. Porém, a criação de novas modalidades por meio de lei nacional é permitida, a exemplo da Lei 10.520/2002, que é uma lei nacional, aplicável a todos os entes federados

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31
Q

Qual o critério para escolha das modalidades de licitações de concorrência, tomada de preços ou convite?

A

Conhecidas como modalidades comuns –, em geral, decorre do valor do objeto a ser licitado.

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32
Q

Qual o critério para escolha da modalidade de licitação de convite?

A

O convite é aplicável para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 330 mil e para compras e demais serviços o limite é de R$ 176 mil. Por sua vez, a tomada de preços (TP) pode ser utilizada em obras e serviços de engenharia de até R$ 3,3 milhões e para compras e demais serviços o valor máximo é de R$ 1,43 milhão. Acima desses valores, aplica-se a concorrência.

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33
Q

As modalidades mais complexas podem ser utilizadas nos valores abrangidos pelas modalidades mais simples?

A

Sim, cabe destacar que as modalidades mais complexas podem ser utilizadas nos valores abrangidos pelas modalidades mais simples. Isso quer dizer que seria possível, por exemplo, aplicar a concorrência em uma obra ou serviço de engenharia de R$ 70 mil, ou R$ 350 mil. Essa aplicação decorre dos §§ 3º e 4º do artigo 23, vazado nos seguintes termos:

§ 3° A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

§ 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Dessa forma, podemos afirmar que a concorrência abrange a tomada de preços e o convite, enquanto a tomada de preços abrange o convite.

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34
Q

Como ficam os valores das modalidades de licitações quando dos consórcios publicos?

A

Esses valores, no caso dos consórcios públicos, previstos na Lei 11.107/2005, serão aplicados em dobro, quando o consórcio for formado por até três entes da federação, e em triplo, quando formado por um maior número. Exemplificando, se o consórcio for formado por três entes federados, ele poderá utilizar a modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 6,6 milhões (2x 3,3).

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35
Q

1.7.1. CONCORRENCIA

A

1.7.1. CONCORRENCIA

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36
Q

Como é a modalidade de licitação de concorrência?

A

A concorrência é a mais complexa das modalidades comuns, sendo aplicada em licitações de maior vulto, precedida de ampla publicidade. De acordo com o §1º do artigo 22, a concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Essa é a mais complexa modalidade de licitação, podendo ser aplicada, em tese, em qualquer situação quando o critério de escolha for o valor.

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37
Q

Quais as caracteristicas principais da licitação de concorrência?

A

Apresenta como características principais a universalidade e a ampla publicidade:

  • universalidade: significa a possibilidade de participação de quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, independentemente de registro cadastral;
  • ampla publicidade: a divulgação da concorrência deverá ocorrer por todos os meios disponíveis, por tantas vezes quantas julgar necessária.

A publicidade da concorrência é a mais ampla. Além do prazo mais dilatado entre a publicação do edital e o recebimento das propostas ou da realização do evento, deve-se buscar divulgar os meios em jornais, internet ou outros meios.

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38
Q

Quais os prazos os prazos exigidos pela Lei entre a publicação do edital e recebimento das propostas ou da realização do evento quando da licitação de concorrência?

A

São os prazos exigidos pela Lei entre a publicação do edital e recebimento das propostas ou da realização do evento (artigo 21, §2º e incisos):

45 dias:

a) concurso; ou b) concorrência, para o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

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39
Q

O que traz o §4º, art. 21 da lei de licitações?

A

Conforme consta no §4º, art. 21, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

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40
Q

O que é a fase de habilitação preliminar da licitação de concorrência?

A

É outra característica, e se realizada após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital).

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41
Q

A aplicação da concorrência não decorre somente do preço. A LLC estabelece outros casos que exigem a utilização dessa modalidade, independentemente do valor do objeto. Quais são?

