Administração Pública Flashcards

1
Q

Nas licitações, conforme a CF, qual mecanismo a lei poderá permitir para que haja garantia do cumprimento das obrigações?

A

A lei poderá permitir exigências de qualificação técnica e econômica, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF, art. 37, XXI).

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2
Q

Que consequências a CF prevê caso constatado ato de improbidade administrativa?

A

Suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, art. 37, § 4º).

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3
Q

A responsabilidade civil do Estado alcança que pessoas?

A

Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, integrantes ou não da Administração Pública (CF, art. 37, § 6º).

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4
Q

Segundo a CF, quais órgãos e entidades podem ter sua autonomia ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público?

A

Órgãos e entidades da direta e indireta (CF, art. 37, § 8º).

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5
Q

Quais são os princípios da Administração Pública expressamente previstos na CF?

A

Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Para facilitar a memorização dos princípios expressos: acrônimo LIMPE (L = legalidade, I = impessoalidade, M = moralidade, P = publicidade, E = eficiência).

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6
Q

Quais entes devem observam os princípios expressos da Administração Pública? Quais Poderes?

A

São de observação obrigatória para TODA a Administração Pública – Direta e Indireta – de
TODOS os Poderes, de TODAS as esferas de governo – União, Estados, DF e Municípios, consoante art. 37, caput, da CF.

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7
Q

O que dispõe o princípio da legalidade?

A

O princípio da legalidade prescreve que a Administração só pode agir quando há imposição ou
permissão da lei (considerada em sentido amplo), sendo que a atividade administrativa deve se dar no mesmo sentido (e não contra) e nos exatos limites (nunca além) de tal determinação ou autorização legal.

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8
Q

Qual a diferença do princípio da legalidade administrativa do princípio da reserva legal aplicável aos particulares?

A

O princípio da legalidade administrativa é caracterizado pela restrição da vontade dos agentes
administrativos pela lei, o que se diferencia, portanto, da conduta que prevalece no setor privado, onde há predominância da autonomia da vontade dos particulares, em que se pode fazer tudo aquilo que a lei permite e não proíbe, em decorrência do princípio da reserva legal - CF/88, art. 5º, inciso II:

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9
Q

Legalidade é o mesmo que legitimidade? Comente.

A

Não, a legitimidade é mais abrangente que a legalidade, já que significa não somente agir conforme o texto da lei, mas também obedecer aos demais princípios administrativos.

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10
Q

O que preceitua o princípio da impessoalidade?

A

O princípio da impessoalidade impõe que a ação da Administração deve estar voltada para a atingir o objetivo previsto (expressamente ou virtualmente) em lei, o qual visará atender sempre a uma finalidade: o interesse público.

Assim, o administrador não pode atuar para atender a objetivo diverso do estabelecido em lei – que será sempre o interesse público –, ou de praticá-lo em benefício próprio ou de terceiros.

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11
Q

Comente a compreensão do princípio da impessoalidade sob o enfoque da imputação dos
atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.

A

O princípio da impessoalidade também deve ser compreendido sob o enfoque da imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.

Decorre de tal preceito que, como os atos não devem ser entendidos como praticados pelo agente público A ou agente público B, mas sim pela Administração Pública, esse viés do princípio da impessoalidade acaba por retirar dos agentes públicos a responsabilidade pessoal, perante terceiros, pelos atos que praticam.

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12
Q

É possível a compreensão do princípio da impessoalidade sob o viés da vedação à promoção pessoal de autoridades e servidores públicos?

A

Sim, o princípio da impessoalidade pode ser compreendido sob o viés da vedação à promoção
pessoal de autoridade e servidores públicos conforme CF/88, art. 37, § 1º

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13
Q

Comente a relação entre o princípio da impessoalidade e o da isonomia.

A

O princípio da impessoalidade encontra-se relacionado ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, arts. 5º, inciso I, e 19, inciso III), obrigando a Administração a conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.

Decorrem do dever de isonomia da Administração a necessidade da adoção de procedimentos como o
concurso público para provimento de cargos efetivos, a licitação para a contratação de obras, serviços, fornecimentos, o regime de precatórios para pagamento de dívidas da Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial etc.

