01. Imunidades Tributárias Flashcards

1
Q

Imunidade x Isenção

A

Imunidade: São vedações à tributação que decorrem do próprio texto constitucional. O ente sequer tem competência para, por meio de lei, instituir e cobrar o tributo.

Isenção: Na isenção, o ente político tem competência para tributar, para instituir e cobrar o tributo, mas, por política tributária ou legislativa, opta por não tributar.

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2
Q

De acordo com o STF, a revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

A

O STF tem posicionamento controvertido.

SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

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3
Q

Isenção heterônoma

A

O disposto no artigo 151, inciso III, da Carta Magna, revela que é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou seja, é defeso à União instituir isenções heterônomas. CONTUDO, tem a União plena liberdade de, por meio de acordos internacionais, conceder isenções de tributos pertencentes aos demais entes federados, pois, aqui, atua como representante destes perante os demais Estados soberanos (posição do STF). O STF diz que esse não é caso de isenção heterônoma.

A CF/88 traz outras 2 exceções à vedação de isenções heterônomas:

a) O art. 155, §2º, XII, “e”, autoriza o Poder Legislativo da União, por Lei complementar, a excluir da incidência do ICMS serviços e outros produtos exportados para o exterior; 
b) O art. 156, §3º, II, autoriza a União a editar lei complementar que exclua da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior (implementada pela LC 116/03).
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4
Q

Para quais tributos não há norma de imunidade?

A

Contribuição de melhoria e empréstimo compulsório.

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5
Q

A decisão que reconhece imunidade tributária possui natureza declaratória ou constitutiva?

A

Caracterizada a imunidade como limitação ao exercício da competência tributária, o STJ tem decidido pela natureza declaratória da decisão que reconhece a imunidade tributária:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. (AgInt no REsp 1596529/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).

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6
Q

Fenômeno da repercussão tributária: O entendimento da Corte Excelsa somente abrange as entidades quando as mesmas se encontram na posição de: contribuinte de direito OU contribuinte de fato?

A

Quando se encontram na posição de contribuinte de direito.

Ex. igreja vende artigos religiosos – imunidade quanto ao ICMS, mesmo não sendo o contribuinte de fato. Igreja comprando x pneus – não há imunidade no ICMS, mesmo sendo a Igreja a contribuinte de fato.

Ressalte-se que o STJ tem precedente em Repetitivo possibilitando, excepcionalmente, a legitimidade ativa do contribuinte de fato em repetição do indébito quando estiver diante de concessionária de serviço público: Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

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7
Q

Tributos indiretos

A

Tributos indiretos são aqueles que permitematransferênciadoseu encargo econômicoparauma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF.

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8
Q

Contribuinte de direito x Contribuinte de fato

A

a) Contribuintededireito: éapessoa que realiza o fato gerador.
b) Contribuintedefato: éapessoa que paga efetivamente o imposto considerando que ocontribuintededireito transferiuparaele este encargo.

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9
Q

Imunidade subjetiva

A

Conferida em razão da natureza jurídica da pessoa/ente. Exemplo: art. 150, inciso VI, alínea “c”, CF (entidade de assistência/educação sem fins lucrativos, sindicatos dos trabalhadores, partidos políticos).

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10
Q

Imunidade objetiva

A

Outorgada em razão de determinados fatos, bens ou situações. A imunidade é do objeto. Exemplo: art. 150, inciso VI, alínea “d”, CF (livros, jornais e papeis destinados a sua impressão).

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11
Q

Imunidade mista

A

Envolve a pessoa e um fato/bem/situação. Exemplo: art. 153, §4º, inciso II, CF (imunidade de ITR às pequenas glebas e, desde que, possuidores não possuam outro bem imóvel).

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12
Q

Imunidade ontológica

A

A imunidade deve ser concedida, mesmo sem a previsão constitucional, pois ela se depreende dos princípios tributários, como o princípio do pacto federativo, da isonomia, da capacidade contributiva, etc. Exemplo: art. 150, inciso VI, alínea “a”, CF (imunidade dos entes federativos).

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13
Q

Imunidade política

A

Há necessidade de expressa previsão política, pois a concessão faz parte de uma escolha política. Exemplo: art. 150, inciso VI, alínea “c”, CF (partidos políticos e fundações).

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14
Q

Imunidade explícita

A

Deve estar prevista na CF de forma expressa. Coincide-se com a imunidade política.

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15
Q

Imunidade implícita

A

Não precisariam estar na CF. Coincide-se com a imunidade ontológica (decorre de princípios tributários).

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16
Q

Imunidade incondicionada

A

Ela basta por si só, possuindo eficácia plena e aplicabilidade direta/imediata.

17
Q

Imunidade condicionada

A

Há necessidade de preenchimento de alguns requisitos, possuindo eficácia contida, aplicabilidade imediata e restringível. Exemplo: Art. 150, inciso VI, alínea “c”, CTN c/c art. 14 do CTN.