A

Maria Di Pietro resume da seguinte forma os casos em que a concorrência é obrigatória:

a) obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
b) compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta reais);
c) compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§3º do artigo 23);
d) concessões de direito real de uso (§3º do art. 23);
e) licitações internacionais. Porém, a Lei admite uma exceção em que se poderá utilizar a tomada de preços e outra em que se poderá utilizar o convite. De acordo com o §3º do art. 23, a concorrência é obrigatória:

[…] nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

f) alienação de bens móveis de valor superior a R$ 1,43 milhão (art. 17, § 6º, c/c art. 23, II, b);
g) registro de preços (art. 15, §3º, I) ressalvadas as hipóteses de utilização do pregão, conforme artigos 11 e 12 da Lei 10.520/2002;
h) concessão de serviço público (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995);
i) parcerias público-privadas (PPP), conforme art. 10 da Lei 11.079/2004.

42
Q

1.7.2. TOMADA DE PREÇOS

A

1.7.2. TOMADA DE PREÇOS

43
Q

Como é a modalidade de licitação de tomada de preços?

A

A tomada de preços (TP), por sua vez, é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22, §2º, Lei 8.666/1993).

44
Q

A TP permite a participação de duas espécies de concorrentes. Quais são?

A

São os cadastrados, que já comprovaram em momento anterior ao da licitação o preenchimento dos requisitos previstos no edital para a execução do contrato; e os não cadastrados, que poderão apresentar a documentação comprobatória até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

45
Q

Em quais situações é utilizada a licitação por tomada de preço?

A

Ela é utilizada para celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto quando comparada com concorrência. Assim como na concorrência, o julgamento é realizado por uma comissão composta por três membros.

É a modalidade aplicável nas seguintes situações:

a) obras e serviços de engenharia com valor estimado de até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
b) compras e serviços que não de engenharia até o valor estimado de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta cinquenta mil reais);
c) em licitações internacionais, desde que preenchidas as seguintes condições:
(i) o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores; (ii) o valor estimado do contrato a ser celebrado não ultrapasse o limite de valor para a TP;

46
Q

1.7.3. CONVITE

A

1.7.3. CONVITE

47
Q

Como é a modalidade de licitação por convite?

A

O convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Essa é a modalidade mais simples das três comuns. Assim, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, §1º).

48
Q

Como a licitação por convite convoca os participantes?

A

A diferença fundamental em relação a outras modalidades é que o convite utiliza a carta-convite no lugar do edital para fins de convocação dos participantes. Esse instrumento não precisa ser publicado em diário oficial, mas deve ser afixado em local apropriado para que os demais cadastrados possam participar.

49
Q

Quem pode participar da licitação por convite?

A

Resumindo, há dois grupos de possíveis participantes. O primeiro envolve os concorrentes, cadastrados ou não, em número mínimo de três, aos quais a Administração envia a carta-convite. O segundo grupo é formado pelos demais cadastrados, que poderão manifestar interesse em participar com antecedência mínima de até 24 horas da apresentação da proposta.

50
Q

Podem ser convidados menos do que tres convidados na licitação por convite?

A

Há possibilidade de convidar menos do que três interessados quando, por limitações de mercado ou manifesto desinteresse, seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes. Essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 22, §7º).

51
Q

O que traz o art. 22, §6º?

A

Quando existirem mais do que três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 22, §6º).

52
Q

Em quais situações é utilizada a licitação por convite?

A

Essa é a modalidade aplicável nas seguintes situações:

a) obras e serviços de engenharia com valor estimado em até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) compras e demais serviços com valor estimado em até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
c) licitações internacionais, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil, observados os limites de valor apresentados acima.

53
Q

1.7.4. CONCURSO

A

1.7.4. CONCURSO

54
Q

O que é o concurso enquanto modalidade de licitação?

A

O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, §4º).

55
Q

Qual o fator principal para a utilização dessa modalidade de licitação, o valor?

A

Nessa modalidade, não interessa mais o valor, mas a natureza do objeto.

56
Q

Como é realizado o procedimento nessa modalidade?

