01. Imunidades Tributárias Flashcards
Imunidade x Isenção
Imunidade: São vedações à tributação que decorrem do próprio texto constitucional. O ente sequer tem competência para, por meio de lei, instituir e cobrar o tributo.
Isenção: Na isenção, o ente político tem competência para tributar, para instituir e cobrar o tributo, mas, por política tributária ou legislativa, opta por não tributar.
De acordo com o STF, a revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
O STF tem posicionamento controvertido.
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
Isenção heterônoma
O disposto no artigo 151, inciso III, da Carta Magna, revela que é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou seja, é defeso à União instituir isenções heterônomas. CONTUDO, tem a União plena liberdade de, por meio de acordos internacionais, conceder isenções de tributos pertencentes aos demais entes federados, pois, aqui, atua como representante destes perante os demais Estados soberanos (posição do STF). O STF diz que esse não é caso de isenção heterônoma.
A CF/88 traz outras 2 exceções à vedação de isenções heterônomas:
a) O art. 155, §2º, XII, “e”, autoriza o Poder Legislativo da União, por Lei complementar, a excluir da incidência do ICMS serviços e outros produtos exportados para o exterior; b) O art. 156, §3º, II, autoriza a União a editar lei complementar que exclua da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior (implementada pela LC 116/03).
Para quais tributos não há norma de imunidade?
Contribuição de melhoria e empréstimo compulsório.
A decisão que reconhece imunidade tributária possui natureza declaratória ou constitutiva?
Caracterizada a imunidade como limitação ao exercício da competência tributária, o STJ tem decidido pela natureza declaratória da decisão que reconhece a imunidade tributária:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. (AgInt no REsp 1596529/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).
Fenômeno da repercussão tributária: O entendimento da Corte Excelsa somente abrange as entidades quando as mesmas se encontram na posição de: contribuinte de direito OU contribuinte de fato?
Quando se encontram na posição de contribuinte de direito.
Ex. igreja vende artigos religiosos – imunidade quanto ao ICMS, mesmo não sendo o contribuinte de fato. Igreja comprando x pneus – não há imunidade no ICMS, mesmo sendo a Igreja a contribuinte de fato.
Ressalte-se que o STJ tem precedente em Repetitivo possibilitando, excepcionalmente, a legitimidade ativa do contribuinte de fato em repetição do indébito quando estiver diante de concessionária de serviço público: Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
Tributos indiretos
Tributos indiretos são aqueles que permitematransferênciadoseu encargo econômicoparauma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF.
Contribuinte de direito x Contribuinte de fato
a) Contribuintededireito: éapessoa que realiza o fato gerador.
b) Contribuintedefato: éapessoa que paga efetivamente o imposto considerando que ocontribuintededireito transferiuparaele este encargo.
Imunidade subjetiva
Conferida em razão da natureza jurídica da pessoa/ente. Exemplo: art. 150, inciso VI, alínea “c”, CF (entidade de assistência/educação sem fins lucrativos, sindicatos dos trabalhadores, partidos políticos).
Imunidade objetiva
Outorgada em razão de determinados fatos, bens ou situações. A imunidade é do objeto. Exemplo: art. 150, inciso VI, alínea “d”, CF (livros, jornais e papeis destinados a sua impressão).
Imunidade mista
Envolve a pessoa e um fato/bem/situação. Exemplo: art. 153, §4º, inciso II, CF (imunidade de ITR às pequenas glebas e, desde que, possuidores não possuam outro bem imóvel).
Imunidade ontológica
A imunidade deve ser concedida, mesmo sem a previsão constitucional, pois ela se depreende dos princípios tributários, como o princípio do pacto federativo, da isonomia, da capacidade contributiva, etc. Exemplo: art. 150, inciso VI, alínea “a”, CF (imunidade dos entes federativos).
Imunidade política
Há necessidade de expressa previsão política, pois a concessão faz parte de uma escolha política. Exemplo: art. 150, inciso VI, alínea “c”, CF (partidos políticos e fundações).
Imunidade explícita
Deve estar prevista na CF de forma expressa. Coincide-se com a imunidade política.
Imunidade implícita
Não precisariam estar na CF. Coincide-se com a imunidade ontológica (decorre de princípios tributários).