18
Q

Imunidade específica/tópica/especial

A

Imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente. Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social).

19
Q

É correto afirmar que somente impostos são alvo de imunidade específica?

A

Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

20
Q

Imunidade genérica/geral

A

Imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

21
Q

Imunidade recíproca

Dois vetores axiológicos que justificam essa imunidade.

A

Os entes federados não podem cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (IPVA, IPTU, IR, ISS, etc.).

O objetivo é proteger as pessoas de direito público umas contra as outras. Nesse sentido, é visto como garantia da Federação, motivo pelo qual é entendida pelo STF como cláusula pétrea.

• Dois vetores axiológicos que justificam essa imunidade: federação e ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas.
22
Q

Imunidade e Empresas Públicas e Sociedades de EM

A

Embora não haja previsão expressa no texto constitucional, o STF estende também as imunidades para as empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que observados os requisitos elencados.

• As empresas públicas devem ser prestadoras de serviços públicos ou atuarem em atividades econômicas em regime de privilégio.
23
Q

A ECT tem imunidade?

A

ECT (Info. 696) – atua no regime de privilégio. O STF estendeu a imunidade da ECT inclusive nos serviços que não tipicamente postais, fora do privilégio da União.

24
Q

Sociedade economia mista tem imunidade?

A

Caso essa sociedade tenha roupagem de economia mista, mas exerça serviço público, haverá imunidade. Cite-se um caso ocorrido com um hospital particular que fora desapropriado e passou a ser do ente político - foi desapropriado 99,9 % do hospital - passando a ter roupagem de sociedade de economia mista, mas prestando serviço público.

25
Q

Infraero tem imunidade?

A

“O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público”.

26
Q

Segundo o STF, a aplicabilidade da imunidade deve observar os seguintes quesitos (estágios):

A

a) restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;
b) não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares;
c) não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.”1

27
Q

Imunidades dos serviços postais

A

Em 28 de fevereiro de 2013, o Pleno do o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 601.392, analisado com repercussão geral, no qual se discutiu a incidência ou não de ISS sobre serviços não tipicamente postais e se estendeu a imunidade própria dos Correios para, até mesmo, os serviços não tipicamente postais, prestados em regime de concorrência pela entidade.

28
Q

Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

A

SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

O transporte de bens e mercadorias, apesar de ser também desempenhado por empresas privadas, é previsto na Lei n.°6.538/78 como sendo uma espécie de serviço postal.

Sendo serviço postal, a ECT é obrigada a realizar mesmo para os lugares mais distantes do Brasil por se tratar de uma empresa pública. Assim, por exemplo, existentes localidades onde as empresas privadas não fazem entregas por não ser economicamente viável, os Correios, no entanto, têm o dever de entregar. A imunidade é uma forma de compensar tais peculiaridades.

29
Q

Imunidade tributária recíproca x sucessão

A

A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações. A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica. Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca. O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. STF. 1ª Turma. RE 599.176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (Info 749)

30
Q

Imunidade recíproca x empresa privada arrendatária de imóvel público

A

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

31
Q

Princípio da uniformidade tributária

A

Trata-se de vedação específica à União, inserta no art. 151, I da CF que visa à proteção do pacto federativo. É regra protegida por cláusula pétrea. O mesmo dispositivo traz uma exceção que se refere à possibilidade de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Essa possibilidade está em harmonia com o art. 3º da Constituição que inclui entre os objetivos da República a redução das desigualdades sociais e regionais.

32
Q

Fundações x imunidade

A

Em relação às fundações, o artigo 150, §2º CF dispõe que a imunidade tributária relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, não diferenciando qual tipo de fundação pública. Ou seja, ambas as modalidades de fundações públicas fazem jus à referida imunidade, desde que a atividade esteja relacionada às suas atividades essenciais.

* Abrange patrimônio, renda ou serviços (jurisprudência: também aplicações financeiras).
* Não há imunidade: se o ente, direta ou indiretamente, explora atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
33
Q

Concessionárias de serviços públicos x imunidade

A

se forem remuneradas apenas pelo Estado (ex: Parceria Público Privada, na modalidade concessão administrativa), há imunidade. Se forem remuneradas também pelo usuário, não há imunidade.

34
Q

Estados estrangeiros x imunidade

A

Os Estados estrangeiros gozam de imunidade tributária. Em virtude disso, em regra, não pagam impostos nem taxas no Brasil.
Essa imunidade tributária não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeiro terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção.
Com base nesse entendimento, o Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, mas poderá exigir o pagamento de taxa de coleta domiciliar de lixo. Os Estados estrangeiros gozam também de imunidade de execução, ou seja, possuem a garantia de que os seus bens não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.
Vale ressaltar, no entanto, que a imunidade de execução pode ser renunciada.