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14
Q

O que preceitua o princípio da moralidade?

A

O princípio da moralidade preceitua que os agentes públicos atuem com ética, honestidade,
probidade, boa-fé, decoro, lealdade, fidelidade funcional

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15
Q

Quem deve observar a moralidade administrativa?

A

A moralidade administrativa deve ser observada tanto pelos agentes públicos quanto pelo particular ao se relacionar com a Administração.

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16
Q

É possível o controle da moralidade administrativa pelos cidadãos? Se sim, por meio de qual instrumento?

A

Sim, mediante o instrumento da ação popular, para que qualquer cidadão busque a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa – CF, art. 5º, inciso LXXIII:

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17
Q

Há relação entre moralidade administrativa e probidade administrativa? Comente.

A

Relacionada à moralidade administrativa temos a probidade administrativa, que também deve
nortear a conduta do gestor. A conduta imoral do administrador poderá ser enquadrada como
ato de improbidade.

Sobre o tema, a CF estabelece que os atos de improbidade administrativa, além de importarem a ação penal cabível, resultarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário (art. 37, § 4º).

18
Q

O Ministério Público pode atuar na defesa da moralidade administrativa?

A

O Ministério Público atua na defesa da moralidade administrativa mediante ação civil pública.
Embora a CF não fale expressamente em “moralidade administrativa” ao tratar de tal instrumento (CF/88, art. 129, III – “São funções institucionais do Ministério Público: (…) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”), a Lei Orgânica do Ministério Público dispõe que incube ao Parquet “promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei
(…) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem” (Lei 8.625/93, art. 25, inciso IV, alínea “b”).

19
Q

O que preceitua o princípio da publicidade?

A

Impõe que a Administração confira a mais ampla divulgação de seus atos aos interessados diretos e ao povo em geral, possibilitando-lhes, assim, controlar a conduta dos agentes administrativos.

20
Q

A transparência deve ser vista como regra ou exceção na Administração Pública? O sigilo da informação ou restrição da publicidade são possíveis?

A

Verifica-se que a regra geral deve ser a transparência na Administração Pública e, somente em situações excepcionais, a lei (necessariamente, não pode
ser ato infralegal) pode estabelecer situações em que o sigilo é justificável – quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII - já) ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, inciso LX).

21
Q

Como os direitos constitucionais de petição e de certidão concretizam o princípio da publicidade?

A

De acordo com Carvalho Filho4 , o direito de petição, previsto na CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, concretiza o mencionado princípio na medida em que, por meio das petições, os indivíduos podem dirigir-se aos órgãos administrativos para formular qualquer tipo de postulação.

Por sua vez, o autor esclarece que as certidões (CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”), expedidas pela Administração, registram a verdade dos fatos administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situações.

22
Q

O STF considera lícita a divulgação nominal da remuneração de autoridades e servidores públicos em sítio eletrônico?

A

O Supremo Tribunal Federal entende que a divulgação nominal da remuneração de autoridades e servidores públicos em sítio eletrônico da internet não viola sua intimidade, vida privada e segurança pessoal e familiar a ponto de ser considerada ilícita. Cumpre destacar que a Corte considerou lícita a divulgação do nome e da remuneração do agente público, mas não de seu
CPF, identidade e endereço residencial (STF, SS 3.902 AgR).

23
Q

O que preceitua o princípio da eficiência?

A

Impõe que a Administração exerça sua atividade com presteza, perfeição, rendimento funcional, produtividade, qualidade, desburocratização, de forma a obter o melhor resultado possível no atendimento do interesse público. Preceitua a adequação dos meios empregados aos fins vislumbrados, a ponderação da relação custo/benefício da ação.
O princípio da eficiência está relacionado ao modelo de administração pública gerencial e alcança não somente os serviços públicos prestados diretamente à coletividade, mas também os serviços administrativos internos da Administração.

24
Q

Qual a outra denominação do princípio da eficiência?

A

Princípio da qualidade dos serviços públicos.