A

O procedimento dessa modalidade é bem diferente do utilizado nas modalidades comuns. O julgamento é realizado por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

57
Q

Os tipos de licitação do art. 45 da Lei 8.666/1993 se aplicam para essa modalidade de licitação?

A

Ademais, os tipos de licitação previstos no artigo 45 da Lei 8.666/1993 não se aplicam para essa modalidade, conforme contas no §1º daquele artigo: “Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso”.

58
Q

O que determina o art. 52 da lei 8.666/1993?

A

O artigo 52 da Lei determina que o concurso deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, indicando pelo menos: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

59
Q

Para que é utilizada a modalidade de licitação de concurso?

A

O concurso destina-se à contratação de trabalhos técnico, científico ou artístico, a exemplo de obras de artes, projetos arquitetônicos, monografias, etc. Dessa forma, os critérios de avaliação serão distintos para cada processo, tendo em vista às peculiaridades do tipo de aquisição.

Por fim, é importante não confundir o concurso, como modalidade de licitação realizada com o objetivo de contratar trabalhos; com o concurso público, utilizado, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, para selecionar pessoas para ocupar cargos/empregos públicos.

60
Q

1.7.5. LEILÃO

A

1.7.5. LEILÃO

61
Q

O que é o leilão enquanto modalidade de licitação?

A

Nos termos do § 5º do art. 22, o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens: a) bens móveis inservíveis para a administração; b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados; ou c) para a alienação de bens imóveis, em que a aquisição derivou de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, conforme determina os art. 19, III.

62
Q

Qualquer imóvel pode ser alienado por meio de leilão?

A

Não é em todos os casos, porém, que se pode utilizar o leilão para a alienação de bens móveis. O Estatuto de Licitações define como limite o valor de R$ 1,43 milhão de reais, acima desse valor deve-se utilizar a concorrência.

63
Q

Quem pode realizar o leilão?

A

Com efeito, o artigo 53 estabelece que o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração. Além disso, todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação

64
Q

Como devem ser pagos os bens arrematados?

A

Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), com exceção dos leilões internacionais, nos quais o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

65
Q

Qual a regra do § 5º do artigo 53 da lei 8666/93?

A

O § 5º do artigo 53 estabelece, para fins de atendimento do princípio da publicidade, que o edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

66
Q

1.7.6. CONSULTA

A

1.7.6. CONSULTA

67
Q

O que é a consulta enquanto modalidade de licitação?

A

Essa modalidade é aplicada exclusivamente às agências reguladoras. A consulta foi criada pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que também criou a Anatel. Posteriormente, sua aplicação foi estendida para todas as demais agências através do artigo 37 da Lei 9.986/2000.

Contudo, a consulta é uma modalidade de exceção, pois o artigo 54 da Lei 9.472/1997 estabelece que a contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita aos procedimentos previstos na Lei 8.666/1993. Além disso, o artigo 56 dispõe que os bens e serviços comuns poderão ser contratados por meio do pregão. Finalmente, o artigo 58 da Lei da Anatel dispõe que a modalidade de consulta tem por objetivo o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos 56 e 57, que tratam dos bens ou serviços comuns.

68
Q

A que a consulta não se aplica?

A

Dessa forma, a consulta não se aplica a:

  • obras e serviços de engenharia civil (modalidades da Lei 8.666/1993); e
  • bens e serviços comuns (pregão, Lei 10520/2002).
69
Q

O que foi estabelecido na Resolução da Anatel nº 5/1998?

A

A Resolução Anatel nº 5/1998, dispõe que a consulta “é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns”.

70
Q

1.7.7. PREGÃO

A

1.7.7. PREGÃO

71
Q

O que é o pregão enquanto modalidade de licitação?

A

As modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/1993, na maioria das vezes, não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa de escolha dos futuros contratados11. Para resolver este problema, a Lei 10.520/200212 instituiu uma nova modalidade licitatória, o pregão, com disciplina e procedimentos próprios, destinada à aquisição de bens e serviços comuns.

A Lei 10.520/2002 é uma lei nacional, aplicável, portanto, à União, estados, Distrito Federal e municípios.

72
Q

O que traz o art. 1º da Lei 10.520/2002?

A

O artigo 1º da Lei dispões que:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

73
Q

O que traz o art. artigo 4º do Decreto 5.450/2005?

A

Para a União, o pregão é obrigatório, preferencialmente na forma eletrônico, conforme determina o artigo 4º do Decreto 5.450/2005:

Art. 4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

74
Q

A aplicação do pregão depende do valor?

A

A aplicação do pregão não decorre de seu valor, mas do objeto. O pregão é utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação.

75
Q

O que são os bens e serviços comuns a que se destinam os pregões?

A

Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. Bem ou serviço comum não quer dizer que seja simples, mas que suas características podem ser descritas no edital através das especificações de mercado. Dessa forma, o TCU já entendeu possível até a contratação de serviços de engenharia ou o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação.

76
Q

1.8. OBRIGATORIEDADE

A

1.8. OBRIGATORIEDADE

77
Q

No que se define a obrigatoriedade do processo de licitação pública?

A

Vimos que o artigo 37, inciso XXI, da CF/88 determina que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Regulamentando o mencionado inciso, a Lei 8.666/1993 dispõe, em seu artigo 2º, que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Percebe-se, dessa forma, que se a Administração desejar contratar com terceiros a realização de obras, serviços e compras; alienar bens; fazer concessões ou permissões de serviços públicos; ou, então, realizar locações; deverá utilizar o procedimento licitatório para proporcionar a todos os interessados iguais oportunidades de concorrência, buscando obter, ainda, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

78
Q

O que coloca Hely Lopes Meirelles a respeito da obrigatoriedade das licitações publicas?

A

Nesse contexto, Hely Lopes Meirelles ensina que,

“A expressão obrigatoriedade de licitação tem um duplo sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral como, também, a da modalidade prevista em lei para a espécie, pois atenta contra os princípios de moralidade e eficiência da Administração o uso de modalidade mais singela quando se exige a mais complexa, ou o emprego desta, normalmente mais onerosa, quando o objeto do procedimento não a comporta.”

Em que pese as lições do autor, cabe destacar, principalmente para concursos, que nada impede que se aplique a licitação mais complexa quando se poderia utilizar uma mais simples, como no caso em que se utiliza a concorrência quando poderia ser aplicada a tomada de preços.

79
Q

Existem ressalvas à obrigatoriedade da licitação?

A

A Constituição e, por conseguinte, a Lei 8.666/1993 permitem ressalvas à utilização da licitação, são os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

80
Q

1.9. INEXIGIBILDADE DE LICITAÇÃO

A

1.9. INEXIGIBILDADE DE LICITAÇÃO

81
Q

Quando há inexigibilidade de licitação?

A

A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração13. Ocorre em situações que, mesmo que o Administrador desejasse, não seria possível proporcionar a competição. Dessa forma, as situações de inexigibilidade são vinculadas.

Imagine uma prefeitura municipal que deseje contratar a cantora Ivete Sangalo, diretamente ou através de seu empresário exclusivo, como fazer uma competição nessa situação? Agora, pense em uma situação em que um órgão, localizado no interior da Amazônia, em um município em que só existe um fornecedor de pneus. Como fazer a competição se só há um fornecedor? São situações como essas em que se aplica a inexigibilidade de licitação.

82
Q

O que traz o art. 25 da Lei de Licitações?

A

Dessa forma, o artigo 25 da Lei de Licitações dispõe o seguinte:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A primeira observação que devemos fazer é que o rol de situações apresentadas no artigo 25 é apenas exemplificativo. Isso quer dizer que a inexigibilidade não ocorre apenas nas três situações apresentadas no artigo. Sempre que existir a inviabilidade de competição, estará presente um caso de inexigibilidade.

83
Q

1.9.1. PRODUTOR OU VENDEDOR EXCLUSIVO

A

1.9.1. PRODUTOR OU VENDEDOR EXCLUSIVO

84
Q

No que consiste a hipótese de inexigibilidade de licitação quando de Produtor ou vendedor exclusivo?