25
Q

Mencione alguns desdobramentos constitucionais do princípio da eficiência?

A

a) a possibilidade de reclamação relativa à prestação dos serviços públicos e de avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços, consoante art. 37, § 3º, incisos I a III;

a) a possibilidade de reclamação relativa à prestação dos serviços públicos e de avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços, consoante art. 37, § 3º, incisos I a III;

c) a determinação aos entes federados que mantenham escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, bem como a exigência de que estes participem de cursos de aperfeiçoamento com condição de promoção na carreira, consoante art. 39, § 2º;

d) a possibilidade de aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, a ser disciplinada em lei da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios, consoante art. 39, § 7º;

e) possibilidade de perda do cargo do servidor estável por insuficiência de desempenho aferido em avaliação periódica, consoante art. 41, § 1º, inciso III;

f) necessidade de avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade por parte do servidor público, consoante art. 41, §4º.

26
Q

Como se dá o controle da eficiência da Administração Pública?

A

a) controle externo – Poder Legislativo e tribunais de Contas (art. 70, caput e art. 71, caput);

b) sistema de controle interno (art. 70, caput e art. 74, inciso II);

c) controle judicial – José dos Santos Carvalho Filho entende que pode ocorrer desde que haja comprovada ilegalidade.

27
Q

O que são os princípios implícitos da Administração Pública? Eles possuem menos relevância que os expressos no caput do art. 37 da CF?

A

Os princípios implícitos são aqueles reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. Possuem a MESMA relevância que os princípios expressos.

28
Q

O que preceitua o princípio da supremacia do interesse público?

A

Preceitua que o interesse público deve prevalecer sobre o privado sempre que houver conflito entre eles nas relações verticais (relação entre Administração e administrado), com vistas ao benefício da coletividade, respeitando-se sempre, por óbvio, os direitos e garantias individuais.

Como se manifesta precipuamente nas relações verticais, não incide diretamente quando a Administração atua internamente (porque não há relação com administrado criando obrigações ou restrições) ou na condição de agente econômico – porque nesse caso tal atuação é regida eminentemente pelo direito privado, consoante CF, art. 173, § 1º, inciso II

29
Q

O que preceitua o princípio da presunção de legitimidade e de veracidade? Essa presunção é absoluta?

A

O princípio da presunção de legitimidade e de veracidade preceitua que os atos da Administração Pública devem ser considerados legítimos, verdadeiros e legais até que se prove ao contrário (essa presunção não é absoluta, portanto, mas relativa ou juris tantum).

Pode-se apontar como decorrência da presunção de legitimidade a regra insculpida na CF, art.
19, inciso II.

30
Q

O que preceitua o princípio da autotutela?

A

Impõe que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, inclusive de ofício, e abrange o poder de anular, convalidar e revogar seus atos administrativos, podendo envolver, portanto, aspectos tanto de legalidade quanto de mérito ato.

31
Q

O poder de tutela é o mesmo que autotutela? Explique.

A

Não. O poder de tutela é caracterizado pela supervisão (controle de natureza finalística, também chamado de “supervisão ministerial”) realizada pela administração direta sobre as entidades da administração indireta. Já a autotutela preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos.

32
Q

O que preceitua o princípio da continuidade dos serviços públicos?

A

Impõe que a prestação de serviços públicos (tanto a realizada diretamente pela Administração, quanto a delegada a particulares) não deve ser interrompida ou paralisada, já que consubstancia atividades essenciais à coletividade.

Desse princípio decorrem consequências importantes:

a) a proibição relativa de greve nos serviços públicos, já que o art. 37, inciso VII da CF/88 determina que tal direito será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Inclusive, sobre o direito de greve dos servidores, convém destacar que o STF proferiu recente entendimento no sentido de que os dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação.

b) necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

c) a impossibilidade da invocação, por parte de quem contrata com a Administração Pública, da exceção do contrato não cumprido nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

d) a faculdade da Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade dos serviços públicos, bem como a possibilidade de encampação da concessão de serviço público, para atingir a mesma finalidade.