A

A primeira hipótese, produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é bem óbvia. Se só há uma pessoa disponível para fornecer o produto ou serviço, seria inútil realizar uma licitação.

Contudo, Meirelles destaca que se deve diferenciar a exclusividade industrial da comercial. A primeira é a do produtor privativo no País; enquanto a segunda é a dos vendedores e representantes na praça. Dessa forma, quando só há um produtor, não há dúvida que a Administração só poderá adquirir daquela empresa. Assim, a exclusividade de produtor é absoluta, afastando a possibilidade de licitação em qualquer de suas modalidades.

Porém, o conceito de exclusividade de vendedor e representante comercial é relativo. Assim, o autor propõe que a exclusividade para o convite é na praça (único vendedor na localidade); para a tomada de preços é no registro cadastral (único vendedor no registro cadastral); e para a concorrência é no País (único vendedor no País).

85
Q

1.9.2. SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

A

1.9.2. SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

86
Q

No que consiste a hipótese de inexigibilidade de licitação quando de serviços técnicos profissionais especializados?

A

A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes, simultaneamente, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

• serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei; • natureza singular do serviço; e • notória especialização do contratado.

87
Q

O que traz o art. 13 da lei Lei 8.666/1993?

A

O artigo 13 dispõe sobre os serviços técnicos profissionais especializados da seguinte forma:

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. […]

§ 3° A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Assim, se houver possibilidade de competição, o serviço deve ser contratado por concurso. De outra forma, caso preenchidos os demais requisitos, deve-se utilizar a inexigibilidade.

88
Q

Do que decorre a natureza singular?

A

A natureza singular decorre de características próprias e específicas do objeto do contrato. Isso envolve a peculiaridade da situação que motivou o contrato e a existência de certo contratado que, em função da qualidade e singularidade do serviço, torne-se essencial para a situação. Assim, trata-se de dupla singularidade: (1) da situação que motivou o contrato; (2) dos serviços prestados pelo especialista.

89
Q

O conceito de profissional de notória especialização é encontrado na própria Lei (artigo 25, §1º). Qual é?

A

Artigo 25, §1º:

§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Dessa forma, a notória especialização ocorre quando o trabalho do profissional ou da empresa é indiscutivelmente o mais adequado para a plena realização do objeto do contrato.

90
Q

1.9.3. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS

A

1.9.3. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS

91
Q

No que consiste a hipótese de inexigibilidade de licitação quando da contratação de artistas?

A

A última hipótese, também de fácil compreensão, ocorre na contratação de profissionais de qualquer setor artístico, a exemplo dos músicos. Essa contratação deve ocorrer diretamente ou mediante empresário exclusivo. Além disso, é imprescindível que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pelo público em geral.

92
Q

O que é a dispensa de licitação?

A

A dispensa de licitação ocorre quando, apesar de existir a possibilidade de competição, o legislador tenha autorizado ou determinado que a Administração não realize a licitação. Diferentemente da inexigibilidade, as hipóteses de dispensa estão taxativamente previstas em lei. Dessa forma, a Administração não pode ampliar discricionariamente as hipóteses de dispensa.

93
Q

A forma de contratação direta por dispensa de licitação divide-se em licitação dispensada e licitação dispensável. Explique-as?

A

As hipóteses em que a licitação é dispensada estão expressamente previstas no artigo 17 da Lei 8.666/1993. São casos em que, apesar de ser viável a competição, a Lei determina que não se realize licitação.

Todas as situações de licitação dispensada se referem à alienação de bens imóveis ou móveis, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 17. Não quer dizer que todas as situações de alienação são de licitação dispensada, mas que todos os casos de licitação dispensada são de alienação de bens.

94
Q

Quais são os casos em que se exige licitação para alienação de bens imóveis e quais os requisitos para tal?