33
Q

O que preceitua o princípio da razoabilidade e proporcionalidade?

A

Razoabilidade: impõe que haja compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na atuação da Administração, a fim de evitar excessos, abusos, arbitrariedades.

Proporcionalidade: impõe que os agentes públicos não ultrapassem os limites adequados ao fim
pretendido, de maneira a evitar o excesso de poder. É fundamentado em três aspectos:

a) Adequação: compatibilidade entre o meio empregado e o fim vislumbrado;

b) Exigibilidade ou necessidade: a conduta deve ser necessária e a que cause menos prejuízo aos indivíduos;

c) Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem alcançadas devem superar as desvantagens.

É importante destacar que razoabilidade e proporcionalidade são conceitos muito parecidos, de
modo que alguns autores entendem que esta seria uma das vertentes daquela.

Esses princípios são muito utilizados no controle da discricionariedade da Administração. Trata-se de controle de legalidade ou legitimidade, não de mérito (o ato desarrazoado ou desproporcional deve ser anulado, e não revogado).

34
Q

O que preceitua o princípio da motivação?

A

O princípio da motivação preceitua que, como regra, todos os atos da Administração devem ser justificados (tanto os vinculados como os discricionários), devendo ser expressamente indicados os pressupostos de fato e de direito que o motivam, permitindo, assim, o controle da legalidade e da moralidade de tais atos, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do administrado.

Há casos em que a motivação do ato é dispensada. Ex: Exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

35
Q

O que preceitua o princípio da segurança jurídica?

A

O postulado da segurança jurídica impõe que a Administração deve buscar respeitar situações consolidadas no tempo, as relações jurídicas constituídas, amparadas pela boa-fé do cidadão.
Exemplos de concretização do princípio da segurança jurídica:
a) Institutos da prescrição e decadência;
b) Súmula vinculante (CF, art. 103-A);
c) Proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI).

36
Q

Qual a diferença entre cargo público e emprego público?

A

A relação entre o agente investido em cargo público e o Estado é regida por um regime jurídico estatutário definido em lei. Já no caso do agente ocupante de emprego público, tal relação é estabelecida em contrato e regida pela CLT.

Além disso, cargos públicos integram a estrutura de órgãos e entidades de direito público, enquanto os empregos públicos são mais comuns nas entidades administrativas de direito privado.

37
Q

Considerando que o empregado público possui vínculo contratual com a entidade, regido pela CLT, pode-se dizer que o regime jurídico dos empregados públicos é integralmente privado?

A

Não, o regime jurídico dos empregados públicos é híbrido, em razão de se submeterem a certas normas de direito público, como, por exemplo, a exigência de aprovação prévia em concurso público para que ocorra a investidura no emprego público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88.

38
Q

O que são funções públicas?

A

São as atribuições que não correspondem necessariamente a um cargo ou emprego público, podendo ter natureza permanente ou temporária.

Em regra, as funções de natureza permanente são as chamadas “funções de confiança”, que são destinadas ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidas exclusivamente a servidores ocupantes de cargos de cargo efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da CF/88.

39
Q

O que são cargos em comissão?

A

São cargos públicos cujo ingresso/saída do agente se dá pela livre nomeação/exoneração por parte do superior (ato discricionário), não sendo necessário que haja prévia aprovação em concurso público para que ocorra o ingresso, ou que sejam observados o contraditório e a ampla defesa para a saída.

40
Q

A vedação ao nepotismo, nos termos da súmula vinculante 13 do STF, alcança a nomeação para cargos políticos?

A

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

41
Q

Qual o instrumento por meio do qual são criados (e extintos) os cargos, empregos e funções públicas?

A

Regra geral, por meio de lei, não valendo tal regra para os seguintes casos:

a) criação de funções temporárias;
b) cargos pertencentes aos serviços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal – nesses casos, a criação/extinção de cargos é realizada por resolução do respectivo órgão (CF, arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII), conforme a seguir;
c) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos – nesse caso, a extinção pode ocorrer mediante decreto, de competência do Presidente da República, delegável aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, inciso VI, “b” e parágrafo único);