A

Quando se tratar de bens imóveis, para a administração direta, autárquica e fundacional, exige-se:

  1. autorização legislativa;
  2. existência de interesse público devidamente justificado;
  3. avaliação prévia;
  4. licitação na modalidade de concorrência, admitindo-se o leilão nos casos previstos no artigo 19 da Lei (bens oriundos de dação em pagamento ou procedimentos judiciais);

Para as empresas públicas e sociedades de economia mista não se exige autorização legislativa.

95
Q

Quais são os casos em que se exige licitação para alienação de bens móveis e quais os requisitos para tal?

A

Tratando-se de bens móveis, para todas as entidades da Administração, exige-se:

  1. existência de interesse público devidamente justificado;
  2. avaliação prévia;
  3. licitação – neste caso a Lei não especifica a modalidade. A doutrina ensina que a modalidade decorre dos valores previstos no artigo 23 para o convite, TP e concorrência. Ademais, é possível utilizar o leilão para móveis cuja avaliação não ultrapasse R$ 1,43 milhão.

O artigo 19 da LLC dispõe que os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

  1. avaliação dos bens alienáveis;
  2. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
  3. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Assim, a alienação de bens imóveis, quando a aquisição decorrer de dação em pagamento ou procedimento judicial, não exige autorização legislativa. Além disso, é possível utilizar a concorrência ou o leilão.

96
Q

As hipóteses de licitação dispensável encontram-se taxativamente previstas no artigo 24 da Lei de Licitações. Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide as hipóteses de licitação dispensável em quatro grupos. Cite-os.

A

(i) Em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24).
(ii) Em razão da situação (art. 24).
(iii) Em razão do objeto (art. 24).
(iv) Em razão da pessoa.

97
Q

(i) Em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24).
(ii) Em razão da situação (art. 24).
(iii) Em razão do objeto (art. 24).
(iv) Em razão da pessoa.

Explique a hipótese de licitação dispensável em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24).

A

Em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24):

  • até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, I, a);
  • até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para compras e serviços que não sejam de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, II, a).

Para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e para as autarquias ou fundações qualificadas como Agências Executivas, os limites acima são aplicados em dobro (20%).

98
Q

Explique a hipótese de licitação dispensável em razão da situação (art. 24).

A

Em razão da situação (art. 24):

  • nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (inciso III);
  • nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (inciso IV);
  • licitação deserta ou frustrada – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V);
  • quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento – por exemplo: a União adquire determinado bem e o coloca no mercado para baixar os preços e normalizar o abastecimento do produto (inciso VI);
  • quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (inciso VII) – a Administração deve dar oito dias úteis para apresentação de novas propostas; • quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (inciso IX);
  • na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido (inciso XI);
  • para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público (inciso XIV);
  • nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 – R$ 176.000,00 – (inciso XVIII);
  • na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública (inciso XXVII); e
  • para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão (inciso XXVIII);
99
Q

Explique a hipótese de licitação dispensável em razão do objeto (art. 24).

A

Em razão do objeto (art. 24):

  • para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (inciso X);
  • nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia (inciso XII);
  • para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade (inciso XV);
  • para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia (inciso XVII);
  • para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto (inciso XIX);
  • para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 2316 (inciso XXI);
  • na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida (inciso XXV);
  • na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força (inciso XXIX);
  • na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal (inciso XXX);
  • na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica (inciso XXXII);
100
Q

Explique a hipótese de licitação dispensável em razão da pessoa.

A

Em razão da pessoa:

  • para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno (União, estados, DF, municípios, autarquias e fundações públicas de direito público), de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (inciso VIII);
  • na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (inciso XIII);
  • para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
  • na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (inciso XX) – exemplo: Apae17;
  • na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado (inciso XXII);
  • na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (inciso XXIII); • para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão (inciso XXIV); e • na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação (inciso XXVI);
  • na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água (XXXIII); • para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei 8.666/1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (XXXIV);
  • para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública (XXXV).
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Q

1.11. PROCEDIMENTO

A

1.11. PROCEDIMENTO